15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão 2008/855/CE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2009) 9909]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/952/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/855/CE da Comissão (3) estabelece certas medidas de controlo, constantes do seu anexo, aplicáveis à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o da Decisão 2008/855/CE, as remessas de carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do anexo dessa decisão, bem como de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, não podem ser expedidas dessas zonas para outros Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2008/855/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2009. À luz da situação da doença em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, de França, da Hungria e da Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
No intuito de evitar a propagação da peste suína clássica da Roménia para outros Estados-Membros, foi adoptada a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (4). Essa decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009. |
(5) |
A Roménia transmitiu à Comissão informações que demonstram que a situação relativa à peste suína clássica nesse Estado-Membro melhorou significativamente. No entanto, face aos dados disponíveis conclui-se que devem continuar a aplicar-se na Roménia medidas adicionais de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica. Por conseguinte, importa incluir a Roménia na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE. A inclusão da Roménia na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE deve ser reexaminada à luz dos resultados de uma inspecção da União a realizar na Roménia no primeiro semestre de 2010. |
(6) |
A fim de garantir a segurança da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne fresca ou que a contêm que entram nas zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE em proveniência de zonas não incluídas nessa parte do anexo, os estabelecimentos de produção, armazenagem e transformação desses produtos devem ser sujeitos a aprovação pela autoridade competente e notificados à Comissão. Além disso, essa carne e preparados ou produtos à base de carne devem ser produzidos, armazenados e transformados separadamente dos outros produtos que contêm ou consistem em carne proveniente de explorações situadas na zonas incluídas na parte III do anexo da referida decisão. |
(7) |
A fim de garantir a rastreabilidade da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne fresca ou que a contêm que entram nas zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE em proveniência de zonas não incluídas nessa parte do anexo, a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne devem ser devidamente marcados. Por conseguinte, a carne de suíno fresca deve ser marcada com a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5). Os preparados e produtos à base de carne que contêm essa carne de suíno devem ser marcados com a marca de identificação prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6). |
(8) |
A Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/855/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte artigo 8.oA: «Artigo 8.oA Expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir de zonas não incluídas na parte III do anexo para outros Estados-Membros 1. Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca obtida de suínos provenientes de explorações localizadas fora das zonas incluídas na parte III do anexo, e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, se a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne forem produzidos, armazenados ou transformado em estabelecimentos:
2. A carne de suíno fresca referida no n.o 1 deve ser marcada em conformidade com o disposto no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004. Os preparados de carne e produtos à base de carne referidos no n.o 1 devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.». |
2. |
No artigo 15.o, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2011». |
3. |
Na parte III do anexo é inserida a seguinte entrada: «Roménia A totalidade do território da Roménia.». |
Artigo 2.o
O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.
(4) JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.