13.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/1


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 19 de Maio e 9 de Julho de 2008

que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

2009/C 159/01

ÍNDICE

TÍTULO I –

EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR

Capítulos:

1.

Subsídio parlamentar

2.

Despesas de saúde

3.

Seguros contra os riscos associados ao exercício do mandato parlamentar

4.

Reembolso das despesas

5.

Assistência de colaboradores pessoais

6.

Atribuição de bens materiais

TÍTULO II –

TERMO DO MANDATO PARLAMENTAR

Capítulos:

1.

Subsídio transitório

2.

Pensão de aposentação

3.

Pensão de invalidez

4.

Pensão de sobrevivência e de órfão

TÍTULO III –

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Capítulos:

1.

Disposições de pagamento

2.

Regularização e cobrança

3.

Outras disposições financeiras gerais

4.

Disposições finais

TÍTULO IV –

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 190.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1) (a seguir designado o «Estatuto»),

Tendo em conta o artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 22.o do Regimento do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Estatuto estabelece as normas e condições gerais de exercício do mandato dos deputados ao Parlamento. Para além das disposições sobre o aspecto institucional dos direitos dos deputados, o Estatuto estabelece condições financeiras uniformes aplicáveis aos deputados durante o respectivo mandato, bem como após a cessação das suas actividades parlamentares. A aplicação dos aspectos financeiros do Estatuto é da exclusiva competência da Mesa.

(2)

As presentes medidas de aplicação destinam-se a completar o Estatuto não só no que diz respeito às disposições deste último que prevêem expressamente que as condições da sua aplicação são fixadas pelo Parlamento, mas também no que se refere às disposições cuja aplicação requer a definição prévia de medidas de aplicação.

(3)

As presentes medidas de aplicação destinam-se igualmente a substituir a Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir designada «regulamentação DSD») (2), que será revogada no dia da entrada em vigor do Estatuto.

(4)

No que respeita ao reembolso das despesas de doença, considerou-se oportuno, nomeadamente a fim de reduzir os encargos administrativos, recorrer ao sistema aplicável aos juízes do Tribunal de Justiça e aos membros da Comissão, nomeadamente através dos serviços de liquidação do regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias (3), no respeito das condições específicas previstas pelo Estatuto.

(5)

Quanto ao reembolso das despesas relacionadas com o exercício do mandato, nomeadamente as despesas de viagem, as presentes medidas de aplicação fundamentam-se nas regras aprovadas pela Mesa em 28 de Maio de 2003, que instituem o princípio do reembolso com base nas despesas efectivamente realizadas. Simultaneamente, de acordo com estas regras e com a jurisprudência (4), uma parte limitada das despesas relacionadas com o exercício do mandato continua a ser reembolsada mediante o pagamento de um montante fixo.

(6)

No tocante às despesas efectivamente realizadas a título da contratação de colaboradores pessoais dos deputados que são assumidas pelo Parlamento, convém instituir regras claras em matéria de emprego dos assistentes admitidos nos Estados-Membros de eleição, cujos contratos são obrigatoriamente geridos pelos terceiros pagadores. Simultaneamente, é necessário ter em conta a alteração que se aguarda do estatuto jurídico dos assistentes acreditados, que ficarão sujeitos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 283.o do Tratado. À luz da Resolução do Parlamento de 22 de Abril de 2008 (5), afigura-se apropriado proibir o financiamento de contratos celebrados com familiares dos deputados.

(7)

Por outro lado, importa assegurar, nas disposições transitórias, que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio de confiança legítima. Convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto. Além disso, é necessário ter em conta o regime específico aplicável aos deputados que serão abrangidos, durante um período transitório e no tocante às condições financeiras do exercício do mandato, pelos sistemas nacionais do Estado-Membro em que foram eleitos, por força do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto,

APROVOU AS PRESENTES MEDIDAS DE APLICAÇÃO:

TÍTULO I

EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR

CAPÍTULO 1

Subsídio parlamentar

Artigo 1.o

Direito ao subsídio

A partir da data da sua entrada em funções e até ao último dia do mês em que cessam as suas funções, os deputados têm direito ao subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.

Artigo 2.o

Regras de anticumulação

1.   O subsídio auferido por um deputado a título do exercício de um mandato num outro parlamento, para além do seu mandato no Parlamento, é deduzido do montante do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.

2.   Entende-se por «outro parlamento», tal como figura no n.o 1, qualquer parlamento estabelecido num Estado-Membro, dotado de competência legislativa, ao qual não se aplique o n.o 2 do artigo 7.o do Acto relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (6).

3.   O cálculo é efectuado com base no montante de cada um dos dois subsídios antes da dedução fiscal.

4.   Os deputados são obrigados a fazer constar, nas respectivas declarações de interesses financeiros, os mandatos que exercem nos termos do n.o 1 e todos os subsídios auferidos a esse título.

CAPÍTULO 2

Despesas de saúde

Artigo 3.o

Beneficiários e modalidades do reembolso

1.   Em virtude do disposto no artigo 18.o do Estatuto, e em aplicação, com as necessárias adaptações, da regulamentação estabelecida de comum acordo pelas Instituições das Comunidades (7) e das respectivas normas gerais de aplicação (8), têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de saúde, bem como das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho, as seguintes pessoas:

a)

os deputados e os antigos deputados que beneficiem de uma pensão, ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Estatuto, no que respeita às suas despesas, bem como às despesas ocasionadas pelos cônjuges ou pelos parceiros estáveis não matrimoniais, tal como definidos no n.o 2 do artigo 58.o, e pelos filhos a cargo, tal como definidos no n.o 3 do artigo 58.o, até estes últimos perfazerem a idade de 21 anos ou, no máximo, de 25 anos, se receberem formação escolar ou profissional, na condição de os referidos cônjuges, parceiros estáveis não matrimoniais e filhos a cargo não beneficiarem de cobertura, a título primário, contra riscos de doença;

b)

os cônjuges sobrevivos ou os descendentes a cargo a quem seja devida uma pensão de sobrevivência nos termos do artigo 17.o do Estatuto;

2.   Os reembolsos previstos no n.o 1 são efectuados a título do orçamento do Parlamento. Não são aplicáveis o n.o 3 do artigo 72.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (9), nem o n.o 6 do artigo 20.o da regulamentação supracitada.

3.   Só podem ser concedidos adiantamentos na acepção do artigo 30.o da regulamentação supracitada sob a forma de um termo de responsabilidade pelas despesas de hospitalização. A parte das despesas a cargo dos beneficiários referidos no n.o 1 do presente artigo, após aplicação da tabela de reembolso, é restituída ao Parlamento nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 30.o.

Artigo 4.o

Procedimento

Os pedidos de reembolso serão apresentados ao serviço competente do Parlamento ou directamente ao Serviço de Liquidação da Comissão, mediante utilização de formulários uniformes, aos quais serão aditados os originais dos comprovativos.

Artigo 5.o

Financiamento

O financiamento do sistema de reembolso e as modalidades de liquidação das despesas são regidos por um acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão, assente no disposto no Estatuto e no Regime Comum de Seguro de Doença das Instituições das Comunidades Europeias. O acordo é assinado, por parte do Parlamento, pelo seu Presidente, após consulta dos Questores.

Artigo 6.o

Reclamações

Não obstante o disposto no artigo 72.o, os litígios advenientes da interpretação do presente capítulo em casos particulares serão submetidos à apreciação do Secretário-Geral, que deliberará na sequência de parecer emitido pelo Comité de Gestão do Regime Comum de Seguro de Doença das Instituições das Comunidades Europeias e de consulta dos Questores.

CAPÍTULO 3

Seguros contra os riscos associados ao exercício do mandato parlamentar

Artigo 7.o

Generalidades

1.   Os deputados têm direito, nas condições previstas nos contratos de seguros, a:

a)

um seguro para cobrir os acidentes que possam ocorrer no exercício do seu mandato;

b)

um seguro contra roubos e perda de bens e objectos pessoais que ocorram no exercício do seu mandato.

2.   Dois terços dos prémios de seguro ficam a cargo do orçamento do Parlamento e o terço restante a cargo dos deputados. A contribuição de cada deputado é retida directamente no subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto.

3.   O presente artigo é aplicável aos deputados desde o início dos respectivos mandatos, excepto se os mesmos notificarem o Secretário-Geral da renúncia explícita e por escrito ao direito à cobertura de seguro. Nesse caso, o direito à cobertura do seguro cessa no último dia do mês em que a renúncia foi notificada.

Artigo 8.o

Seguro contra acidentes

1.   As disposições da apólice de seguro contra acidentes prevêem a cobertura dos acidentes que os deputados possam sofrer em qualquer parte do mundo, durante o seu mandato.

2.   As disposições da apólice de seguro contra acidentes prevêem:

a)

em caso de morte: pagamento às pessoas abaixo indicadas de uma quantia igual a cinco vezes o valor do montante anual do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto:

ao cônjuge e aos filhos do deputado falecido, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado; o montante a pagar ao cônjuge não pode, todavia, ser inferior a 25 % da referida quantia,

na falta de pessoas da categoria acima referida, aos outros descendentes, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado,

na falta de pessoas das duas categorias anteriores, aos ascendentes, de acordo com o disposto no direito de sucessão aplicável ao deputado,

na falta de pessoas das três categorias anteriores, ao Parlamento;

b)

em caso de invalidez total permanente: pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o montante anual do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto;

c)

em caso de invalidez parcial permanente: pagamento ao interessado de uma parte do montante previsto na alínea b), calculada com base na tabela fixada pela regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades (10), prevista no n.o 1 do artigo 73.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68.

3.   A regulamentação prevista na alínea c) do n.o 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos deputados. Não são aplicáveis as disposições relativas às doenças profissionais, à pensão vitalícia, nem qualquer das disposições cuja aplicação seja indissociável da condição de funcionário. É aplicável o processo de reclamação previsto no artigo 72.o.

No que se refere aos deputados, o Presidente do Parlamento exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, definidos na regulamentação acima referida.

O reconhecimento de uma invalidez permanente, total ou parcial, em aplicação do presente artigo e da regulamentação acima referida, não prejudica de forma alguma a aplicação do artigo 15.o do Estatuto e reciprocamente.

