17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2009

que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

[notificada com o número C(2009) 8702]

(2009/839/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, em anos anteriores, incluindo a campanha de importação de 2008/2009, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2)

Durante a campanha de importação de 2008/2009, registaram-se seis intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, o que resultou na proibição, a partir de 26 de Agosto de 2009, de todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade.

(3)

O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessas intercepções. A principal conclusão tirada pelo relatório é que a maioria das intercepções se ficou a dever ao não cumprimento das instruções fitossanitárias relativas à produção e exportação de batatas para a Comunidade. As zonas de produção de batatas em que se verificou o não cumprimento deixaram de ser elegíveis para exportação para a União Europeia. O Egipto impôs sanções à infracção dessas instruções e suspendeu as empresas em causa pelas três campanhas de exportação seguintes.

(4)

Tal como solicitado pelo Egipto e à luz das informações prestadas por este país, a Comissão determinou que o risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto está suficientemente mitigado, desde que estejam satisfeitas determinadas condições.

(5)

Deverá, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2009/2010.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2004/4/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, n.o 1, «2008/2009» é substituído por «2009/2010».

2.

No artigo 4.o, a data «31 de Agosto de 2009» é substituída por «31 de Agosto de 2010».

3.

No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2009» é substituída por «30 de Setembro de 2010».

4.

O anexo é alterado como segue:

a)

No ponto 1, alínea b), subalínea iii), «2008/2009» é substituído por «2009/2010»;

b)

No ponto 1, alínea b), subalínea iii), segundo travessão, a data «1 de Janeiro de 2009» é substituída por «1 de Janeiro de 2010»;

c)

No ponto 1, alínea b), subalínea xii), a data «1 de Janeiro de 2009» é substituída por «1 de Janeiro de 2010».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)   JO L 2 de 6.1.2004, p. 50.