5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que concede assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina

(2009/891/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Bósnia-Herzegovina e a União Europeia (UE) desenvolvem-se no âmbito do processo de estabilização e associação e da parceria europeia. Em 16 de Junho de 2008, a Bósnia-Herzegovina e a Comissão assinaram um Acordo de Estabilização e Associação, bem como um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas.

(2)

A economia bósnia tem vindo a ser cada vez mais afectada pela crise financeira internacional, desde o último trimestre de 2008, com um declínio da produção e do comércio e a quebra de receitas fiscais.

(3)

A estabilização e a recuperação económicas da Bósnia-Herzegovina são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Maio de 2009, as autoridades da Bósnia acordaram com o FMI um novo programa de desembolso de 1,15 mil milhões EUR para um período de três anos, o qual havia sido aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Julho de 2009.

(4)

A Bósnia-Herzegovina solicitou assistência macrofinanceira comunitária suplementar, devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução.

(5)

Dado que, segundo as hipóteses formuladas pelo FMI, em 2010 subsistirão necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Bósnia-Herzegovina, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em colaboração com o programa do FMI em vigor. A presente assistência financeira deverá também contribuir para reduzir as necessidades de financiamento orçamental.

(6)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Bósnia-Herzegovina tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(7)

A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(8)

Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(9)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade coloca à disposição da Bósnia-Herzegovina assistência macrofinanceira sob a forma de uma facilidade de crédito, com capital num montante máximo de 100 milhões EUR e um prazo de vencimento médio máximo de 15 anos, a fim de apoiar a estabilização económica do país e aliviar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e de orçamento, identificadas no actual programa do FMI.

2.   Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair os empréstimos necessários em nome da Comunidade.

3.   O pagamento da assistência financeira da Comunidade é gerido pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Bósnia-Herzegovina.

4.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da Bósnia-Herzegovina, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da Comunidade, a estabelecer num Memorando de Entendimento. As condições devem ser compatíveis com os acordos e memorandos celebrados entre o FMI e a Bósnia-Herzegovina. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num Acordo de Empréstimo a acordar entre a Comissão e as autoridades da Bósnia-Herzegovina.

2.   Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras e dos procedimentos administrativos da Bósnia-Herzegovina, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Bósnia-Herzegovina estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A Comissão coloca a assistência financeira da Comunidade à disposição da Bósnia-Herzegovina em duas parcelas de empréstimo, em conformidade com as condições previstas no n.o 2. O montante dessas parcelas de empréstimo deve ser estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória das condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela.

3.   Os fundos comunitários são pagos ao Banco Central da Bósnia-Herzegovina. Em função das disposições estipuladas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para os Tesouros da Bósnia-Herzegovina e das suas entidades, enquanto beneficiários finais.

Artigo 4.o

1.   As operações de contracção e de concessão de empréstimos da Comunidade a que se refere a presente decisão são efectuadas em euros com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração dos prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2.   Caso a Bósnia-Herzegovina o solicite, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir nas condições de concessão do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contracção de empréstimos.

3.   A pedido da Bósnia-Herzegovina, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento do prazo médio de vencimento dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   Todas os custos incorridos pela Comunidade relacionados com as operações de contracção e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Bósnia-Herzegovina.

5.   O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A execução da assistência financeira da Comunidade é efectuada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e respectivas normas de execução (2). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Bósnia-Herzegovina devem prever a adopção de medidas adequadas pela Bósnia-Herzegovina em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações no local e inspecções, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se for caso disso.

Artigo 6.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Bósnia-Herzegovina e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento da parcela da assistência a conceder.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

B. ASK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).