4.   São também cobertas, nas condições estipuladas na regulamentação prevista na alínea c) do n.o 2, as despesas médicas, medicamentosas, de hospitalização, cirúrgicas, com próteses, radiografias, massagens, ortopedia, de clínica e de transporte, bem como todas as despesas similares exigidas pelo acidente. Todavia, este reembolso só é efectuado após esgotamento e como suplemento dos que o interessado receba em aplicação das disposições relativas ao reembolso das despesas de doença, previstas no artigo 18.o do Estatuto.

Artigo 9.o

Seguro contra perdas e roubos

1.   As disposições da apólice de seguro contra roubos e perda de bens e objectos pessoais prevêem:

a)

uma cobertura que abrange todo o mundo;

b)

a garantia de um montante máximo de 5 000 EUR por roubo ou perda;

c)

uma franquia de 50 EUR, a suportar pelo deputado, em caso de indemnização;

d)

a aplicação do seguro aos bens e objectos pessoais;

e)

a aplicação, no momento do reembolso, de uma percentagem de amortização sobre o preço do bem ou do objecto.

2.   As perdas e os roubos ocorridos fora das instalações do Parlamento só estão cobertos se, no momento do sinistro, o deputado em questão estiver em deslocação oficial. Está coberto o roubo praticado nas instalações do Parlamento se o objecto ou bem pessoal tiver sido colocado em lugar seguro.

3.   A perda ou o roubo de dinheiro que ocorram fora das instalações do Parlamento e sejam alvo de participação à polícia beneficiam de cobertura até ao montante de 250 EUR se, para além do dinheiro, tiverem também sido roubados ou perdidos outros bens ou objectos pessoais. A perda ou o roubo de dinheiro que ocorram dentro das instalações do Parlamento Europeu não estão cobertos.

4.   Em caso de extravio ou perda de bagagens por uma transportadora, durante um período superior a doze horas no decurso de uma viagem oficial do deputado, quando este se desloque para um local distinto da sua residência, os bens ou objectos pessoais que tenham de ser adquiridos ou alugados pelo deputado estão cobertos até ao montante de 500 EUR.

5.   A perda ou o roubo de bens ou objectos pessoais fora das instalações do Parlamento serão alvo de participação, pelo deputado, às autoridades policiais. Se o roubo ocorrer nas instalações do Parlamento, será participado à Unidade de Segurança.

6.   As perdas e os roubos serão comunicados, no prazo de oito dias, através de uma declaração endereçada ao Secretário-Geral. Ao formulário da declaração será aditada a factura do objecto perdido ou roubado, ou, na sua falta, a factura referente ao objecto que o substitui, se o respectivo valor exceder 700 EUR.

7.   O seguro não cobre as perdas ou os roubos segurados a título de um seguro privado do deputado.

CAPÍTULO 4

Reembolso das despesas

Secção 1 :   Reembolso das despesas de viagem

Subsecção 1:   Disposições comuns

Artigo 10.o

Direito ao reembolso de despesas com viagens oficiais

1.   Os deputados têm direito a ser reembolsados das despesas reais em que incorram por ocasião:

a)

das viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho do Parlamento ou os locais de reunião de um dos seus órgãos oficiais, como definidos no n.o 3, a seguir designadas «despesas ordinárias de viagem»;

b)

das viagens efectuadas no âmbito do exercício das suas funções fora do Estado-Membro em que foram eleitos, nas condições previstas no artigo 22.o, a seguir designadas «despesas complementares de viagem»;

c)

das viagens efectuadas no Estado-Membro em que foram eleitos, nas condições previstas no artigo 23.o.

2.   São igualmente consideradas despesas ordinárias de viagem as despesas de viagem suportadas pelos deputados para efectuarem quaisquer missões específicas autorizadas pelo Presidente, pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes.

3.   Por «órgãos oficiais do Parlamento» entende-se os órgãos do Parlamento, como definidos no Título I, Capítulo 3, do Regimento do Parlamento, bem como as comissões parlamentares, as delegações interparlamentares e as demais delegações constituídas com base no Regimento, os grupos políticos e os outros órgãos autorizados pela Mesa ou pela Conferência dos Presidentes.

Artigo 11.o

Procedimento

O reembolso das despesas de viagem é efectuado com base num comprovativo de presença e na apresentação dos documentos de viagem pertinentes, bem como, se for o caso, de outros documentos comprovativos especificados no artigo 14.o.

Artigo 12.o

Comprovativo de presença

1.   A presença dos deputados é certificada pela aposição da assinatura pessoal na folha de presenças disponível no interior do hemiciclo ou na sala de reunião, ou pela respectiva assinatura pessoal do registo central de presenças durante os horários de abertura deste último, estabelecidos pela Mesa.

2.   A título excepcional, assiste aos deputados a possibilidade de demonstrarem a sua presença através de outros documentos que provem objectivamente que se encontravam no local de reunião nos horários habituais de reunião. Os deputados não poderão usar desta faculdade mais do que cinco vezes em cada metade de legislatura.

3.   As declarações dos deputados ou de outras pessoas não são consideradas como um comprovativo de presença na acepção dos n.os 1 e 2. Todavia, nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 10.o, a presença é certificada pela declaração dos deputados.

Artigo 13.o

Documentos de viagem

1.   Ao pedido de reembolso das despesas de viagem serão aditados os documentos comprovativos que permitam determinar o preço pago e o trajecto percorrido, assim como a classe, a data e a hora em que a viagem foi efectuada. Trata-se, nomeadamente:

a)

em caso de viagem por via aérea, dos bilhetes nominativos e de todos os talões de embarque;

b)

em caso de viagem por caminho-de-ferro ou por via marítima, de todos os títulos de transporte.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, se a viagem for efectuada de automóvel os deputados apresentarão uma declaração em que indicarão o número da placa de matrícula do veículo utilizado na viagem, as despesas efectuadas, o número de quilómetros registado no conta-quilómetros à partida e o número de quilómetros registado à chegada. Se o trajecto da viagem for superior a 400 Km, à declaração em referência serão aditados documentos comprovativos que permitam determinar a data da viagem (por exemplo, recibo da compra de combustível, recibo de portagem da auto-estrada, contrato ou factura referentes ao aluguer de um veículo automóvel).

3.   As subscrições nominais que dêem direito a efectuar um certo número de viagens só podem ser reembolsadas proporcionalmente ao número de viagens oficiais realizadas.

4.   Os deputados que adquiram os títulos de transporte na agência de viagens do Parlamento podem, por sua exclusiva responsabilidade e mediante a assinatura de um aviso de recepção, solicitar que o serviço competente proceda ao respectivo reembolso directamente à agência de viagens.

Artigo 14.o

Outros documentos comprovativos

Serão aditados os seguintes documentos ao pedido de reembolso das despesas de viagem:

a)

nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o, um convite ou um programa do evento a que os deputados assistiram ou outros documentos comprovativos que atestem que a viagem foi realizada exclusivamente no âmbito do exercício do seu mandato;

b)

nos casos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o, uma declaração dos deputados em que se indique que a viagem foi realizada no âmbito do exercício do seu mandato;

c)

nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, uma autorização do Presidente, da Mesa ou da Conferência dos Presidentes.

Artigo 15.o

Montantes do reembolso

As despesas de viagem são reembolsadas com base nas despesas realmente efectuadas, até:

a)

à tarifa de «business class», ao preço disponível na agência de viagens do Parlamento, em caso de viagem por via aérea;

b)

à tarifa da primeira classe, ao preço disponível na agência de viagens do Parlamento, em caso de viagem por caminho-de-ferro ou por via marítima;

c)

0,49 EUR/km, em caso de viagem de automóvel, majorado, se for o caso, do preço da travessia em «ferry-boat».

Subsecção 2:   Disposições aplicáveis às despesas ordinárias de viagem

Artigo 16.o

Dias de viagem

1.   As viagens referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o são efectuadas com a finalidade exclusiva de assistir às actividades oficiais que decorrem durante os dias estabelecidos para o efeito no calendário de actividades do Parlamento.

2.   As viagens referidas no n.o 2 do artigo 10.o são efectuadas unicamente durante os dias fixados pelo órgão habilitado a autorizar a viagem.

Artigo 17.o

Itinerários

1.   O reembolso das despesas de viagem para um local de trabalho do Parlamento ou um local de reunião é calculado com base no itinerário mais directo entre o local de residência dos deputados, tal como definido no n.o 2, ou a capital do Estado-Membro em que foram eleitos, e o local de trabalho ou de reunião.

2.   Por «local de residência», entende-se o local em que habitualmente os deputados residem, situado no território comunitário, onde permanecem de facto de uma forma regular, sem prejuízo das suas obrigações parlamentares. O local de residência é declarado pelos deputados ao serviço competente.

3.   O itinerário mais directo é determinado tendo em conta:

a)

no caso de viagens por via aérea, o aeroporto mais próximo do ponto de partida dos deputados habilitado a emitir um bilhete de avião pela tarifa mencionada no artigo 15.o, assim como a distância entre esse aeroporto e o destino;

b)

no caso de viagens por caminho-de-ferro, a estação ferroviária mais próxima do ponto de partida dos deputados, assim como a distância entre essa estação e o destino;

c)

no caso de viagens de automóvel ou por via marítima, a distância entre o ponto de partida dos deputados e o destino.

4.   Os deputados podem propor, por escrito, ao serviço competente outro itinerário que permita poupar tempo ou proporcione um conforto substancial, sem que o custo da viagem aumente mais de 10 %. Se esse itinerário for aceite, substituirá o itinerário mais directo definido no n.o 3.

5.   Se o ponto de partida ou de chegada não corresponder ao local de residência, nem à capital do Estado-Membro no qual os deputados foram eleitos, as despesas de viagem serão reembolsadas até ao montante das despesas em que os deputados incorreriam se tivessem efectuado essa viagem para o seu local de residência ou a partir deste.

6.   Os n.os 3, 4 e 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de viagens efectuadas entre os dois locais de trabalho e/ou de reunião.

