28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/81


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2009

relativa à assinatura e celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

(2009/855/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) («Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho de 2000, prevê, nos seus artigos 14.o e 15.o, que a Comunidade e Israel assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca. O Acordo de Associação prevê, no n.o 4 do seu artigo 9.o, a possibilidade de novas concessões pautais no respeitante aos produtos agrícolas transformados enumerados nos anexos II a VI desse acordo.

(2)

Em 11 de Abril de 2005, o Conselho de Associação UE-Israel adoptou um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(3)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão, a conduzir negociações no âmbito do Acordo de Associação, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(4)

Em 18 de Julho de 2008, a Comissão concluiu as negociações, em nome da Comunidade, relativas a um Acordo sob forma de troca de cartas com vista à alteração do Acordo de Associação.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(6)

O Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, que altera o Acordo de Associação e, em especial, substitui os Protocolos n.o 1 e n.o 2 desse Acordo, bem como os seus anexos.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Comissão aprova as medidas necessárias para a execução dos Protocolos n.os 1 e 2 em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), ou pelo Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do Tratado, criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (5), ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

Artigo 3.o

Sempre que a Comunidade deva adoptar medidas de salvaguarda relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, previstas no Acordo de Associação, tais medidas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 159.o de Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. No caso dos produtos agrícolas transformados, essas medidas de salvaguarda devem ser aprovadas em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (7), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8), desde que estejam preenchidas as condições fixadas nas disposições pertinentes do Acordo de Associação.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)   JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(5)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(6)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(8)   JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos seus anexos, e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

A.   Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram nos termos do n.o 4 do artigo 9.o e dos artigos 14.o e 15.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho de 2000, que prevê a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões relativas a produtos agrícolas transformados e que a Comunidade e Israel assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de peixe e de produtos da pesca.

Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).».

2.

O artigo 9.o é suprimido.

3.

O título do capítulo 3 é substituído por:

 

«PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA».

4.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).».

5.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 1 e 3.».

6.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Quando importados para Israel, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 2 e 3.»

7.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comunidade Europeia e Israel reunir-se-ão três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 para considerar a possibilidade de novas concessões mútuas nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca.».

8.

O artigo 15.o é suprimido.

9.

Os anexos I a VI são suprimidos.

10.

Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos pelos protocolos constantes dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de troca de cartas.

11.

É aditada ao Acordo uma declaração comum sobre as indicações geográficas, constante do anexo III da presente troca de cartas.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje

Kelt Brüsszelben,

Magħmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli dnia

Feito em Bruxelas,

Adoptat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image 1

Image 2

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image 3

Image 4

 

ANEXO I

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Estado de Israel

1.

As importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários de Israel, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo

2.

A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações na Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo.

3.

Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, o volume dos contingentes pautais são calculados em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

4.

Não obstante as condições definidas no ponto 2 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1 2 11) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

5.

Para os produtos originários de Israel enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros são consolidados ao nível dos direitos actualmente aplicados indicados nas colunas «a» e «b».

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código NC (1 2 11)

Designação (3 12)

0105 12 00

Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

0207 27

Pedaços e miudezas de peruas ou de perus, congelados

0207 33

0207 34

0207 35

0207 36

Carnes de patos, de gansos ou de pintadas

ex 0302 69 99

ex 0303 79 98

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0305 30 90

Boga-do-mar (Boops boops): fresca ou refrigerada; congelada; filetes, congelados, e outra carne de peixes, fresca ou refrigerada; filetes, secas, salgadas ou em salmoura, mas não fumados

ex 0301 99 80

0302 69 61

0302 69 95

0303 79 71

ex 0303 79 98

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; secas, salgadas ou em salmoura; fumadas; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; filetes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (excepto secas)

0408 91 80

Ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (excepto gemas de ovos)

0409 00 00

Mel natural

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, frescos

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20 00

Alho, fresco ou refrigerado

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

0805 20 10

Clementinas, frescas ou secas

0805 20 50

Mandarinas e wilkings, frescas ou secas

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807 19 00

Melões, frescos

0810 10 00

Morangos, frescos

1509 10

Azeite virgem

1602

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne)

1604 13

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, excepto peixes picados

1604 14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

1604 15

Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços, excepto peixes picados

1604 19 31

Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus, excepto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

1604 19 39

Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, excepto os listados (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados, que não de filetes denominados «loins»

1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e de peixes das espécies Orcynopsis unicolor

1604 20 70

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose e glicose, quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto frutose (levulose) quimicamente pura do código NC 1702 50 00 .

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

ex 1704 90

Outros produtos de confeitaria sem cacau; com excepção de:

extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 ;

chocolate branco do código NC 1704 90 30 ;

pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51

1806 10 20

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

1905 20 30

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2002 90 91

2002 90 99

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

ex 2005 99 excepto 2005 99 50 e 2005 99 90

Outros produtos hortícolas

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas, em conserva

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumo de laranja

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

2101 12 98

2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate

ex 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2905 43 00

2905 44

Manitol e D-glucitol (sorbitol)

3302 10 29

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula

3501 10 50

3501 10 90

3501 90 90

Caseínas, excepto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais, caseinatos e outros derivados das caseínas

3502 11 90

Ovalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 19 90

Outra ovalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 20 91

Lactalbumina, seca, própria para alimentação humana

3502 20 99

Outra lactalbumina, seca, própria para alimentação humana

3505 10

3505 20

Dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 60

Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44

Quadro 2

Para alguns dos produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de períodos de validade, como a seguir indicado:

Código NC (4 13)

Designação (5 14)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF %

Contingente pautal (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%)

0105 12 00

Peruas e perus, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

100

129 920 unidades

0207 27 10

Pedaços de peruas ou perus desossados, congelados

100

4 000

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Pedaços de peruas ou perus, não desossados, congelados

ex 0207 33

Carne de patos ou de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas

100

560

ex 0207 35

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas

 

