1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão e pela Decisão 2009/560/CE

[notificada com o número C(2009) 9193]

(2009/858/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (2), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2009/560/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão (3) aprova as versões alteradas de determinados programas nacionais aprovados pela Decisão 2008/897/CE.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas incorridas com os referidos programas apresentados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2009, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas nacionais deve ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis entre aqueles que gastarão mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

Além disso, a Roménia e a Eslováquia apresentaram programas alterados de erradicação da raiva e a Polónia e a Eslovénia apresentaram programas alterados relativos à febre catarral ovina.

(7)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados daqueles quatro Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2008/897/CE deve ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Polónia em 30 de Abril de 2009.

Artigo 2.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Eslovénia em 23 de Julho de 2009.

Artigo 3.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Roménia em 20 de Agosto de 2009.

Artigo 4.o

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Eslováquia em 3 de Agosto de 2009.

Artigo 5.o

A Decisão 2008/897/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

1 400 000 EUR para a Irlanda;

b)

2 500 000 EUR para a Espanha;»

b)

Na alínea g), o montante «2 000 000 EUR» é substituído por «1 370 000 EUR».

2.

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina e ensaios de interferão-gama e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

a)

14 000 000 EUR para a Irlanda;

b)

9 100 000 EUR para a Espanha;

c)

2 900 000 EUR para a Itália;

d)

120 000 EUR para a Polónia;

e)

200 000 EUR para Portugal.»

3.

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

3 600 000 EUR para a Espanha;»

4.

O artigo 4.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas e) a g) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

16 650 000 EUR para a Alemanha;

f)

90 000 EUR para a Estónia;

g)

60 000 EUR para a Irlanda;»

b)

As alíneas j) a l) passam a ter a seguinte redacção:

«j)

55 000 000 EUR para a França;

k)

2 000 000 EUR para a Itália;

l)

20 000 EUR para a Letónia;»

c)

Na alínea o), o montante «1 400 000 EUR» é substituído por «300 000 EUR»;

d)

As alíneas r) a u) passam a ter a seguinte redacção:

«r)

3 550 000 EUR para a Áustria;

s)

100 000 EUR para a Polónia;

t)

2 700 000 EUR para Portugal;

u)

100 000 EUR para a Roménia;»

e)

As alíneas w) e x) passam a ter a seguinte redacção:

«w)

490 000 EUR para a Finlândia;

x)

1 600 000 EUR para a Suécia.»

5.

O artigo 5.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea c), o montante «1 400 000 EUR» é substituído por «1 600 000 EUR»;

b)

na alínea d), o montante «75 000 EUR» é substituído por «140 000 EUR»;

c)

na alínea f), o montante «600 000 EUR» é substituído por «350 000 EUR»;

d)

As alíneas h) a m) passam a ter a seguinte redacção:

«h)

700 000 EUR para a Grécia;

i)

1 250 000 EUR para a Espanha;

j)

1 450 000 EUR para a França;

k)

1 700 000 EUR para a Itália;

l)

100 000 EUR para Chipre;

m)

90 000 EUR para a Letónia;»

e)

na alínea q), o montante «1 700 000 EUR» é substituído por «2 350 000 EUR»;

f)

As alíneas s) a u) passam a ter a seguinte redacção:

«s)

4 500 000 EUR para a Polónia;

t)

650 000 EUR para Portugal;

u)

50 000 EUR para a Roménia;»

6.

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

670 000 EUR para a França;»

7.

O artigo 8.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea e), o montante «500 000 EUR» é substituído por «250 000 EUR»;

b)

na alínea k), o montante «550 000 EUR» é substituído por «1 400 000 EUR»;

c)

na alínea s), o montante «50 000 EUR» é substituído por «80 000 EUR»;

d)

na alínea v), o montante «400 000 EUR» é substituído por «220 000 EUR».

8.

O artigo 9.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

1 400 000 EUR para a Bélgica;

b)

350 000 EUR para a Bulgária;

c)

1 050 000 EUR para a República Checa;»

b)

As alíneas g) a k) passam a ter a seguinte redacção:

«g)

3 300 000 EUR para a Irlanda;

h)

1 200 000 EUR para a Grécia;

i)

5 400 000 EUR para a Espanha;

j)

14 100 000 EUR para a França;

k)

5 350 000 EUR para a Itália;»

c)

Na alínea m), o montante «230 000 EUR» é substituído por «250 000 EUR»;

d)

Na alínea r), o montante «2 900 000 EUR» é substituído por «2 600 000 EUR»;

e)

As alíneas t) a v) passam a ter a seguinte redacção:

«t)

790 000 EUR para a Polónia;

u)

1 530 000 EUR para Portugal;

v)

580 000 EUR para a Roménia;»

f)

As alíneas x) e y) passam a ter a seguinte redacção:

«x)

500 000 EUR para a Eslováquia;

y)

500 000 EUR para a Finlândia;»

g)

Na alínea za), o montante «5 900 000 EUR» é substituído por «4 600 000 EUR».

9.

O artigo 10.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

1 100 000 EUR para a Bulgária;

b)

500 000 EUR para a Lituânia;

c)

880 000 EUR para a Hungria;»

b)

Na alínea f), o montante «500 000 EUR» é substituído por «760 000 EUR».

10.

No artigo 11.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

1 100 000 EUR para a Polónia.»

11.

No artigo 12.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

1 650 000 EUR para a Polónia.»

12.

No artigo 13.o, n.o 2, as alíneas c) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

870 000 EUR para a Estónia;

d)

850 000 EUR para a Letónia;

e)

550 000 EUR para a Eslovénia;»

13.

No artigo 14.o, n.o 2, o montante «175 000 EUR» é substituído por «310 000 EUR».

14.

No artigo 15.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

460 000 EUR para Portugal.»

15.

No artigo 15.o-A, n.o 4, o montante «5 400 000 EUR» é substituído por «3 000 000 EUR».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 56.