7.   Os itinerários e as tarifas utilizados são alvo de actualização semestral, nos meses de Maio e de Novembro.

Artigo 18.o

Modalidades

1.   Os deputados têm direito ao reembolso das despesas com uma única viagem de ida e volta, por semana de trabalho do Parlamento, entre o seu local de residência ou a capital do Estado-Membro em que foram eleitos e um local de trabalho ou de reunião (seguidamente denominada «viagem principal»).

2.   Os deputados têm igualmente direito ao reembolso das despesas com duas viagens de ida e volta, no máximo, efectuadas a meio da semana de trabalho do Parlamento entre um local de trabalho ou de reunião e o seu local de residência ou um outro ponto de partida no Estado-Membro em que foram eleitos (seguidamente denominadas «viagens intercalares»). A segunda viagem intercalar é reembolsada mediante a apresentação de documentos comprovativos que determinem que se encontrava associada às actividades políticas dos deputados.

3.   O direito ao reembolso das despesas de viagem intercalar é independente do direito ao reembolso das despesas de viagem efectuadas no interior do Estado-Membro de eleição, referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o.

4.   Não é devido qualquer reembolso aos deputados pelos trajectos percorridos num meio de transporte que o Parlamento coloque à sua disposição.

5.   Os deputados que não possam dispor de uma viatura oficial têm direito, mediante apresentação dos documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de táxi relativas aos percursos efectuados entre o aeroporto ou a estação ferroviária de chegada ou de partida e o local de trabalho ou de reunião. As regras aplicáveis ao reembolso das despesas de táxi e os limites máximos de reembolso são estabelecidos pela Mesa.

Artigo 19.o

Direito aos subsídios de distância e de duração

1.   Os deputados têm direito a um subsídio de distância, no caso de viagens no interior da União Europeia, que se destina a cobrir todas as despesas acessórias ligadas à sua viagem, designadamente, as despesas de estacionamento, as portagens de auto-estrada, as despesas com reservas, o excesso de bagagem e todas as demais despesas razoáveis. Este direito existe unicamente para a viagem principal, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o.

2.   Os deputados têm direito, nas mesmas condições, a um subsídio de duração.

3.   O direito aos subsídios de distância e de duração extingue-se em caso de viagem referida nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 10.o.

4.   Os subsídios de distância e de duração são calculados até ao montante máximo, com base no n.o 1 do artigo 17.o, para os trajectos de ida entre o local de residência e o local de trabalho ou de reunião e para os trajectos de retorno entre o local de trabalho ou de reunião e o local de residência.

5.   Se os deputados utilizarem um itinerário que não seja o mais directo, receberão os subsídios de distância e de duração calculados em conformidade com o n.o 4.

6.   O tempo mínimo de permanência necessário no local de trabalho ou de reunião do Parlamento para abrir o direito ao pagamento dos subsídios de distância e de duração é fixado em 4 horas.

Artigo 20.o

Montante do subsídio de distância

1.   O subsídio de distância é calculado do seguinte modo:

a)

para a parte do trajecto até 50 km: 22 EUR;

b)

para a parte do trajecto compreendida entre 51 e 250 km: 0,12 EUR/km;

c)

para a parte do trajecto compreendida entre 251 e 1 000 km: 0,06 EUR/km;

d)

para a parte do trajecto que exceda 1 000 km: 0,03 EUR/km.

2.   Se as despesas acessórias em que os deputados tiverem incorrido, decorrentes da viagem, forem superiores ao montante do subsídio de distância, assiste-lhes a possibilidade de requererem o reembolso da diferença, mediante apresentação dos documentos comprovativos.

Artigo 21.o

Montante do subsídio de duração

1.   O subsídio de duração é calculado do seguinte modo:

a)

para uma viagem cuja duração total seja de 2 a 4 horas: montante equivalente a um oitavo do subsídio previsto no artigo 24.o;

b)

para uma viagem cuja duração total seja de 4 a 6 horas: montante equivalente a um quarto do subsídio previsto no artigo 24.o;

c)

para uma viagem cuja duração total seja superior a 6 horas, sem pernoita: montante equivalente a metade do subsídio previsto no artigo 24.o;

d)

para uma viagem cuja duração total seja superior a 6 horas e implique inevitavelmente uma pernoita: montante equivalente a um subsídio completo previsto no artigo 24.o, mediante apresentação dos documentos comprovativos.

2.   A duração da viagem é calculada do seguinte modo:

a)

no caso de viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima:

duração do trajecto entre o local de residência dos deputados e o aeroporto ou a estação ferroviária, efectuado à velocidade de 60 km/h,

duração do trajecto por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima segundo o horário,

1 hora para o embarque ou a partida do comboio ou do barco, 30 minutos para o desembarque ou a chegada,

30 minutos para a transferência entre o aeroporto ou a estação ferroviária e o Parlamento em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo (Entzheim).

Cabe à Mesa determinar a duração do trajecto no que respeita às viagens a Estrasburgo através de outros aeroportos, em função da disponibilidade dos meios de transporte;

b)

no caso de viagens de automóvel: duração do trajecto entre o local de residência e o local de trabalho ou de reunião, efectuado à velocidade de 70 km/h.

Subsecção 3:   Disposições relativas às viagens complementares e no Estado-Membro de eleição

Artigo 22.o

Despesas complementares de viagem

1.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efectuadas nos casos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o é fixado em 4 148 EUR.

2.   Neste âmbito, os deputados têm igualmente o direito de requerer, mediante apresentação da factura original, o reembolso das despesas de táxi, das despesas com o aluguer de um veículo automóvel, das despesas de hotel e de outras despesas conexas em que incorram durante o período de actividades oficiais. Se o programa de actividades ou razões objectivas de transporte o justificarem, este direito torna-se extensível a um dia antes do início e a um dia após o termo das actividades oficiais.

3.   O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efectuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de carácter europeu que se inscreva nas competências da respectiva comissão ou subcomissão e tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 000 EUR. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo supracitado.

O presidente de uma comissão ou subcomissão pode autorizar, por escrito, um dos seus vice-presidentes ou, se tal não for possível, um membro da sua comissão ou subcomissão a substituí-lo numa conferência ou manifestação daquela índole.

Estas despesas encontram-se sujeitas às mesmas condições de reembolso que são aplicadas às despesas complementares de viagem.

Artigo 23.o

Despesas de viagem no Estado-Membro de eleição

O reembolso das despesas de viagem no interior do Estado-Membro em que os deputados foram eleitos, referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o, não pode exceder, em cada ano civil:

a)

24 viagens de ida e volta, relativamente a viagens por via aérea, por caminho-de-ferro ou por via marítima, sem que, no caso dos deputados eleitos no território metropolitano da França, o número de viagens para os departamentos e regiões ultramarinas, as autarquias territoriais ultramarinas, a Nova Caledónia e as Terras Austrais e Antárcticas Francesas, possa ser superior a duas;

b)

no caso das viagens de automóvel, uma distância que, no máximo, perfaça:

24 000 km

para os deputados eleitos na Alemanha, em Espanha, em França, em Itália, na Polónia, na Roménia, na Finlândia, na Suécia ou no Reino Unido,

16 000 km

para os deputados eleitos na Bulgária, na República Checa, na Irlanda, na Grécia, na Hungria, na Áustria, em Portugal ou na Eslováquia,

8 000 km

para os deputados eleitos na Bélgica, na Dinamarca, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, em Malta, nos Países Baixos ou na Eslovénia.

Secção 2 :   Reembolso das despesas de estadia

Artigo 24.o

Subsídio de estadia

1.   Os deputados têm direito a um subsídio de estadia por cada dia em que estejam presentes:

a)

num local de trabalho ou de reunião, sendo a sua presença certificada nos termos do artigo 12.o, quando se encontrem em viagem reembolsada por despesas ordinárias de viagem;

b)

numa reunião de uma comissão ou de outro órgão de um parlamento nacional, organizada fora do local de residência dos deputados, mediante apresentação do comprovativo de presença emitido por essa comissão ou esse órgão.

2.   Se a actividade oficial decorrer em território comunitário, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 298 EUR.

3.   Se a actividade oficial decorrer fora do território comunitário, os deputados recebem:

a)

um subsídio fixo, igual a metade do montante previsto no n.o 2, durante o período compreendido entre a hora da partida do último avião útil antes do início da reunião e a hora de chegada do primeiro avião útil após a reunião ou, se for o caso, entre as horas de partida e chegada dos aviões especiais fretados pelo Parlamento. A fracção de dia superior a 12 horas conta por um dia inteiro. A fracção de dia superior a 6 horas conta por meio dia;

b)

mediante apresentação da factura original, o reembolso das despesas de alojamento, incluindo o pequeno-almoço, que tenham sido efectuadas razoavelmente no local de reunião;

c)

em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o reembolso das despesas de estadia efectuadas razoavelmente durante o trajecto, com excepção das despesas realizadas no Estado-Membro de eleição.

4.   Se as facturas de hotel apresentadas corresponderem a quartos duplos, o reembolso cingir-se-á a 85 % do total da factura.

5.   Se a duração da estadia dos deputados no local de trabalho for inferior a 4 horas e a viagem de ida e volta for realizada num único dia, o subsídio de estadia será reduzido a metade.

Secção 3 :   Subsídio para despesas gerais

Artigo 25.o

Direito ao subsídio

Os deputados têm direito a um subsídio fixo para despesas gerais para cobrir as despesas resultantes das suas actividades parlamentares não abrangidas por outros subsídios em virtude das presentes medidas de aplicação ou de outras regulamentações do Parlamento.

Artigo 26.o

Período coberto

1.   O subsídio para despesas gerais é pago durante o período de duração do mandato dos deputados.

2.   O montante mensal do subsídio nos termos do artigo 25.o é fixado em 4 202 EUR.

3.   Os deputados cujo mandato tiver início após o décimo quinto dia do mês recebem apenas metade do subsídio previsto para esse mês.

4.   Será igualmente paga metade do subsídio em causa durante o período de três meses subsequentes ao mês durante o qual o mandato de um deputado termine, desde que este último tenha exercido a sua actividade durante um período mínimo de seis meses e não seja reeleito.

Artigo 27.o

Pagamentos

Todos os pagamentos a título do subsídio para despesas gerais serão feitos directamente aos deputados.

