22.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2008

relativa a um investimento do município de Roterdão no complexo Ahoy [auxílio estatal C 4/08 (ex N 97/07, ex CP 91/07)]

[notificada com o número C(2008) 6018]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/713/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações, nos termos das disposições atrás referidas (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 20 de Dezembro de 2006 realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades neerlandesas para discutir um investimento do município de Roterdão no complexo Ahoy, antes de qualquer notificação formal de auxílio estatal. No seguimento desta reunião, as autoridades neerlandesas notificaram formalmente o investimento por carta de 22 de Fevereiro de 2007, registada pela Comissão com a mesma data de entrada.

(2)

Em 22 de Março de 2007, num processo relacionado (CP 91/07), a Comissão recebeu uma denúncia conjunta da Mojo Concerts BV («Mojo») e da Amsterdam Music Dome Exploitatie BV («Music Dome»), relativa ao investimento previsto no complexo Ahoy, mas que se referia igualmente a outras operações já realizadas pelo município, a saber a privatização da Ahoy Rotterdam NV (em seguida igualmente referida como «o operador») e o contrato de locação do complexo Ahoy ao operador após a privatização. Em 14 de Setembro de 2007 e 5 de Outubro de 2007 foram recebidos documentos adicionais da Mojo e da Music Dome.

(3)

Por carta de 16 de Abril de 2007, a Comissão solicitou às autoridades neerlandesas que lhe comunicassem as suas observações relativas à denúncia anteriormente citada. As autoridades neerlandesas comunicaram as suas observações em 20 de Junho de 2007. Em 10 de Agosto e 16 de Novembro de 2007, a Comissão solicitou por escrito às autoridades neerlandesas informações adicionais. As autoridades neerlandesas facultaram essas informações em 17 de Setembro, 15 de Novembro e 7 de Dezembro de 2007.

(4)

Por carta de 30 de Janeiro de 2008, a Comissão notificou aos Países Baixos a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida notificada.

(5)

Os serviços da Comissão reuniram-se com as autoridades neerlandesas em 12 de Fevereiro de 2008. Por carta de 15 de Fevereiro de 2008, as autoridades neerlandesas confirmaram que a decisão da Comissão de 30 de Janeiro de 2008 não continha informações confidenciais. Em conformidade, em 18 de Fevereiro de 2008, a decisão foi enviada aos autores da denúncia através de correio electrónico e publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(6)

Por carta de 28 de Fevereiro, as autoridades neerlandesas solicitaram uma prorrogação até 1 de Abril de 2008, do prazo para responder à decisão de início do procedimento da Comissão. A Comissão concordou com esta prorrogação por carta enviada em 12 de Março de 2008 e registada com a mesma data de saída.

(7)

Em Abril de 2008, no âmbito do procedimento de investigação, a ECORYS Nederland BV, um consultor independente, foi encarregado de rever certos aspectos do processo. O relatório elaborado pelo consultor independente foi aprovado pela Comissão em 30 de Maio de 2008 (3).

(8)

As autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação por carta registada como correio de entrada em 1 de Abril de 2008.

(9)

No seguimento do início do procedimento, a Comissão recebeu observações das três partes interessadas, a saber, da Ahoy Rotterdam NV, o presumível destinatário do auxílio estatal (4); da Mojo e da Music Dome, que apresentaram observações conjuntas (5); e de um particular (6). Em 17 de Abril de 2008, realizou-se uma reunião com a Ahoy Rotterdam NV. Por carta registada como correio de entrada em 15 de Maio de 2008, a Comissão transmitiu as observações dos terceiros às autoridades neerlandesas, que reagiram por carta de 20 de Junho registada como correio de entrada em 24 de Junho de 2008.

(10)

A versão não confidencial do relatório elaborado pelo consultor independente foi transmitida às autoridades neerlandesas por carta registada como correio de saída em 24 de Junho de 2008. As autoridades neerlandesas reagiram por carta registada como correio de entrada em 14 de Julho de 2008.

