10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão do Comité Executivo criado pela Convenção Schengen de 1990, que altera o regulamento financeiro no que respeita às despesas de instalação e funcionamento da função de apoio técnico para o Sistema de Informação Schengen (C.SIS)

(2009/914/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (Convenção Schengen de 1990) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o da Convenção Schengen de 1990 estabelece que as despesas decorrentes da instalação e funcionamento do C.SIS, referidas no artigo 92.o, n.o 3, são suportadas conjuntamente pelas partes contratantes.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes da instalação e do funcionamento do C.SIS são reguladas por um regulamento financeiro específico, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do regulamento financeiro relativo ao C.SIS (2) (a seguir designado «regulamento financeiro do C.SIS»).

(3)

O regulamento financeiro do C.SIS aplica-se à Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como à Islândia e Noruega, em virtude da Decisão 2000/777/CE do Conselho (3), e ainda à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República de Malta, à República da Polónia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca, em virtude da Decisão 2007/471/CE do Conselho (4), e também à Suíça, em virtude da Decisão 2008/421/CE do Conselho (5).

(4)

A Bulgária e a Roménia devem ser integradas na primeira geração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) numa data a fixar pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, no quadro do SIS 1+.

(5)

A partir dessa data, a Bulgária e a Roménia deverão participar no regulamento financeiro do C.SIS.

(6)

É razoável que a Bulgária e a Roménia contribuam para os custos históricos do C.SIS. No entanto, dado que aderiram à União Europeia só em 2007, considera-se adequado que contribuam para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Considera-se também razoável que contribuam para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(7)

O Liechtenstein deverá participar nas disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen a partir da data a fixar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. A partir dessa data, o Liechtenstein deverá participar no regulamento financeiro do C.SIS.

(8)

É razoável que o Liechtenstein contribua para os custos históricos. No entanto, dado que o Protocolo só foi assinado em 28 de Fevereiro de 2008, considera-se adequado que contribua para os custos históricos de instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. Considera-se também razoável que contribua para os custos de funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (7).

(10)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (9) e 2008/149/JAI (10).

(11)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (11) e 2008/262/JAI (12).

(12)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13).

(13)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (14).

(14)

Em relação à República de Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(15)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No ponto 3 do Título I do regulamento financeiro do C.SIS, são aditados os seguintes travessões:

«—

no caso da Bulgária e da Roménia, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2007. Estes Estados contribuem também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010;

—

no caso do Liechtenstein, esta contribuição apenas deve ser calculada com base nas despesas realizadas com a instalação do C.SIS a contar de 1 de Janeiro de 2008. O Liechtenstein contribui também para as despesas de funcionamento do C.SIS a partir de 1 de Janeiro de 2010.».

Artigo 2.o

O último parágrafo do ponto 2 do Título II e no oitavo parágrafo do ponto 2 do Título III o beneficiário deve ser substituído pelo seguinte:

«Ministère de l'Intérieur, Direction des systèmes d'information et de communications

(Ministério do Interior, Direcção dos sistemas de informação e de comunicações).»

Artigo 3.o

Na decisão, os termos «francos» e «francos franceses» são substituídos por «euros».

Artigo 4.o

As alterações respeitantes ao Liechtenstein produzem efeitos depois de entrar em vigor o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acordo de Schengen.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(2)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.

(3)   JO L 309 de 9.12.2000, p. 24.

(4)   JO L 179 de 7.7.2007, p. 46.

(5)   JO L 149 de 7.6.2008, p. 74.

(6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho de 28 de Janeiro de 2008 respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(11)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(12)  Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).

(13)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(14)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.