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11.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2009
que autoriza a colocação no mercado de extracto de folha de luzerna (Medicago sativa) como novo alimento ou novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 7641]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2009/826/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de Fevereiro de 2000, a empresa Viridis apresentou um pedido às autoridades competentes de França para a colocação no mercado de dois extractos de folha de luzerna (Medicago sativa) como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares; em 28 de Abril de 2003, o organismo francês competente para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluía-se que era necessária uma avaliação complementar. |
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(2) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 27 de Fevereiro de 2004. Alguns Estados-Membros apresentaram observações adicionais. |
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(3) |
Em 12 de Outubro de 2006, a empresa L.-R.D. (Luzerne – Recherche et Développement) assumiu a responsabilidade pelo pedido; o âmbito do pedido foi reduzido para apenas um extracto de folha de luzerna e foram transmitidas respostas ao relatório de avaliação inicial, bem como às observações adicionais dos Estados-Membros. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 11 de Fevereiro de 2008, tendo emitido o seu «Parecer Científico do Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, a pedido da Comissão, sobre a segurança do concentrado proteico de luzerna enquanto género alimentício» em 13 de Março de 2009. |
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(5) |
No parecer, a AESA chegou à conclusão de que o concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa) é seguro para consumo humano nas condições de utilização especificadas. |
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(6) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa) cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa), tal como especificado no anexo, a seguir denominado «o produto», pode ser colocado no mercado comunitário como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares.
Artigo 2.o
A quantidade máxima de extracto proteico de luzerna (Medicago sativa) presente numa dose recomendada para consumo diário pelo fabricante deve ser de 10 g.
Artigo 3.o
A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)».
Artigo 4.o
A empresa Luzerne – Recherche et Développement (L.-R.D.), Complexe agricole du Mont-Bernard, F-51000 Châlons-en-Champagne, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DO EXTRACTO PROTEICO DE LUZERNA (MEDICAGO SATIVA)
Descrição
A luzerna é processada no prazo de 2 horas após a colheita. É picada e prensada. Ao passar numa prensa para oleaginosas, a luzerna produz um resíduo fibroso e um suco (10 % de matéria seca). A matéria seca deste suco contém cerca de 35 % de proteínas brutas. O suco obtido por prensagem (pH 5,8-6,2) é neutralizado. O pré-aquecimento e a injecção de vapor permitem coagular as proteínas associadas aos pigmentos carotenóides e clorofílicos. O precipitado de proteínas é separado por centrifugação, procedendo-se posteriormente à respectiva secagem. Após adição de ácido ascórbico, o concentrado proteico de luzerna é granulado e conservado em gás inerte ou em câmara frigorífica.
Composição do extracto proteico de luzerna (Medicago sativa)
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Proteínas |
45-60 % |
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Lípidos |
9-11 % |
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Hidratos de carbono livres (fibra solúvel) |
1-2 % |
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Polissacáridos (fibra insolúvel) entre os quais celulose |
11-15 % 2-3 % |
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Minerais |
8-13 % |
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Saponinas |
Teor não superior a 1,4 % |
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Isoflavonas |
Teor não superior a 350 mg/kg |
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Coumestrol |
Teor não superior a 100 mg/kg |
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Fitatos |
Teor não superior a 200 mg/kg |
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L-canavanina |
Teor não superior a 4,5 mg/kg |