10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/12


DECISÃO 2009/916/PESC DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2009

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Maio de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1814 (2008) que solicita aos Estados e às organizações regionais que tomem medidas para proteger os navios que participam no transporte e no encaminhamento da ajuda humanitária destinada à Somália e nas actividades autorizadas pelas Nações Unidas.

(2)

Em 2 de Junho de 2008, o CSNU aprovou a Resolução 1816 (2008) que autoriza, por um período de seis meses a contar da data de aprovação da resolução, os Estados que cooperam com o Governo Federal de Transição da Somália a entrar nas águas territoriais da Somália e a utilizar todos os meios necessários para reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar, em conformidade com o direito internacional aplicável. Estas disposições foram prorrogadas por um período suplementar de 12 meses pela Resolução 1846 (2008) do CSNU, adoptada em 2 de Dezembro de 2008.

(3)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação Atalanta).

(4)

O artigo 11.o da Acção Comum 2008/851/PESC prevê que o estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal que se encontram estacionados no território terrestre dos Estados terceiros ou operam nas águas territoriais dos Estados terceiros ou nas suas vias navegáveis interiores seja definido no termos do artigo 24.o do Tratado.

(5)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela UE na República das Seicheles.

(6)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho,

O Presidente

T. BILLSTRÖM


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.



10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/14


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República das Seicheles no quadro da operação militar da UE Atalanta

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES, adiante designada por «Estado anfitrião»,

por outro,

adiante designadas conjuntamente por «Partes»,

TENDO EM CONTA:

as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008),

as cartas enviadas pela República das Seicheles em 2 de Abril de 2009 e em 21 de Agosto de 2009, solicitando a presença da força naval da UE no seu território,

a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da União Europeia, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália,

que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das Partes em virtude de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e ao seu pessoal.

2.   O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião, incluindo as águas e o espaço aéreo.

3.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia (EUNAVFOR)», os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação da UE Atalanta, os respectivos navios, aeronaves, equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de qualquer ulterior resolução pertinente do CSNU, assim como da Convenção das Nações Unidas e das cartas enviadas pela República das Seicheles, datadas de 2 de Abril de 2009 e de 21 de Agosto de 2009;

c)

«Comandante da operação», o comandante da operação;

d)

«Comandante das Forças da UE», o comandante no teatro de operações;

e)

«Quartel-general militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos Comandantes Militares da UE que exercem o comando ou controlo militar da operação;

f)

«Contingentes nacionais», as unidades, os navios, as aeronaves e os elementos pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e aos Estados terceiros que participem na operação, incluindo os destacamentos de protecção dos navios a bordo de navios mercantes;

g)

«Pessoal da EUNAVFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUNAVFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação, o pessoal encarregado de escoltar as pessoas detidas pela EUNAVFOR e o pessoal em missão enviado por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário do presente acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e do pessoal das empresas internacionais contratadas;

h)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

i)

«Instalações», todas as instalações, alojamentos e terrenos necessários à EUNAVFOR, bem como ao seu pessoal;

j)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR, incluindo os Estados-Membros da União Europeia e os Estados terceiros participantes na operação;

k)

«Águas», as águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial do Estado anfitrião, bem como o espaço aéreo situado acima dessas águas;

l)

«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à operação e às suas funções.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUNAVFOR e o seu pessoal respeitarão as leis e a regulamentação do Estado anfitrião e abster-se-ão de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUNAVFOR informará regularmente o Governo do Estado anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que se encontra estacionado no seu território, bem como sobre a identificação dos navios, aeronaves e unidades que actuam nas suas águas ou que fazem escala nos seus portos.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUNAVFOR que se encontrem no território terrestre do Estado anfitrião devem trazer sempre consigo o passaporte ou o cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUNAVFOR devem ostentar um distintivo de identificação e/ou chapas de matrícula distintivas da EUNAVFOR, que serão previamente notificadas às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUNAVFOR terá o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas instalações, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUNAVFOR ostentará nos seus uniformes um emblema distintivo da EUNAVFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que fazem parte da operação podem ser ostentados nas instalações, veículos e outros meios de transporte, bem como nos uniformes da EUNAVFOR, por decisão do Comandante das Forças da UE.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   Com excepção das tripulações dos navios e aeronaves da EUNAVFOR, o pessoal da EUNAVFOR entrará no território do Estado anfitrião unicamente com base na apresentação dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 3.o. O pessoal da EUNAVFOR ficará isento da regulamentação em matéria de passaportes e vistos, das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros tanto à entrada ou saída do território do Estado anfitrião como no interior deste território.

