11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que autoriza a colocação no mercado de extracto de folha de luzerna (Medicago sativa) como novo alimento ou novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 7641]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/826/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2000, a empresa Viridis apresentou um pedido às autoridades competentes de França para a colocação no mercado de dois extractos de folha de luzerna (Medicago sativa) como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares; em 28 de Abril de 2003, o organismo francês competente para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluía-se que era necessária uma avaliação complementar.

(2)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 27 de Fevereiro de 2004. Alguns Estados-Membros apresentaram observações adicionais.

(3)

Em 12 de Outubro de 2006, a empresa L.-R.D. (Luzerne – Recherche et Développement) assumiu a responsabilidade pelo pedido; o âmbito do pedido foi reduzido para apenas um extracto de folha de luzerna e foram transmitidas respostas ao relatório de avaliação inicial, bem como às observações adicionais dos Estados-Membros.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 11 de Fevereiro de 2008, tendo emitido o seu «Parecer Científico do Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, a pedido da Comissão, sobre a segurança do concentrado proteico de luzerna enquanto género alimentício» em 13 de Março de 2009.

(5)

No parecer, a AESA chegou à conclusão de que o concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa) é seguro para consumo humano nas condições de utilização especificadas.

(6)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa) cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O concentrado proteico de luzerna (Medicago sativa), tal como especificado no anexo, a seguir denominado «o produto», pode ser colocado no mercado comunitário como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares.

Artigo 2.o

A quantidade máxima de extracto proteico de luzerna (Medicago sativa) presente numa dose recomendada para consumo diário pelo fabricante deve ser de 10 g.

Artigo 3.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)».

Artigo 4.o

A empresa Luzerne – Recherche et Développement (L.-R.D.), Complexe agricole du Mont-Bernard, F-51000 Châlons-en-Champagne, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO EXTRACTO PROTEICO DE LUZERNA (MEDICAGO SATIVA)

Descrição

A luzerna é processada no prazo de 2 horas após a colheita. É picada e prensada. Ao passar numa prensa para oleaginosas, a luzerna produz um resíduo fibroso e um suco (10 % de matéria seca). A matéria seca deste suco contém cerca de 35 % de proteínas brutas. O suco obtido por prensagem (pH 5,8-6,2) é neutralizado. O pré-aquecimento e a injecção de vapor permitem coagular as proteínas associadas aos pigmentos carotenóides e clorofílicos. O precipitado de proteínas é separado por centrifugação, procedendo-se posteriormente à respectiva secagem. Após adição de ácido ascórbico, o concentrado proteico de luzerna é granulado e conservado em gás inerte ou em câmara frigorífica.

Composição do extracto proteico de luzerna (Medicago sativa)

Proteínas

45-60 %

Lípidos

9-11 %

Hidratos de carbono livres (fibra solúvel)

1-2 %

Polissacáridos (fibra insolúvel)

entre os quais celulose

11-15 %

2-3 %

Minerais

8-13 %

Saponinas

Teor não superior a 1,4 %

Isoflavonas

Teor não superior a 350 mg/kg

Coumestrol

Teor não superior a 100 mg/kg

Fitatos

Teor não superior a 200 mg/kg

L-canavanina

Teor não superior a 4,5 mg/kg