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28.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/81 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2009
relativa à assinatura e celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
(2009/855/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) («Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho de 2000, prevê, nos seus artigos 14.o e 15.o, que a Comunidade e Israel assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca. O Acordo de Associação prevê, no n.o 4 do seu artigo 9.o, a possibilidade de novas concessões pautais no respeitante aos produtos agrícolas transformados enumerados nos anexos II a VI desse acordo. |
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(2) |
Em 11 de Abril de 2005, o Conselho de Associação UE-Israel adoptou um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
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(3) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão, a conduzir negociações no âmbito do Acordo de Associação, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
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(4) |
Em 18 de Julho de 2008, a Comissão concluiu as negociações, em nome da Comunidade, relativas a um Acordo sob forma de troca de cartas com vista à alteração do Acordo de Associação. |
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(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). |
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(6) |
O Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, que altera o Acordo de Associação e, em especial, substitui os Protocolos n.o 1 e n.o 2 desse Acordo, bem como os seus anexos.
O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A Comissão aprova as medidas necessárias para a execução dos Protocolos n.os 1 e 2 em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.
2. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), ou pelo Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do Tratado, criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (5), ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).
Artigo 3.o
Sempre que a Comunidade deva adoptar medidas de salvaguarda relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, previstas no Acordo de Associação, tais medidas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 159.o de Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. No caso dos produtos agrícolas transformados, essas medidas de salvaguarda devem ser aprovadas em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (7), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8), desde que estejam preenchidas as condições fixadas nas disposições pertinentes do Acordo de Associação.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BORG
(1) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(5) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos seus anexos, e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
A. Carta da Comunidade Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram nos termos do n.o 4 do artigo 9.o e dos artigos 14.o e 15.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho de 2000, que prevê a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões relativas a produtos agrícolas transformados e que a Comunidade e Israel assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de peixe e de produtos da pesca.
Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:
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1. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).». |
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2. |
O artigo 9.o é suprimido. |
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3. |
O título do capítulo 3 é substituído por:
«PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA». |
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4. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).». |
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5. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 1 e 3.». |
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6. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Quando importados para Israel, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 2 e 3.» |
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7. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comunidade Europeia e Israel reunir-se-ão três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 para considerar a possibilidade de novas concessões mútuas nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca.». |
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8. |
O artigo 15.o é suprimido. |
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9. |
Os anexos I a VI são suprimidos. |
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10. |
Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos pelos protocolos constantes dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de troca de cartas. |
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11. |
É aditada ao Acordo uma declaração comum sobre as indicações geográficas, constante do anexo III da presente troca de cartas. |
O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussel,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
ANEXO I
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel
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1. |
As importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários de Israel, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo |
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2. |
A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo. |
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3. |
Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c». No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, o volume dos contingentes pautais são calculados em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo. |
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4. |
Não obstante as condições definidas no ponto 2 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1 2 11) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito. |
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5. |
Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros são consolidados ao nível dos direitos actualmente aplicados indicados nas colunas «a» e «b». |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
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Código NC (1 2 11) |
Designação (3 12) |
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0105 12 00 |
Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |
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0207 27 |
Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados |
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0207 33 0207 34 0207 35 0207 36 |
Carnes de patos, de gansos ou de pintadas |
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ex 0302 69 99 ex 0303 79 98 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0305 30 90 |
Boga-do-mar (Boops boops): fresca ou refrigerada; congelada; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secas, salgadas ou em salmoura, mas não fumados |
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ex 0301 99 80 0302 69 61 0302 69 95 0303 79 71 ex 0303 79 98 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
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ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
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0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
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0408 19 89 |
Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (excepto secas) |
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0408 91 80 |
Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (excepto gemas de ovos) |
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0409 00 00 |
Mel natural |
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0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
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0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas |
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0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
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0703 20 00 |
Alho, fresco ou refrigerado |
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0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
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0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
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0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
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0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
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0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
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0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
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0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
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0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
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0805 20 10 |
Clementinas, frescas ou secas |
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0805 20 50 |
Mandarinas e wilkings, frescas ou secas |
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0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
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0807 19 00 |
Melões, frescos |
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0810 10 00 |
Morangos, frescos |
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1509 10 |
Azeite virgem |
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1602 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |
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1604 13 |
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, excepto peixes picados |
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1604 14 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados |
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1604 15 |
Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, excepto peixes picados |
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1604 19 31 |
Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus, excepto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados |
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1604 19 39 |
Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, excepto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados, que não de filetes denominados «loins» |
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1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
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1604 20 70 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
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1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
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ex 1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose e glicose, quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto frutose (levulose) quimicamente pura do código NC 1702 50 00 . |
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1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
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ex 1704 90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau; com excepção de:
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1806 10 20 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
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1806 10 30 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
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1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
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1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
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ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
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1905 20 30 1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 % |
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2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
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2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
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2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
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2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
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ex 2005 99 excepto 2005 99 50 e 2005 99 90 |
Outros produtos hortícolas |
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2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva |
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2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumo de laranja |
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ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
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2101 12 98 2101 20 98 |
Preparações à base de café, chá ou mate |
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ex 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
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2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
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2905 43 00 2905 44 |
Manitol e D-glucitol (sorbitol) |
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3302 10 29 |
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |
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3501 10 50 3501 10 90 3501 90 90 |
Caseínas, excepto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas |
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3502 11 90 |
Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3502 19 90 |
Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3502 20 91 |
Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3502 20 99 |
Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana |
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3505 10 3505 20 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
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3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
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3824 60 |
Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44 |
Quadro 2
Para alguns dos produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:
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Código NC (4 13) |
Designação (5 14) |
a |
b |
c |
|
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
||
|
0105 12 00 |
Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g |
100 |
129 920 unidades |
— |
|
0207 27 10 |
Pedaços de peruas ou perus desossados, congelados |
100 |
4 000 |
— |
|
0207 27 30 0207 27 40 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 |
Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados |
|||
|
ex 0207 33 |
Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
560 |
— |
|
ex 0207 35 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas |
|
|
|
|
ex 0207 36 |
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas |
|
|
|
|
0404 10 |
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
1 300 |
— |
|
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
22 196 |
— |
|
0603 19 90 |
Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de Novembro a 15 de Abril |
100 |
7 840 |
— |
|
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas |
100 |
33 936 |
— |
|
ex 0702 00 00 |
Tomates «cereja», frescos ou refrigerados (6 15) |
100 |
28 000 |
— |
|
ex 0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, excepto tomates «cereja» |
100 |
5 000 |
— |
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
100 |
1 000 |
— |
|
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
100 |
17 248 |
40 |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro |
100 |
— |
— |
|
0710 40 00 2004 90 10 |
Milho doce, congelado |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (*1 *4) |
10 600 |
|
|
0711 90 30 2001 90 30 2005 80 00 |
Milho doce, não congelado |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (*1 *4) |
5 400 |
|
|
0712 90 30 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
1 200 |
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas |
100 |
224 000 (7 *3) |
60 |
|
ex 0805 20 10 ex 0805 20 50 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos |
100 |
40 000 |
60 |
|
ex 0805 20 10 ex 0805 20 50 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de Março a 30 de Setembro |
100 |
15 680 |
60 |
|
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Abril a 31 de Julho |
100 |
— |
— |
|
0807 19 00 |
Melões, frescos, de 1 de Agosto a 31 de Maio |
100 |
30 000 |
50 |
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 30 de Abril |
100 |
5 000 |
60 |
|
1602 31 19 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
100 |
5 000 |
— |
|
1602 31 30 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
|
|
|
|
1602 32 19 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto não cozidas |
100 |
2 000 |
— |
|
1602 32 30 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
|
|
|
|
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
100 |
100 |
|
|
ex 1704 90 99 |
Gomas – outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de açúcar, igual ou inferior a 45 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
100 |
— |
— |
|
1806 10 20 1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola (*1 *4) |
2 500 |
|
|
1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
|
|
|
|
1905 20 30 1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 % |
100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (*1 *4) |
3 200 |
|
|
2002 90 91 2002 90 99 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
100 |
784 |
— |
|
ex 2008 70 71 |
Fatias de pêssegos, fritas em óleo |
100 |
112 |
— |
|
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
Sumo de laranja |
100 |
35 000 hl dos quais não mais de 21 280 em embalagens de 2 l ou menos |
70 |
|
ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
100 |
19 656 hl |
— |
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
100 |
6 212 hl |
— |
|
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
100 |
250 |
Quadro 3
Para alguns dos produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicado infra:
|
Código NC (8 17) |
Designação (9) |
a |
b (10) |
||||||
|
Componente ad valorem do direito (%) |
Componente específica do direito |
||||||||
|
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0 |
9,4 EUR/100 kg net eda |
||||||
|
0711 90 30 |
Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
0 |
9,4 EUR/100 kg net eda |
||||||
|
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
0 |
30,90 EUR/100 kg net MAX 18,20 % |
||||||
|
ex 1704 90 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau; com excepção de:
|
0 |
EA MAX 18,7 % + AD S/Z |
||||||
|
1806 10 20 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % |
0 |
25,2 EUR/100 kg net |
||||||
|
1806 10 30 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % |
0 |
31,4 EUR/100 kg net |
||||||
|
1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
0 |
41,9 EUR/100 kg net |
||||||
|
ex 1806 20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; excepto preparações denominadas «chocolate milk crumb» do código NC 1806 20 70 |
0 |
EA MAX 18,7 % + AD S/Z |
||||||
|
1806 20 70 |
Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
0 |
EA |
||||||
|
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
0 |
EA |
||||||
|
1905 20 30 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % |
0 |
24,6 EUR/100 kg net |
||||||
|
1905 20 90 |
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 50 % |
0 |
31,4 EUR/100 kg net |
||||||
|
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
0 |
9,4 EUR/100 kg net eda |
||||||
|
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
0 |
9,4 EUR/100 kg net eda |
||||||
|
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
0 |
9,4 EUR/100 kg net eda |
||||||
|
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
0 |
EA |
||||||
|
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
0 |
EA |
||||||
|
ex 2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 % |
0 |
EA |
||||||
|
2905 43 00 |
Manitol |
0 |
125,8 EUR/100 kg net |
||||||
|
2905 44 11 |
D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol |
0 |
16,1 EUR/100 kg net |
||||||
|
2905 44 19 |
D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
37,8 EUR/100 kg net |
||||||
|
2905 44 91 |
D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
23 EUR/100 kg net |
||||||
|
2905 44 99 |
D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
0 |
53,7 EUR/100 kg net |
||||||
|
3302 10 29 |
Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula |
0 |
EA |
||||||
|
3501 10 50 |
Caseínas destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e excepto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
3 % |
— |
||||||
|
3501 10 90 |
Outras caseínas |
9 % |
— |
||||||
|
3501 90 90 |
Caseínatos e outros derivados das caseínas (excepto colas de caseínas) |
6,4 % |
— |
||||||
|
3505 10 10 |
Dextrina |
0 |
17,7 EUR/100 kg net |
||||||
|
3505 10 90 |
Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados |
0 |
17,7 EUR/100 kg net |
||||||
|
3505 20 10 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
0 |
4,5 EUR/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
|
3505 20 30 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % |
0 |
8,9 EUR/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
|
3505 20 50 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % |
0 |
14,2 EUR/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
|
3505 20 90 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
0 |
17,7 EUR/100 kg net MAX 11,5 % |
||||||
|
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
|
||||||
|
3809 10 10 |
|
0 |
8,9 EUR/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
|
3809 10 30 |
|
0 |
12,4 EUR/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
|
3809 10 50 |
|
0 |
15,1 EUR/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
|
3809 10 90 |
|
0 |
17,7 EUR/100 kg net MAX 12,8 % |
||||||
|
|
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 : |
|
|
||||||
|
3824 60 11 |
|
0 |
16,1 EUR/100 kg net |
||||||
|
3824 60 19 |
|
0 |
37,8 EUR/100 kg net |
||||||
|
3824 60 91 |
|
0 |
23 EUR/100 kg net |
||||||
|
3824 60 99 |
|
0 |
53,7 EUR/100 kg net |
ANEXO II
PROTOCOLO n.o 2
relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
|
1. |
As importações no Estado de Israel dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo. |
|
2. |
A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o respectivo elemento agrícola) aplicáveis às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, salvo no caso dos produtos enumerados no quadro 1 do anexo. |
|
3. |
Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c». No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, os volumes dos contingentes pautais são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo. |
|
4. |
Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros ad valorem são consolidados dentro do limite indicado na coluna «a» e os direitos específicos aplicados são consolidados dentro do limites indicados na coluna «b». |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
|
Código SH ou israelita (1 2 11) |
Designação (3 12) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
ex ex 0102 90 |
Vitelos vivos, destinados a abate: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0102 90 19 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0102 90 90 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0104 10 |
Animais vivos da espécie ovina: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0104 10 20 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0104 10 90 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0104 20 |
Animais vivos da espécie caprina: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0104 20 90 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 12 |
Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 12 10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 12 80 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 19 |
Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 19 10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 19 80 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Outros: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 94 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0105 99 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0106 32 90 |
Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0106 39 |
Aves vivas, excepto aves de rapina e psitacídeos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0106 39 19 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0206 10 |
Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0206 80 00 |
Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0210 20 00 |
Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0210 91 |
De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0210 91 10 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0301 Excepto:
|
Peixes vivos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0302 Excepto:
|
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0303 Excepto:
|
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0304 Excepto:
|
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0305 41 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0305 49 00 |
Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
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0306 Excepto:
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Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
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0307 Excepto:
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Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana |
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0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
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0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
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0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
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0405 10 |
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0405 10 31 |
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0405 10 39 |
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0405 10 91 |
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0405 10 99 |
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0405 20 |
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0405 20 10 |
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0405 20 90 |
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0405 90 19 |
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0405 90 90 |
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0406 |
Queijos e requeijão |
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0407 Excepto: 0407 00 10 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
