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1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/90 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação
[notificada com o número C(2009) 9326]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/862/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2) foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. Essa decisão aplicou-se inicialmente até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2009 pela Decisão 2009/297/CE da Comissão, de 26 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação (3). |
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(2) |
As autoridades peruanas forneceram informações relativas às medidas correctivas postas em vigor para melhorar o controlo da produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a Comunidade. |
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(3) |
Foi efectuada, de 7 a 18 de Setembro de 2009, uma missão de inspecção pela Comissão a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor que regem a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia. |
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(4) |
A visita de inspecção verificou que as autoridades peruanas estão a pôr em vigor as medidas correctivas contidas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Em especial, estão a rever completamente a classificação das áreas de produção e tencionam rever igualmente a monitorização das áreas de produção no que diz respeito ao método de colheita de amostras e à sua frequência. Estas revisões ainda estão em curso. |
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(5) |
A fim de proteger a saúde de consumidores, há que manter as medidas de protecção estabelecidas pela Decisão 2008/866/CE até que as autoridades peruanas completem a aplicação das medidas correctivas e a Comissão realize outra inspecção no local. É apropriado, por conseguinte, prorrogar a aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2010, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e do resultado das inspecções realizadas pelos seus serviços. |
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(6) |
A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2009» é substituída por «30 de Novembro de 2010».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.