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2.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/50 |
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
de 1 de Dezembro de 2009
relativa ao exercício da Presidência do Conselho
(2009/881/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 16.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do artigo 236.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Declaração n.o 9 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa prevê que o Conselho Europeu aprove, na data de entrada em vigor do Tratado, a decisão cujo texto consta da referida declaração. |
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(2) |
Por conseguinte, essa decisão deverá ser adoptada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A Presidência do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Estes grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.
2. Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.
Artigo 2.o
O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros é presidido por um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.
A Presidência do Comité Político e de Segurança é assegurada por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
A Presidência dos órgãos preparatórios das diferentes formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelo membro do grupo que preside à respectiva formação, salvo decisão em contrário adoptada nos termos do artigo 4.o.
Artigo 3.o
O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual. Os Estados-Membros que exercem a Presidência, assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, tomam todas as disposições necessárias à organização e ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.
Artigo 4.o
O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as medidas de aplicação da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
H. VAN ROMPUY