16.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2009
que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Escócia como oficialmente indemne de tuberculose bovina
[notificada com o número C(2009) 7790]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/761/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, ponto I, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou uma parte de um Estado-Membro possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
(2) |
As listas de Estados-Membros e suas regiões declarados indemnes de tuberculose bovina constam da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2). |
(3) |
O Reino Unido apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o território da Escócia, de modo a que possa ser considerado como uma região do Reino Unido oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
(4) |
Após a avaliação da documentação apresentada pelo Reino Unido, todo o território da Escócia deve ser declarado como uma região do Reino Unido oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
(5) |
A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.
ANEXO
O capítulo 2 do anexo I da Decisão 2003/467/CE é substituído pelo seguinte:
«CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
Em Itália:
— |
Região Abruzzo: província de Pescara, |
— |
Região Emilia-Romagna, |
— |
Região Friuli-Venezia Giulia, |
— |
Região Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio, |
— |
Região Marche: província de Ascoli Piceno, |
— |
Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli, |
— |
Região Sardegna: província de Oristano, |
— |
Região Toscana: províncias de Grossetto, Livorno, Lucca, Prato, Pisa, Pistoia e Siena, |
— |
Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento, |
— |
Região Veneto. |
No Reino Unido:
— |
Grã-Bretanha: Escócia.» |