29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/5


DECISÃO DA MESA

de 4 de Maio de 2009

sobre a regulamentação do Parlamento Europeu sobre os cursos de línguas e de informática para os deputados

2009/C 204/03

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1), nomeadamente os artigos 20.o e 22.o,

Tendo em conta as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (adiante designadas «MA») (2), nomeadamente os artigos 44.o e 74.o,

Tendo em conta o artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 22.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando que as disposições da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu (3), nomeadamente os artigos 22.o e seguintes, relativos aos cursos de línguas e de informática dos deputados, expiram no dia de entrada em vigor do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e que deve, portanto, adoptar-se uma nova regulamentação sobre a matéria,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Princípios e definições

1.   Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 44.o MA, os deputados podem frequentar cursos de línguas e de informática organizados pelo Parlamento Europeu ou por um organismo habilitado, nas condições previstas na presente regulamentação. Os deputados têm direito ao reembolso das despesas efectivamente suportadas com os cursos de línguas e de informática dentro dos limites e condições adiante previstos.

2.   Por organismo habilitado entende-se uma escola, um instituto ou um professor/formador independente que possua as qualificações exigidas pela lei nacional aplicável aos cursos realizados para o ensino da língua ou do software, consoante a fórmula escolhida pelo deputado.

Artigo 2.o

Reembolso das despesas de ensino

1.   O reembolso das despesas de ensino, incluindo, se for caso disso, as despesas de inscrição, não pode exceder, para cursos de línguas, o montante anual de 5 000 EUR e, para cursos de informática, 1 500 EUR. Dentro destes dois montantes, podem ser reembolsados, no máximo, 500 EUR a título de formação à distância ou de material de autoformação.

2.   Em ano eleitoral, ou sempre que o mandato de um deputado cesse no decurso do exercício orçamental, os montantes máximos são repartidos pro rata temporis entre o deputado cessante e o deputado que entra em funções. Os montantes recebidos em excesso devem ser reembolsados ou recuperados.

Artigo 3.o

Modalidades de reembolso

O reembolso das despesas de ensino, com exclusão das despesas de deslocação do professor ou das despesas de comissão, é efectuado mediante pedido por escrito do deputado, acompanhado dos documentos justificativos seguintes:

1.

A factura das despesas de ensino, emitida em devida forma e paga na totalidade, e com a indicação dos seguintes elementos:

a)

O nome do deputado;

b)

O nome, o endereço e o estatuto jurídico do organismo habilitado;

c)

O preço do curso, indicando separadamente as despesas de ensino e qualquer outra despesa;

d)

O número de identificação para efeitos de IVA ou, se o organismo estiver isento da obrigação de inscrição para efeitos de IVA ou do pagamento deste imposto, o motivo da isenção;

e)

E, se previsto na legislação aplicável, o número de registo comercial ou equivalente do organismo habilitado.

2.

Um certificado de assiduidade emitido e devidamente autenticado pelo organismo habilitado, com a indicação do nome do deputado, do número de horas de curso frequentadas, das datas e dos horários.

3.

Um documento comprovativo de que o organismo está habilitado, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o, para realizar cursos.

SECÇÃO 2

CURSOS DE LÍNGUAS

Artigo 4.o

Cursos de línguas organizados pelo Parlamento Europeu

Os deputados podem frequentar nas instalações do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo, ao custo horário de 40 EUR e até ao limite do montante referido no artigo 2.o, um ou mais cursos de línguas dados pelos professores postos à sua disposição pelo Parlamento Europeu, segundo o seu calendário de trabalho, para as cinco línguas de trabalho mais solicitadas (inglês, francês, alemão, italiano e espanhol).

Artigo 5.o

Outros cursos de línguas oficiais

1.   Os deputados podem frequentar cursos de aprendizagem das línguas oficiais referidas no artigo 138.o do Regimento do Parlamento, das línguas correspondentes às versões que fazem fé dos Tratados, bem como das línguas oficiais dos países oficialmente reconhecidos como candidatos à adesão.

