11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Outubro de 2009

relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

(2009/825/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (1), foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002. Foi ulteriormente concluído em 31 de Janeiro de 2008, nos termos da Decisão 2008/143/CE do Conselho (2), tendo entrado em vigor em 1 de Março de 2008.

(2)

Foi assinado em Pequim, em 5 de Setembro de 2005, e ulteriormente concluído nos termos da Decisão 2008/144/CE do Conselho (3), um Protocolo que altera o Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005 (4), a adesão da República da Bulgária e da Roménia ao Acordo será estabelecida através de um protocolo a celebrar entre o Conselho e a República Popular da China.

(4)

O Protocolo, que altera o Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (5), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em Bruxelas em 31 de Março de 2009.

(5)

Foram concluídos os necessários processos constitucionais e institucionais, e, por conseguinte, o Protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera o Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do Protocolo.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)   JO L 46 de 21.2.2008, p. 25.

(2)   JO L 46 de 21.2.2008, p. 23.

(3)   JO L 46 de 21.2.2008, p. 37.

(4)   JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(5)   JO L 144 de 9.6.2009, p. 21.