8.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/44


DECISÃO 2009/902/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade e revoga a Decisão 2001/427/JAI

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Hungria, do Reino dos Países Baixos, da República da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 concluiu pela necessidade de desenvolver medidas de prevenção e um intercâmbio das melhores práticas e de reforçar a rede de autoridades nacionais competentes em matéria de prevenção da criminalidade, bem como a cooperação entre as entidades nacionais especializadas neste domínio, especificando que este tipo de cooperação poderia ter como primeiras prioridades a delinquência juvenil, a criminalidade em meio urbano e a criminalidade associada à droga. Para o efeito, o Conselho pediu que se estudasse a possibilidade de criar um programa financiado pela Comunidade.

(2)

A Recomendação n.o 6 da estratégia da União Europeia para o início do novo milénio relativa à prevenção e ao controlo da criminalidade organizada (2) refere que o Conselho deverá ser assistido por peritos devidamente qualificados na prevenção da criminalidade, tais como os pontos de contacto nacionais, ou mediante a criação de uma rede de peritos das organizações nacionais de prevenção da criminalidade.

(3)

A Decisão 2001/427/JAI (3) criou a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade.

(4)

Uma avaliação externa da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade efectuada em 2008/2009 apontou as possibilidades de reforço da Rede, que foram aceites pelo Conselho de Administração da Rede e requeriam a revogação da Decisão 2001/427/JAI e a sua substituição por nova decisão do Conselho sobre a Rede.

(5)

Essa avaliação apontou a necessidade de maior empenho nas actividades da Rede pelos representante nacionais.

(6)

A fim de reforçar a Rede são necessárias diversas alterações, designadamente às disposições relativas aos pontos de contacto, ao Secretariado, à estrutura do Conselho de Administração e às suas funções, incluindo a nomeação do Presidente.

(7)

As alterações da composição da Rede deverão ser eficazes e rentáveis e basear-se nas anteriores experiências dos Estados-Membros no financiamento e na execução das tarefas de Secretariado e de outras atribuições da Rede. O Conselho de Administração deverá redobrar esforços para cooperar para investigar e explorar, ao máximo do seu potencial, as possibilidades de financiamento através do orçamento geral da União Europeia. Isto poderia ser realizado quer através de parcerias-quadro, quer incluindo a Rede na lista de organismos reconhecidos em situação de monopólio que consta do programa de financiamento relevante.

(8)

As restantes disposições deverão basear-se na Decisão 2001/427/JAI,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

É criada uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade, a seguir designada por «Rede». Esta é considerada a sucessora da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade criada pela Decisão 2001/427/JAI.

Artigo 2.o

Objectivo

1.   A Rede contribui para desenvolver os diferentes aspectos da prevenção da criminalidade a nível da União, tendo em conta a estratégia da União Europeia para a prevenção da criminalidade, e apoia as acções de prevenção da criminalidade a nível nacional e local.

2.   A prevenção da criminalidade abrange todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e do sentimento de insegurança dos cidadãos, tanto quantitativa como qualitativamente, quer através de medidas directas de dissuasão de actividades criminosas, quer através de políticas e acções destinadas a reduzir os factores potenciadores as causas da criminalidade. A prevenção da criminalidade inclui o contributo dos governos, das autoridades competentes, dos serviços de justiça criminal, das autoridades locais e das associações especializadas que tiverem criado na Europa, dos sectores privados e do voluntariado, bem como dos investigadores e do público, com o apoio dos meios de comunicação social.

Artigo 3.o

Estrutura e composição

1.   A Rede é composta por um Conselho de Administração e um Secretariado, bem como pelos pontos de contacto que podem ser designados por cada Estado-Membro.

2.   O Conselho de Administração é composto por representantes nacionais, com um Presidente e um Comité Executivo.

3.   Cada Estado-Membro designa um representante nacional e pode designar um substituto.

4.   O Presidente é designado de entre os representantes nacionais.

5.   O Comité Executivo é dirigido pelo Presidente e é composto por mais seis membros, no máximo, do Conselho de Administração e por um representante designado pela Comissão.