2.   Para estes cursos, os deputados beneficiam do reembolso das despesas de ensino até ao limite do montante referido no artigo 2.o, segundo as modalidades previstas no artigo 3.o

3.   Os deputados podem igualmente beneficiar do reembolso das despesas de viagem e estadia, além do montante referido no artigo 2.o, para cursos frequentados numa escola ou num instituto, desde que:

a)

A escola ou o instituto esteja situado no território europeu (com exclusão dos locais de trabalho habituais do Parlamento e das regiões situadas geograficamente fora do continente europeu); e

b)

Os cursos tenham sido frequentados num Estado-Membro distinto daquele em que foram eleitos ou num país oficialmente reconhecido como candidato à adesão; e

c)

A língua estudada seja uma língua oficial desse Estado-Membro ou desse país candidato à adesão; e que

d)

Estes cursos compreendam no mínimo vinte horas de ensino por sessão de curso com um mínimo de 4 aulas de 60 minutos ou de 5 aulas de 45 a 50 minutos por dia. A sessão de curso deve ser composta por dias consecutivos que podem ser interrompidos, no máximo, por dois dias feriados (excluindo o fim-de-semana) em que o estabelecimento de ensino esteja encerrado.

4.   As despesas de viagem são reembolsadas com base nos artigos 13.o, 15.o e, mutatis mutandis, artigo 17.o MA para duas viagens de ida e volta por ano, no máximo. Os percursos de táxi até à distância máxima de 40 km efectuados à chegada ou à partida do local do curso são reembolsados mediante a apresentação de documentos justificativos em que conste a distância percorrida.

5.   As despesas de estadia são reembolsadas com base em metade da taxa de base do subsídio de estadia, referido no n.o 2 do artigo 24.o MA, até ao máximo de 20 dias por ano, se o deputado provar que teve efectivamente que suportar despesas de alojamento. Para esse efeito, o deputado deve apresentar a factura de alojamento devidamente paga.

6.   Em ano eleitoral, o número de viagens de ida e volta e o número de dias de subsídios são repartidos pro rata temporis entre o deputado cessante e o deputado recém-eleito.

7.   Os documentos justificativos relativos às despesas de viagem e estadia devem ser apresentados juntamente com os relativos às despesas de ensino.

Artigo 6.o

Cursos de outras línguas

Os deputados podem frequentar cursos de outras línguas não referidas no n.o 1 do artigo 5.o, desde que esse estudo tenha uma relação directa com a sua actividade parlamentar oficial e seja previamente autorizado pelo Questor responsável pela formação profissional. Para esses cursos, os deputados beneficiam unicamente do reembolso das despesas de ensino até ao limite do montante referido no artigo 2.o, segundo as modalidades previstas no artigo 3.o

SECÇÃO 3

CURSOS DE INFORMÁTICA

Artigo 7.o

Cursos oferecidos pelo Parlamento

Os deputados podem frequentar os cursos de informática oferecidos pelo Parlamento para o software que este coloca à disposição dos deputados.

Para estes cursos, os deputados não beneficiam de nenhum reembolso.

Artigo 8.o

Outros cursos de informática

Os deputados podem frequentar, fora da instituição, cursos de informática para o software que utilizam no exercício do seu mandato.

Para estes cursos, os deputados beneficiam unicamente do reembolso das despesas de ensino até ao limite do montante referido no artigo 2.o, segundo as modalidades previstas no artigo 3.o, desde que apresentem documentação detalhada relativa ao programa do curso frequentado.

SECÇÃO 4

FORMAÇÃO À DISTÂNCIA E AUTOFORMAÇÃO

Artigo 9.o

Definição

Os deputados podem seguir formações à distância em línguas ou em informática, incluindo cursos pela internet, ou adquirir material de autoformação em línguas ou informática.

Artigo 10.o

Modalidades de reembolso

1.   Para estas formações, os deputados beneficiam, até ao limite dos montantes referidos no artigo 2.o, do reembolso da formação à distância e/ou do material de autoformação, com exclusão das despesas de ligação ou de comunicação informática.

2.   O reembolso é efectuado segundo as modalidades previstas no artigo 3.o e mediante a apresentação:

a)

De documentação detalhada relativa ao programa de formação à distância escolhido ou da descrição do material de autoformação adquirido;

b)

E, para os cursos à distância e/ou pela internet, de um certificado de assiduidade emitido e devidamente autenticado pelo organismo habilitado, com a indicação do nome do deputado, do número de horas de curso seguidas, das datas e dos horários.

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após publicação no Jornal Oficial, no mesmo dia que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Aprovadas pela Mesa do PE em 19 de Maio de 2008 e 9 de Junho de 2008 (PE 388.087/BUR/GT/REV 13).

(3)  Doc. PE 113/166/BUR/rev. XXV/01-2209.