30.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/41 |
DECISÃO 2009/724/JAI DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2009
que fixa a data para a conclusão da migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, da Decisão 2008/839/JAI estabelece que os EstadosMembros que participam no SIS 1+ procedem à migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França e da Comissão, até 30 de Setembro de 2009, o mais tardar. Se necessário, esta data pode ser alterada em conformidade com o procedimento definido no artigo 17.o, n.o 2, dessa decisão. |
(2) |
Certas questões identificadas no teste do SIS II provocaram um atraso na execução das actividades previstas na Decisão 2008/839/JAI. As conclusões do Conselho de 26 e 27 de Fevereiro de 2009 indicaram que, tendo em conta o tempo necessário para resolver as questões pendentes, a data para a migração do SIS 1+ para o SIS II, fixada para Setembro de 2009, tinha deixado de ser realista. |
(3) |
Tendo em conta o atraso da migração do SIS 1+ para o SIS II, deve proceder-se à fixação da nova data para a conclusão da migração, por forma a fazê-la coincidir com a data de termo de vigência da Decisão 2008/839/JAI, o que permitirá a continuação das actividades que possibilitarão o início das operações do SIS II até essa data. |
(4) |
O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
(5) |
A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). |
(6) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo. |
(7) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6) respeitante à celebração desse acordo em nome da União Europeia. |
(8) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/262/ JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 67.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JHA do Conselho (8) e referido no artigo 17.o, n.o 1, da Decisão 2008/839/JAI, |
DECIDE:
Artigo único
Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ completam a migração do N.SIS para o N.SIS II utilizando a arquitectura de migração provisória, com a assistência da França e da Comissão, até à data de termo de vigência da Decisão 2008/839/JAI.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.
(7) JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.
(8) JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.