Artigo 4.o

Atribuições da Rede

A Rede deve, em especial:

a)

Facilitar a cooperação, os contactos e as trocas de informações e de experiências entre os agentes da prevenção da criminalidade;

b)

Recolher, avaliar e comunicar as informações avaliadas, incluindo as boas práticas, relativas às acções de prevenção da criminalidade;

c)

Organizar conferências, nomeadamente uma conferência anual sobre boas práticas, e outras actividades, incluindo o Prémio Europeu de Prevenção da Criminalidade, destinadas a promover os objectivos da Rede e a divulgar amplamente os seus resultados;

d)

Prestar assistência especializada ao Conselho e à Comissão, sempre que necessário;

e)

Dar anualmente conta das suas actividades ao Conselho, através do Conselho de Administração e dos grupos de trabalho competentes. O Conselho é convidado a aprovar e a transmitir o relatório ao Parlamento Europeu;

f)

Elaborar e pôr em prática um programa de trabalho baseado numa estratégia claramente definida que tenha em conta a identificação e a resposta às ameaças relevantes da criminalidade.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações

Para desempenhar as suas atribuições, a Rede:

a)

Privilegia uma abordagem multidisciplinar;

b)

Estabelece uma relação estreita, através dos representantes nacionais e dos pontos de contacto, com os organismos de prevenção da criminalidade, as autoridades locais, as parcerias locais e a sociedade civil, bem como com institutos de investigação e organizações não governamentais dos Estados-Membros;

c)

Cria e mantém um sítio próprio na Internet com os seus relatórios periódicos e outras informações úteis, como uma colectânea de boas práticas;

d)

Empenha-se em utilizar e promover os resultados de projectos pertinentes para a prevenção da criminalidade e financiados no âmbito dos programas da União.

Artigo 6.o

Responsabilidades

1.   O Comité Executivo dá apoio ao Presidente, a fim de assegurar, nomeadamente:

a)

O desenvolvimento da estratégia da Rede a aprovar pelo Conselho de Administração;

b)

O funcionamento eficaz do Conselho de Administração; e

c)

A elaboração e execução do programa de trabalho.

2.   As funções do Conselho de Administração incluem:

a)

Assegurar o bom funcionamento da Rede em conformidade com a presente decisão, incluindo a tomada de decisões sobre a organização prática das tarefas do Secretariado;

b)

Elaborar e aprovar um regulamento financeiro;

c)

Aprovar uma estratégia da Rede que contribua para desenvolver a prevenção da criminalidade na União;

d)

Aprovar e assegurar a execução do programa de trabalho da Rede;

e)

Aprovar o relatório anual de actividades da Rede.

3.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno por unanimidade, o qual inclui, nomeadamente, disposições sobre a nomeação e o mandato do Presidente e dos membros do Comité Executivo, os mecanismos decisórios do Conselho de Administração, o regime linguístico, as tarefas, a organização e os recursos do Secretariado e as disposições administrativas para a cooperação com outras entidades a que se refere o do artigo 8.o.

4.   O Secretariado dá apoio ao Conselho de Administração. O Secretariado funciona de forma permanente, para benefício integral da Rede, respeitando os necessários requisitos de confidencialidade. Desempenha as seguintes tarefas:

a)

Prestar apoio administrativo e geral à preparação de reuniões, seminários e conferências; redigir o relatório anual e o programa de trabalho, apoiar a execução desse programa e servir de ponto de convergência da comunicação com os membros da Rede;

b)

Desempenhar uma função de análise e apoio na identificação das actividades de investigação em curso no domínio da prevenção da criminalidade e das informações conexas que possam ser úteis à Rede;

c)

Assumir a responsabilidade geral pela criação, desenvolvimento e manutenção do sítio Internet.

5.   Os representantes nacionais promovem as actividades da Rede a nível nacional e local e facilitam o fornecimento, a manutenção e o intercâmbio de dados relativos à prevenção da criminalidade entre o respectivo Estado-Membro e a Rede.

6.   Os pontos de contacto apoiam os representantes nacionais no intercâmbio de informações e conhecimentos especializados nacionais sobre prevenção da criminalidade no âmbito da Rede.

7.   O Secretariado presta contas e é supervisionado pelo Presidente e pelo Comité Executivo.

8.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo financiamento da Rede e das respectivas actividades. Os Estados-Membros devem cooperar, através do Conselho de Administração, para assegurar o financiamento rentável da Rede e das suas actividades.

9.   O n.o 8 não obsta a que possa ser pedido, e obtido, apoio financeiro a partir do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 7.o

Reuniões do Conselho de Administração

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos uma vez por semestre, por convocação do Presidente.

Artigo 8.o

Cooperação com outras entidades

A Rede pode cooperar com outras entidades competentes no domínio da prevenção da criminalidade se tal for relevante para a consecução dos seus objectivos.

Artigo 9.o

Avaliação

Até de 30 de Novembro de 2012, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório de avaliação sobre as actividades da Rede com especial incidência na eficácia dos trabalhos desta e do seu Secretariado, tomando na devida conta a interacção entre a Rede e outras partes interessadas. Com base nos resultados dessa avaliação, é efectuada uma análise para determinar os eventuais benefícios, por exemplo, da transferência do Secretariado para uma agência já existente.

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 2001/427/JAI.

Artigo 11.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO C 222 de 15.9.2009, p.2.

(2)  JO C 124 de 3.5.2000, p. 1.

(3)  JO L 153 de 8.6.2001, p. 1.