10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET»

(2009/915/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas Decisões 1999/870/CE (1) e 2007/149/CE (2), o Secretário-Geral Adjunto do Conselho foi autorizado, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («SISNET») e a gerir esses contratos na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação a cargo da Comunidade Europeia.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes desses contratos estão a cargo de um orçamento específico (a seguir designado «orçamento da SISNET»), que financia a infra-estrutura de comunicação a que se referem essas decisões do Conselho.

(3)

Os Estados-Membros que aderiram à União Europeia através do Acto de Adesão de 2005 serão integrados no Sistema de Informação Schengen de primeira geração (SIS 1+) em data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005. A partir dessa data, os referidos Estados-Membros deverão participar no orçamento.

(4)

O Liechtenstein participará nas disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. A partir dessa data, o Liechtenstein deverá participar no orçamento,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/265/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 25.o são aditados os seguintes números:

«1-A.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, a lista dos Estados referida no n.o 1 é alargada à Bulgária e à Roménia.

1-B.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, a lista dos Estados referida no n.o 1 é alargada ao Liechtenstein.».

2.

É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 26.o

3.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados a que se refere o artigo 25.o devem pagar 70 % da sua contribuição até 1 de Abril e 30 % até 1 de Outubro.»;

b)

É suprimido o n.o 1-A;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 1 e sem prejuízo do artigo 49.o, a Bulgária e a Roménia pagam a integralidade das respectivas contribuições relativas a 2010 até 31 de Dezembro de 2010. O Liechtenstein paga a integralidade da sua contribuição relativa a 2010 até 31 de Dezembro de 2010.»;

d)

É suprimido o n.o 4.

4.

No artigo 37.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão Consultiva deve esforçar-se por aprovar os seus pareceres por consenso. Quando esse consenso não seja possível, os pareceres são aprovados por maioria simples dos seus representantes. É necessário um quórum de 19 membros para que as decisões sejam válidas. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. A partir data referida no n.o 1-A do artigo 25.o, passa a ser necessário um quórum de 20 membros.»

5.

No artigo 49.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Um ajustamento das contribuições dos Estados referidos no artigo 25.o, a fim de imputar ao outro Estado uma fracção dos custos anteriormente suportados para a instalação da SISNET. Esta fracção é calculada com base na quota-parte dos recursos do IVA do outro Estado no total dos recursos IVA das Comunidades Europeias no exercício orçamental anterior. No caso de não existirem dados sobre os recursos do IVA, o ajustamento das contribuições é calculado com base na quota parte de cada Estado-Membro em questão no total dos PIB dos Estados-Membros referidos no artigo 25.o. A contribuição desta fracção é objecto de uma “nota de crédito” a favor dos Estados referidos no artigo 25.o, na proporção da sua quota parte, calculada nos termos do artigo 26.o».

Artigo 2.o

No que respeita ao Liechtenstein, as alterações previstas no artigo 1.o produzem efeitos depois de ter entrado em vigor o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

(2)  JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.