30.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/55


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2009

que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/791/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 19 de Dezembro de 2008, a República Federal da Alemanha (a seguir designada «Alemanha») solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória das disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente autorizada pela Decisão 2004/817/CE do Conselho (2) ao abrigo da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CEE, a Comissão, por carta de 3 de Junho de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por ofício de 9 de Junho de 2009, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(4)

A medida derroga ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e com a qual se pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5)

A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Alemanha a aplicar a medida da simplificação durante um novo período, que deve ser limitado, a fim de permitir a avaliação da medida.

(6)

A derrogação não terá incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por derrogação ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a Alemanha é autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, é superior a 90 % da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 357 de 2.12.2004, p. 33.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.