II.   ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(11)

O complexo Ahoy, incluindo o Ahoy Arena (a designação em inglês do Sportpaleis ou palácio dos desportos), seis salas de exposição e um grande centro de reuniões e congressos, foi concebido para acolher uma ampla variedade de eventos, nomeadamente exposições, conferências, feiras comerciais, espectáculos, concertos e eventos sociais e desportivos. O operador do complexo, a Ahoy Rotterdam NV, também tem actividades no mercado internacional e exporta os seus próprios direitos de feira comercial (7).

(12)

Até 1 de Julho de 2006, o complexo Ahoy foi gerido pela Ahoy Rotterdam NV, cujo único accionista era o município. No seguimento de uma decisão de separar a propriedade das operações, o município manteve a propriedade do complexo, mas em 1 de Julho de 2006 vendeu os direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV, através de uma operação de aquisição pelos quadros, no valor de 1,7 milhões de EUR. Na ausência de um concurso público, o preço de venda baseou-se directamente numa avaliação de mercado realizada pelo consultor independente, Deloitte Financial Advisory Services BV, Real Estate Valuation in Rotterdam («Deloitte»).

(13)

Simultaneamente, o município arrendou o complexo Ahoy à Ahoy Rotterdam NV, então privatizada, por um período de 15 anos (com uma opção de prorrogação), com início em 1 de Julho de 2006. O contrato de locação impôs obrigações estritas ao arrendatário relativas à manutenção e promoção da natureza multifuncional do complexo Ahoy (8). A renda inicial de 2,6 milhões de EUR por ano estipulada no contrato de locação, teve directamente por base a avaliação, em termos de mercado, da renda do complexo Ahoy realizada pela Deloitte (9).

(14)

Como elemento do contrato de locação, o município comprometeu-se a investir até 42 milhões de EUR na renovação e modernização/expansão do Ahoy Arena. Este investimento é o objecto do projecto notificado. O investimento do município destinava-se em parte à manutenção do Ahoy Arena e em parte à sua modernização e expansão. O objectivo principal era a modificação dos seguintes aspectos do Ahoy Arena: melhoria da acústica, do sistema de ar condicionado, da disposição e acessibilidade, reforço do telhado a fim de facilitar a suspensão de equipamento de som e dos ecrãs de vídeo, melhoria das instalações de bastidores e aumento do número de lugares. Originalmente, previa-se expandir a capacidade do Ahoy Arena com mais 5 000 lugares sentados. Este número foi entretanto reduzido para [… ] lugares.

(15)

A direcção considerou que este investimento era necessário para manter o valor do complexo, mas que não produziria receitas adicionais para o operador. Por conseguinte, durante as negociações com o município, a direcção alegou que este aspecto não devia ser tido em conta na fixação do preço das acções da Ahoy Rotterdam NV ou da renda do complexo.

(16)

O município aceitou este argumento e não exigiu uma adaptação do preço das acções da Ahoy Rotterdam NV ou da renda estabelecida para o complexo Ahoy. Contudo, para garantir que após o investimento previsto a renda estaria ao nível dos preços de mercado, o município incluiu no contrato de locação um mecanismo de participação nos lucros, segundo o qual o operador, a Ahoy Rotterdam NV, teria de pagar uma sobretaxa sobre a renda se a sua margem bruta excedesse um nível predeterminado. Esta sobretaxa teria de ser paga se a margem bruta, após a dedução da renda a pagar durante o ano em causa, excedesse 16,5 milhões de EUR. A sobretaxa seria determinada em conformidade com o seguinte quadro:

Fracção

Margem bruta (deduzida a renda)

Sobretaxa

Primeira fracção

16,5 a 18,0 milhões de EUR

50 %

Segunda fracção

18,0 a 21,0 milhões de EUR

35 %

Terceira fracção

21,0 a 25,0 milhões de EUR

20 %

As três fracções são cumulativas. Se, por exemplo, a margem bruta obtida num ano, deduzida a renda paga ao município, for de 20 milhões de EUR, a renda estará sujeita a uma sobretaxa correspondente a 50 % de 1,5 milhões de EUR (primeira fracção) e 35 % de 2 milhões de EUR (sendo o montante restante integrado na segunda fracção), ou seja, uma sobretaxa total de 1,45 milhões de EUR.