 

 

ex 0207 36

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas

 

 

 

0404 10

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

100

1 300

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

Flores e seus botões, cortados, frescos

100

22 196

0603 19 90

Outras flores e seus botões, cortados, frescos, de 1 de Novembro a 15 de Abril

100

7 840

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas

100

33 936

ex 0702 00 00

Tomates «cereja», frescos ou refrigerados (6 15)

100

28 000

ex 0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, excepto tomates «cereja»

100

5 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

100

1 000

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

100

17 248

40

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro

100

0710 40 00

2004 90 10

Milho doce, congelado

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (*1 *4)

10 600

 (*2 16)

0711 90 30

2001 90 30

2005 80 00

Milho doce, não congelado

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (*1 *4)

5 400

 (*2 16)

0712 90 30

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

1 200

 

ex 0805 10

Laranjas frescas

100

224 000  (7 *3)

60

ex 0805 20 10

ex 0805 20 50

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos

100

40 000

60

ex 0805 20 10

ex 0805 20 50

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescos, de 15 de Março a 30 de Setembro

100

15 680

60

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Abril a 31 de Julho

100

0807 19 00

Melões, frescos, de 1 de Agosto a 31 de Maio

100

30 000

50

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 30 de Abril

100

5 000

60

1602 31 19

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

100

5 000

1602 31 30

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

 

 

 

1602 32 19

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto não cozidas

100

2 000

1602 32 30

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

 

 

 

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

100

100

 (*2 16)

ex 1704 90 99

Gomas – outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de açúcar, igual ou inferior a 45 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

100

1806 10 20

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 15 % sobre o elemento agrícola (*1 *4)

2 500

 (*2 16)

1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

 

1905 20 30

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %

100 % sobre a parte ad valorem do direito + 30 % sobre o elemento agrícola (*1 *4)

3 200

 (*2 16)

2002 90 91

2002 90 99

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

100

784

ex 2008 70 71

Fatias de pêssegos, fritas em óleo

100

112

2009 11

2009 12 00

2009 19

Sumo de laranja

100

35 000 hl dos quais não mais de 21 280 em embalagens de 2 l ou menos

70

ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

100

19 656 hl

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

100

6 212 hl

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

100

250

 (*2 16)

Quadro 3

Para alguns dos produtos seguintes, os direitos aduaneiros são consolidados conforme indicado infra:

Código NC (8 17)

Designação (9)

a

b (10)

Componente ad valorem do direito (%)

Componente específica do direito

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0

9,4 EUR/100 kg net eda

0711 90 30

Milho doce, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

0

9,4 EUR/100 kg net eda

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

0

30,90 EUR/100 kg net MAX 18,20 %

ex 1704 90

Outros produtos de confeitaria sem cacau; com excepção de:

extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 ;

chocolate branco do código NC 1704 90 30 ;

pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg, do código NC 1704 90 51 .

0

EA MAX 18,7 % + AD S/Z

1806 10 20

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

0

25,2 EUR/100 kg net

1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

0

31,4 EUR/100 kg net

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

0

41,9 EUR/100 kg net

ex 1806 20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg; excepto preparações denominadas «chocolate milk crumb» do código NC 1806 20 70

0

EA MAX 18,7 % + AD S/Z

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

0

EA

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

0

EA

1905 20 30

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

0

24,6 EUR/100 kg net

1905 20 90

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 50 %

0

31,4 EUR/100 kg net

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

0

9,4 EUR/100 kg net eda

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

0

9,4 EUR/100 kg net eda

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

0

9,4 EUR/100 kg net eda

2101 12 98

Preparações à base de café

0

EA

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

0

EA

ex 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 60 %

0

EA

2905 43 00

Manitol

0

125,8 EUR/100 kg net

2905 44 11

D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no teor de D-glucitol

0

16,1 EUR/100 kg net

2905 44 19

D-Glucitol (sorbitol) em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

37,8 EUR/100 kg net

2905 44 91

D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

23 EUR/100 kg net

2905 44 99

D-Glucitol (sorbitol) que não em solução aquosa, contendo D-manitol numa proporção superior a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

53,7 EUR/100 kg net

3302 10 29

Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, contendo, em peso, pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, pelo menos 5 % de sacarose ou de isoglicose e pelo menos 5 % de glicose ou de amido ou fécula

0

EA

3501 10 50

Caseínas destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e excepto destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3 %

3501 10 90

Outras caseínas

9 %

3501 90 90

Caseínatos e outros derivados das caseínas (excepto colas de caseínas)

6,4  %

3505 10 10

Dextrina

0

17,7 EUR/100 kg net

3505 10 90

Outros amidos e féculas modificados, que não esterificados ou eterificados

0

17,7 EUR/100 kg net

3505 20 10

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

0

4,5 EUR/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 30

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

0

8,9 EUR/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 50

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

0

14,2 EUR/100 kg net MAX 11,5 %

3505 20 90

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

0

17,7 EUR/100 kg net MAX 11,5 %

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

3809 10 10

De teor, em peso, dessas matérias inferior a 55 %

0

8,9 EUR/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 30

De teor, em peso, dessas matérias igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

0

12,4 EUR/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 50

De teor, em peso, dessas matérias igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

0

15,1 EUR/100 kg net MAX 12,8 %

3809 10 90

De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

0

17,7 EUR/100 kg net MAX 12,8 %

 

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 :

 

 

3824 60 11

Em solução aquosa:

– –

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

16,1 EUR/100 kg net

3824 60 19

Em solução aquosa:

– –

Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

37,8 EUR/100 kg net

3824 60 91

Outro, que não em solução aquosa:

– –

Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

23 EUR/100 kg net

3824 60 99

Outro, que não em solução aquosa:

– –

Que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

0

53,7 EUR/100 kg net

ANEXO II

PROTOCOLO n.o 2

relativo ao regime aplicável às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

1.