2.   O pessoal da EUNAVFOR ficará isento da regulamentação do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem todavia adquirir qualquer direito a residência ou domicílio permanente no território do Estado anfitrião.

3.   Aquando da entrada no aeroporto ou no porto do Estado anfitrião, a EUNAVFOR respeitará a legislação e a regulamentação desse Estado em matéria de ambiente e de saúde pública. Para o efeito, poderá ser celebrado um convénio de execução nos termos do artigo 18.o

4.   É fornecida ao Estado anfitrião, a título de informação, uma lista geral dos bens da EUNAVFOR que entrem no seu território. Estes bens devem ostentar um distintivo de identificação da EUNAVFOR. Os bens e meios de transporte da EUNAVFOR que, no contexto do apoio à operação, entrem no território do Estado anfitrião, por ele transitem ou dele saiam ficarão isentos da apresentação de inventários ou de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

5.   O pessoal da EUNAVFOR poderá, no respeito das leis e da regulamentação do Estado anfitrião, conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves no território do Estado anfitrião, desde que disponha de carta de condução, carta de capitão ou licença de piloto nacionais, internacionais ou militares válidas.

6.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garantirá à EUNAVFOR e ao seu pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo as suas águas e o seu espaço aéreo. A liberdade de circulação nas águas do Estado anfitrião inclui a paragem e ancoragem em quaisquer circunstâncias.

7.   Para efeitos da operação, a EUNAVFOR pode realizar, no território do Estado anfitrião, incluindo o seu mar territorial e o seu espaço aéreo, o lançamento, embarque ou desembarque de qualquer aeronave ou aparelho militar, mediante autorização da autoridade do Estado anfitrião responsável pela segurança de voo.

8.   Para efeitos da operação, não é exigido que os submarinos da EUNAVFOR naveguem à superfície e arvorem o seu pavilhão no mar territorial do Estado anfitrião.

Para efeitos da operação, a EUNAVFOR e os meios de transporte por ela fretados poderão utilizar estradas, pontes, ferries, aeroportos e portos públicos sem ficarem sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes. A EUNAVFOR não ficará isenta do pagamento de taxas razoáveis, nas mesmas condições que as previstas para as Forças Armadas do Estado anfitrião, por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUNAVFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As instalações, os navios e as aeronaves da EUNAVFOR são invioláveis. Os agentes do Estado anfitrião apenas poderão penetrar nessas instalações, navios e aeronaves com o consentimento do Comandante das Forças da UE.

2.   As instalações da EUNAVFOR, o mobiliário e outros objectos que nelas se encontrem, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

3.   A EUNAVFOR e os seus bens móveis e imóveis, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial.

4.   Os arquivos e documentos da EUNAVFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUNAVFOR é inviolável.

6.   Relativamente aos bens adquiridos ou importados, bem como aos serviços prestados e às instalações utilizadas pela EUNAVFOR para a operação, a EUNAVFOR e os seus fornecedores ou contratantes ficarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante. A EUNAVFOR não ficará isenta de impostos e taxas que representem o pagamento por serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

7.   O Estado anfitrião permitirá a entrada e a saída dos artigos destinados à operação e isentá-los-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas, portagens, impostos e outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, transporte e outros serviços que a EUNAVFOR tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUNAVFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUNAVFOR não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUNAVFOR são invioláveis, excepto no caso de medidas executórias autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUNAVFOR goza de imunidade da jurisdição penal do Estado anfitrião em todas as circunstâncias.

O Estado de Origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUNAVFOR. Tal renúncia será sempre notificada por escrito.

