13.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2009
relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro
(2009/833/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 613/2009 do Conselho (2) fixou, para efeitos de aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2008, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro. |
(2) |
É conveniente adaptar, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação, |
DECIDE:
Artigo único
Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo local de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2008, 1 de Setembro de 2008, 1 de Outubro de 2008, 1 de Novembro de 2008, 1 de Dezembro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009).
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 1.
ANEXO
AGOSTO DE 2008
Locais de afectação |
Paridades económicas Agosto de 2008 |
Taxas de câmbio Agosto de 2008 |
Coeficientes de correcção Agosto de 2008 |
Sem observações |
Sem observações |
Sem observações |
Sem observações |
SETEMBRO DE 2008
Locais de afectação |
Paridades económicas Setembro de 2008 |
Taxas de câmbio Setembro de 2008 (1) |
Coeficientes de correcção Setembro 2008 (2) |
Nepal (3) |
75,02 |
103,495 |
72,5 |
OUTUBRO DE 2008
Locais de afectação |
Paridades económicas Outubro de 2008 |
Taxas de câmbio Outubro de 2008 (4) |
Coeficientes de correcção Outubro de 2008 (5) |
Argentina (6) |
2,744 |
4,549 |
60,3 |
Botsuana (6) |
5,003 |
10,0251 |
49,9 |
Gana (7) |
0,9408 |
1,6575 |
56,8 |
Quirguizistão (6) |
52,86 |
52,8043 |
100,1 |
República Democrática do Congo (Kinshasa) (6) |
1 031 |
828,29 |
124,5 |
Venezuela (6) |
2,183 |
3,08504 |
70,8 |
NOVEMBRO DE 2008
Locais de afectação |
Paridades económicas Novembro de 2008 |
Taxas de câmbio Novembro de 2008 (8) |
Coeficientes de correcção Novembro de 2008 (9) |
Egipto |
2,971 |
7,18275 |
41,4 |
Etiópia |
12,31 |
12,3791 |
99,4 |
Guiné (Conacri) |
4 108 |
6 121,77 |
67,1 |
Libéria |
80,26 |
80,9742 |
99,1 |
Namíbia |
7,548 |
13,0194 |
58,0 |
Nepal (10) |
80,21 |
101,68 |
78,9 |
Nicarágua |
14,96 |
25,6812 |
58,3 |
Timor-Leste |
0,9402 |
1,3035 |
72,1 |
DEZEMBRO DE 2008
Locais de afectação |
Paridades económicas Dezembro de 2008 |
Taxas de câmbio Dezembro de 2008 (11) |
Coeficientes de correcção Dezembro de 2008 (12) |
Arábia Saudita |
4,887 |
4,7336 |
103,2 |
Costa Rica |
595,5 |
716,885 |
83,1 |
Gana (13) |
0,9912 |
1,51325 |
65,5 |
Guatemala |
8,816 |
9,96951 |
88,4 |
Haiti |
70,13 |
51,8381 |
135,3 |
Ilhas Salomão |
10,94 |
10,1026 |
108,3 |
Jamaica |
99,81 |
95,647 |
104,4 |
Malawi |
146,6 |
177,074 |
82,8 |
Usbequistão |
992 |
1 748,44 |
56,7 |
Sudão (Cartum) |
1,698 |
2,80875 |
60,5 |
Sul do Sudão (Juba) |
2,958 |
2,80875 |
105,3 |
Suazilândia |
6,188 |
12,7107 |
48,7 |
Ucrânia |
8,686 |
8,04073 |
108,0 |
Vietname |
11 940 |
21 278 |
56,1 |
JANEIRO DE 2009
Locais de afectação |
Paridades económicas Janeiro de 2009 |
Taxas de câmbio Janeiro de 2009 (14) |
Coeficientes de correcção Janeiro de 2009 (15) |
Argentina (16) |
2,906 |
4,8986 |
59,3 |
Botsuana (16) |
5,303 |
11,0803 |
47,9 |
Equador |
0,9626 |
1,4098 |
68,3 |
Quirguizistão (16) |
56,5 |
55,5673 |
101,7 |
Madagáscar |
2 216 |
2 429,72 |
91,2 |
Nepal (17) |
85,82 |
106,865 |
80,3 |
República Democrática do Congo (Kinshasa) (16) |
1 092 |
894,885 |
122,0 |
República Dominicana |
31,86 |
50,4406 |
63,2 |
Tanzânia |
1 188 |
1 666,43 |
71,3 |
Tailândia |
26,17 |
48,998 |
53,4 |
Venezuela (16) |
2,344 |
3,03107 |
77,3 |
(1) EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).
(2) Bruxelas = 100 %.
(3) O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.
(4) EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).
(5) Bruxelas = 100 %.
(6) O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2008 e para Janeiro de 2009.
(7) O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro de 2008.
(8) EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).
(9) Bruxelas = 100 %.
(10) O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.
(11) EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).
(12) Bruxelas = 100 %.
(13) O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro e Dezembro de 2008.
(14) EUR 1 = moeda nacional (Cuba, Salvador, Equador = USD).
(15) Bruxelas = 100 %.
(16) O coeficiente deste local é adaptado duas vezes: para Outubro de 2008 e para Janeiro de 2009.
(17) O coeficiente deste local é adaptado três vezes: para Setembro e Novembro de 2008 e para Janeiro de 2009.