As importações no Estado de Israel dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições a seguir enunciadas e no anexo.

2.

A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de troca de cartas»), os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o respectivo elemento agrícola) aplicáveis às importações no Estado de Israel de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, salvo no caso dos produtos enumerados no quadro 1 do anexo.

3.

Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros são abolidos ou reduzidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros são reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

No primeiro ano após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas, os volumes dos contingentes pautais são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

4.

Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 3, os direitos aduaneiros ad valorem são consolidados dentro do limite indicado na coluna «a» e os direitos específicos aplicados são consolidados dentro do limites indicados na coluna «b».

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficam isentos de direitos aduaneiros. Nos quadros 2 e 3 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código SH ou israelita (1 2 11)

Designação (3 12)

ex ex 0102 90

Vitelos vivos, destinados a abate:

0102 90 19

No quadro do Quinto Complemento

0102 90 90

Outros

0104 10

Animais vivos da espécie ovina:

0104 10 20

No quadro do Quinto Complemento

0104 10 90

Outros

0104 20

Animais vivos da espécie caprina:

0104 20 90

Outros

0105 12

Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g:

0105 12 10

Cujo valor não excede 12 ILS cada

0105 12 80

No quadro do Quinto Complemento

0105 19

Patos, gansos e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g:

0105 19 10

Cujo valor não excede 12 ILS cada

0105 19 80

No quadro do Quinto Complemento

 

Outros:

0105 94

Galos e galinhas

0105 99

Outros

0106 32 90

Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)], vivos

0106 39

Aves vivas, excepto aves de rapina e psitacídeos

0106 39 19

Aves ornamentais, canoras e de companhia

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206 10

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206 80 00

Miudezas comestíveis dos espécies ovina ou caprina, cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas:

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0210 20 00

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 91

De primatas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 91 10

Carnes e miudezas

0301

Excepto:

 

0301 10 10

 

0301 91 10

 

0301 92 10

 

0301 92 90

 

0301 93 10

 

0301 94 10

 

0301 94 90

 

0301 95 10

 

0301 95 90

 

0301 99 10

Peixes vivos

0302

Excepto:

 

0302 40 20

 

0302 50 20

 

0302 62 20

 

0302 63 20

 

0302 64 10

 

0302 65 20

 

0302 66 10

 

0302 68 10

 

0302 70 10

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Excepto:

 

0303 11 10

 

0303 19 10

 

0303 22 10

 

0303 29 10

 

0303 43 30

 

0303 51 10

 

0303 52 10

 

0303 71 30

 

0303 72 10

 

0303 73 10

 

0303 74 10

 

0303 75 10

 

0303 76 10

 

0303 78 10

 

0303 79 30

 

0303 79 51

 

0303 80 10

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Excepto:

 

0304 11 10

 

0304 12 10

 

0304 19 22

 

0304 19 92

 

0304 22 00

 

0304 29 22

 

0304 29 42

 

0304 29 92

 

0304 91 10

 

0304 92 10

 

0304 99 20

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

0305 49 00

Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), que não salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar), salmões-do-danúbio (Hucho hucho) e arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0306

Excepto:

 

0306 11 10

 

0306 12 10

 

0306 14 20

 

0306 19 20

 

0306 21 10

 

0306 22 10

 

0306 24 20

 

0306 29 10

 

0306 29 92

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

Excepto:

 

0307 10 20

 

0307 21 20

 

0307 29 20

 

0307 31 20

 

0307 39 20

 

0307 60 10

 

0307 60 92

 

0307 91 20

 

0307 99 20

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 10

Manteiga:

 

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

0405 10 31

– – –

No quadro do Quinto Complemento

0405 10 39

– – –

Outras

 

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

0405 10 91

– – –

No quadro do Quinto Complemento

0405 10 99

– – –

Outras

0405 20

Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10

– –

No quadro do Quinto Complemento

0405 20 90

– –

Outras

 

Outras matérias gordas provenientes do leite:

0405 90 19

– –

No quadro do Quinto Complemento

0405 90 90

– –

Outras

0406

Queijos e requeijão

0407

Excepto:

0407 00 10

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0409

Mel natural

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

Excepto batata-semente

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705 11

0705 19

Alfaces, frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

Excepto:

0708 90 20

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0709 20

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

0709 30

Beringelas, frescas ou refrigeradas

0709 40

Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

0709 51

0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados:

0709 51 90

Cogumelos do género Agaricus

0709 59 90

Outros

0709 60

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

0709 70

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0709 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0710 10

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0710 21

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

0710 22

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 29

Excepto:

0710 29 20

Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 30

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

0710 80 10

Cenouras, couve-flor, brócolos, (alho-porro), couve, pimentos, aipos (eu 5), congelados

0710 80 40

Cenouras congeladas

 

Outros produtos hortícolas congelados:

0710 80 80

No quadro do Quinto Complemento

0710 80 90

Outros

0710 90

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

Azeitonas

0711 40

Pepinos e pepininhos (cornichões):

0711 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20

Cebolas

0712 90

Excepto:

0712 90 40

0712 90 70

Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas

0713 20

Grão-de-bico

0714 20

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

0802 11 90

Amêndoas com casca, frescas ou secas

0802 12 90

Amêndoas sem casca, frescas ou secas

0802 31

0802 32

Noze, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802 60

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

0802 90 20

Nozes de areca frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

Outros frutos de casca rija:

0802 90 92

No quadro do Quinto Complemento

0802 90 99

Outros frutos de casca rija

0803 00 10

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas

0804 10

Tâmaras frescas

0804 20

Figos frescos e secos

0804 30 10

Ananases (abecaxis) frescos

0804 40 10

Abacates frescos

0804 50

Excepto:

0804 50 90

Goiabas, mangas e mangostões, frescos

0805 10 10

Laranjas frescas

0805 20 10

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

0805 40 10

Toranjas e pomelos, frescos

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos

0805 90 11

Cidras (Citrus medica), kumquats e limas, frescos

0805 90 19

Outros citrinos frescos

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810 10

Morangos frescos

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

0810 50

Quivis frescos

0810 60

Duriangos (duriões) frescos

0810 90

Outras frutas frescas

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 10

Morangos

 

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

0811 20 20

– –

No quadro do Quinto Complemento

0811 20 90

– –

Outras

0811 90

Outras, frutas e nozes

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

0813 20

Ameixas secas:

0813 20 20

No quadro do Quinto Complemento

0813 20 99

Outras

0813 40 00

Outras frutas secas

0813 50

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 08

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0910 10 91

Gengibre, introduzido no mercado de Outubro a Janeiro

0910 99 90

Outras especiarias

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

1005 90 10

Milho para pipocas

1105 20 00

Flocos, grânulos e pellets de batata

1108 11

1108 12

1108 13

1108 14

1108 19

Amidos e féculas

1202 10 00

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, com casca

1202 20 90

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados, descascados

1206 00 90

Outras sementes de girassol, mesmo trituradas

1207 20 00

Sementes de algodão

1207 99 20

Sementes de rícino

1209 91 29

Sementes de abóbora

1209 99 20

Sementes de melancia

1404 90 19

Outros pólens, não destinados à alimentação animal

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508 10 00

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto

1508 90 90

Outros óleos de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1510

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1511 10 20

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em bruto

1511 90 90

Outros óleos de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, que não em bruto nem para alimentação humana

1512 11

1512 19

Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções

1512 21 90

Óleo de algodão e respectivas fracções, em bruto, mesmo desprovido de gossipol

1512 29 90

Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo desprovido de gossipol, que não em bruto nem para alimentação humana

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Excepto:

1514 91 19

1514 99 19

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

Óleo de linhaça e respectivas fracções:

1515 11 90

– –

Óleo em bruto, que não para alimentação humana

1515 19 90

– –

Outro, que não para alimentação humana

 

Óleo de milho e respectivas fracções:

1515 21 20

– –

Óleo em bruto, que não para alimentação humana

1515 29 90

– –

Outro, que não para alimentação humana

1515 30 00

Óleo de rícino e respectivas fracções

1515 50 90

Outros óleos de gergelim e respectivas fracções, que não para alimentação humana

1515 90

Outros:

1515 90 22

– –

Outros óleos, de frutas de casca rija ou de sementes ou caroços de frutos das posições 0802 ou 1212

1515 90 30

– –

Outros

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções:

1516 10 11

– –

Gorduras alimentares sólidas

1516 10 19

– –

Outras gorduras sólidas

1516 20

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 19

– –

Outras gorduras sólidas

1516 20 91

– –

Óleo de rícino

1516 20 92

– –

Óleo de linhaça

1516 20 99

– –

Outras

1517 90 21

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 , contendo azeite

1517 90 22

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 , contendo óleo de soja, óleo de girassol, óleo de algodão, óleo de milho ou óleo de nabo silvestre

1518 00 21

Óleo de rícino

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 20 91

De fígados de quaisquer animais, contendo fígado de galinha

1602 20 99

Outras, de fígados de quaisquer animais

1602 31 90

De peruas e de perus

1602 32 90

De galos e de galinhas

1602 39 90

De outras aves da posição 0105

 

Da espécie suína:

1602 41 00

– –

Pernas e pedaços de pernas

1602 42 00

– –

Pás e respectivos pedaços

1602 49 90

– –

Outras, incluindo as misturas

ex ex 1602 50

Da espécie bovina:

1602 50 80

– –

No quadro do Quinto Complemento

1602 50 91

– –

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carne de galinha

1602 50 99

– –

Outras

1602 90 90

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1604

Excepto:

1604 11 20

1604 12 10

1604 19 20

1604 15 20

1604 20 10

1604 20 20

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1702 30 10

Glicose no estado líquido

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, inferior a 10 %

1905 31 10

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 32 20

Waffles e wafers – outros, não recheados

1905 32 30

Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 32 90

Waffles e wafers – outros, recheados

1905 90

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes, Outros:

1905 90 30

Pastas pré-cozidas para a preparação de produtos da posição 1905

1905 90 91

Outros, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

1905 90 92

Outros, de teor de farinha, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2004 10 10

Batatas – produtos à base de farinha ou sêmola

2004 10 90

Batatas, outras

 

Outros produtos hortícolas à base de farinha ou de sêmola:

2004 90 11

– –

No quadro do Quinto Complemento

2004 90 19

– –

Outros

 

Outros produtos hortícolas:

2004 90 91

– –

No quadro do Quinto Complemento

2004 90 93

– –

Milho doce

2004 90 94

– –

Produtos hortícolas

2004 90 99

– –

Outros produtos hortícolas

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2005 20 10

Batatas – produtos à base de farinha, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets

2005 20 90

Outras, batatas

2005 40 10

Ervilhas (Pisum sativum) – produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 40 90

Outras, ervilhas (Pisum sativum)

2005 51 00

Feijões descascados

2005 59 10

Outros feijões, produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 59 90

Outros feijões

2005 60 00

Espargos (aspargos)

2005 70

Azeitonas

2005 80

Milho bebé e outros, milho doce

 

Outros produtos hortícolas

2005 99 10

– –

Produtos à base de farinha ou de sêmola

2005 99 30

– –

Cenouras, excepto as da posição 9020

2005 99 40

– –

Grão-de-bico

2005 99 50

– –

Pepinos

2005 99 80

– –

No quadro do Quinto Complemento

2005 99 90

– –

Outros

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

2007 91 00

Citrinos

2007 99

Excepto:

2007 99 93

Outros

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2008 11

Amendoins:

2008 11 20

– –

Torrados

2008 11 90

– –

Outras

2008 19 32

Outras amêndoas, torradas

2008 19 39

Outras, frutas de casca rija e outras sementes torradas

2008 19 40

Outras, frutas de casca rija e outras sementes – de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 19 91

