|
4.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Outubro de 2009
relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça
(2009/804/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 3, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 97.o, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) caducou em 23 de Julho de 2002. |
|
(2) |
Ao abrigo da Decisão 2002/595/CE dos representantes dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, reunidos no Conselho (1), os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos internacionais concluídos pela CECA com países terceiros foram transmitidos à Comunidade Europeia. Pela Decisão 2002/596/CE do Conselho (2), a Comunidade assumiu os direitos e as obrigações decorrentes desses acordos. |
|
(3) |
Desde a cessação da vigência do Tratado CECA, a manutenção de um regime especial para os produtos do carvão e do aço deixou de se justificar. |
|
(4) |
A revogação dos acordos entre a CECA e a Confederação Suíça faz parte das medidas a adoptar no contexto da melhoria da legislação comunitária, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São revogados por consentimento mútuo os seguintes acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça:
|
1. |
Acordo de Consulta, de 7 de Maio de 1956, entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça (3), |
|
2. |
Acordo, de 22 de Julho de 1972, entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça (4), |
|
3. |
Acordo Adicional, de 22 de Julho de 1972, sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça (5), |
bem como todos os acordos e protocolos complementares e adicionais que lhes estão associados.
Artigo 2.o
A Comissão está habilitada a responder à nota verbal da Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, de 10 de Novembro de 2004, por meio da nota verbal que figura em anexo à presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
Å. TORSTENSSON
(1) Decisão 2002/595/CE dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Julho de 2002, sobre as consequências da caducidade do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35).
(2) Decisão 2002/596/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA (JO L 194 de 23.7.2002, p. 36).
ANEXO
NOTA VERBAL
A Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias e tem a honra de acusar recepção da sua nota de 10 de Novembro de 2004 sobre a revogação de vários acordos concluídos entre a Confederação Suíça e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do seguinte teor:
«A Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Comissão das Comunidades Europeias e, em relação ao Acordo de Consulta de 7 de Maio de 1956 entre a Confederação Suíça e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Acordo de 22 de Julho de 1972 entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como a todos os acordos complementares que lhes estão associados, tem a honra de comunicar o seguinte:
O Conselho da União Europeia decidiu, em 19 de Julho de 2002, transferir para a Comunidade Europeia os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). Dado que a CECA deixou de existir em 23 de Julho de 2002, as disposições dos acordos que vinculavam esta última à Confederação Suíça já não produzem efeitos práticos. A Missão tem a honra de propor à Comissão a revogação por consentimento mútuo, em conformidade com o artigo 54.o, alínea b), da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados, dos seguintes acordos:
|
— |
Acordo de Consulta, de 7 de Maio de 1956, entre a Confederação Suíça e a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço |
|
— |
Acordo, de 22 de Julho de 1972, entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço |
|
— |
Protocolo Adicional, de 17 de Julho de 1980, ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade |
|
— |
Acordo Adicional, de 22 de Julho de 1972, sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (com a Acta Final e as Declarações) |
|
— |
Protocolo Complementar, de 17 de Julho de 1980, ao Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão da República Helénica à Comunidade |
|
— |
Protocolo Adicional ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da aplicação do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias |
|
— |
Protocolo Complementar ao Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça, na sequência da aplicação do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias |
|
— |
Protocolo Adicional ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade |
|
— |
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade |
|
— |
Protocolo Complementar ao Acordo Adicional sobre a validade do Acordo entre a Confederação Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço para o Principado do Liechtenstein, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade |
bem como todos os acordos complementares e adicionais que lhes estão associados.
Se a Comissão estiver de acordo com a presente proposta, a Missão tem a honra de propor que a presente nota e a resposta da Comissão constituam um acordo sobre a revogação dos acordos acima mencionados, que produzirá efeitos no dia seguinte ao da notificação da resposta da parte comunitária.».
A Comissão tem a honra de comunicar à Missão que, em conformidade com a Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 2009, subscreve, em nome da Comunidade Europeia, a proposta de revogar os acordos acima indicados.
Por conseguinte, a proposta da Missão e a presente nota constituem um acordo sobre a revogação dos acordos acima mencionados, que produzirá efeitos no dia seguinte ao da notificação da presente resposta.
O Principado do Liechtenstein será informado da revogação destes acordos.
A Comissão aproveita esta oportunidade para reiterar à Missão da Suíça os protestos da sua mais elevada consideração.
Bruxelas,