Artigo 28.o

Despesas abrangidas

O subsídio para despesas gerais destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes despesas:

as despesas de gestão do gabinete, nomeadamente a renda e respectivos encargos (designadamente, aquecimento, electricidade, seguros e limpeza),

o custo da aquisição ou locação de equipamento de escritório,

as despesas de telefone, incluindo o telemóvel, e as despesas de expedição postal,

a aquisição de material de escritório,

o custo da compra de livros, revistas e jornais,

o custo de utilização das redes públicas de consulta de dados,

as despesas com o material de comunicação dos deputados, como, por exemplo, a compra ou locação de um telefone, de uma telecopiadora, de um computador, de um modem ou de uma placa de comunicações, de uma impressora, de outros equipamentos informáticos, de periféricos de computador e de programas informáticos, e respectivos custos de manutenção,

o custo de uma assinatura de ligação à internet e a bases de dados,

o custo das actividades de representação,

as facturas de hotel e outras despesas acessórias de viagem no Estado-Membro de eleição.

Secção 4 :   Disposições gerais

Artigo 29.o

Repatriamento

1.   O deputado que, durante uma viagem oficial prevista na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 10.o, ficar gravemente doente ou for vítima de um acidente, tem direito ao reembolso das despesas de repatriamento em ambulância ou qualquer outro meio de transporte adequado, após autorização do médico do Parlamento com base numa prescrição médica emitida pelo médico assistente. O deputado ou, se for o caso, o respectivo representante podem pedir o repatriamento para um dos locais de trabalho do Parlamento ou para o seu local de residência.

2.   Em caso de falecimento de um deputado durante uma viagem oficial, as despesas decorrentes do transporte do corpo até ao local de residência do deputado podem ser igualmente reembolsadas.

3.   Se necessário, o reembolso será objecto de uma dedução do montante das despesas de repatriamento cujo reembolso o deputado ou os seus herdeiros possam obter da parte de um seguro privado.

Artigo 30.o

Assistência aos deputados portadores de deficiência

Os Questores podem autorizar, sob proposta do Secretário-Geral e após parecer do médico do Parlamento, que o Parlamento assuma certas despesas necessárias para prestar assistência a um deputado com uma grave deficiência, a fim de que este possa exercer o seu mandato. O grau de invalidez e a adequação dos meios proporcionados para permitir que o deputado leve a cabo as suas funções exigirão uma confirmação periódica por parte do médico do Parlamento. A autorização dos Questores determina as formas de assistência e a duração da autorização.

Artigo 31.o

Ausências

1.   O subsídio de estadia previsto no artigo 24.o sofre uma redução de 50 % em cada um dos dias em que os deputados estejam ausentes em mais de metade de todas as votações nominais que têm lugar à terça, quarta e quinta-feira dos períodos de sessões de Estrasburgo e no segundo dia dos períodos de sessões em Bruxelas.

2.   Os deputados cuja ausência, no decurso de um ano parlamentar (de 1 de Setembro a 31 de Agosto), tenha sido registada em pelo menos metade dos dias dos períodos de sessões reembolsarão o Parlamento em 50 % do subsídio de despesas gerais previsto no artigo 25.o relativo a esse ano.

3.   Qualquer período de ausência referido no n.o 2 pode ser justificado pelo Presidente, se for motivado por razões de saúde, circunstâncias familiares graves ou missão efectuada pelos deputados em nome do Parlamento. Os documentos comprovativos serão transmitidos aos Questores no prazo máximo de dois meses a contar do início da ausência.

4.   Uma deputada que se encontre grávida é dispensada de assistir às reuniões oficiais do Parlamento durante o período de três meses anterior ao nascimento do filho. A deputada apresentará um atestado médico em que será indicada a data presumível do parto. Após o parto, a deputada ficará dispensada de assistir às reuniões oficiais por um período de seis meses. A deputada apresentará cópia da certidão de nascimento do filho.

Artigo 32.o

Sanções pecuniárias

1.   Os deputados aos quais seja aplicada uma medida de expulsão da sessão, nos termos do artigo 146.o do Regimento do Parlamento, perdem o direito ao subsídio de estadia previsto no artigo 24.o durante o período em que durar a exclusão.

2.   Os deputados perdem o direito ao subsídio de estadia nos casos previstos no artigo 147.o do Regimento do Parlamento.

CAPÍTULO 5

Assistência de colaboradores pessoais

Artigo 33.o

Assunção das despesas de assistência parlamentar

1.   Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. O Parlamento assume as despesas efectivamente contraídas que decorram, integral e exclusivamente, da admissão de um ou mais assistentes ou do recurso a prestação de serviços, em conformidade com as presentes medidas de aplicação e nas condições definidas pela Mesa.

2.   Apenas poderão ser assumidas as despesas que correspondam à assistência necessária e directamente associada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados. Estas despesas não podem, em caso algum, cobrir gastos associados à esfera privada dos deputados.

3.   As despesas serão assumidas enquanto durar o mandato dos deputados.

4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores indicados no artigo 34.o é fixado em 17 540 EUR.

5.   Se o mandato de um deputado não tiver início no primeiro dia de um mês ou não terminar no último dia de um mês, as despesas de assistência parlamentar a cargo do Parlamento relativamente a esse mês serão calculadas proporcionalmente.

Artigo 34.o

Princípios gerais

1.   Os deputados recorrem:

a)

a assistentes parlamentares acreditados, referidos no artigo 2.o do anexo IX do Regimento do Parlamento, em funções num dos três locais de trabalho do Parlamento, submetidos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 283.o do Tratado, e cujos contratos são celebrados e geridos directamente pelo Parlamento; e

b)

a pessoas singulares que os assistem no respectivo Estado-Membro de eleição e que celebraram com os deputados um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável, nas condições previstas no presente capítulo, a seguir designadas «assistentes locais».

2.   Vários deputados podem formar um agrupamento a fim de contratar ou utilizar conjuntamente os serviços de um ou mais assistentes, na acepção do n.o 1. Neste caso, os deputados interessados designam entre si o ou os deputados com poderes para assinar em nome e por conta destes deputados. Em anexo ao contrato celebrado individualmente com o assistente em causa figurará uma declaração de constituição do agrupamento dos deputados.

Na referida declaração, os deputados fixam a repartição das quotas-partes respectivas, que são deduzidas do montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o.

3.   Os artigos 35.o a 42.o não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.

4.   As despesas contraídas a título dos acordos de estágio, nas condições fixadas pela Mesa, podem igualmente ser cobertas.

5.   Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 1, os deputados podem recorrer a prestadores de serviços a fim de beneficiarem de serviços bem identificados, directamente ligados ao exercício do seu mandato parlamentar, nas condições previstas no presente capítulo.

6.   Nenhuma prestação de serviços poderá incluir, em caso algum, a disponibilização de pessoal.

Artigo 35.o

Terceiro pagador

1.   Todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços celebrados por um deputado ou por um agrupamento de deputados são obrigatoriamente geridos por um terceiro pagador estabelecido num Estado-Membro.

2.   Os serviços deste terceiro pagador são executados por uma pessoa singular ou colectiva, habilitada num Estado-Membro a exercer uma actividade profissional de tratamento dos aspectos fiscais e sociais dos contratos de trabalho ou dos contratos de prestação de serviços (11) nos termos da lei nacional.

3.   Relativamente aos contratos referidos no n.o 1, assiste aos deputados a faculdade de:

a)

concluírem um contrato individual com um terceiro pagador da sua livre escolha, o qual fica incumbido de executar as tarefas previstas no n.o 5 do artigo 36.o;

b)

beneficiarem dos serviços de um terceiro pagador seleccionado pelo Parlamento; para o efeito, o Parlamento elabora uma lista de terceiros pagadores que incluirá, no mínimo, um terceiro pagador por Estado-Membro;

c)

beneficiarem dos serviços proporcionados por um parlamento nacional que aja na qualidade de terceiro pagador.

As despesas advenientes do recurso aos serviços de um terceiro pagador são cobertas pelo montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o.

4.   Os deputados, no caso previsto na alínea a) do n.o 3, ou o Parlamento, no caso previsto na alínea b) do n.o 3, celebram o contrato com o terceiro pagador, com base num modelo de contrato aprovado pela Mesa, respectivamente para cada um dos dois casos supramencionados.

No modelo de contrato são definidas as formas de pagamento no caso dos contratos referidos no n.o 1, em conformidade com o presente capítulo, bem como a remuneração e a responsabilidade do terceiro pagador.

5.   No caso previsto na alínea c) do n.o 3, o Parlamento conclui um acordo administrativo com o parlamento nacional visado, no qual serão definidas as formas de pagamento no que respeita aos contratos referidos no n.o 1, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 36.o

Gestão dos contratos com os colaboradores

1.   O terceiro pagador garante a correcta aplicação da legislação nacional e comunitária no que respeita aos contratos que gere, nomeadamente em matéria de obrigações sociais e fiscais.

2.   Os honorários do terceiro pagador são pagos mediante apresentação das facturas ou notas de honorários correspondentes.

3.   Os deputados fornecem ao terceiro pagador todos os documentos e informações de que este necessita para garantir a legalidade e a gestão regular dos contratos que lhe são confiados, nomeadamente os documentos e as informações previstos no n.o 2 do artigo 37.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 38.o, no artigo 40.o, alínea a) do n.o 1 do artigo 41.o e no artigo 42.o.

4.   Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 35.o, o Parlamento efectua ao terceiro pagador os pagamentos devidos pela execução dos contratos confiados a este terceiro pagador, mediante apresentação dos documentos comprovativos necessários. O Parlamento pagará directamente o vencimento líquido aos assistentes com os quais o deputado tenha celebrado um contrato de trabalho, caso a lei nacional não permita ao terceiro pagador fazê-lo.

5.   No caso referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 35.o, o Parlamento pagará, mediante apresentação dos documentos comprovativos necessários, a pedido do deputado e em nome e por conta deste, o vencimento líquido directamente aos assistentes. O terceiro pagador comunicará de imediato ao serviço competente o montante dos encargos sociais e fiscais, e elaborará as folhas de pagamento.

Na falta de solicitação por parte do deputado, aplicar-se-á o n.o 4.

6.   Sempre que as circunstâncias o exijam, o Parlamento, no âmbito de um contrato de trabalho e a pedido de um deputado, pode pagar adiantamentos a título dos pagamentos referidos nos n.os 4 e 5. A regularização destes adiantamentos é da inteira responsabilidade do terceiro pagador e é efectuada de acordo com as presentes medidas de aplicação e nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 37.o

Pedido de responsabilização pelas despesas de assistência parlamentar

1.   O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de responsabilização pelas despesas de assistência parlamentar, assinado por todos os deputados interessados, nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 34.o, com especificação dos beneficiários e dos montantes dos pagamentos a efectuar. Serão aditados ao pedido os documentos comprovativos indicados no artigo 38.o, no caso dos contratos de trabalho, e no artigo 41.o, no caso dos contratos de prestação de serviços.

2.   O deputado informará de imediato o terceiro pagador e o serviço competente de qualquer alteração nas relações contratuais e nas instruções relativas aos pagamentos, comunicando-lhes as alterações introduzidas no contrato.

O terceiro pagador transmitirá de imediato estas informações e os documentos comprovativos correspondentes ao serviço competente.

Artigo 38.o

Documentos a apresentar no âmbito do contrato de trabalho

1.   No caso de um contrato de trabalho, ao apresentar um pedido de responsabilização pelas despesas, o terceiro pagador entregará ao serviço competente, no prazo de trinta dias a contar do início do contrato:

a)

cópia do contrato de trabalho que o deputado celebrou com o seu assistente local;

b)

um documento que prove a filiação do assistente local num regime de segurança social e que mencione o deputado como sendo o empregador;

c)

se a legislação nacional aplicável o previr, um certificado de existência de seguro contra acidentes de trabalho;

d)

cópia do contrato celebrado entre o deputado e o terceiro pagador da sua escolha, referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 35.o, ou do mandato conferido ao terceiro pagador do Parlamento, referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 35.o;

e)

uma ficha circunstanciada de cálculo dos vencimentos, dos encargos patronais e salariais, assim como de outras despesas previsíveis a pagar ao longo do ano, que tenha em conta as obrigações contratuais, incluindo as eventuais despesas de missão, e as disposições da legislação nacional.

2.   Se for celebrado um novo contrato de trabalho, o documento que prova a filiação num regime de segurança social e o certificado de existência de seguro contra acidentes de trabalho serão obrigatoriamente apresentados no prazo máximo de três meses a contar da data de início do contrato. Para os contratos de duração inferior a três meses, esta obrigação será cumprida de imediato.

Artigo 39.o

Obrigações no âmbito do contrato de trabalho

1.   O terceiro pagador manterá, durante o período estabelecido pela legislação nacional aplicável e pelo período mínimo de um ano a contar do fim da legislatura em causa, um caderno de recibos de pagamento no qual serão repertoriados os vencimentos pagos e as contribuições de natureza fiscal e social (salariais e patronais). Se o contrato com o terceiro pagador cessar antes do final do mandato do deputado, será enviada de imediato cópia autenticada dos documentos acima referidos ao novo terceiro pagador da escolha do deputado, referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 35.o, ou, na sua falta, ao terceiro pagador do Parlamento, referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 35.o.

2.   O terceiro pagador entregará ao serviço competente, até ao dia 30 de Março consecutivo ao exercício financeiro de referência, e também quando da cessação do seu contrato, nomeadamente para efeitos de regularização dos adiantamentos pagos, declarações respeitantes às despesas efectuadas a título de vencimentos, de deduções fiscais, de contribuições de natureza social e de todas as demais despesas reembolsáveis, relativamente a cada um dos assistentes empregados. Cabe-lhe certificar que foram cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.

As declarações em referência serão estabelecidas em conformidade com as especificações definidas pelo Parlamento.

3.   Quando tiver sido efectuada a verificação das declarações, será enviada uma notificação ao terceiro pagador, com cópia ao deputado, até ao dia 1 de Junho consecutivo à recepção das declarações, constatando a regularidade ou a irregularidade dos pagamentos efectuados e indicando, se for o caso, os documentos em falta que devem ser entregues. Em caso de cessação do contrato do terceiro pagador, a notificação será enviada o mais tardar dois meses após a recepção das declarações.

Caso a notificação constate a irregularidade dos pagamentos, os documentos necessários para estabelecer a regularidade destes últimos serão entregues no serviço competente até 30 de Junho ou, em caso de cessação do contrato do terceiro pagador, no prazo de um mês a contar da notificação. Na falta de cumprimento deste preceito, o Parlamento aplicará os artigos 67.o e 68.o.

Artigo 40.o

Despesas de cessação do contrato de trabalho

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 33.o, podem ser assumidas despesas suplementares, geradas aquando da cessação dos contratos de trabalho celebrados pelos deputados com os seus assistentes locais devido ao termo do seu mandato, quando estas despesas sejam impostas pela legislação laboral nacional aplicável, incluindo as convenções colectivas de trabalho.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável se:

a)

o deputado for imediatamente reeleito para a legislatura seguinte;

b)

o deputado tiver exercido o seu mandato durante um período inferior a seis meses;

c)

o deputado não tiver cumprido em tempo útil, antes do termo do seu mandato, as obrigações legais relativas à cessação do contrato de trabalho, incluindo o pré-aviso de despedimento, excepto se o termo do mandato não tiver podido ser previsto com antecedência;

d)

o assistente receber outra remuneração de uma instituição comunitária ou tiver sido contratado por outro deputado ou por um agrupamento de deputados durante o mesmo período;

e)

as despesas em causa decorrerem de um acordo privado entre as partes ou da decisão de conceder um prémio, para além das obrigações legais ou convencionais, quando da cessação do contrato de trabalho.

3.   O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de responsabilização pelas despesas referidas no n.o 1, assinado pelo deputado, com indicação do respectivo fundamento jurídico, no prazo de três meses após o termo do mandato do deputado em questão.

4.   Quando os deputados forem legalmente obrigados, nos termos da legislação laboral nacional aplicável, a pagar um montante mais de três vezes superior ao montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o, pelas despesas a que se refere o n.o 1, estas despesas podem ser cobertas a título excepcional mediante a apresentação de documentos devidamente elaborados, obrigatoriamente certificados pelas autoridades nacionais competentes. O pedido de responsabilização pelas despesas é apresentado nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

Artigo 41.o

Documentos a apresentar no âmbito do contrato de prestação de serviços

1.   No caso de um contrato de prestação de serviços previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o ou no n.o 5 do artigo 34.o, o terceiro pagador, quando apresentar um pedido de responsabilização por despesas, envia ao serviço competente:

a)

cópia do contrato de prestação de serviços que o deputado celebrou com o seu prestador de serviços e que define claramente a natureza dos serviços a prestar;

b)

certificado do número de registo IVA do prestador de serviços ou, se este se encontrar isento da obrigação de registo IVA, a razão de tal isenção, bem como outro documento comprovativo de que o prestador de serviços se encontra estabelecido de forma legal e regular;

c)

cópia do contrato celebrado entre o deputado e o terceiro pagador da sua escolha, a que se refere a alínea a) do n.o 3 do artigo 35.o, ou do mandato conferido ao terceiro pagador do Parlamento, a que se refere a alínea b) do n.o 3 do artigo 35.o.

2.   As prestações de serviços são assumidas mediante apresentação ao serviço competente, pelo terceiro pagador, de uma factura ou nota de honorários circunstanciada da prestação efectivamente realizada.

O terceiro pagador certifica que as facturas ou notas de honorários apresentadas são conformes com a legislação nacional aplicável, nomeadamente no que respeita à prestação regular de serviços, em matéria de IVA. Quando as prestações estiverem isentas de IVA, o terceiro pagador certifica que todas as obrigações do prestador de serviços em matéria fiscal e social foram cumpridas.

O montante máximo da cobertura das prestações de serviços não pode superar 25 % do montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o. Este montante pode ser utilizado numa base cumulativa e anual.

3.   O terceiro pagador entrega ao serviço competente, até ao dia 30 de Março consecutivo ao exercício financeiro de referência, e também quando da cessação do seu contrato, um relatório recapitulativo e certificado das prestações de serviços efectuadas durante o período de referência.

Este relatório certifica que as operações em questão foram efectuadas em conformidade com as disposições previstas na legislação nacional aplicável.

4.   Após verificação do relatório, será enviada uma notificação ao terceiro pagador, com cópia ao deputado, até 1 de Junho, constatando a regularidade ou a irregularidade dos pagamentos efectuados e indicando, se for o caso, os documentos que devem ser entregues. Em caso de cessação do contrato do terceiro pagador, a notificação será enviada o mais tardar dois meses após a recepção do referido relatório.

Caso a notificação constate a irregularidade dos pagamentos, os documentos necessários para estabelecer a regularidade destes últimos serão entregues no serviço competente até 1 de Julho ou, em caso de cessação do contrato do terceiro pagador, no prazo de um mês a contar da notificação. Na falta de cumprimento deste preceito, o Parlamento aplicará os artigos 67.o e 68.o.

Artigo 42.o

Despesas extraordinárias

Se um assistente local vinculado a um contrato de trabalho se ausentar por um período superior a três meses, por maternidade ou doença grave, a parte dos custos decorrentes da sua substituição, a contar do quarto mês de ausência, que não seja coberta pelas prestações pagas ao empregado por força do regime nacional de segurança social aplicável, pode ser suportada para além do montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o. O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de responsabilização por estas despesas, assinado pelo deputado.

Artigo 43.o

Despesas não reembolsadas

Os montantes pagos nos termos do presente capítulo não podem servir, directa ou indirectamente, para:

a)

financiar contratos celebrados com grupos políticos do Parlamento ou com partidos políticos;

b)

cobrir despesas passíveis de ser reembolsadas a título de outros subsídios previstos nas presentes medidas de aplicação ou noutras disposições do Regimento do Parlamento;

c)

cobrir despesas efectuadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços susceptível de criar um conflito de interesses, em particular nos casos em que o deputado ou uma das pessoas mencionadas na alínea d):

detenha, em parte ou integralmente, uma sociedade ou uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,

integre o conselho de administração ou outras instâncias ou órgãos executivos de uma sociedade ou de uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,

tenha acesso à conta bancária do seu prestador de serviços,

tenha um interesse ou obtenha um benefício financeiro de qualquer tipo ligado às actividades do prestador de serviços;

d)

financiar os contratos que permitam empregar ou recorrer aos serviços dos cônjuges dos deputados ou dos seus parceiros estáveis não matrimoniais, tal como definidos no n.o 2 do artigo 58.o, ou de pais, filhos, irmãos e irmãs.

