14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2009

relativa a medidas de emergência que impõem condições especiais no que respeita aos controlos oficiais na importação de peras originárias ou expedidas da Turquia devido à presença de níveis elevados de resíduos de amitraze

[notificada com o número C(2009) 8977]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/835/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2), define, nomeadamente, limites máximos de resíduos (LMR) para o amitraze e os seus metabolitos.

(2)

O Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) foi notificado em várias ocasiões, em 2007, 2008 e 2009, da detecção de peras originárias da Turquia com níveis de amitraze superiores à dose aguda de referência para este pesticida. As últimas informações recebidas das autoridades alemãs em 21 de Outubro de 2009 indicavam que nas análises mais recentes foram encontrados níveis de amitraze que excediam largamente a dose aguda de referência.

(3)

Dado o elevado risco a que os consumidores europeus podem estar expostos, os Estados-Membros devem controlar na importação pelo menos 10 % das remessas de peras originárias da Turquia para detecção do amitraze. As remessas já presentes no mercado devem igualmente ser sujeitas a controlos oficiais.

(4)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todos os resultados dos testes efectuados. Os resultados desfavoráveis devem ser notificados através do RASFF.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (3), os Estados-Membros devem efectuar controlos oficias reforçados na importação de peras originárias da Turquia, a fim de verificar a presença de amitraze em 10 % das remessas desta mercadoria. Uma vez que a medida de controlo em questão só será aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010, convém que o período de aplicação das medidas previstas na presente decisão seja definido de modo a evitar sobreposições com as medidas de controlo previstas no Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(6)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(7)

Dada a urgência da questão, importa adoptar estas medidas de emergência de acordo com o procedimento previsto no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem efectuar controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, em pelo menos 10 % das remessas de peras frescas abrangidas pelos códigos NC 0808 20 10 e 0808 20 50 originárias ou expedidas da Turquia. As remessas devem ficar retidas na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos referidos no n.o 1 que já foram colocados no mercado são também submetidos a um nível adequado de controlo.

3.   Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 devem ter por objectivo, em especial, determinar se o nível de amitraze não excede o limite máximo comunitário estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

4.   Os Estados-Membros devem notificar qualquer resultado desfavorável das análises laboratoriais referidas nos n.os 1 e 2 através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar todos os resultados à Comissão numa base quinzenal. O relatório de notificação deve respeitar o formato que será fornecido pela Comissão e deve incluir as seguintes informações:

a)

Informações sobre cada remessa, incluindo o respectivo peso líquido;

b)

O número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

c)

Os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo as análises laboratoriais.

6.   Se durante os controlos referidos nos n.os 1 e 2 for constatado qualquer incumprimento, devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto no n.o 1 são suportados pelos operadores responsáveis pela importação.

Artigo 2.o

A presente decisão pode ser revista à luz dos resultados referidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, que é aplicável até 24 de Janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.