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0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
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0409 |
Mel natural |
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0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
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0701 90 |
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0702 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
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0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
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0704 |
Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
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0705 11 0705 19 |
Alfaces, frescas ou refrigeradas |
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0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
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0707 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
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0708 Excepto: 0708 90 20 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
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0709 20 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
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0709 30 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
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0709 40 |
Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
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0709 51 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados: |
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0709 51 90 |
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0709 59 90 |
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0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
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0709 70 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
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0709 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
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0710 10 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
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0710 21 |
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
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0710 22 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
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0710 29 Excepto: 0710 29 20 |
Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
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0710 30 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
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0710 40 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
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0710 80 10 |
Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados |
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0710 80 40 |
Cenouras congeladas |
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Outros produtos hortícolas congelados: |
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0710 80 80 |
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0710 80 90 |
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0710 90 |
Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados |
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0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
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0711 20 |
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0711 40 |
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0711 90 |
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0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
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0712 20 |
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0712 90 Excepto: 0712 90 40 0712 90 70 |
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0713 20 |
Grão-de-bico |
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0714 20 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets |
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0802 11 90 |
Amêndoas com casca, frescas ou secas |
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0802 12 90 |
Amêndoas sem casca, frescas ou secas |
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0802 31 0802 32 |
Noze, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
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0802 60 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
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0802 90 20 |
Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
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Outros frutos de casca rija: |
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0802 90 92 |
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0802 90 99 |
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0803 00 10 |
Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas |
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0804 10 |
Tâmaras frescas |
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0804 20 |
Figos frescos e secos |
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0804 30 10 |
Ananases (abecaxis) frescos |
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0804 40 10 |
Abacates frescos |
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0804 50 Excepto: 0804 50 90 |
Goiabas, mangas e mangostões, frescos |
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0805 10 10 |
Laranjas frescas |
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0805 20 10 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
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0805 40 10 |
Toranjas e pomelos, frescos |
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0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |
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0805 90 11 |
Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos |
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0805 90 19 |
Outros citrinos frescos |
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0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
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0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |
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0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
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0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
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0810 10 |
Morangos frescos |
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0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
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0810 50 |
Quivis frescos |
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0810 60 |
Duriangos (duriões) frescos |
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0810 90 |
Outras frutas frescas |
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0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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0811 10 |
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0811 20 20 |
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0811 20 90 |
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0811 90 |
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0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado |
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0813 20 |
Ameixas secas: |
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0813 20 20 |
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0813 20 99 |
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0813 40 00 |
Outras frutas secas |
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0813 50 |
Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08 |
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0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
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0910 10 91 |
Gengibre, introduzido no mercado de Outubro a Janeiro |
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0910 99 90 |
Outras especiarias |
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1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio |
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1005 90 10 |
Milho para pipocas |
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1105 20 00 |
Flocos, grânulos e pellets de batata |
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1108 11 1108 12 1108 13 1108 14 1108 19 |
Amidos e féculas |
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1202 10 00 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca |
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1202 20 90 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados |
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1206 00 90 |
Outras sementes de girassol, mesmo trituradas |
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1207 20 00 |