CAPÍTULO 6

Atribuição de bens materiais

Artigo 44.o

Atribuição de bens materiais

1.   A Mesa aprova as regras relativas à atribuição de bens materiais aos deputados, nomeadamente:

à utilização de viaturas de serviço pelos deputados,

ao mobiliário dos gabinetes dos deputados,

à disponibilização de material informático e de telecomunicações aos deputados,

ao fornecimento de artigos de papelaria aos deputados,

à utilização, pelos deputados e pelos grupos políticos, das salas postas à sua disposição nos gabinetes de informação do Parlamento,

ao tratamento do património arquivístico dos deputados, entregue a título de doação ou legado a um instituto, a uma associação ou a uma fundação,

às disposições que permitem aos deputados que cessam o seu mandato durante uma legislatura transportar os artigos de uso pessoal que se encontram nos seus gabinetes de Bruxelas e Estrasburgo para o seu país de origem,

à utilização de bicicletas de serviço,

aos cursos de línguas e de informática à disposição dos deputados.

2.   A Mesa pode aprovar também disposições que concedem facilidades aos antigos Presidentes do Parlamento durante o seu mandato parlamentar, bem como aos antigos deputados, no que se refere ao acesso destes últimos às infra-estruturas do Parlamento.

TÍTULO II

TERMO DO MANDATO PARLAMENTAR

CAPÍTULO 1

Subsídio transitório

Artigo 45.o

Direito ao subsídio transitório

A contar do primeiro dia do mês subsequente à cessação das suas funções, os antigos deputados têm direito ao subsídio transitório previsto no artigo 13.o do Estatuto.

Artigo 46.o

Caducidade

1.   Os antigos deputados não têm direito ao subsídio transitório se assumirem um mandato num outro parlamento ou se exercerem um cargo público.

2.   O direito ao subsídio transitório caduca no momento em que os antigos deputados comecem a exercer um mandato num outro parlamento, ou um cargo público. Nesse caso, o subsídio transitório será pago até ao último dia que antecede a entrada em funções.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «outro parlamento», tal como figura nos n.os 1 e 2, todo o parlamento estabelecido num Estado-Membro dotado de competência legislativa.

4.   Entende-se por «cargo público», tal como figura nos n.os 1 e 2, o exercício das seguintes funções:

a)

funções electivas remuneradas que implicam o exercício das prerrogativas de poder público;

b)

membros de um governo nacional ou regional;

c)

altos funcionários depositários da autoridade pública, funcionários ou membros de uma instituição comunitária.

Artigo 47.o

Cumulação das prestações

1.   Quando os antigos deputados tiverem simultaneamente direito ao pagamento do subsídio transitório e das pensões de aposentação ou de invalidez a que se referem, respectivamente, os artigos 14.o e 15.o do Estatuto, é-lhes aplicado o regime pelo qual optem. Os antigos deputados notificam a sua decisão ao Secretário-Geral o mais tardar três meses após o termo do seu mandato. Esta decisão é irrevogável.

2.   Se os antigos deputados optarem pelo pagamento do subsídio transitório, o pagamento da pensão de aposentação ou da pensão de invalidez é suspenso durante o período de pagamento do subsídio transitório.

Artigo 48.o

Procedimento

1.   A fim de poder beneficiar do subsídio transitório, o antigo deputado apresenta o seu pedido ao Secretário-Geral, o mais tardar três meses após o termo do seu mandato, acompanhado de uma declaração de honra em como não exerce nenhuma das funções a que se refere o artigo 46.o.

2.   Se for aplicado o n.o 1 do artigo 47.o, a referida declaração será acompanhada da decisão nele prevista.

3.   Qualquer alteração das condições que determinaram a concessão do subsídio transitório e que possam implicar uma modificação do referido direito será notificada sem demora ao Secretário-Geral. Em caso de dúvida, o Secretário-Geral poderá solicitar ao interessado que apresente as suas observações.

4.   Se, com base em factos verificáveis a partir de fontes acessíveis ao público, o Secretário-Geral tiver conhecimento de que o antigo deputado exerce as funções a que se refere o artigo 46.o, suspende o pagamento do subsídio transitário e informa o interessado.

5.   O antigo deputado pode renunciar a qualquer momento renunciar ao seu direito ao subsídio transitório, devendo comunicar essa decisão ao Secretário-Geral.

CAPÍTULO 2

Pensão de aposentação

Artigo 49.o

Direito à pensão de aposentação

1.   Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade.

2.   O pagamento da pensão de aposentação é suspenso para todos os beneficiários da pensão que sejam reeleitos para o Parlamento. Os direitos à pensão de aposentação que adquirem a título do novo mandato são acrescentados aos direitos à pensão de aposentação adquiridos antes da sua reeleição. O pagamento da pensão de aposentação será retomado quando cessar o seu mandato no Parlamento.

3.   Quando os diferentes mandatos exercidos pelo mesmo deputado são separados por um período de interrupção, os períodos de todos os mandatos serão somados para o cálculo da pensão de aposentação.

Artigo 50.o

Regras de anticumulação

1.   A pensão de aposentação que um antigo deputado recebe em virtude de um mandato que exerceu num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, é deduzida da pensão de aposentação.

2.   Entende se por «outro parlamento», tal como figura no n.o 1, o parlamento definido no n.o 2 do artigo 2.o.

3.   O cálculo é efectuado com base no montante de cada uma das duas pensões antes da dedução fiscal.

4.   Os antigos deputados que tenham exercido um mandato num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, declaram a pensão de aposentação à qual têm direito em virtude do mandato nesse outro parlamento.

CAPÍTULO 3

Pensão de invalidez

Artigo 51.o

Direito à pensão de invalidez

1.   O deputado a quem seja reconhecida, segundo o processo previsto no artigo 55.o, uma invalidez considerada total e que o incapacite de exercer as suas funções, e que, por este motivo, apresente a sua demissão, tem direito a uma pensão de invalidez que começará a contar a partir do dia em que tem efeito a referida demissão, sem prejuízo do estabelecido no n.o 3.

2.   O direito à pensão de invalidez cessa se o deputado não notificar a sua demissão no prazo de três meses a partir da data em que a decisão que constata a sua invalidez lhe foi comunicada oficialmente.

3.   O direito à pensão de invalidez tem início no fim da legislatura durante a qual ocorreu a invalidez:

a)

se o deputado não estiver em condições de se demitir, devido à sua invalidez; ou

b)

se a decisão na qual se constata a invalidez tiver sido aprovada após o fim da legislatura durante a qual se iniciou o processo previsto no presente artigo; ou

c)

se o prazo previsto no n.o 2 ainda não tiver expirado.

Artigo 52.o

Cálculo da pensão de invalidez

1.   O montante da pensão de invalidez ascenderá a 3,5 % do subsídio a que se refere o artigo 10.o do Estatuto por cada ano completo de exercício do mandato e, por cada mês completo suplementar, a uma duodécima parte dessa quantia, mas ascenderá no mínimo a 35 % do referido subsídio, sem no entanto ultrapassar na totalidade 70 %.

2.   As normas relativas ao cálculo da pensão de aposentação são aplicadas, com as necessárias adaptações, ao cálculo da pensão de invalidez.

Artigo 53.o

Regras de anticumuleção

1.   A pensão de invalidez que um antigo deputado recebe a título de um mandato que tenha exercido num outro parlamento, para além do mandato no Parlamento, é deduzida da pensão de invalidez.

2.   Entende-se por «outro parlamento», tal como figura no n.o 1, o parlamento definido no n.o 2 do artigo 2.o.

3.   Os antigos deputados que tenham exercido um mandato num outro parlamento para além do mandato de deputado ao Parlamento declaram a pensão de invalidez à qual têm direito a título do mandato exercido nesse outro parlamento.

Artigo 54.o

Cumulação das prestações

Quando os antigos deputados tiverem direito simultaneamente à pensão de invalidez e à pensão de aposentação, recebem a pensão de aposentação. Todavia, o montante da pensão de aposentação não pode ser inferior ao da pensão de invalidez.

Artigo 55.o

Procedimento

1.   O deputado ou o seu representante legal apresentam o pedido de declaração de invalidez ao Presidente do Parlamento, acompanhado de um atestado médico e indicando o nome do médico encarregado de representar o deputado na comissão de invalidez prevista no artigo 56.o.

2.   No prazo de três meses a contar da data em que tenha sido convocada pelo Secretário-Geral, a comissão de invalidez prevista no artigo 56.o apresenta, nos termos do mandato estabelecido pelo Parlamento, um relatório médico fundamentado no qual se determinará se estão preenchidas as condições previstas no artigo 51.o. Em casos excepcionais, o Secretário-Geral pode prorrogar este prazo.

3.   Sob proposta da comissão de invalidez, o Presidente do Parlamento constata a declaração de invalidez e notifica esta decisão ao deputado interessado, convidando-o a apresentar a sua demissão. Em caso de decisão negativa, o Presidente informa o deputado das vias de recurso possíveis.

Artigo 56.o

Comissão de invalidez

1.   A comissão de invalidez é composta por três médicos designados:

o primeiro, pelo deputado interessado,

o segundo, pelo Parlamento,

o terceiro, de comum acordo pelos dois primeiros.

Se, no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, não se tiver chegado a um acordo quanto à designação do terceiro, este será designado oficiosamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por iniciativa do Parlamento.

2.   As despesas com os trabalhos da comissão de invalidez, incluindo as despesas de deslocações, serão suportadas pelo Parlamento.

3.   O deputado pode apresentar à comissão de invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico assistente ou dos médicos que tenha considerado necessário consultar.

