16.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Escócia como oficialmente indemne de tuberculose bovina

[notificada com o número C(2009) 7790]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/761/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, ponto I, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou uma parte de um Estado-Membro possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

As listas de Estados-Membros e suas regiões declarados indemnes de tuberculose bovina constam da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

O Reino Unido apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o território da Escócia, de modo a que possa ser considerado como uma região do Reino Unido oficialmente indemne de tuberculose bovina.

(4)

Após a avaliação da documentação apresentada pelo Reino Unido, todo o território da Escócia deve ser declarado como uma região do Reino Unido oficialmente indemne de tuberculose bovina.

(5)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

O capítulo 2 do anexo I da Decisão 2003/467/CE é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio,

Região Marche: província de Ascoli Piceno,

Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli,

Região Sardegna: província de Oristano,

Região Toscana: províncias de Grossetto, Livorno, Lucca, Prato, Pisa, Pistoia e Siena,

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento,

Região Veneto.

No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Escócia.»