Outras, amêndoas

2008 19 99

Outras, frutas de casca rija, e outras sementes

2008 20

Ananases (abacaxis)

2008 30

Citrinos:

2008 30 20

– –

De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 30 90

– –

Outras

2008 40

Peras

2008 50

Damascos

2008 60

Cerejas

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

2008 70 20

– –

De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 70 80

– –

No quadro do Quinto Complemento

2008 80

Morangos

2008 91

Palmitos

2008 92

Misturas

 

Ameixas:

2008 99 12

– –

De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 99 19

– –

Outras

 

Outras, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

2008 99 30

– –

De teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 2 % mas

2008 99 90

– –

Outras

2009 11

2009 12

2009 19

Excepto:

2009 11 11

2009 11 40

2009 19 11

Sumo (suco) de laranja

2009 21

2009 29

Excepto:

2009 29 11

Sumo (suco) de toranja

2009 31

2009 39

Sumo (suco) de qualquer outro citrino

2009 50

Sumo (suco) de tomate

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas)

2009 71

2009 79

Sumo (suco) de maçã

2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

2009 80 10

No quadro do Quinto Complemento

2009 80 29

Outro sumo (suco)concentrado

2009 80 90

Outro, sumo (suco)

2009 90

Misturas de sumos (sucos)

2104 10 10

Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

2105 00 11

De teor de matérias gordas provenientes do leite inferior a 3 %

2105 00 12

De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

2105 00 13

De teor de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2207 10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; para utilização na produção de uma bebida alcoólica por um fabricante autorizado de bebidas alcoólicas, desde que se destine a uma das seguintes utilizações:

2207 10 51

Álcool de uvas

2207 10 80

No quadro do Quinto Complemento

2207 10 90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, outro

2207 10 91

Álcool de uvas

2208 20 91

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel, no quadro do Quinto Complemento

2208 20 99

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro não superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

2309 10

Excepto:

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

2309 90

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho:

2309 90 20

De teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor de matérias gordas não inferior a 4 %

3502 11

3502 19

Ovalbumina:

3502 11 10

Seca, no quadro do Quinto Complemento

3502 11 90

Seca, outra

3502 19 10

Excepto seca, no quadro do Quinto Complemento

3502 19 90

Excepto seca, outra

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 21

Amidos e féculas – à base de trigo ou de milho (excepto milho ceroso)

3505 20 00

Colas

Quadro 2

Para alguns dos produtos seguintes é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, como a seguir indicado:

Código SH ou israelita (4 13)

Designação (5 14)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF %

Contingente pautal (t, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro NMF para além do contingente pautal (%)

ex ex 010 290

Vitelos vivos, destinados a abate

100

1 200

ex ex 0105 12

0105 19

Patos, gansos, peruas, perus e pintadas (galinhas-d’Angola), vivos, de peso não superior a 185 g

100

2 060 000 unidades

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

100

1 120

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

800

ex ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies da posição 0105 , excepto patos (carne ou fígado)

100

1 200

ex ex 0207 34

Fígados gordos de ganso

100

100

ex ex 0207 36

Carne e fígados de ganso, congelados

100

500

0302 31 20

Unicamente atuns-brancos ou germões do tipo indicado na subposição 0302 31 00 (Thunnus alalunga)

100

250

0303 31 10

Unicamente alabotes do tipo indicado na subposição 0303 31 00 (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

100

100

25

0303 33 10

Unicamente linguados do tipo indicado na subposição 0303 33 00 (Solea spp.)

0303 39 10

D tipo indicado na subposição 0303 39 00 unicamente (excepto Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis, Pleuronectes platessa, Solea spp.)

0303 79 91

Declarado pelo director-geral do ministério da agricultura como peixe de tipos que não evoluem nem são pescados em Israel nem no mar Mediterrâneo

10

0304 19 41

Do tipo indicado na subposição 0304 19 40 unicamente (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Thunnus, gaiado, Euthynnus pelamis, arenques, bacalhau, sardinhas, eglefinos ou arincas, escamudos negros, sardas e cavalas, esqualos, Anguilla, pescada, cantarilhos, perca do Nilo)

100

50

0402 10 21

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

100

2 180

0402 10 10

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

55

2 180

0402 21

Leite e nata em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

100

4 420

ex ex 0402 91

ex ex 0402 99

Leite concentrado

100

100

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

100

200

Para iogurtes contendo cacau, aromatos e/ou adicionados de açúcar

apenas se aplica o elemento agrícola (*1 *4)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

100

1 400

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

100

650

0405 10

Manteiga:

 

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

0405 10 31

– – –

No quadro do Quinto Complemento

0405 10 39

– – –

Outras

 

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

0405 10 91

– – –

No quadro do Quinto Complemento

0405 10 99

– – –

Outras

0405 20

Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10

– –

No quadro do Quinto Complemento

0405 20 90

– –

Outras

 

Outras matérias gordas provenientes do leite:

0405 90 19

– –

No quadro do Quinto Complemento

0405 90 90

– –

Outras

0406

Queijos e requeijão

100

830

ex ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, para consumo

100

8 004 800 unidades

ex ex 0407

Ovos de aves, com casca, frescos, para incubação

100

50 000 unidades

ex ex 0409

Mel natural

100

180

ex ex 0409

Mel natural em embalagens de conteúdo superior a 50 kg

100

300

0701 90

Batatas, frescas ou refrigeradas, excepto a batata-semente

100

6 380

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

100

2 300

0703 20

Alho, fresco ou refrigerado

100

230

25

ex ex 0709 20

Espargos (aspargos), brancos, frescos ou refrigerados

100

100

ex ex 0709 51

ex ex 0709 59

Cogumelos, frescos ou refrigerados, excepto os introduzidos no mercado de Junho a Setembro