III.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(17)

Em 30 de Janeiro de 2008, a Comissão decidiu iniciar o procedimento formal de investigação porque as autoridades neerlandesas não tinham apresentado suficientes elementos de prova para permitir à Comissão concluir que o investimento notificado pelo município de Roterdão não constitui um auxílio estatal ou que tal auxílio é compatível com o Tratado CE.

(18)

Em especial, a Comissão duvidava que o acordo de participação nos lucros previsto no contrato de locação celebrado entre a Ahoy Rotterdam NV e o município fosse adequado para assegurar que o operador do complexo Ahoy não beneficiava de qualquer vantagem económica para além das condições normais de mercado, como consequência do investimento notificado.

(19)

A investigação abrangeu também a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação do complexo Ahoy ao operador privatizado, transacções que tinham sido realizadas pelo município de Roterdão mas que não tinham sido notificadas à Comissão pelas autoridades neerlandesas. Uma vez que estas transacções estão estreitamente ligadas com o investimento notificado, a Comissão considerou necessário verificar se alguma delas incluía qualquer elemento de auxílio estatal. A Comissão também tomou em consideração o facto de os relatórios de avaliação da Deloitte utilizados como base para estas transacções terem, até certo ponto, sido baseados nas informações facultadas pela direcção da Ahoy Rotterdam NV que, como potencial comprador e arrendatário, se encontrava numa situação de conflito de interesses.

(20)

Finalmente, a Comissão também iniciou o procedimento formal de investigação a fim de dar às autoridades neerlandesas e às partes interessadas a oportunidade de lhe apresentarem observações em relação à sua avaliação provisória da medida descrita e fornecerem todas as informações relevantes sobre a medida.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(21)

No seguimento do início do procedimento, a Comissão recebeu observações das três partes interessadas, a saber, da Ahoy Rotterdam NV, o presumível destinatário do auxílio estatal; da Mojo e da Music Dome, que apresentaram observações conjuntas; e de um particular (10).

(22)

De acordo com a Ahoy Rotterdam NV, a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação do complexo Ahoy tinham sido estabelecidos, no pior dos casos, em condições de mercado e poderiam inclusivamente ser mais vantajosos para o município. O presumível destinatário chamou a atenção para as restrições e condições incluídas nos contratos de locação e de venda, que limitam consideravelmente o valor da renda e o preço da compra.

(23)

A Ahoy Rotterdam NV indicou que o investimento no Ahoy Arena se destinava principalmente à manutenção e renovação e, apenas numa pequena medida, a um aumento da capacidade (11). No caso de esse aumento da capacidade melhorar as possibilidades de funcionamento, a Ahoy Rotterdam NV alega, com base nos dados financeiros fornecidos, que o mecanismo de participação nos lucros assegurava ao município benefícios superiores ao que seria exigido pelo princípio do investidor numa economia de mercado.

(24)

A Mojo e a Music Dome mantiveram a posição que tinham formulado na denúncia que apresentaram antes do início da investigação formal (12), ou seja, que o investimento previsto no complexo Ahoy e as operações com ele relacionadas (a privatização da exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação da propriedade) envolviam auxílios estatais ilegais.

(25)

A Mojo e a Music Dome alegaram que o investimento previsto conferia uma vantagem ao operador do complexo, em especial porque o aumento da capacidade do Ahoy Arena aumentaria as receitas do operador. Ainda que as receitas do operador não aumentassem, a melhoria das instalações conferiria uma vantagem concorrencial à Ahoy Rotterdam NV, uma vez que beneficiaria da melhoria gratuita das instalações, enquanto qualquer empresa privada teria de pagar o seu custo. Esta melhoria ajudaria o operador a consolidar a sua posição no mercado ou inclusivamente a reforçá-la. Além disso, o investimento não seria rentável para o município de Roterdão e por conseguinte não poderia ser justificado tendo em conta o princípio do investidor numa economia de mercado.

(26)

De acordo com a Mojo e a Music Dome, o mecanismo de participação nos lucros não suprimiu a vantagem do operador. Era evidente que a versão final do mecanismo de participação nos lucros não tinha sido analisada por qualquer consultor independente. Além disso, o mecanismo não seria coerente com o mercado: ainda que o operador reembolsasse totalmente o investimento, ao abrigo do mecanismo de participação nos lucros, não deixaria de ter uma vantagem económica, porque o município de Roterdão assumiria, na sua totalidade, o risco económico do investimento. Se o investimento não desse origem a receitas superiores, o município não obteria absolutamente nada e só recuperaria parte do seu investimento em caso de receitas adicionais. Nenhum investidor privado aceitaria essas condições.