4.   Os trabalhos da comissão de invalidez são secretos.

Artigo 57.o

Revisão da invalidez

1.   Os antigos deputados que deixem de cumprir as condições previstas no artigo 51.o perdem o direito à pensão de invalidez.

2.   Enquanto o antigo deputado não tiver atingido os 63 anos de idade, o Parlamento pode decidir que, de cinco em cinco anos, um médico designado para tal o examine para verificar se continua a cumprir as condições exigidas para receber a pensão de invalidez.

3.   O referido exame pode igualmente ser efectuado antes do prazo indicado no n.o 2, em particular se o Parlamento for informado de que o antigo deputado exerce uma função remunerada. Neste caso, esta situação será estudada com base em factos passíveis de serem verificados a partir de fontes acessíveis ao público, em função das circunstâncias de cada caso e após instrução contraditória.

4.   Sob proposta do médico que procede ao exame, a comissão de invalidez poderá constatar que o estado de saúde do antigo deputado apresenta uma melhoria que implica que o deputado já não preenche as condições previstas no artigo 51.o.

5.   A decisão de pôr termo ao pagamento da pensão de invalidez será tomada pelo Presidente do Parlamento com base nas conclusões da comissão de invalidez. Serão aplicados, com as necessárias adaptações, os artigos 55.o e 56.o. Se o antigo deputado não tiver designado um médico encarregado de o representar na comissão de invalidez, será aplicado o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 56.o.

CAPÍTULO 4

Pensão de Sobrevivência e de órfão

Artigo 58.o

Direito à pensão de sobrevivência e de órfão

1.   O cônjuge sobrevivo e os filhos a cargo no momento do falecimento de um deputado ou de um antigo deputado que tivesse direito ou estivesse em vias de adquirir o direito a uma pensão de aposentação ou de invalidez terão direito, respectivamente, a uma pensão de sobrevivência e a uma pensão de órfão.

2.   Na aplicação das disposições do presente capítulo, os parceiros estáveis sem vínculo matrimonial receberão o mesmo tratamento que os cônjuges, desde que o casal apresente um documento oficial reconhecido como tal por um Estado-Membro ou por qualquer autoridade competente de um Estado-Membro no qual se possa comprovar a sua condição de parceiros estáveis não matrimoniais.

3.   É considerado descendente a cargo o filho legítimo, natural ou adoptivo do deputado ou do seu cônjuge, quando estava efectivamente a cargo do deputado ou antigo deputado. São igualmente considerados descendentes a cargo o filho em gestação e menor para o qual o deputado ou antigo deputado tenha iniciado um processo de adopção e cuja adopção se torne efectiva após o falecimento do deputado.

Artigo 59.o

Cálculo da pensão de sobrevivência e de órfão

1.   O montante máximo das pensões de sobrevivência e de órfão não pode ser superior ao montante da pensão de aposentação a que o deputado teria direito no fim da legislatura, tomando em conta o período decorrido entre a data do falecimento e a data do fim da legislatura.

2.   No caso dos antigos deputados, o montante máximo das pensões de sobrevivência e de órfão não poderá ser superior à pensão de aposentação de que o deputado beneficiava ou à qual teria tido direito.

3.   O montante da pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo será de 60 % do montante previsto no n.o 1 ou no n.o 2 e, no mínimo, de 30 % do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, mesmo que este último montante seja superior aos montantes referidos no n.o 1 e no n.o 2.

O direito à pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo não será afectado em caso de novo casamento. Este direito à pensão de sobrevivência não existe quando as circunstâncias do caso em questão não suscitem dúvidas razoáveis quanto ao facto de o casamento ter sido contraído com o único objectivo de obter a pensão. Neste caso, a situação será apreciada com base em dados passíveis de verificação a partir de fontes acessíveis ao público, em função das circunstâncias de cada caso e após instrução contraditória.

4.   O montante da pensão de órfão para um descendente a cargo é de 20 % do montante previsto no n.o 1 ou no n.o 2.

5.   Quando o número de descendentes a cargo for superior a dois, o montante máximo das pensões de órfão susceptíveis de serem concedidas será dividido em partes iguais entre os órfãos que a elas tenham direito.

6.   Nesse caso, o montante máximo da pensão a pagar é dividido entre o cônjuge e os descendentes a cargo de acordo com as percentagens previstas nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 60.o

Caducidade

1.   A pensão de sobrevivência ou de órfão é concedida a partir do primeiro dia do mês civil subsequente à data do falecimento.

2.   Em caso de falecimento do beneficiário, o direito à pensão de sobrevivência caduca no último dia do mês em que se registou o falecimento.

3.   O direito à pensão de órfão caduca no último dia do mês no qual o órfão cumpre 21 anos de idade.

Todavia, este direito é prolongado por todo o período de formação escolar ou profissional do órfão e, no máximo, até ao último dia do mês em que o órfão cumpra 25 anos de idade.

A pensão é paga ao órfão se, por doença ou incapacidade, o mesmo estiver impossibilitado de prover ao seu próprio sustento. A doença ou incapacidade deverá ser reconhecida pelo médico do Parlamento. O beneficiário pode impugnar a decisão do médico solicitando a reunião de uma comissão constituída nos termos das normas estabelecidas para a comissão de invalidez prevista na secção 3 do anexo II do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68.

Este direito caduca se o descendente retomar a capacidade de prover ao seu próprio sustento. Neste caso, o Parlamento pode decidir que, de cinco em cinco anos, o mesmo seja examinado por um médico designado para tal, a fim de verificar se reúne todas as condições exigidas para beneficiar da pensão.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO 1

Disposições de pagamento

Artigo 61.o

Cumprimento do Regulamento Financeiro

1.   A aplicação das presentes medidas de aplicação, bem como qualquer pedido de pagamento apresentado ao abrigo das presentes medidas de aplicação respeitam as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).

2.   Sempre que as presentes medidas de aplicação prevejam a celebração de contratos entre o Parlamento e terceiros, o gestor orçamental está habilitado para os assinar.

Artigo 62.o

Princípio da utilização dos fundos

1.   Os pagamentos cobertos pelas presentes medidas de aplicação, com base nas disposições dos capítulos 4, 5 e 6 do Título I, são reservados exclusivamente ao financiamento de actividades ligadas ao exercício do mandato dos deputados e não podem cobrir despesas pessoais nem financiar subvenções ou donativos de carácter político.

2.   Os deputados devem reembolsar o Parlamento dos montantes não utilizados.

Artigo 63.o

Transferência bancária, divisas e taxas de conversão

1.   Os pagamentos nos termos das presentes medidas de aplicação são efectuados para uma conta na União Europeia, por transferência bancária e sem custos para o beneficiário.

2.   Os pagamentos são efectuados em euros, a menos que o beneficiário, cujo círculo eleitoral ou local de residência se situe num Estado-Membro não pertencente à zona euro, solicite o pagamento total ou parcial na moeda desse Estado-Membro.

3.   A conversão entre o euro e as demais moedas será feita com base na taxa de câmbio contabilística mensal que é fixada em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (13).

4.   Para os pagamentos de despesas de assistência parlamentar, e em derrogação do n.o 3, a conversão entre o euro e as demais moedas será feita com base na taxa de câmbio contabilística mensal do euro do mês de Dezembro do ano anterior, não podendo nunca, durante a mesma legislatura, o montante mensal máximo da assunção de despesas colocado à disposição do deputado, expresso em moeda nacional, após a aplicação da indexação anual e de qualquer eventual aumento decidido pela Mesa, ser inferior ao montante fixado para o ano anterior.

Artigo 64.o

Contas bancárias

1.   Logo que assuma as suas funções, o deputado comunicará ao serviço competente do Parlamento as coordenadas bancárias [número IBAN, código BIC (SWIFT) e endereço do banco] de uma ou várias contas abertas em seu nome, destinadas a receber os pagamentos do subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, outros subsídios e os reembolsos de outras despesas.

Salvo instruções em contrário do deputado, do antigo deputado ou dos seus herdeiros, a conta aberta para receber o subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto será igualmente utilizada para o pagamento do subsídio transitório e das pensões.

2.   Qualquer pagamento efectuado a uma pessoa distinta do deputado está sujeito à apresentação prévia de um documento emitido pelo banco do beneficiário que confirme que este é o titular da conta para a qual as transferências devem ser efectuadas, devendo o referido documento indicar o número IBAN, o código BIC (SWIFT) e o endereço do banco.

3.   No que se refere aos pagamentos relativos à assistência parlamentar, o deputado indicará as coordenadas bancárias da conta do seu colaborador ao terceiro pagador ou, no caso previsto no n.o 5 do artigo 36.o, ao serviço competente. A conta bancária do colaborador local será aberta no Estado-Membro onde este exerce a sua actividade principal. Os pagamentos serão efectuados na moeda em que foram fixados o vencimento ou os honorários do colaborador.

O terceiro pagador indicará ao serviço competente as coordenadas bancárias da sua conta.

Artigo 65.o

Data de pagamento

1.   O subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, o subsídio transitório e as pensões são pagos no dia 15 de cada mês para o mês corrente. O subsídio para despesas gerais é pago no dia 1 de cada mês para o mês corrente.

2.   Os pagamentos relativos às despesas de assistência parlamentar são transferidos para o terceiro pagador ou, no caso previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o, para o assistente local no dia 15 de cada mês para o mês corrente.

Estes pagamentos têm em conta as instruções do deputado transmitidas até ao dia 25 do mês anterior.

3.   Os outros reembolsos de despesas são efectuados mediante apresentação dos documentos requeridos nas presentes medidas de aplicação.

4.   As datas-limite para a apresentação dos documentos requeridos nas presentes medidas de aplicação são as seguintes:

a)

para as despesas e os subsídios de viagem e de estadia: o mais tardar, até 31 de Outubro do ano civil subsequente ao ano durante o qual teve início a viagem em causa;

b)

para as despesas de assistência parlamentar e outras despesas: antes do termo do prazo fixado pelas disposições aplicáveis e, o mais tardar, até 7 Dezembro do exercício orçamental para o qual são solicitados a assunção de despesas ou o reembolso.

5.   O Secretário-Geral pode tomar disposições específicas para os pagamentos a título de adiantamentos para despesas de viagem ordinárias e despesas de estadia.