Sementes de algodão |
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1207 99 20 |
Sementes de rícino |
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1209 91 29 |
Sementes de abóbora |
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1209 99 20 |
Sementes de melancia |
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1404 90 19 |
Outros pólens, não destinados à alimentação animal |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
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1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1508 10 00 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |
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1508 90 90 |
Outros óleos de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |
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1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1510 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
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1511 10 20 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto |
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1511 90 90 |
Outros óleos de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana |
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1512 11 1512 19 |
Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções |
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1512 21 90 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
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1512 29 90 |
Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana |
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1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1514 Excepto: 1514 91 19 1514 99 19 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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1515 11 90 |
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1515 19 90 |
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1515 21 20 |
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1515 29 90 |
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1515 30 00 |
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1515 50 90 |
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1515 90 |
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1515 90 22 |
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1515 90 30 |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
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1516 10 |
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1516 10 11 |
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1516 10 19 |
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1516 20 |
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1516 20 19 |
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1516 20 91 |
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1516 20 92 |
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1516 20 99 |
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1517 90 21 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 , contendo azeite |
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1517 90 22 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 , contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre |
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1518 00 21 |
Óleo de rícino |
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1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
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1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
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1602 20 91 |
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1602 20 99 |
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1602 31 90 |
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1602 32 90 |
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1602 39 90 |
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1602 41 00 |
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1602 42 00 |
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1602 49 90 |
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ex ex 1602 50 |
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1602 50 80 |
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1602 50 91 |
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1602 50 99 |
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1602 90 90 |
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1603 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
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1604 Excepto: 1604 11 20 1604 12 10 1604 19 20 1604 15 20 1604 20 10 1604 20 20 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
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1702 30 10 |
Glicose no estado líquido |
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1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 % |
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1905 31 10 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
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1905 32 20 |
Waffles e wafers – outros, não recheados |
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1905 32 30 |
Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
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1905 32 90 |
Waffles e wafers – outros, recheados |
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1905 90 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros: |
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1905 90 30 |
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1905 90 91 |
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1905 90 92 |
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2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
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2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
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2004 10 10 |
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2004 10 90 |
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2004 90 11 |
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2004 90 19 |
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2004 90 91 |
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2004 90 93 |
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2004 90 94 |
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2004 90 99 |
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
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2005 20 10 |
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2005 20 90 |
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2005 40 10 |
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2005 40 90 |
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2005 51 00 |
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2005 59 10 |
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2005 59 90 |
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2005 60 00 |
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2005 70 |
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2005 80 |
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2005 99 10 |
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2005 99 30 |
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2005 99 40 |
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2005 99 50 |
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2005 99 80 |
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2005 99 90 |
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2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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2007 91 00 |
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2007 99 Excepto: 2007 99 93 |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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2008 11 |
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2008 11 20 |
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2008 11 90 |
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2008 19 32 |
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2008 19 39 |
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2008 19 40 |
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2008 19 91 |
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2008 19 99 |
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2008 20 |
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2008 30 |
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2008 30 20 |
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2008 30 90 |
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2008 40 |
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2008 50 |
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2008 60 |
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2008 70 |
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2008 70 20 |
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2008 70 80 |
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2008 80 |
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2008 91 |