(27)

No que respeita ao preço das acções da Ahoy Rotterdam NV e da renda do complexo Ahoy, a Mojo e a Music Dome alegaram que a situação de conflito de interesses em que se encontrava a direcção na sua qualidade de comprador potencial, quando apresentou as informações à Deloitte, tinha conduzido a uma avaliação das acções da Ahoy Rotterdam NV demasiado baixa. A Mojo e a Music Dome questionaram de novo a fiabilidade das previsões da direcção da Ahoy Rotterdam, utilizadas pela Deloitte para avaliar as acções da empresa.

(28)

De acordo com a Mojo e a Music Dome, o relatório de gestão que acompanha as contas de 2004/2005 sugeria uma tendência no volume de negócios da Ahoy em que os anos «bons» alternavam com anos «moderados». O operador também tinha indicado esta tendência à Deloitte mas, à luz das diferenças extremamente reduzidas no número de eventos programados cada ano, a alegada tendência não poderia ser considerada digna de crédito (13). Esta tendência também não correspondia ao volume de negócios efectivamente realizado, porque o exercício 2005/2006, que devia ter sido «moderado», tinha de facto constituído um «bom» ano. Também era pouco realista supor que o operador não teria podido prever o elevado volume de negócios em 2005/2006, nomeadamente porque os eventos organizados no Ahoy eram reservados com muita antecedência.

(29)

A série teórica dos futuros fluxos de tesouraria no relatório Deloitte era artificial. A previsão no relatório Deloitte começava com um ano «mau» e terminava com um ano «bom». Se tivesse começado com um ano «bom» e tivesse terminado com um ano «mau», o valor actual do futuro fluxo de tesouraria e, consequentemente, o valor das acções seria muito mais elevado.

(30)

Finalmente, se a Deloitte tivesse feito uma previsão exacta dos resultados esperados para o exercício 2005/2006, o valor da empresa teria seria consideravelmente mais alto. Poderia argumentar-se que, se tudo o mais se mantivesse igual, a diferença entre o resultado efectivo antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA), 5,745 milhões de EUR, e a previsão EBITDA, 1,252 milhões de EUR, constituiria o fluxo de tesouraria adicional no primeiro ano de previsão, que resultaria num aumento de 4,493 milhões de EUR do valor indicativo da empresa (14).

V.   POSIÇÃO DAS AUTORIDADES NEERLANDESAS

(31)

As autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação por carta registada como correio de entrada em 1 de Abril de 2008. As autoridades neerlandesas também responderam às observações dos terceiros relativas à decisão de iniciar o procedimento e comentaram uma versão não confidencial do relatório da ECORYS NV.

(32)

Nas suas observações, as autoridades neerlandesas mantiveram a posição que tinham formulado antes do início do procedimento formal de investigação (15), no sentido de que nem o investimento do município de Roterdão no complexo Ahoy nem a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV nem ainda o contrato de locação do complexo constituíam um auxílio estatal.

(33)

As autoridades neerlandesas mantiveram a sua posição de que o investimento previsto não contém nenhum elemento de auxílio estatal, referindo, no essencial, as informações já comunicadas antes da decisão de iniciar o procedimento. Reiteraram que o investimento deve ser considerado um investimento em infra-estrutura pública, que não confere qualquer vantagem selectiva a nenhuma empresa e que garante o carácter multifuncional do complexo. O adjudicatário que realizaria o investimento seria seleccionado através de um concurso público. O investimento, incluindo o aumento da capacidade, era necessário para manter o valor do complexo Ahoy; do montante total de 42 milhões de EUR, apenas 7 milhões seriam utilizados para aumentar a capacidade do Ahoy Arena.

(34)

O montante da renda e o preço das acções calculados nos relatórios Deloitte assegurariam um preço coerente com o mercado. As autoridades neerlandesas declararam que a Deloitte confirmou que procedeu às suas próprias análises das informações disponíveis e que as suas conclusões diferiam, nalguns pontos, das facultadas pela direcção. Os relatórios Deloitte proporcionaram consequentemente uma base firme para tirar conclusões no que se refere a um montante da renda e a um preço das acções coerentes com o mercado.