CAPÍTULO 2

Regularização e cobrança

Artigo 66.o

Documentos comprovativos de substituição

Em caso de perda dos documentos comprovativos exigidos pelas presentes medidas de aplicação, os deputados apresentarão uma declaração de perda, juntamente com documentos de substituição originais, conformes com os requisitos enunciados nas presentes medidas de aplicação.

Artigo 67.o

Suspensão do pagamento

Se um deputado ou um terceiro pagador não respeitar as suas obrigações decorrentes das presentes medidas de aplicação ou do contrato celebrado nos termos do artigo 35.o, o ordenador competente pode determinar a suspensão do pagamento da totalidade ou de parte do subsídio em questão, tomando na devida conta os eventuais interesses legítimos de terceiros, durante o período de tempo necessário para que o interessado cumpra as suas obrigações ou para avaliar a necessidade de aplicar o artigo 68.o.

Antes desta decisão, o deputado ou o terceiro pagador é informado por escrito e dispõe do prazo de um mês para acatar as medidas de aplicação ou o contrato. É enviada aos Questores cópia da carta e, se necessário, a terceiros envolvidos.

Artigo 68. o

Repetição do indevido

1.   Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição. O Secretário-Geral dá instruções para a recuperação desses montantes junto do deputado em questão.

2.   Qualquer decisão em matéria de recuperação é tomada tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efectivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido pelo Secretário-Geral.

3.   O presente artigo aplica-se igualmente aos antigos deputados e a terceiros.

CAPÍTULO 3

Outras Disposições Financeiras Gerais

Artigo 69.o

Indexação

1.   Os montantes previstos na alínea c) do artigo 15.o, no artigo 20.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 22.o, no n.o 2 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 26.o podem ser indexados anualmente pela Mesa, até um máximo igual à taxa de inflação anual da União Europeia correspondente ao mês de Outubro do ano precedente, publicada pelo Eurostat.

2.   Se for caso disso, o montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o será indexado anualmente pela Mesa com base no índice comum fixado pelo Eurostat de acordo com os serviços nacionais de estatística dos Estados-Membros, em aplicação do artigo 65.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68. Esta indexação é aplicável retroactivamente a partir do mês de Julho do ano a que se refere o índice.

Artigo 70.o

Tributação

É aplicável aos deputados, nas condições previstas no artigo 12.o do Estatuto, o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (14).

Artigo 71.o

Penhora

1.   O subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto, o subsídio transitório ou a pensão de aposentação podem ser alvo de apreensão, até ao limite de um terço do respectivo montante, na sequência de decisão judicial ou de decisão da autoridade administrativa competente.

2.   O Secretário-Geral dará instruções para a execução dessa medida, tendo em conta a necessidade de assegurar o exercício efectivo do mandato do deputado e o bom funcionamento do Parlamento, após o deputado interessado ter sido ouvido.

CAPÍTULO 4

Disposições Finais

Artigo 72.o

Reclamações

Um deputado que considere que as presentes medidas de aplicação não foram correctamente aplicadas no que lhe respeita, pode dirigir-se por escrito ao Secretário-Geral. Caso não seja obtido qualquer acordo entre o deputado e o Secretário-Geral, a questão é remetida para os Questores que, ouvido o parecer do Secretário-Geral, tomarão a sua decisão. Os Questores consultarão a Mesa antes de tomar uma decisão contrária ao Secretário-Geral.

O presente artigo aplica-se igualmente a qualquer pessoa que beneficie de um direito por força das presentes medidas de aplicação.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

As presentes medidas de aplicação entram em vigor na mesma data que o Estatuto.

Artigo 74.o

Revogação

Sob reserva das disposições transitórias previstas no Título IV, a regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto entrar em vigor.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 75.o

Pensão de sobrevivência, de invalidez e de aposentação

1.   A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos filhos a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação destes anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

2.   Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado-Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo III supracitado.

Artigo 76.o

Pensão complementar

1.   A pensão complementar de aposentação atribuída ao abrigo do regime voluntário previsto no anexo VII da regulamentação DSD continua a ser paga em aplicação deste anexo às pessoas que eram beneficiárias desta pensão antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

2.   Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo VII supracitado são integralmente mantidos. Este anexo estabelece as condições que regem o exercício desses direitos.

3.   Podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto, em conformidade com o anexo VII supracitado, os deputados eleitos em 2009:

a)

que eram deputados numa anterior legislatura; e

b)

que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar; e

c)

em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, em conformidade com o artigo 29.o do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.o do Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e

d)

que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.

4.   As contribuições para o fundo de pensão complementar a cargo dos deputados são provenientes de fundos privados destes últimos.

Artigo 77.o

Subsídio transitório

1.   O subsídio transitório concedido nos termos do anexo V da regulamentação DSD continua a ser pago, em conformidade com este anexo, às pessoas que eram beneficiárias deste subsídio antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

2.   Aos deputados que cessem definitivamente o exercício do mandato parlamentar no fim da sexta legislatura será pago o subsídio transitório previsto no anexo V supracitado.

3.   No caso dos deputados que auferem o subsídio previsto no artigo 10.o do Estatuto e que terminem o mandato após a data de entrada em vigor do Estatuto, o período de exercício do mandato anterior a esta data é tido em conta para o cálculo do montante do subsídio transitório em conformidade com o artigo 13.o do Estatuto.

4.   Todavia, os deputados a que se refere o n.o 3 podem requerer que, relativamente ao período de mandato decorrido antes da data de entrada em vigor do Estatuto, a parte proporcional do subsídio transitório seja calculada com base nas regras previstas no anexo V da regulamentação DSD. A duração do mandato ponderada para o cálculo da referida parte proporcional é deduzida da duração máxima fixada no n.o 2 do artigo 13.o do Estatuto.

Artigo 78.o

Regime dos assistentes

1.   Se o regime jurídico específico previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o não estiver ainda em vigor à data da entrada em vigor das presentes medidas de aplicação:

a)

as regras aplicáveis aos assistentes locais aplicar-se-ão igualmente aos assistentes parlamentares acreditados;

b)

não será aplicado o n.o 2 do artigo 69.o;

c)

o montante previsto no n.o 4 do artigo 33.o será indexado nos termos do n.o 1 do artigo 69.o.

2.   Os assistentes parlamentares acreditados em qualquer dos três locais de trabalho antes da data de entrada em vigor das presentes medidas de aplicação e que beneficiem de um contrato de trabalho regido por uma dada legislação nacional, registado pelo serviço competente em 1 de Julho de 2008, que lhes garanta direitos sociais adquiridos, podem, a seu pedido, beneficiar de uma renovação ou prorrogação desse contrato por um período transitório correspondente a uma legislatura.

3.   Em derrogação da alínea d) do artigo 43.o, os contratos celebrados com os membros da família dos deputados, registados pelo serviço competente em 1 de Julho de 2008, podem ser mantidos por um período transitório correspondente a uma legislatura.

Os deputados devem indicar a existência de contratos desta natureza na sua declaração de interesses financeiros.

Artigo 79.o

Seguro de vida

Os procedimentos de manutenção, conversão ou liquidação do valor de resgate do seguro de vida previstas no n.o 2 do artigo 19.o da regulamentação DSD em caso de cessação de funções são aplicáveis, nos termos da apólice de seguro, a todos os deputados em funções até ao fim da sexta legislatura, desde que os prémios tenham sido pagos durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 80.o

Assistência a filhos a cargo portadores de uma deficiência grave

As prestações atribuídas por força do artigo 21.o-B da regulamentação DSD continuam a ser pagas nos termos deste artigo aos deputados as quais foram atribuídas e que sejam reeleitos em 2009.

Artigo 81.o

Deputados abrangidos pelo artigo 25.o ou pelo artigo 29.o do Estatuto

1.   Aos deputados reeleitos em 2009 que exerceram o direito de opção previsto no artigo 25.o do Estatuto será pago o subsídio, o subsídio transitório, a pensão de aposentação, a pensão de invalidez e a pensão de sobrevivência, a título do período posterior à entrada em vigor do Estatuto, nas condições previstas pela legislação nacional e exclusivamente a cargo do orçamento do Estado-Membro em causa.

Além disso, os deputados referidos no primeiro parágrafo podem requerer ao Parlamento o pagamento do subsídio transitório para o período de mandato decorrido antes da entrada em vigor do Estatuto, com base nas regras previstas no anexo V da regulamentação DSD.

2.   Este regime aplica-se igualmente aos deputados em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou regulamentação derrogatória nos termos do artigo 29.o do Estatuto.

3.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 7.o, no caso dos deputados em relação aos quais o Estado-Membro de eleição aprovou regulamentação derrogatória nos termos do artigo 29.o do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.o do Estatuto, optaram pelo regime nacional, o montante correspondente a um terço do prémio de seguro a cargo dos deputados é pago directa e individualmente a partir de uma conta pessoal.

4.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o, os antigos deputados que recebam uma pensão ao abrigo do regime nacional, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 29.o do Estatuto, têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de saúde ou das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho, nas condições fixadas nas presentes medidas de aplicação, se não beneficiarem de cobertura, a título primário, contra riscos de doença.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Doc. PE 113.116/BUR/rev.XXV/01-2009.

(3)  Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 24 de Novembro de 2005.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 15 de Setembro de 1981, proferido no processo 208/80, Rt. Hon. Lord Bruce of Donington contra Eric Gordon Aspden, Colectânea 1981, p. 2205.

(5)  Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção I - Parlamento Europeu (JO L 88 de 31.3.2009, p. 3).

(6)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(7)  Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 24 de Novembro de 2005, prevista no artigo 72.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(8)  Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2007, que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.

(9)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(10)  Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, aprovada por todas as instituições, cujo comum acordo foi reconhecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 13 de Dezembro de 2005.

(11)  Caso um terceiro pagador escolhido pelo deputado nos termos da alínea a) ou da alínea c) do n.o 3 só possa gerir contratos de trabalho, o deputado poderá, em caso de necessidade, solicitar o recurso ao terceiro pagador referido na alínea b) do n.o 3, para os seus contratos de prestação de serviços.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(14)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.