31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 8347]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/800/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal abrangidos por essa directiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que estabeleça as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Aqueles planos devem ser actualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos primários de origem animal indicados na referida lista.

(3)

Belize, os Camarões e a Polinésia Francesa apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos no que se refere ao mel. A avaliação destes planos e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em relação aos mesmos. Aquele produto deve, pois, ser incluído na entrada relativa a cada um daqueles países constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(4)

Montenegro consta actualmente do anexo da Decisão 2004/432/CE para os bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos e mel. Aquela lista é provisória na pendência de novas informações sobre resíduos.

(5)

Montenegro apresentou à Comissão um plano actualizado de vigilância de resíduos relativo aos bovinos, ovinos/caprinos, aves de capoeira, produtos da aquicultura, ovos e mel. A avaliação desse plano e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes quanto ao plano de vigilância de resíduos relativamente aos bovinos, ovinos/caprinos e mel. Aqueles produtos devem, pois, permanecer na entrada relativa a Montenegro constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE e deve ser eliminada a indicação da natureza provisória da referida entrada.

(6)

Além disso, a avaliação desse plano e as informações complementares obtidas pela Comissão oferecem garantias suficientes em termos do plano de vigilância de resíduos relativamente às aves de capoeira, animais de aquicultura e ovos. Aqueles produtos devem, pois, ser incluídos na entrada relativa a Montenegro constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(7)

Os equídeos não são abrangidos pelo plano actualizado de vigilância de resíduos apresentados por Montenegro à Comissão. Devem, pois, ser eliminados da entrada relativa àquele país terceiro constante da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(8)

As Seicheles constam actualmente da lista do anexo da Decisão 2004/432/CE para produtos da aquicultura mas não apresentaram à Comissão um plano de vigilância de resíduos para 2009. Por conseguinte, há que suprimir da lista constante do anexo da referida decisão a entrada referente aos produtos da aquicultura relativa às Seicheles.

(9)

Por questões de clareza e de coerência da legislação comunitária, devem ser feitas pequenas alterações às notas de rodapé do anexo da Decisão 2004/432/CE.

(10)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas de alguns animais e produtos de origem animal provenientes de Montenegro e das Seicheles que tenham sido expedidas desses países terceiros para a Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão.

(11)

A Decisão 2004/432/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/432/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

As alterações à lista constante do anexo da Decisão 2004/432/CE introduzidas pela presente decisão não se aplicam às remessas de equídeos e de produtos à base de equídeos provenientes de Montenegro e de produtos da aquicultura provenientes das Seicheles quando o importador desses animais e produtos possa demonstrar que estes foram expedidos respectivamente de Montenegro e das Seicheles e que estavam a caminho da Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra (1)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AN

Antilhas neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X (2)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (3)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (4)

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (2)

 

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (5)

X

X

 

X (3)

 

 

X

 

 

 

 

 

MU

Maurícia

 

 

 

 

X (2)

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (6)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (7)

X

X

X

X (3)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

X (3)

X

 

X

X

 

 

X (8)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (2)

X (2)

X (2)

 

X (2)

X (2)

X (2)

 

 

 

 

 

SM

São Marino (9)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

X

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos da América

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(2)  Países terceiros que utilizam apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação ou de Estados-Membros da UE para a produção de alimentos.

(3)  Exportação de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(4)  Apenas ovinos.

(5)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume de forma alguma quanto à nomenclatura definitiva deste país, actualmente em debate no âmbito das Nações Unidas.

(6)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(7)  Não incluindo o Kosovo, tal como indicado na Resolução n.o 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(8)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(9)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).»