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2008 92 |
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2008 99 12 |
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2008 99 19 |
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2008 99 30 |
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2008 99 90 |
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2009 11 2009 12 2009 19 Excepto: 2009 11 11 2009 11 40 2009 19 11 |
Sumo (suco) de laranja |
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2009 21 2009 29 Excepto: 2009 29 11 |
Sumo (suco) de toranja |
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2009 31 2009 39 |
Sumo (suco) de qualquer outro citrino |
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2009 50 |
Sumo (suco) de tomate |
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2009 61 2009 69 |
Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas) |
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2009 71 2009 79 |
Sumo (suco) de maçã |
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2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
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|
2009 80 10 |
|
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|
2009 80 29 |
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|
2009 80 90 |
|
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2009 90 |
Misturas de sumos (sucos) |
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2104 10 10 |
Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados |
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2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
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|
2105 00 11 |
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2105 00 12 |
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|
2105 00 13 |
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2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
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2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
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|
2206 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
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|
2207 10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações: |
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|
2207 10 51 |
|
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|
2207 10 80 |
|
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2207 10 90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro |
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2207 10 91 |
|
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|
2208 20 91 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2208 20 99 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2304 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305 |
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|
2309 10 Excepto: 2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
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|
2309 90 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho: |
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2309 90 20 |
|
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|
3502 11 3502 19 |
Ovalbumina: |
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|
3502 11 10 |
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|
3502 11 90 |
|
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3502 19 10 |
|
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|
3502 19 90 |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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|
3505 10 21 |
|
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|
3505 20 00 |
|
Quadro 2
Para alguns dos produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:
|
Código SH ou israelita (4 13) |
Designação (5 14) |
a |
b |
c |
||||
|
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (t, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%) |
||||||
|
ex ex 010 290 |
Vitelos vivos, destinados a abate |
100 |
1 200 |
— |
||||
|
ex ex 0105 12 0105 19 |
Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g |
100 |
2 060 000 unidades |
— |
||||
|
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
100 |
1 120 |
— |
||||
|
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
800 |
— |
||||
|
ex ex 0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105 , excepto patos (carne ou fígado) |
100 |
1 200 |
— |
||||
|
ex ex 0207 34 |
Fígados gordos de ganso |
100 |
100 |
— |
||||
|
ex ex 0207 36 |
Carne e fígados de ganso, congelados |
100 |
500 |
— |
||||
|
0302 31 20 |
Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga) |
100 |
250 |
— |
||||
|
0303 31 10 |
Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
100 |
100 |
25 |
||||
|
0303 33 10 |
Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.) |
|||||||
|
0303 39 10 |
D tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (excepto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.) |
|||||||
|
0303 79 91 |
Declarado pelo director-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo |
10 |
— |
— |
||||
|
0304 19 41 |
Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo) |
100 |
50 |
— |
||||
|
0402 10 21 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
100 |
2 180 |
— |
||||
|
0402 10 10 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
55 |
2 180 |
— |
||||
|
0402 21 |
Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
4 420 |
— |
||||
|
ex ex 0402 91 ex ex 0402 99 |
Leite concentrado |
100 |
100 |
— |
||||
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
100 |
200 |
|
||||
|
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
100 |
1 400 |
— |
||||
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
100 |
650 |
— |
||||
|
0405 10 |
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
0405 10 31 |
|
|||||||
|
0405 10 39 |
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
0405 10 91 |
|
|||||||
|
0405 10 99 |
|
|||||||
|
0405 20 |
|
|||||||
|
0405 20 10 |
|
|||||||
|
0405 20 90 |
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
0405 90 19 |
|
|||||||
|
0405 90 90 |
|
|||||||
|
0406 |
Queijos e requeijão |
100 |
830 |
— |
||||
|
ex ex 0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo |
100 |
8 004 800 unidades |
— |
||||
|
ex ex 0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação |
100 |
50 000 unidades |
— |
||||
|
ex ex 0409 |
Mel natural |
100 |
180 |
— |
||||
|
ex ex 0409 |
Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg |
100 |
300 |
— |
||||
|
0701 90 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, excepto a batata-semente |
100 |
6 380 |
— |
||||
|
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
100 |
2 300 |
— |
||||
|
0703 20 |
Alho, fresco ou refrigerado |
100 |
230 |
25 |
||||
|
ex ex 0709 20 |
Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados |
100 |
100 |
— |
||||
|
ex ex 0709 51 ex ex 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os introduzidos no mercado de Junho a Setembro |
100 |
200 |
— |
||||
|
0710 10 |
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
250 |
— |
||||
|
0710 21 |
Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
100 |
1 090 |
— |
||||
|
0710 22 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
1 460 |
— |
||||
|
0710 29 |
Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
660 |
— |
||||
|
0710 30 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
650 |
— |
||||
|
0710 80 0710 90 |
Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congeladas |
100 |
1 580 |
— |
||||
|
ex ex 0712 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos |
100 |
350 |
— |
||||
|
0712 90 81 |
Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
100 |
60 |
— |
||||
|
ex ex 0712 90 30 2002 90 20 |
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo Tomates, excepto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, em pó |
100 |
1 230 |
— |
||||
|
ex ex 0802 60 0802 90 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, excepto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões |
100 |
560 |
15 |
||||
|
ex ex 0804 20 |
Figos secos |
100 |
560 |
20 |
||||
|
0805 10 10 |
Laranjas frescas |
100 |
1 000 |
— |
||||
|
0805 20 10 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 |
2 000 |
— |
||||
|
0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos |
100 |
500 |
— |
||||
|
0806 10 |
Uvas frescas |
100 |
500 |
— |
||||
|
0806 20 |
Uvas secas (passas) |
100 |
120 |
25 |
||||
|
0807 11 |
Melancias frescas |
100 |
750 |
— |
||||
|
0807 19 |
Melões frescos |
100 |
300 |
— |
||||
|
0808 10 |
Maçãs frescas |
100 |
3 280 |
— |
||||
|
ex ex 0808 20 |
Peras frescas |
100 |
2 140 |
— |
||||
|
ex ex 0808 20 |
Marmelos frescos |
100 |
380 |
— |
||||
|
0809 10 |
Damascos frescos |
100 |
300 |
— |
||||
|
0809 20 |
Cerejas frescas |
100 |
100 |
— |
||||
|
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
100 |
300 |
— |
||||
|
0809 40 |
Ameixas e abrunhos |
100 |
500 |
— |
||||
|
0810 50 |
Quivis frescos |
100 |
200 |
— |
||||
|
