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17.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Novembro de 2009
que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto
[notificada com o número C(2009) 8702]
(2009/839/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, em anos anteriores, incluindo a campanha de importação de 2008/2009, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. |
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(2) |
Durante a campanha de importação de 2008/2009, registaram-se seis intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, o que resultou na proibição, a partir de 26 de Agosto de 2009, de todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade. |
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(3) |
O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessas intercepções. A principal conclusão tirada pelo relatório é que a maioria das intercepções se ficou a dever ao não cumprimento das instruções fitossanitárias relativas à produção e exportação de batatas para a Comunidade. As zonas de produção de batatas em que se verificou o não cumprimento deixaram de ser elegíveis para exportação para a União Europeia. O Egipto impôs sanções à infracção dessas instruções e suspendeu as empresas em causa pelas três campanhas de exportação seguintes. |
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(4) |
Tal como solicitado pelo Egipto e à luz das informações prestadas por este país, a Comissão determinou que o risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto está suficientemente mitigado, desde que estejam satisfeitas determinadas condições. |
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(5) |
Deverá, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de «zonas indemnes» do Egipto, durante a campanha de importação de 2009/2010. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2004/4/CE deve ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, n.o 1, «2008/2009» é substituído por «2009/2010». |
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2. |
No artigo 4.o, a data «31 de Agosto de 2009» é substituída por «31 de Agosto de 2010». |
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3. |
No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2009» é substituída por «30 de Setembro de 2010». |
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4. |
O anexo é alterado como segue:
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Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão