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10.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o regulamento financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)
(2009/914/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (Convenção Schengen de 1990) (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 119.o da Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS, referidas no artigo 92.o, n.o 3, são suportadas conjuntamente pelas partes contratantes. |
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(2) |
As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS são reguladas por um regulamento financeiro específico, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do regulamento financeiro relativo ao C.SIS (2) (a seguir designado «regulamento financeiro do C.SIS»). |
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(3) |
O regulamento financeiro do C.SIS aplica-se à Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como à Islândia e Noruega, em virtude da Decisão 2000/777/CE do Conselho (3), e ainda à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca, em virtude da Decisão 2007/471/CE do Conselho (4), e também à Suíça, em virtude da Decisão 2008/421/CE do Conselho (5). |
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(4) |
A Bulgária e a Roménia devem ser integradas na primeira geração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) numa data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, no quadro do SIS 1+. |
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(5) |
A partir dessa data, a Bulgária e a Roménia deverão participar no regulamento financeiro do C.SIS. |
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(6) |
É razoável que a Bulgária e a Roménia contribuam para os custos históricos do C.SIS. No entanto, dado que aderiram à União Europeia só em 2007, considera-se adequado que contribuam para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Considera-se também razoável que contribuam para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
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(7) |
O Liechtenstein deverá participar nas disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. A partir dessa data, o Liechtenstein deverá participar no regulamento financeiro do C.SIS. |
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(8) |
É razoável que o Liechtenstein contribua para os custos históricos. No entanto, dado que o Protocolo só foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008, considera-se adequado que contribua para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. Considera-se também razoável que contribua para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
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(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7). |
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(10) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (9) e 2008/149/JAI (10). |
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(11) |
Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (11) e 2008/262/JAI (12). |
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(12) |
O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13). |
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(13) |
A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (14). |
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(14) |
Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003. |
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(15) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No ponto 3 do Título I do regulamento financeiro do C.SIS, são aditados os seguintes travessões:
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«— |
no caso da Bulgária e da Roménia, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Estes Estados contribuem também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010; |
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— |
no caso do Liechtenstein, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. O Liechtenstein contribui também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010.». |
Artigo 2.o
O último parágrafo do ponto 2 do Título II e no oitavo parágrafo do ponto 2 do Título III o beneficiário deve ser substituído pelo seguinte:
«Ministère de l'Intérieur, Direction des systèmes d'information et de communications
(Ministério do Interior, Direcção dos sistemas de informação e de comunicações).»
Artigo 3.o
Na decisão, os termos «francos» e «francos franceses» são substituídos por «euros».
Artigo 4.o
As alterações respeitantes ao Liechtenstein produzem efeitos depois de entrar em vigor o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.
(3) JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.
(4) JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.
(5) JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(9) Decisão 2008/146/CE do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(10) Decisão 2008/149/JAI do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(11) Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).
(12) Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).