4.   O pessoal da EUNAVFOR goza de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais. Caso seja instaurada uma acção cível contra membros do pessoal da EUNAVFOR num tribunal do Estado anfitrião, o Comandante das Forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE serão imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o Comandante das Forças da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou instituição da UE atestarão perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUNAVFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não será dado início à acção e aplicar-se-á o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. A atestação do Comandante das Forças da UE e da autoridade competente do Estado de Origem ou instituição da UE é vinculativa para o tribunal do Estado anfitrião, que a não pode contestar.

Caso proponham uma acção judicial, os membros do pessoal da EUNAVFOR ficam inibidos de invocar a imunidade de jurisdição no tocante a qualquer reconvenção directamente ligada à acção principal.

5.   O pessoal da EUNAVFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. Todavia, a EUNAVFOR e os Estados de origem esforçar-se-ão por apresentar testemunhos ou declarações sob juramento de elementos do seu pessoal que tenham presenciado incidentes na sequência dos quais tenham sido transferidas quaisquer pessoas ao abrigo de um acordo entre a União Europeia e o Estado anfitrião sobre as condições de transferência, da EUNAVFOR para o Estado anfitrião, de pessoas suspeitas de actos de pirataria ou assaltos à mão armada e dos respectivos bens.

6.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas executórias em relação a membros do pessoal da EUNAVFOR, excepto em caso de instauração de acção cível não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUNAVFOR que o Comandante das Forças da UE certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUNAVFOR não fica sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUNAVFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   Em relação aos serviços prestados à EUNAVFOR, o seu pessoal fica isento das disposições sobre segurança social que vigorem no Estado anfitrião.

9.   Os salários e emolumentos pagos pelos Estados de origem ou pela EUNAVFOR ao seu pessoal, bem como os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião, ficam isentos de todas as formas de tributação aplicáveis no Estado anfitrião.

Nos termos das leis e regulamentação por ele eventualmente aprovados, o Estado anfitrião permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e serviços análogos, dos artigos destinados ao uso pessoal do pessoal da EUNAVFOR.

A bagagem pessoal do pessoal da EUNAVFOR não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para supor que contém artigos não destinados ao uso particular do pessoal da EUNAVFOR ou artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação do Estado anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. A inspecção dessa bagagem pessoal só pode ser efectuada na presença do interessado ou de um representante autorizado da EUNAVFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local apenas goza de privilégios e imunidades na medida em que o Estado anfitrião lhos reconheça. No entanto, o Estado anfitrião exercerá a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não perturbar indevidamente o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Competência penal

As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião todas as competências penais e disciplinares que lhes são conferidas pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUNAVFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem. Sempre que possível, o Estado anfitrião procurará facilitar o exercício da jurisdição pelas autoridades competentes do Estado de origem.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme fica sujeito às regras estabelecidas pelo Comandante das Forças da UE.

2.   No mar, o pessoal militar da EUNAVFOR e os membros das forças policiais que escoltem pessoas detidas pela EUNAVFOR podem ser portadores de armas e munições se a tal estiverem autorizados pelas ordens recebidas, na estrita medida das necessidades operacionais.

3.   No território terrestre das Seicheles, o pessoal da EUNAVFOR pode ser portador de armas se a tal estiver autorizado pelas ordens recebidas, nos seus aquartelamentos e quando em trânsito entre esses aquartelamentos ou os seus navios ou aeronaves e quando escolte pessoas detidas sob suspeita da prática de actos de pirataria. Em qualquer outra circunstância, o porte de armas está sujeito a autorização prévia nos termos da Lei das Seicheles relativa às armas de fogo e munições.

Artigo 10.o

Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado anfitrião aceitará, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUNAVFOR na procura de instalações adequadas.

2.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião cederá, a título gracioso, instalações disponíveis de que seja proprietário, desde que necessárias para as actividades administrativas e operacionais da EUNAVFOR, excluindo embora as despesas com serviços públicos e combustível.

3.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião apoiará a preparação, o estabelecimento e a execução da operação, bem como a assistência à mesma. O Estado anfitrião prestará apoio e assistência à operação nas mesmas condições que as previstas para as suas próprias forças armadas.

