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14.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2009
relativa à adopção de uma decisão de financiamento de uma acção preparatória sobre postos de controlo em 2009
(2009/755/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 75.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (3) identifica como um dos domínios de acção a actualização das normas mínimas existentes em matéria de protecção e bem-estar dos animais, em conformidade com novas provas científicas e avaliações socioeconómicas, bem como a garantia do cumprimento eficiente dessas normas. |
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(2) |
A fim de melhorar o bem-estar de certas categorias de animais transportados, a legislação comunitária estabelece exigências relativas aos períodos máximos de viagem, decorridos os quais os animais devem ser descarregados para alimentação, abeberamento e repouso. Essas interrupções obrigatórias do transporte dos animais em percursos de longa distância são efectuadas em postos de controlo, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE (4). |
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(3) |
Face ao crescimento do transporte rodoviário de animais em viagens longas, torna-se necessário melhorar os postos de controlo. Assim, importa determinar, consultando as partes interessadas e recorrendo aos seus conhecimentos técnicos, critérios de qualidade para os postos de controlo, bem como as estratégias a aplicar na Comunidade para que os transportadores façam uma melhor utilização dos mesmos. |
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(4) |
Além disso, faltam postos de controlo em determinados locais e alguns dos postos de controlo existentes não cumprem suficientemente as normas de qualidade. Por conseguinte, deve ser levada a cabo uma acção preparatória que inclua a construção ou a renovação de certos postos de controlo. |
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(5) |
Em 2008, a Comissão publicou um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória idêntica, mas nenhuma das propostas recebidas cumpria os critérios mínimos do convite, devido à falta de informação suficiente sobre a viabilidade económica dos projectos e sobre as fontes de co-financiamento. |
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(6) |
É conveniente conceder financiamento comunitário para essa acção preparatória. No orçamento geral das Comunidades Europeias para 2009, a autoridade orçamental atribuiu uma verba de 4 000 000 de EUR para uma acção preparatória sobre postos de controlo. |
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(7) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002. |
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(8) |
Nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução. |
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(9) |
Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (EC, Euratom) n.o 2342/2002. |
DECIDE:
Artigo 1.o
É adoptada a acção preparatória especificada no anexo (a seguir designada «acção preparatória»).
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, é aplicável a definição de «posto de controlo» que consta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1255/97.
Artigo 3.o
A contribuição máxima da Comunidade para a execução da acção preparatória é fixada em 4 000 000 de EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 03 03 do orçamento geral das Comunidades Europeias para 2009.
Artigo 4.o
1. O gestor orçamental pode adoptar quaisquer alterações à presente decisão que não sejam consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade.
2. As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pela acção preparatória que não excedam 10 % da contribuição máxima prevista no artigo 3.o não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo da acção preparatória.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(3) COM(2006) 13 final.
ANEXO
ACÇÃO PREPARATÓRIA RELATIVA AOS POSTOS DE CONTROLO PARA 2009
1.1. Introdução
A presente acção preparatória contém duas medidas de execução para 2009. Com base nos objectivos definidos na acção preparatória, apresenta-se em seguida a repartição do orçamento, bem como as principais acções:
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No que diz respeito a contratos públicos (executados por gestão centralizada directa): 200 000 EUR, |
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No que diz respeito a subvenções (executadas por gestão centralizada directa ou gestão centralizada indirecta, se for delegada a agências executivas): 3 800 000 EUR. |
1.2. Contratos públicos: Avaliação da viabilidade de um sistema de certificação de postos de controlo de elevada qualidade
A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2009 eleva-se a 200 000 de EUR.
BASE JURÍDICA
Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.
RUBRICA ORÇAMENTAL
17 04 03 03.
NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS
Um estudo de avaliação da viabilidade de um sistema de certificação de postos de controlo.
OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS
O estudo terá como objectivo recolher informações sobre a situação actual dos postos de controlo e a sua utilização na Comunidade, a fim de determinar critérios de qualidade que permitam definir o que constitui um posto de controlo de elevada qualidade. O estudo deve igualmente examinar a viabilidade de um sistema de certificação desses postos de controlo.
EXECUÇÃO
A execução será assegurada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
O estudo, cuja duração máxima prevista é de seis meses, será realizado no contexto de um contrato-quadro. Os pedidos de prestação de serviços serão lançados após a adopção da presente decisão.
CONTRATO ESPECÍFICO
O estudo será levado a cabo no âmbito do contrato-quadro de avaliação para 2009-2013 da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores: Ref/Contrato-quadro para avaliação, análise de impacto e serviços conexos; Lote 3, Cadeia Alimentar SANCO/2008/01/055 Lote 3.
1.3. Subvenções para a construção ou renovação de postos de controlo
As subvenções serão atribuídas mediante convenção escrita («convenção de subvenção»).
BASE JURÍDICA
Acção preparatória na acepção do artigo 49.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.
RUBRICA ORÇAMENTAL
17 04 03 03.
PRIORIDADES DO ANO, OBJECTIVOS A CUMPRIR E RESULTADOS PREVISTOS
Face ao crescimento do transporte rodoviário de animais em viagens longas, torna-se necessário melhorar os postos de controlo destinados ao repouso dos animais. Em prol da saúde e do bem-estar dos animais, foi necessário introduzir medidas específicas para evitar que os animais sejam sujeitos a stress e impedir a propagação de doenças infecciosas. A acção tem por objectivo o aumento da utilização dos postos de controlo e a promoção de postos de controlo de elevada qualidade.
DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO
A acção consistirá na construção ou renovação de postos de controlo de elevada qualidade, a fim de validar um sistema de certificação experimental baseado nos resultados do estudo de viabilidade. Pretende-se que a acção contribua para incentivar um sistema de certificação economicamente viável para postos de controlo de elevada qualidade, a fim de melhorar o bem-estar dos animais transportados em viagens longas.
EXECUÇÃO
A execução será assegurada directamente pela Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores.
CALENDÁRIO E MONTANTE INDICATIVO DO CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS/ATRIBUIÇÃO DIRECTA
Será publicado um único convite à apresentação de propostas, num montante de 3 800 000 de EUR. A acção deve ser realizada no prazo de 24 meses a contar da assinatura da convenção de subvenção. O convite à apresentação de propostas será lançado após conclusão do estudo de avaliação da viabilidade referido na secção 1.2.
TAXA MÁXIMA POSSÍVEL DE CO-FINANCIAMENTO
70 %.
CRITÉRIOS ESSENCIAIS DE SELECÇÃO E ATRIBUIÇÃO
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Critérios de selecção:
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Critérios de atribuição:
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FORMA DA SUBVENÇÃO
Convenção escrita.