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9.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/22 |
DECISÃO 2009/906/PESC DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2009
relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/749/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (1). A referida acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2009. |
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(2) |
A estrutura de comando e controlo da MPUE em nada prejudica as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da MPUE. |
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(3) |
A capacidade de vigilância deverá ser activada para a MPUE. |
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(4) |
A MPUE será conduzida no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH), estabelecida pela Acção Comum 2002/210/PESC (2), tem continuidade a partir de 1 de Janeiro de 2010.
2. A MPUE opera de acordo com o mandato da Missão definido no artigo 2.o e desempenha as tarefas essenciais definidas no artigo 3.o
Artigo 2.o
Mandato da Missão
Inserida no contexto mais alargado da abordagem em matéria de Estado de direito para a BIH e para a região, a MPUE, embora mantendo capacidades residuais nos domínios da reforma da polícia e da responsabilização, deve principalmente apoiar os serviços de polícia competentes da BIH na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, centrando-se nomeadamente nos serviços de polícia a nível estatal, no reforço da interacção entre a polícia e o Ministério Público e na cooperação regional e internacional.
A MPUE presta aconselhamento operacional ao Representante Especial da União Europeia (REUE) para o apoiar no desempenho das suas funções. Através do seu trabalho e da sua rede no país, a MPUE contribui para o esforço global no sentido de garantir que a UE seja devidamente informada da evolução da situação na BIH.
A MPUE opera de acordo com os objectivos gerais constantes do anexo 11 do Acordo-Quadro geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina e o seu objectivo é apoiado pelos instrumentos da Comunidade Europeia.
Artigo 3.o
Tarefas essenciais da Missão
A fim de alcançar os objectivos da Missão, as tarefas essenciais da MPUE são as seguintes:
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1. |
Reforçar a capacidade operacional e a actuação conjunta dos serviços de polícia que participam na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção; |
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2. |
Prestar assistência e dar apoio no planeamento e condução de investigações em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção mediante uma abordagem sistemática; |
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3. |
Prestar assistência e promover o desenvolvimento de capacidades no domínio da investigação criminal da BIH; |
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4. |
Reforçar a cooperação entre a polícia e o Ministério Público; |
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5. |
Reforçar a cooperação entre a polícia e o sistema penitenciário; |
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6. |
Contribuir para assegurar um nível adequado de responsabilização. |
Artigo 4.o
Estrutura da Missão
1. A MPUE tem a seguinte estrutura:
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a) |
Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão e pelo pessoal definido no Plano de Operações (OPLAN); |
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b) |
Quatro serviços regionais em Sarajevo, Banja Luka, Mostar e Tuzla; |
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c) |
Unidades junto dos serviços de polícia competentes que participam na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a nível das chefias superiores e outros níveis essenciais, consoante o que for considerado necessário (Agência Investigação e Protecção do Estado, Polícia de Fronteiras, Autoridade da Fiscalidade Indirecta, Direcção da Coordenação dos Serviços de Polícia, Ministério Público, etc.). |
2. Esses elementos ficam sujeitos a outras disposições específicas do OPLAN. O Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a MPUE.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MPUE a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, nomeadamente através de instruções a nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de prevenção da UE é devidamente cumprido.
6. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da MPUE.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da MPUE para a eficaz condução da MPUE no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da MPUE. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.
6. O Chefe de Missão representa a MPUE na zona de operações e assegura a devida visibilidade desta.
7. O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.
Artigo 7.o
Pessoal da MPUE
1. O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da Missão definido no artigo 2.o, com as tarefas essenciais da Missão definidas no artigo 3.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o
2. A MPUE é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
3. Quando necessário, a MPUE pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. A título excepcional e em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual, se necessário, nacionais dos Estados terceiros participantes.
4. Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da UE no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3) (a seguir designados «regras de segurança do Conselho»).
Artigo 8.o
Estatuto da Missão e do pessoal da MPUE
1. Devem ser tomadas as medidas necessárias à prorrogação do Acordo entre a UE e a BIH, de 4 de Outubro de 2002, sobre as actividades da MPUE na BIH pelo período correspondente à duração da MPUE.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.
3. As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e local contratado são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e cada membro do pessoal.
Artigo 9.o
Cadeia de comando
1. A MPUE tem uma cadeia de comando unificada, tal como uma operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da MPUE.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MPUE no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio do AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da MPUE no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 10.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da MPUE. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da MPUE continuam a ser exercidos pelo Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de competência.
Artigo 11.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a MPUE, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da BIH, e que contribuam para as despesas correntes da MPUE, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuírem para a MPUE têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da MPUE que os Estados-Membros da UE.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado. O AR pode negociar esses acordos. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.
Artigo 12.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira para 2010 destinado a cobrir as despesas relativas à MPUE é de 14 100 000 EUR.
2. Todas despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. Nos termos do Regulamento Financeiro, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à MPUE. O Chefe de Missão é responsável pela gestão de um depósito para armazenamento de equipamento usado que pode ser igualmente utilizado para responder a necessidades urgentes de destacamentos da PESD. Os nacionais de Estados terceiros participantes e os nacionais do país anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. O Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. As despesas relacionadas com a MPUE são elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 13.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na MPUE de harmonia com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da MPUE e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à MPUE, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.
4. O Chefe de Missão nomeia agentes de segurança de zona para os quatro gabinetes regionais que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da MPUE.
5. Antes de tomar posse, o pessoal da MPUE deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.
Artigo 14.o
Coordenação
1. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a Delegação da UE para assegurar a coerência da acção da UE de apoio à BIH.
2. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de missões da UE na BIH.
3. O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial a OSCE, o Conselho da Europa e o Programa Internacional de Assistência à Formação em Investigação Criminal (ICITAP).
Artigo 15.o
Comunicação de informações classificadas
1. O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, conforme adequado e em função das necessidades da MPUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos das regras de segurança do Conselho.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da MPUE, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a UE.
3. O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à MPUE e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).
Artigo 16.o
Reexame
Mediante um processo de reexame semestral, que obedece aos critérios de avaliação definidos no CONOPS e no OPLAN, são reajustadas as actividades da MPUE, consoante as necessidades.
Artigo 17.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é activada para a MPUE.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2011. O Conselho decide separadamente do orçamento para 2011.
Artigo 19.o
Publicação
1. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As decisões do CPS nos termos do n.o 1 do artigo 10.o, respeitantes à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 40.
(2) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.
(3) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
(4) Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).