30.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/55 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2009
que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2009/791/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 19 de Dezembro de 2008, a República Federal da Alemanha (a seguir designada «Alemanha») solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória das disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente autorizada pela Decisão 2004/817/CE do Conselho (2) ao abrigo da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CEE, a Comissão, por carta de 3 de Junho de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 9 de Junho de 2009, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. |
(4) |
A medida derroga ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e com a qual se pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final. |
(5) |
A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Alemanha a aplicar a medida da simplificação durante um novo período, que deve ser limitado, a fim de permitir a avaliação da medida. |
(6) |
A derrogação não terá incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Por derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, é superior a 90 % da sua utilização total.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BORG
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 357 de 2.12.2004, p. 33.
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.