ex ex 0811 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
160 |
— |
||||
|
0811 90 |
Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
100 |
660 |
— |
||||
|
0812 10 |
Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado |
100 |
620 |
— |
||||
|
0812 90 10 |
Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
100 |
— |
||||
|
0813 20 |
Ameixas secas |
100 |
730 |
— |
||||
|
0904 20 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |
100 |
110 |
— |
||||
|
1001 10 |
Trigo duro |
100 |
10 640 |
— |
||||
|
1001 90 |
Outro trigo e mistura de trigo com centeio |
100 |
190 840 |
— |
||||
|
ex ex 1001 90 |
Outro trigo e mistura de trigo com centeio (6 15), para alimentação dos animais |
100 |
300 000 |
— |
||||
|
1209 99 20 |
Sementes de melancia |
100 |
560 |
— |
||||
|
1507 10 10 1507 90 10 |
Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana |
100 |
5 000 |
40 |
||||
|
1509 10 1509 90 30 |
Azeite de oliveira (oliva), virgem Azeite de oliveira (oliva), excepto virgem, para alimentação humana |
100 |
300 |
— |
||||
|
1509 90 90 |
Azeite de oliveira (oliva), excepto virgem, que não para alimentação humana |
100 |
700 |
— |
||||
|
ex ex 1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana |
40 |
Ilimitado |
— |
||||
|
ex ex 1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana |
40 |
Ilimitado |
— |
||||
|
1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
100 |
500 |
— |
||||
|
1602 31 |
Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus |
100 |
5 000 |
— |
||||
|
1602 32 |
Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas |
100 |
2 000 |
— |
||||
|
1602 50 |
Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina |
100 |
340 |
— |
||||
|
1604 11 10 |
Salmão, em recipientes hermeticamente fechados |
100 |
100 |
— |
||||
|
1604 12 90 |
Outros |
50 |
Ilimitado |
— |
||||
|
1604 13 |
Sardinhas |
100 |
230 |
— |
||||
|
1604 14 |
Atuns |
100 |
330 |
— |
||||
|
ex ex 1604 15 90 |
Sardas e cavalas |
100 |
80 |
— |
||||
|
1604 16 00 |
Anchovas |
50 |
Ilimitado |
— |
||||
|
ex ex 1604 19 90 |
Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca |
100 |
150 |
— |
||||
|
ex ex 1604 20 90 |
Arenque, espadarte, sardas e cavalas |
100 |
100 |
— |
||||
|
1604 30 |
Caviar e seus sucedâneos |
100 |
25 |
— |
||||
|
1702 30 10 |
Glicose no estado líquido |
15 |
Ilimitado |
— |
||||
|
1704 10 90 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 % |
100 |
75 |
|||||
|
1905 31 10 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
100 |
1 200 |
|||||
|
1905 32 20 |
Waffles e wafers – outros, não recheados |
|||||||
|
1905 32 30 |
Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
|||||||
|
1905 32 90 |
Outros |
|||||||
|
2001 10 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
17 |
60 |
— |
||||
|
2001 90 90 |
Outros, excepto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
100 |
1 000 |
— |
||||
|
2002 10 |
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
100 |
100 |
— |
||||
|
ex ex 2002 90 10 ex ex 2002 90 90 |
Pasta de tomate, aprovada pelo director-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup |
50 |
1 030 |
— |
||||
|
ex ex 2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, excepto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas |
100 |
340 |
— |
||||
|
ex ex 2004 90 |
Outros produtos hortícolas, excepto preparações homogeneizadas |
65 |
Ilimitado |
— |
||||
|
2005 20 90 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
250 |
— |
||||
|
2005 40 90 |
Ervilhas, excepto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
300 |
— |
||||
|
2005 51 |
Feijões em grãos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
300 |
— |
||||
|
2005 70 |
Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
100 |
250 |
— |
||||
|
2005 99 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
100 |
1 310 |
— |
||||
|
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
100 |
100 |
— |
||||
|
ex ex 2007 99 |
Outros doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, excepto de morangos |
100 |
1 430 |
— |
||||
|
2008 40 |
Peras, preparadas ou conservadas de outro modo |
100 |
500 |
— |
||||
|
2008 50 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo |
100 |
520 |
— |
||||
|
ex ex 2008 60 |
Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar |
92 |
270 |
— |
||||
|
2008 70 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo |
100 |
2 240 |
— |
||||
|
ex ex 2008 80 |
Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (excepto com adição de açúcar ou de álcool) |
100 |
220 |
— |
||||
|
ex ex 2008 92 |
Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos |
100 |
560 |
— |
||||
|
2008 99 |
Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
100 |
500 |
— |
||||
|
ex ex 2009 11 ex ex 2009 19 |
Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |
100 |
Ilimitado |
— |
||||
|
ex ex 2009 29 |
Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg |
|||||||
|
ex ex 2009 31 |
Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 |
100 |
560 |
— |
||||
|
ex ex 2009 39 11 |
Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50 |
100 |
1 080 |
— |
||||
|
2009 61 |
Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 |
100 |
230 |
— |
||||
|
ex ex 2009 69 |
Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
|||||||
|
2009 71 |
Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 |
100 |
790 |
— |
||||
|
ex ex 2009 79 |
Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20 |
100 |
1 670 |
— |
||||
|
ex ex 2009 80 |
Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |
100 |
880 |
— |
||||
|
ex ex 2009 90 |
Misturas de sumos (sucos), excepto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20 |
100 |
600 |
— |
||||
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Redução de 30 % do elemento agrícola (*1 *4) |
500 |
|||||
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
100 |
4 300 hl |
— |
||||
|
2205 10 2205 90 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
100 |
2 000 hl |
|||||
|
2207 10 51 2207 10 91 |
Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
100 |
3 450 |
|||||
|
2208 20 91 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel |
100 |
2 000 hPa |
|||||
|
2304 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
100 |
5 220 |
— |
||||
|
2306 30 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos |
Direito aplicável: 2,5 % |
10 000 |
— |
||||
|
2306 41 |
Farinha de sementes de nabo silvestre |
Direito aplicável: 4,5 % |
3 920 |
— |
||||
|
2309 10 20 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % |
100 |
1 150 |
— |
||||
|
2309 90 20 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais |
100 |
1 610 |
— |
||||
|
3502 11 3502 19 |
Ovalbumina |
100 |
50 |
Quadro 3
Para alguns dos produtos seguintes, os direitos aduaneiros serão consolidados conforme indicados infra:
|
Código israelita (*2 16) |
Taxas ad valorem a consolidar (%) |
Direitos específicos a consolidar (8 17) |
|
|
(a) |
(b) |
|
0104 10 90 |
110 |
|
|
0105 12 10 |
60 |
|
|
0105 19 10 |
60 |
|
|
0105 94 00 |
110 |
|
|
0105 99 00 |
110 |
|
|
0204 10 19 |
50 |
|
|
0204 10 99 |
50 |
|
|
0204 21 19 |
50 |
|
|
0204 21 99 |
50 |
|
|
0204 22 19 |
50 |
|
|
0204 22 99 |
50 |
|
|
0204 23 19 |
50 |
|
|
0204 23 99 |
50 |
|
|
0204 30 90 |
50 |
|
|
0204 41 90 |
50 |
|
|
0204 42 90 |
50 |
|
|
0204 43 90 |
50 |
|
|
0204 50 19 |
50 |
|
|
0206 80 00 |
60 |
|
|
0207 11 10 |
80 |
|
|
0207 11 90 |
80 |
|
|
0207 12 10 |
80 |
|
|
0207 12 90 |
80 |
|
|
0207 13 00 |
110 |
|
|
0207 14 10 |
110 |
|
|
0207 14 90 |
110 |
|
|
0207 24 00 |
80 |
|
|
0207 25 00 |
80 |
|
|
0207 26 00 |
110 |
|
|
0207 27 10 |
110 |
|
|
0207 27 90 |
110 |
|
|
0210 20 00 |
110 |
|
|
0408 91 00 |
110 |
|
|
0408 99 00 |
110 |
|
|
0702 00 10 |
150 |
|
|
0702 00 90 |
150 |
|
|
0703 90 00 |
75 |
|
|
0704 10 10 |
75 |
|
|
0704 10 20 |
75 |
|
|
0704 10 90 |
75 |
|
|
0704 20 00 |
75 |
|
|
0704 90 10 |
75 |
|
|
0704 90 20 |
75 |
|
|
0704 90 30 |
75 |
|
|
0704 90 90 |
75 |
|
|
0705 11 00 |
60 |
|
|
0705 19 00 |
60 |
|
|
0706 90 10 |
75 |
|
|
0706 90 30 |
75 |
|
|
0706 90 50 |
110 |
|
|
0706 90 90 |
75 |
|
|
0708 10 00 |
75 |
|
|
0708 20 00 |
75 |
|
|
0708 90 10 |
75 |
|
|
0709 20 00 |
75 |
|
|
0709 40 00 |
60 |
|
|
0709 51 90 |
60 |
|
|
0709 59 90 |
60 |
|
|
0709 70 00 |
80 |
|
|
0709 90 31 |
75 |
|
|
0709 90 33 |
75 |
|
|
0709 90 90 |
75 |
|
|
0710 29 90 |
20 |
|
|
0710 30 90 |
30 |
|
|
0710 40 00 |
0 |
0,63 ILS por kg |
|
0711 90 41 |
0 |
0,55 ILS por kg |
|
0805 40 10 |
90 |
|
|
0805 50 10 |
120 |
|
|
0805 90 11 |
100 |
|
|
0805 90 19 |
75 |
|
|
0806 10 00 |
150 |
|
|
0806 20 90 |
150 |
|
|
0807 11 10 |
50 |
|
|
0807 19 90 |
70 |
|
|
0808 20 19 |
80 |
|
|
0809 10 90 |
60 |
|
|
0809 30 90 |
50 |
|
|
0809 40 90 |
60 |
|
|
0810 20 00 |
30 |
|
|
ex ex 0810 90 |
30 |
|
|
0811 20 90 |
12 |
|
|
0811 90 11 |
20 |
|
|
0811 90 19 |
30 |
|
|
0812 90 90 |
12 |
|
|
0813 40 00 |
20 |
|
|
0904 11 00 |
8 |
|
|
0904 12 00 |
15 |
|
|
0904 20 90 |
12 |
|
|
0910 99 90 |
15 |
|
|
1001 10 90 |
50 |
|
|
1001 90 90 |
50 |
|
|
1105 20 00 |
14,4 |
|
|
1108 11 00 |
15 |
|
|
1108 12 10 |
8 |
|
|
1108 12 90 |
12 |
|
|
1108 13 00 |
8 |
|
|
