15.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2009

que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos

[notificada com o número C(2009) 7435]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/756/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), criou este último como um sistema de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros e conferiu o mandato à Comissão para desenvolver o VIS.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 define o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, e estabelece as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos.

(3)

A Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para os dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (3), refere que serão desenvolvidas ulteriormente outras especificações.

(4)

É conveniente estabelecer neste momento as especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no VIS de modo que os Estados-Membros possam começar a preparar-se para a utilização de dados biométricos.

(5)

É essencial que os dados biométricos apresentem um elevado grau de qualidade e de fiabilidade. É necessário, por conseguinte, definir as normas técnicas que permitam satisfazer esses requisitos de qualidade e fiabilidade. As verificações que utilizam quatro dedos têm taxas muito menores de falsas rejeições e de não aceitação em comparação com as verificações de um único dedo. O Sistema Central de Informação sobre Vistos (CS-VIS) deve, portanto, poder efectuar verificações biométricas para acesso aos dados das impressões de quatro dedos em apoio simples.

(6)

A presente decisão não cria novas normas e é coerente com as normas da ICAO.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está, portanto, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou por carta de 13 Outubro de 2008, nos termos do artigo 5.o do Protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.

(8)

Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está, portanto, por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão.

(9)

Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), a Irlanda não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

(11)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(12)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8), respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia.

(13)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (9), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Protocolo.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (10),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos são as estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(3)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(10)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.


ANEXO

1.   Resolução das impressões digitais

O Sistema Central de Informação sobre Vistos (CS-VIS) recebe as imagens das impressões digitais de dez dedos em apoio simples com uma resolução nominal de apenas 500 dpi (sendo aceite uma variação de +/- 5 dpi) com 256 gradações de cinzento.

2.   Utilização de dez impressões digitais para efeitos de identificações e de pesquisas biométricas

O CS-VIS efectua pesquisas biométricas (identificações biométricas) recorrendo a dez dedos em apoio simples. Contudo, se houver dedos em falta serão identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 (1), devendo ser utilizados os eventuais dedos restantes.

3.   Utilização de quatro impressões digitais para efeitos de verificações biométricas

O CS-VIS deve poder efectuar verificações biométricas para obter acesso a dados com recurso a quatro dedos em apoio simples.

Quando disponíveis, são utilizadas as impressões digitais dos seguintes dedos da mão direita ou esquerda: o dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7), o dedo médio (identificação NIST 3 ou 8), o dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9) e o dedo mínimo (identificação NIST 5 ou 10).

Por razões de ergonomia, de normalização e de visualização, são utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.

Para cada imagem individual da impressão digital a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

Quando tal identificação não for possível ou o resultado for erróneo, os sistemas nacionais podem solicitar verificações no CS-VIS recorrendo a «permutações» (2).

Os dedos em falta ou dedos com ligaduras são sempre identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 e com o documento de controlo da interface do VIS.

4.   Utilização de uma ou duas impressões digitais para efeitos de verificações biométricas

Para efeitos de verificações biométricas, os Estados-Membros podem decidir utilizar uma ou duas impressões digitais em apoio simples, em vez de quatro impressões digitais.

Por regra, utilizam-se os seguintes dedos:

a)

Um dedo: dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7);

b)

Dois dedos: dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7) e dedo médio (identificação NIST 3 ou 8).

Além disso, podem utilizar-se os seguintes dedos:

a)

Um dedo: dedo polegar (identificação NIST 1 ou 6) ou dedo médio (identificação NIST 3 ou 8);

b)

Dois dedos:

i)

dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7) e dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9), ou

ii)

dedo médio (identificação NIST 3 ou 8) e dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9).

Por razões de ergonomia, de normalização e de visualização, são utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.

Para cada imagem individual da impressão digital a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.

Quando tal identificação não for possível ou for errónea, os sistemas nacionais podem solicitar verificações no CS-VIS recorrendo a «permutações ».

Os dedos em falta ou dedos com ligaduras são sempre identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 e com o documento de controlo da interface do VIS.


(1)  Norma ANSI/NIST-ITL 1-2000, «Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark & Tattoo (SMT) Information», acessível em: http://www.itl.nist.gov/ANSIASD/sp500-245-a16.pdf

(2)  As permutações dão instruções ao CS-VIS para efectuar uma verificação repetida entre as impressões digitais de origem (uma, duas, três ou quatro) e todas as impressões digitais disponíveis (geralmente dez) até à obtenção de uma verificação positiva ou até que todas as impressões digitais inicialmente obtidas tenham sido pesquisadas sem produzir uma verificação positiva.