|
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/40 |
DECISÃO 2009/820/PESC DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2009
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 26 de Abril de 2002 para que a Presidência, assistida pela Comissão, encetasse negociações com os Estados Unidos da América, foram negociados com este país dois acordos sobre cooperação internacional em matéria penal, um sobre extradição e outro sobre auxílio judiciário mútuo. |
|
(2) |
Nos termos da Decisão 2003/516/CE do Conselho, de 6 de Junho de 2003 (1), o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição (2) e o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (3) foram assinados em nome da União Europeia em 25 de Junho de 2003. |
|
(3) |
Os Acordos deverão ser aprovados. |
|
(4) |
Os Acordos prevêem, no n.o 2 dos respectivos artigos 3.o, a troca, entre os Estados Unidos da América e os Estados-Membros da União, dos instrumentos escritos relativos à aplicação dos tratados bilaterais. O n.o 3 do artigo 3.o do Acordo sobre auxílio judiciário mútuo prevê uma obrigação semelhante para os Estados-Membros que não tenham celebrado com os Estados Unidos da América um tratado bilateral de auxílio judiciário mútuo. A troca desses instrumentos escritos já teve lugar entre todos os Estados-Membros e os Estados Unidos da América. |
|
(5) |
Em 19 de Fevereiro de 2009, o Secretariado-Geral do Conselho notificou os Estados Unidos da América das designações feitas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo sobre extradição, e do n.o 3 do artigo 4.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo sobre auxílio judiciário mútuo, bem como das limitações invocadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o do Acordo sobre auxílio judiciário mútuo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para, em nome da União Europeia, trocar os instrumentos de aprovação previstos no artigo 22.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição e no artigo 18.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BILLSTRÖM
(1) JO L 181 de 19.7.2003, p. 25.