2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/50


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 1 de Dezembro de 2009

relativa ao exercício da Presidência do Conselho

(2009/881/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 16.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do artigo 236.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Declaração n.o 9 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa prevê que o Conselho Europeu aprove, na data de entrada em vigor do Tratado, a decisão cujo texto consta da referida declaração.

(2)

Por conseguinte, essa decisão deverá ser adoptada,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Presidência do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Estes grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

2.   Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

Artigo 2.o

O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros é presidido por um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

A Presidência do Comité Político e de Segurança é assegurada por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

A Presidência dos órgãos preparatórios das diferentes formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelo membro do grupo que preside à respectiva formação, salvo decisão em contrário adoptada nos termos do artigo 4.o.

Artigo 3.o

O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual. Os Estados-Membros que exercem a Presidência, assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, tomam todas as disposições necessárias à organização e ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

Artigo 4.o

O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as medidas de aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY