1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2009) 9326]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/862/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2) foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. Essa decisão aplicou-se inicialmente até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2009 pela Decisão 2009/297/CE da Comissão, de 26 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação (3).

(2)

As autoridades peruanas forneceram informações relativas às medidas correctivas postas em vigor para melhorar o controlo da produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a Comunidade.

(3)

Foi efectuada, de 7 a 18 de Setembro de 2009, uma missão de inspecção pela Comissão a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor que regem a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia.

(4)

A visita de inspecção verificou que as autoridades peruanas estão a pôr em vigor as medidas correctivas contidas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Em especial, estão a rever completamente a classificação das áreas de produção e tencionam rever igualmente a monitorização das áreas de produção no que diz respeito ao método de colheita de amostras e à sua frequência. Estas revisões ainda estão em curso.

(5)

A fim de proteger a saúde de consumidores, há que manter as medidas de protecção estabelecidas pela Decisão 2008/866/CE até que as autoridades peruanas completem a aplicação das medidas correctivas e a Comissão realize outra inspecção no local. É apropriado, por conseguinte, prorrogar a aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2010, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e do resultado das inspecções realizadas pelos seus serviços.

(6)

A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2009» é substituída por «30 de Novembro de 2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

(3)   JO L 81 de 27.3.2009, p. 22.