(35)

O mecanismo de participação nos lucros era uma forma eficaz de evitar qualquer vantagem indevida, mesmo após a realização do investimento. O limiar que desencadeia o mecanismo de participação nos lucros foi fixado em termos nominais e não estava sujeito a indexação. Se os últimos resultados da Ahoy Management NV aumentassem simplesmente em função de uma taxa de inflação anual esperada de 2 %, seria paga uma renda adicional ao abrigo do mecanismo de participação nos lucros, a partir de 2010/2011. Nessa hipótese, a partir de 2013/2014, a renda paga pela Ahoy Management NV seria mais elevada que a renda calculada pelos autores da denúncia, a Mojo e a Music Dome. O mecanismo de participação nos lucros constituía assim uma ferramenta eficaz para assegurar que a renda era coerente com o mercado.

(36)

As autoridades neerlandesas reafirmaram especificamente que, contrariamente à opinião da Mojo e da Music Dome, a evolução dos volumes de negócios anuais da Ahoy Rotterdam NV revela efectivamente uma tendência. O número de eventos não constituía uma indicação da existência dessa tendência, uma vez que não tinha em conta o valor comercial de cada evento. Uma proporção significativa dos eventos foi organizada numa base bienal, e alguns produziram um rendimento adicional substancial (16). Além disso, o volume de negócios de um evento poderia facilmente diferir das expectativas. Por conseguinte, as autoridades neerlandesas rejeitaram o ponto de vista da Mojo e da Music Dome.

(37)

No que respeita ao relatório do consultor independente, as autoridades neerlandesas assinalam que as observações constantes desse relatório estavam em grande medida em conformidade com os relatórios da Deloitte. Em especial, o relatório concluiu que o mecanismo de participação nos lucros assegurava que o investimento previsto não conferia ao operador qualquer vantagem económica. O relatório confirmou assim que os acordos celebrados eram coerentes com as condições do mercado.

VI.   ESTUDO DO CONSULTOR INDEPENDENTE

(38)

No âmbito da investigação, a Comissão seleccionou um consultor independente, a ECORYS Nederland BV, para realizar um exame dos relatórios de avaliação elaborados pela Deloitte (17), em que se tinha baseado o município quando vendeu os direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e alugou o complexo Ahoy. O consultor foi igualmente convidado a analisar o relatório de avaliação da DTZ Zadelhoff («DTZ») que tinha sido apresentado pelos autores da denúncia antes do início do procedimento de investigação (18) e a avaliar se o mecanismo de participação nos lucros estipulado no contrato de locação entre a Ahoy Rotterdam NV e o município era coerente com o mercado. O consultor foi convidado a pronunciar-se sobre a validade da metodologia aplicada em relação a todos estes relatórios de avaliação.

(39)

O consultor verificou que nos relatórios Deloitte em que eram avaliadas as acções da Ahoy Rotterdam NV e determinada a renda do complexo Ahoy, a metodologia aplicada estava correcta. Considerou correcto que a Deloitte utilizasse, nomeadamente, as informações facultadas pela direcção, embora a Deloitte tenha baseado a sua avaliação final nas suas próprias previsões, que diferiram das expectativas da direcção.

(40)

De acordo com o consultor, a discrepância entre as avaliações da renda do complexo Ahoy da Deloitte e da DTZ resultou dos métodos diferentes utilizados. O consultor aprovou a abordagem adoptada pela Deloitte (19). Salientando a estreita relação entre a avaliação efectuada, pela Deloitte, das acções da Ahoy Rotterdam NV e o cálculo da renda do complexo, o consultor independente confirmou que, uma vez que a avaliação das acções efectuada pela Deloitte era correcta, o método que esta tinha seguido proporcionava a estimativa mais exacta da renda, a preços de mercado, do complexo Ahoy.

