13.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2009

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2009/833/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 613/2009 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2008, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 1.


ANEXO

AGOSTO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Agosto de 2008

Taxas de câmbio Agosto de 2008

Coeficientes de correcção Agosto de 2008

Sem observações

Sem observações

Sem observações

Sem observações


SETEMBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Setembro de 2008

Taxas de câmbio Setembro de 2008 (1)

Coeficientes de correcção Setembro 2008 (2)

Nepal (3)

75,02

103,495

72,5


OUTUBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Outubro de 2008

Taxas de câmbio Outubro de 2008 (4)

Coeficientes de correcção Outubro de 2008 (5)

Argentina (6)

2,744

4,549

60,3

Botsuana (6)

5,003

10,0251

49,9

Gana (7)

0,9408

1,6575

56,8

Quirguizistão (6)

52,86

52,8043

100,1

República Democrática do Congo (Kinshasa) (6)

1 031

828,29

124,5

Venezuela (6)

2,183

3,08504

70,8


NOVEMBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Novembro de 2008

Taxas de câmbio Novembro de 2008 (8)

Coeficientes de correcção Novembro de 2008 (9)

Egipto

2,971

7,18275

41,4

Etiópia

12,31

12,3791

99,4

Guiné (Conacri)

4 108

6 121,77

67,1

Libéria

80,26

80,9742

99,1

Namíbia

7,548

13,0194

58,0

Nepal (10)

80,21

101,68

78,9

Nicarágua

14,96

25,6812

58,3

Timor-Leste

0,9402

1,3035

72,1


DEZEMBRO DE 2008

Locais de afectação

Paridades económicas Dezembro de 2008

Taxas de câmbio Dezembro de 2008 (11)

Coeficientes de correcção Dezembro de 2008 (12)

Arábia Saudita

4,887

4,7336

103,2

Costa Rica

595,5

716,885

83,1

Gana (13)

0,9912

1,51325

65,5

Guatemala

8,816

9,96951

88,4

Haiti

70,13

51,8381

135,3

Ilhas Salomão

10,94

10,1026

108,3

Jamaica

99,81

95,647

104,4

Malawi

146,6

177,074

82,8

Usbequistão

992

1 748,44

56,7

Sudão (Cartum)

1,698

2,80875

60,5

Sul do Sudão (Juba)

2,958

2,80875

105,3

Suazilândia

6,188

12,7107

48,7

Ucrânia

8,686

8,04073

108,0

Vietname

11 940

21 278

56,1


JANEIRO DE 2009

Locais de afectação

Paridades económicas Janeiro de 2009

Taxas de câmbio Janeiro de 2009 (14)

Coeficientes de correcção Janeiro de 2009 (15)

Argentina (16)

2,906

4,8986

59,3

Botsuana (16)

5,303

11,0803

47,9

Equador

0,9626

1,4098

68,3

Quirguizistão (16)

56,5

55,5673

101,7

Madagáscar

2 216

2 429,72

91,2

Nepal (17)

85,82

106,865

80,3

República Democrática do Congo (Kinshasa) (16)

1 092

894,885

122,0

República Dominicana

31,86

50,4406

63,2

Tanzânia

1 188

1 666,43

71,3

Tailândia

26,17

48,998

53,4

Venezuela (16)

2,344

3,03107

77,3


(1)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(2)  Bruxelas = 100 %.

(3)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(4)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(5)  Bruxelas = 100 %.

(6)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(7)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro de 2008.

(8)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(9)  Bruxelas = 100 %.

(10)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(11)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(12)  Bruxelas = 100 %.

(13)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro de 2008.

(14)  EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).

(15)  Bruxelas = 100 %.

(16)  O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2008 e para Janeiro de 2009.

(17)  O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.