100

200

0710 10

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

250

0710 21

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

100

1 090

0710 22

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

1 460

0710 29

Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

660

0710 30

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

650

0710 80

0710 90

Outros produtos hortícolas, (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados

Misturas de produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congeladas

100

1 580

ex ex 0712 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, excepto milho doce, feijões com vagem, brócolos, alho e tomates secos

100

350

0712 90 81

Alho comum, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

60

ex ex 0712 90 30

2002 90 20

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

Tomates, excepto inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, em pó

100

1 230

ex ex 0802 60

0802 90

Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada

Nozes pécan e outros frutos de casca rija, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, excepto nozes pécan, noz de macadâmia e pinhões

100

560

15

ex ex 0804 20

Figos secos

100

560

20

0805 10 10

Laranjas frescas

100

1 000

0805 20 10

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

100

2 000

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescos

100

500

0806 10

Uvas frescas

100

500

0806 20

Uvas secas (passas)

100

120

25

0807 11

Melancias frescas

100

750

0807 19

Melões frescos

100

300

0808 10

Maçãs frescas

100

3 280

ex ex 0808 20

Peras frescas

100

2 140

ex ex 0808 20

Marmelos frescos

100

380

0809 10

Damascos frescos

100

300

0809 20

Cerejas frescas

100

100

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

100

300

0809 40

Ameixas e abrunhos

100

500

0810 50

Quivis frescos

100

200

ex ex 0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

160

0811 90

Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

660

0812 10

Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado

100

620

0812 90 10

Morangos, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

100

100

0813 20

Ameixas secas

100

730

0904 20

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

100

110

1001 10

Trigo duro

100

10 640

1001 90

Outro trigo e mistura de trigo com centeio

100

190 840

ex ex 1001 90

Outro trigo e mistura de trigo com centeio (6 15), para alimentação dos animais

100

300 000

1209 99 20

Sementes de melancia

100

560

1507 10 10

1507 90 10

Óleo de soja, mesmo degomado, para alimentação humana

100

5 000

40

1509 10

1509 90 30

Azeite de oliveira (oliva), virgem

Azeite de oliveira (oliva), excepto virgem, para alimentação humana

100

300

1509 90 90

Azeite de oliveira (oliva), excepto virgem, que não para alimentação humana

100

700

ex ex 1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana

40

Ilimitado

ex ex 1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, para alimentação humana

40

Ilimitado

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

100

500

1602 31

Preparações e conservas de carne ou miudezas de peruas e de perus

100

5 000

1602 32

Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e de galinhas

100

2 000

1602 50

Preparações ou conservas de miudezas de animais da espécie bovina

100

340

1604 11 10

Salmão, em recipientes hermeticamente fechados

100

100

1604 12 90

Outros

50

Ilimitado

1604 13

Sardinhas

100

230

1604 14

Atuns

100

330

ex ex 1604 15 90

Sardas e cavalas

100

80

1604 16 00

Anchovas

50

Ilimitado

ex ex 1604 19 90

Bacalhau, escamudo negro, pescada, escamudo do Alasca

100

150

ex ex 1604 20 90

Arenque, espadarte, sardas e cavalas

100

100

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

100

25

1702 30 10

Glicose no estado líquido

15

Ilimitado

1704 10 90

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de goma base, igual ou superior a 10 %

100

75

 (7 *3)

1905 31 10

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, de teor, em peso, de ovos igual ou superior a 10 %, de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

100

1 200

 (7 *3)

1905 32 20

Waffles e wafers – outros, não recheados

 (7 *3)

1905 32 30

Waffles e wafers – recheados, de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

 (7 *3)

1905 32 90

Outros

 (7 *3)

2001 10

Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

17

60

2001 90 90

Outros, excepto pepinos e pepininhos, azeitona, milho doce (Zea mays var. saccharata), inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

100

1 000

2002 10

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

100

100

ex ex 2002 90 10

ex ex 2002 90 90

Pasta de tomate, aprovada pelo director-geral do ministério da indústria, para produtores de ketchup

50

1 030

ex ex 2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, excepto preparações homogeneizadas, sob a forma de farinhas ou sêmolas

100

340

ex ex 2004 90

Outros produtos hortícolas, excepto preparações homogeneizadas

65

Ilimitado

2005 20 90

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

250

2005 40 90

Ervilhas, excepto preparações homogeneizadas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

300

2005 51

Feijões em grãos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

300

2005 70

Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

100

250

2005 99 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

100

1 310

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

100

100

ex ex 2007 99

Outros doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, excepto de morangos

100

1 430

2008 40

Peras, preparadas ou conservadas de outro modo

100

500

2008 50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

100

520

ex ex 2008 60

Ginjas, preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar

92

270

2008 70

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo

100

2 240

ex ex 2008 80

Morangos, preparados ou conservados de outro modo, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 4,5 kg (excepto com adição de açúcar ou de álcool)

100

220

ex ex 2008 92

Misturas de frutas tropicais, não contendo morangos, frutas de casca rija ou citrinos

100

560

2008 99

Outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

100

500

ex ex 2009 11

ex ex 2009 19

Sumo (suco) de laranja, congelado e não congelado, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg

100

Ilimitado

ex ex 2009 29

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67, em embalagens de mais de 230 kg

ex ex 2009 31

Sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20

100

560

ex ex 2009 39 11

Outro sumo (suco) de limão, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 50

100

1 080

2009 61

Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30

100

230

ex ex 2009 69

Outro sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

2009 71

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20

100

790

ex ex 2009 79

Outro sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20

100

1 670

ex ex 2009 80

Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67

100

880

ex ex 2009 90

Misturas de sumos (sucos), excepto de uvas e de tomates, com valor Brix superior a 20

100

600

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Redução de 30 % do elemento agrícola (*1 *4)

500

 (7 *3)

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

100

4 300 hl

2205 10

2205 90

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

100

2 000 hl

 (7 *3)

2207 10 51

2207 10 91

Álcool etílico não desnaturado de uvas, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

100

3 450

 (7 *3)

2208 20 91

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 17 % vol e um preço por centilitro superior ao equivalente a 0,05 USD em shequel

100

2 000 hPa

 (7 *3)

2304

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

100

5 220

2306 30 00

Bagaços e outros resíduos sólidos

Direito aplicável: 2,5 %

10 000

2306 41

Farinha de sementes de nabo silvestre

Direito aplicável: 4,5 %

3 920

2309 10 20

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 %

100

1 150

2309 90 20

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de proteínas não inferior a 15 % e não superior a 35 % e de teor, em peso, de matérias gordas não inferior a 4 % e alimentos preparados para peixes e aves ornamentais

100

1 610

3502 11

3502 19

Ovalbumina

100

50

 (7 *3)

Quadro 3

Para alguns dos produtos seguintes, os direitos aduaneiros serão consolidados conforme indicados infra:

Código israelita (*2 16)

Taxas ad valorem a consolidar (%)

Direitos específicos a consolidar (8 17)

 

(a)

(b)

0104 10 90

110

 

0105 12 10

60

 

0105 19 10

60

 

0105 94 00

110

 

0105 99 00

110

 

0204 10 19

50

 

0204 10 99

50

 

0204 21 19

50

 

0204 21 99

50

 

0204 22 19

50

 

0204 22 99

50

 

0204 23 19

50

 

0204 23 99

50

 

0204 30 90

50

 

0204 41 90

50

 

0204 42 90

50

 

0204 43 90

50

 

0204 50 19

50

 

0206 80 00

60

 

0207 11 10

80

 

0207 11 90

80

 

0207 12 10

80

 

0207 12 90

80

 

0207 13 00

110

 

0207 14 10

110

 

0207 14 90

110

 

0207 24 00

80

 

0207 25 00

80

 

0207 26 00

110

 

0207 27 10

110

 

0207 27 90

110

 

0210 20 00

110

 

0408 91 00

110

 

0408 99 00

110

 

0702 00 10

150

 

0702 00 90

150

 

0703 90 00

75

 

0704 10 10

75

 

0704 10 20

75

 

0704 10 90

75

 

0704 20 00

75

 

0704 90 10

75

 

0704 90 20

75

 

0704 90 30

75

 

0704 90 90

75

 

0705 11 00

60

 

0705 19 00

60

 

0706 90 10

75

 

0706 90 30

75

 

0706 90 50

110

 

0706 90 90

75

 

0708 10 00

75

 

0708 20 00

75

 

0708 90 10

75

 

0709 20 00

75

 

0709 40 00

60

 

0709 51 90

60

 

0709 59 90

60

 

0709 70 00

80

 

0709 90 31

75

 

0709 90 33

75

 

0709 90 90

75

 

0710 29 90

20

 

0710 30 90

30

 

0710 40 00

0

0,63 ILS por kg

0711 90 41

0

0,55 ILS por kg

0805 40 10

90

 

0805 50 10

120

 

0805 90 11

100

 

0805 90 19

75

 

0806 10 00

150

 

0806 20 90

150

 

0807 11 10

50

 

0807 19 90

70

 

0808 20 19

80

 

0809 10 90

60

 

0809 30 90

50

 

0809 40 90

60

 

0810 20 00

30

 

ex ex 0810 90

30

 

0811 20 90

12

 

0811 90 11

20

 

0811 90 19

30

 

0812 90 90

12

 

0813 40 00

20

 

0904 11 00

8

 

0904 12 00

15

 

0904 20 90

12

 

0910 99 90

15

 

1001 10 90

50

 

1001 90 90

50

 

1105 20 00

14,4

 

1108 11 00

15

 

1108 12 10

8

 

1108 12 90

12

 

1108 13 00

8

 

1108 14 00

8

 

1108 19 00

8

 

1209 91 29

12

 

1404 90 19

19,5

 

1501 00 00

12

 

1507 10 90

8

 

1507 90 90

8

 

1508 10 00

8

 

1508 90 90

8

 

1510 00 90

8

 

1511 10 20

8

 

1511 90 90

8

 

1512 11 90

8

 

1512 19 90

8

 

1512 21 90

8

 

1512 29 90

8

 

1513 11 90

8

 

1513 19 90

8

 

1513 21 20

8

 

1513 29 90

8

 

1514 11 90

8

 

1514 19 90

8

 

1514 91 90

8

 

1514 99 90

8

 

1515 11 90

4

 

1515 19 90

4

 

1515 21 20

8

 

1515 29 90

8

 

1515 30 00

8

 

1515 50 90

8

 

1515 90 22

8

 

1515 90 30

8

 

1516 10 11

28

 

1516 20 19

8

 

1516 20 91

12

 

1516 20 92

4

 

1516 20 99

8

 

1601 00 90

12

 

1602 20 99

12

 

1602 41 00

12

 

1602 42 00

12

 

1602 49 90

12

 

1602 50 91

12

 

1602 50 99

12

 

1602 90 90

12

 

1603 00 00

12

 

1704 10 90

0

0,11 ILS por kg

1905 31 10

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 20

0

0,42 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 30

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 32 90

0

0,42 ILS por kg MNM que 112 %

1905 90 30

6,3

 

1905 90 91

0

1,05 ILS por kg MNM que 112 %

1905 90 92

0

0,17 ILS por kg MNM que 112 %

2001 90 30

0

0,71 ILS por kg

2001 90 40

0

1,95 ILS por kg

2004 10 10

8

 

2004 90 19

8

 

2004 90 93

0

0,71 ILS por kg

2005 20 10

8

 

2005 40 10

5,8

 

2005 51 00

12

 

2005 59 10

6,3

 

2005 60 00

12

 

2005 80 20

0

0,71 ILS por kg MNM que 12 %

2005 80 91

12

2005 80 99

0

0,71 ILS por kg

2005 99 10

6

 