1108 14 00 |
8 |
|
|
1108 19 00 |
8 |
|
|
1209 91 29 |
12 |
|
|
1404 90 19 |
19,5 |
|
|
1501 00 00 |
12 |
|
|
1507 10 90 |
8 |
|
|
1507 90 90 |
8 |
|
|
1508 10 00 |
8 |
|
|
1508 90 90 |
8 |
|
|
1510 00 90 |
8 |
|
|
1511 10 20 |
8 |
|
|
1511 90 90 |
8 |
|
|
1512 11 90 |
8 |
|
|
1512 19 90 |
8 |
|
|
1512 21 90 |
8 |
|
|
1512 29 90 |
8 |
|
|
1513 11 90 |
8 |
|
|
1513 19 90 |
8 |
|
|
1513 21 20 |
8 |
|
|
1513 29 90 |
8 |
|
|
1514 11 90 |
8 |
|
|
1514 19 90 |
8 |
|
|
1514 91 90 |
8 |
|
|
1514 99 90 |
8 |
|
|
1515 11 90 |
4 |
|
|
1515 19 90 |
4 |
|
|
1515 21 20 |
8 |
|
|
1515 29 90 |
8 |
|
|
1515 30 00 |
8 |
|
|
1515 50 90 |
8 |
|
|
1515 90 22 |
8 |
|
|
1515 90 30 |
8 |
|
|
1516 10 11 |
28 |
|
|
1516 20 19 |
8 |
|
|
1516 20 91 |
12 |
|
|
1516 20 92 |
4 |
|
|
1516 20 99 |
8 |
|
|
1601 00 90 |
12 |
|
|
1602 20 99 |
12 |
|
|
1602 41 00 |
12 |
|
|
1602 42 00 |
12 |
|
|
1602 49 90 |
12 |
|
|
1602 50 91 |
12 |
|
|
1602 50 99 |
12 |
|
|
1602 90 90 |
12 |
|
|
1603 00 00 |
12 |
|
|
1704 10 90 |
0 |
0,11 ILS por kg |
|
1905 31 10 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
|
1905 32 20 |
0 |
0,42 ILS por kg MNM que 112 % |
|
1905 32 30 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
|
1905 32 90 |
0 |
0,42 ILS por kg MNM que 112 % |
|
1905 90 30 |
6,3 |
|
|
1905 90 91 |
0 |
1,05 ILS por kg MNM que 112 % |
|
1905 90 92 |
0 |
0,17 ILS por kg MNM que 112 % |
|
2001 90 30 |
0 |
0,71 ILS por kg |
|
2001 90 40 |
0 |
1,95 ILS por kg |
|
2004 10 10 |
8 |
|
|
2004 90 19 |
8 |
|
|
2004 90 93 |
0 |
0,71 ILS por kg |
|
2005 20 10 |
8 |
|
|
2005 40 10 |
5,8 |
|
|
2005 51 00 |
12 |
|
|
2005 59 10 |
6,3 |
|
|
2005 60 00 |
12 |
|
|
2005 80 20 |
0 |
0,71 ILS por kg MNM que 12 % |
|
2005 80 91 |
12 |
— |
|
2005 80 99 |
0 |
0,71 ILS por kg |
|
2005 99 10 |
6 |
|
|
2006 00 00 |
12 |
|
|
2007 91 00 |
12 |
|
|
2007 99 91 |
12 |
|
|
2007 99 92 |
12 |
|
|
2008 19 32 |
40 |
|
|
2008 19 40 |
12 |
|
|
2008 19 91 |
30 |
|
|
2008 20 20 |
12 |
|
|
2008 20 90 |
12 |
|
|
2008 30 20 |
12 |
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2008 40 20 |
12 |
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2008 50 20 |
12 |
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2008 60 20 |
12 |
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2008 70 20 |
12 |
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2008 80 20 |
12 |
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2008 91 00 |
12 |
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2008 92 30 |
12 |
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2008 99 12 |
12 |
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2008 99 19 |
40 |
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2008 99 30 |
12 |
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2009 11 19 |
30 |
|
|
2009 11 20 |
45 |
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2009 11 90 |
30 |
|
|
2009 12 90 |
30 |
|
|
2009 19 19 |
30 |
|
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2009 19 90 |
45 |
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2009 21 90 |
30 |
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2009 29 19 |
30 |
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2009 29 90 |
45 |
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2009 31 10 |
12 |
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2009 31 90 |
12 |
|
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2009 39 11 |
12 |
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|
2009 39 19 |
12 |
|
|
2009 39 90 |
12 |
|
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2009 71 10 |
25 |
|
|
2009 71 90 |
30 |
|
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2009 79 30 |
20 |
|
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2009 79 90 |
45 |
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2009 90 21 |
35 |
|
|
2009 90 24 |
30 |
|
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2104 10 10 |
8 |
|
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2105 00 11 |
0 |
0,24 ILS por kg MNM que 85 % |
|
2105 00 12 |
0 |
1,22 ILS por kg MNM que 85 % |
|
2105 00 13 |
0 |
1,87 ILS por kg MNM que 85 % |
|
2205 10 00 |
20 |
|
|
2205 90 00 |
20 |
|
|
2207 10 51 |
0 |
8,90 ILS por LTL. Kohl. |
|
2207 10 91 |
0 |
8,90 ILS por LTL. Kohl. |
|
2208 20 99 |
0 |
7,5 ILS por LTL. Kohl. |
|
3502 11 90 |
0 |
8,4 ILS por kg MNM que 50 % |
|
3502 19 90 |
0 |
3,25 ILS por kg MNM que 50 % |
|
3505 10 21 |
8 |
|
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3505 20 00 |
8 |
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ANEXO III
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
As partes acordam em voltar a reunir-se oportunamente para examinar a possibilidade de um acordo sobre a protecção das indicações geográficas de produtos agrícola e outros géneros alimentícios.
B. Carta do Estado de Israel
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram nos termos do n.o 4 do artigo 9.o e dos artigos 14.o e 15.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho de 2000, que prevê a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões relativas a produtos agrícolas transformados e que a Comunidade e Israel assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de peixe e de produtos da pesca.
Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:
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1. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).» |
|
2. |
O artigo 9.o é suprimido. |
|
3. |
O título do capítulo 3 é substituído por:
«PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA». |
|
4. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).» |
|
5. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 1 e 3.» |
|
6. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Quando importados para Israel, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 2 e 3.» |
|
7. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comunidade Europeia e Israel reunir-se-ão três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009, para considerar a possibilidade de novas concessões mútuas nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca.» |
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8. |
O artigo 15.o é suprimido. |
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9. |
Os anexos I a VI são suprimidos. |
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10. |
Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos pelos protocolos constantes dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de troca de cartas. |
|
11. |
É aditada ao Acordo uma declaração comum sobre as indicações geográficas, constante do anexo III da presente troca de cartas. |
O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»
O Estado de Israel tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussel,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Държавата Израел
Por el Estado de Israel
Za Stát Izrael
For Staten Israel
Für den Staat Israel
Iisraeli Riigi nimel
Για το Κράτος του Ισραήλ
For the State of Israel
Pour l'État d'Israël
Per lo Stato d'Israele
Izraēlas Valsts vārdā
Izraelio Valstybės vardu
Izrael Állam részéről
Għall-Istat tal-Iżraël
Voor de Staat Israël
W imieniu Państwa Izrael
Pelo Estado de Israel
Pentru Statul Israel
Za Izraelský stát
Za Državo Izrael
Israelin valtion puolesta
För Staten Israel
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(3) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(4) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(5) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(6) As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições comunitárias relevantes [Regulamento (CE) n.o 790/2000, JO L 95 de 15.4.2000, p. 24] e alterações subsequentes.
(7) Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.
(*1) Neste contexto, «elemento agrícola» é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(*2) O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo.
(8) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(9) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(10) As indicações «EA» e «AD S/Z» dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(11) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de Janeiro de 2007, versão 957.
(12) Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(13) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de Janeiro de 2007, versão 957.
(14) Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(15) Aprovado pelo director-geral do ministério da agricultura.
(*3) Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo.
(*4) O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (ministério da indústria e do comércio, direcção do comércio externo) em Setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a Comunidade de qualquer nova fixação de elementos agrícolas.
(16) Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de Janeiro de 2007, versão 957.
(17) MNM significa «mas não mais».
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
O Acordo acima referido entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 4 de Novembro de 2009, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.