8.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/41 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa a à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
(2009/899/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração com a República da Maurícia (a seguir denominado «Acordo»). |
(2) |
O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 28 de Maio de 2009 e, desde essa data, tem sido aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos da Decisão do Conselho 2009/480/CE (2). |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
(4) |
O Acordo institui um Comité Misto de gestão do Acordo que deverá aprovar o seu próprio regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade a este respeito. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Maurícia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo (4).
Artigo 3.o
A Comissão representa a Comunidade, assistida por peritos dos Estados-Membros, no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à adopção do seu regulamento interno, tal como previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) Parecer de 20 de Outubro de 2009 ( ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 169 de 30.6.2009, p. 16.
(3) Texto do Acordo, ver JO L 169 de 30.6.2009, p. 17.
(4) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.