2006 00 00

12

 

2007 91 00

12

 

2007 99 91

12

 

2007 99 92

12

 

2008 19 32

40

 

2008 19 40

12

 

2008 19 91

30

 

2008 20 20

12

 

2008 20 90

12

 

2008 30 20

12

 

2008 40 20

12

 

2008 50 20

12

 

2008 60 20

12

 

2008 70 20

12

 

2008 80 20

12

 

2008 91 00

12

 

2008 92 30

12

 

2008 99 12

12

 

2008 99 19

40

 

2008 99 30

12

 

2009 11 19

30

 

2009 11 20

45

 

2009 11 90

30

 

2009 12 90

30

 

2009 19 19

30

 

2009 19 90

45

 

2009 21 90

30

 

2009 29 19

30

 

2009 29 90

45

 

2009 31 10

12

 

2009 31 90

12

 

2009 39 11

12

 

2009 39 19

12

 

2009 39 90

12

 

2009 71 10

25

 

2009 71 90

30

 

2009 79 30

20

 

2009 79 90

45

 

2009 90 21

35

 

2009 90 24

30

 

2104 10 10

8

 

2105 00 11

0

0,24 ILS por kg MNM que 85 %

2105 00 12

0

1,22 ILS por kg MNM que 85 %

2105 00 13

0

1,87 ILS por kg MNM que 85 %

2205 10 00

20

 

2205 90 00

20

 

2207 10 51

0

8,90 ILS por LTL. Kohl.

2207 10 91

0

8,90 ILS por LTL. Kohl.

2208 20 99

0

7,5 ILS por LTL. Kohl.

3502 11 90

0

8,4 ILS por kg MNM que 50 %

3502 19 90

0

3,25 ILS por kg MNM que 50 %

3505 10 21

8

 

3505 20 00

8

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

As partes acordam em voltar a reunir-se oportunamente para examinar a possibilidade de um acordo sobre a protecção das indicações geográficas de produtos agrícola e outros géneros alimentícios.

B.   Carta do Estado de Israel

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram nos termos do n.o 4 do artigo 9.o e dos artigos 14.o e 15.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho de 2000, que prevê a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões relativas a produtos agrícolas transformados e que a Comunidade e Israel assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de peixe e de produtos da pesca.

Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).»

2.

O artigo 9.o é suprimido.

3.

O título do capítulo 3 é substituído por:

 

«PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA».

4.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira de Israel e no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT).»

5.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários de Israel são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 1 e 3.»

6.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Quando importados para Israel, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade são sujeitos ao regime previsto nos Protocolos n.os 2 e 3.»

7.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comunidade Europeia e Israel reunir-se-ão três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo sob forma de troca de cartas assinado em Bruxelas a 4 de Novembro de 2009, para considerar a possibilidade de novas concessões mútuas nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca.»

8.

O artigo 15.o é suprimido.

9.

Os anexos I a VI são suprimidos.

10.

Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos pelos protocolos constantes dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de troca de cartas.

11.

É aditada ao Acordo uma declaração comum sobre as indicações geográficas, constante do anexo III da presente troca de cartas.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

O Estado de Israel tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje

Kelt Brüsszelben,

Magħmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli dnia

Feito em Bruxelas,

Adoptat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image 5

Image 6

За Държавата Израел

Por el Estado de Israel

Za Stát Izrael

For Staten Israel

Für den Staat Israel

Iisraeli Riigi nimel

Για το Κράτος του Ισραήλ

For the State of Israel

Pour l'État d'Israël

Per lo Stato d'Israele

Izraēlas Valsts vārdā

Izraelio Valstybės vardu

Izrael Állam részéről

Għall-Istat tal-Iżraël

Voor de Staat Israël

W imieniu Państwa Izrael

Pelo Estado de Israel

Pentru Statul Israel

Za Izraelský stát

Za Državo Izrael

Israelin valtion puolesta

För Staten Israel

Image 7

Image 8

 


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(3)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(4)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(5)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(6)  As entradas nesta subposição estão sujeitas às condições estabelecidas nas disposições comunitárias relevantes [Regulamento (CE) n.o 790/2000, JO L 95 de 15.4.2000, p. 24] e alterações subsequentes.

(7)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

(*1)  Neste contexto, «elemento agrícola» é a parte específica do direito estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(*2)  O direito aplicável àqueles produtos para além do contingente pautal é estabelecido no quadro 3 do presente anexo.

(8)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(9)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(10)  As indicações «EA» e «AD S/Z» dizem respeito ao elemento agrícola e aos direitos adicionais para o açúcar, cujos montantes estão fixados no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(11)  Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de Janeiro de 2007, versão 957.

(12)  Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(13)  Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de Janeiro de 2007, versão 957.

(14)  Não obstante as regras de interpretação do sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal israelita, a designação das mercadorias é meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos SH ou pelos códigos pautais israelitas. Nos casos em que são indicados códigos SH «ex» ou códigos pautais israelitas «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos SH ou dos códigos pautais israelitas e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(15)  Aprovado pelo director-geral do ministério da agricultura.

(*3)  Os direitos preferenciais para além do contingente pautal são estabelecidos no quadro 3 do presente anexo.

(*4)  O elemento agrícola continuará a ser fixado de acordo com as orientações estabelecidas no memorando sobre o sistema de compensação de preços a aplicar por Israel aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Acordo comercial entre a CE e Israel, publicado pelo Estado de Israel (ministério da indústria e do comércio, direcção do comércio externo) em Setembro de 1995 (ref. n.o 2536/G). Israel informará a Comunidade de qualquer nova fixação de elementos agrícolas.

(16)  Códigos israelitas correspondentes à pauta aduaneira israelita, publicada em 1 de Janeiro de 2007, versão 957.

(17)  MNM significa «mas não mais».

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

O Acordo acima referido entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 4 de Novembro de 2009, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.