4.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUNAVFOR no Estado anfitrião será determinada no contrato.

5.   O contrato pode estipular que o procedimento de resolução de litígios a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos litígios decorrentes da execução do contrato.

6.   O Estado anfitrião facilitará a execução dos contratos celebrados pela EUNAVFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.

Artigo 11.o

Modificações nas instalações

1.   No respeito das leis e da regulamentação do Estado anfitrião, o EUNAVFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as instalações, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais.

2.   O Estado anfitrião não poderá pedir à EUNAVFOR qualquer compensação por essas construções, alterações ou modificações.

Artigo 12.o

Morte de membros do pessoal da EUNAVFOR

1.   O Comandante das Forças da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUNAVFOR, bem como dos seus haveres pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os corpos de membros do pessoal da EUNAVFOR apenas poderão ser autopsiados com o consentimento do Estado de nacionalidade do falecido e na presença de um representante da EUNAVFOR e/ou do referido Estado.

3.   O Estado anfitrião e a EUNAVFOR cooperarão em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUNAVFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUNAVFOR e polícia militar

1.   O Estado anfitrião tomará todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUNAVFOR e do seu pessoal.

2.   O Comandante das Forças da UE poderá criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas instalações da EUNAVFOR.

3.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar poderá também actuar fora dessas instalações para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUNAVFOR.

4.   O pessoal da EUNAVFOR que transite pelo território do Estado anfitrião em missão de escolta de pessoas detidas pela EUNAVFOR fica habilitado a aplicar a essas pessoas as medidas de coacção necessárias.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUNAVFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Cooperará com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O acesso ao espectro de frequências será concedido gratuitamente pelo Estado anfitrião, no respeito das leis e da regulamentação desse Estado.

2.   A EUNAVFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, telecopiador e outros meios, bem como de instalar os equipamentos necessários para manter essas comunicações dentro das suas instalações e entre elas, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres para efeitos de execução da operação.

3.   No interior das suas instalações, a EUNAVFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência dirigida à EUFOR e/ou ao seu pessoal ou deles proveniente.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

1.   A EUNAVFOR e o seu pessoal não são responsáveis por quaisquer danos ou perdas de bens públicos ou privados que decorram da actuação da EUNAVFOR no exercício das suas funções oficiais ou que sejam causados por actividades relacionadas com distúrbios civis ou com a protecção da EUNAVFOR.

2.   A fim de alcançar uma resolução amigável, os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens públicos ou privados não abrangidos pelo n.o 1, bem como os pedidos de indemnização por morte, ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUNAVFOR serão encaminhados para a EUNAVFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUNAVFOR.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização será apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUNAVFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização será tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o litígio será:

a)

resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização até 40 000 EUR, inclusive;

b)

submetido a um tribunal arbitral, cuja decisão será vinculativa, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUNAVFOR e o terceiro de comum acordo pelo Estado anfitrião e pela EUNAVFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUNAVFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O Comandante da Operação/das Forças da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião celebrarão um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e litígios

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo são debatidas conjuntamente por representantes da EUNAVFOR e pelas autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Estado anfitrião e da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente acordo seja feita referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUNAVFOR e respectivo pessoal, o Governo do Estado anfitrião será responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUNAVFOR, ou pode ser interpretada nesse sentido.

Artigo 18.o

Modalidades de execução

Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas, financeiras e técnicas poderão ser objecto de convénios distintos a celebrar entre o Comandante das Forças da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e permanece em vigor até à data, notificada pela EUNAVFOR, de partida do último elemento e do último membro do pessoal da EUNAVFOR. Qualquer das partes pode pôr termo ao presente acordo em data anterior mediante pré-aviso de seis meses por escrito.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições contidas no n.o 8 do artigo 4.o, nos n.os 1-3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6 e 8-10 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 10.o, no artigo 11.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o e no artigo 15.o consideram-se em vigor desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUNAVFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.

4.   A cessação de vigência do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da cessação.

Feito em Victoria, Seicheles, em duplo exemplar, em língua inglesa, em 10 de Novembro de 2009.

Pela União Europeia

Pela República das Seicheles