(41)

O relatório do consultor independente confirmou que a hipótese referida no relatório Deloitte, de que um aumento da capacidade do Ahoy Arena como consequência do investimento previsto não produziria automaticamente um valor adicional para o operador, era aceitável (20). No que respeita ao acordo de participação nos lucros, o consultor concluiu que o mecanismo garantia um aumento razoável da renda em conformidade com as condições do mercado, em contrapartida do investimento previsto pelo município de Roterdão. Uma vez que os limiares fixados no mecanismo de participação nos lucros não estavam sujeitos a indexação, o município, (o locador), poderia obter um lucro superior ainda que o operador, (o locatário), não explorasse o investimento no complexo.

VII.   APRECIAÇÃO À LUZ DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(42)

A Comissão analisou se a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, que estabelece que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(43)

Para ser classificado como auxílio estatal o investimento notificado pelo município de Roterdão deve cumprir cumulativamente os seguintes condições: 1. a medida deve ser financiada através de recursos estatais; 2. deve conferir uma vantagem económica às empresas; 3. a vantagem deve ser selectiva e distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência; e 4. a medida deve afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

1.   Recursos estatais

(44)

O município de Roterdão planeia investir até 42 milhões de EUR na renovação e aumento da capacidade do Ahoy Arena, que faz parte do complexo Ahoy. Uma vez que um município é uma autoridade pública, o investimento deve ser considerado um investimento proveniente de recursos estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(45)

As outras operações realizadas pelo município, a saber a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV à sua direcção e o contrato de locação celebrado com o operador privado, também podem implicar recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

2.   Vantagem

(46)

Tal como foi indicado na decisão de iniciar o procedimento, a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação do complexo Ahoy só conferiria uma vantagem económica ao comprador/arrendatário se o preço das acções da Ahoy Rotterdam NV ou a renda do complexo Ahoy tivessem sido fixados a um nível inferior aos preços do mercado. Na decisão de iniciar o procedimento a Comissão observou que o preço da Ahoy Rotterdam NV e o nível de renda do complexo Ahoy tinham sido calculados directamente com base em relatórios de avaliação elaborados por um avaliador independente, a Deloitte. Contudo, em virtude da ligação estreita entre estas operações e o investimento notificado, a Comissão considerou necessário verificar as condições das operações e, para esse efeito, tomar em consideração o facto de que os relatórios da Deloitte se basearem, até certo ponto, em informações facultadas pela direcção da Ahoy Rotterdam NV, que como comprador/locatário potencial se encontrava numa situação de conflito de interesses.

(47)

No âmbito da investigação, a Comissão decidiu solicitar a opinião de um consultor independente relativamente à fiabilidade dos relatórios Deloitte, de que se tinha servido o município quando realizou estas operações. Como foi explicado nos considerandos 38, 39 e 40, o estudo realizado por este consultor independente confirmou que a metodologia seguida nos relatórios estava correcta e que a Deloitte tinha baseado a sua avaliação final nas suas próprias previsões (21). As autoridades neerlandesas também declararam que a Deloitte confirmou que procedeu às suas próprias análises das informações disponíveis e que as suas conclusões diferiam, nalguns pontos, das apresentadas pela direcção.

(48)

A Comissão procedeu a uma avaliação aprofundada destes relatórios e verificou que a Deloitte aplicou correctamente a metodologia do cálculo do valor actualizado dos fluxos de tesouraria (22) para a orientar na avaliação das acções da Ahoy Rotterdam NV e a abordagem de rendimento para a orientar no cálculo da renda do complexo. A Comissão observa igualmente que os relatórios tiveram devidamente em conta as características especiais da empresa de exploração o que tornou difícil estabelecer uma comparação apropriada com outras empresas e operações. Finalmente, a Comissão observa que, nas suas avaliações, a Deloitte tomou em devida conta a estreita ligação entre a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação do complexo Ahoy. Com base na sua própria avaliação e nas conclusões do consultor independente, a Comissão considera que não existem motivos razoáveis para pôr em causa os relatórios da Deloitte.

(49)

Tanto antes como depois do início da investigação formal, a Mojo e a Music Dome alegaram que os resultados dos relatórios Deloitte estavam viciados porque a Deloitte tinha aplicado a metodologia errada e porque tinha utilizado as informações tendenciosas facultadas pela direcção; a Comissão considera que estes argumentos não foram correctamente fundamentados. Tal como foi explicado, a Comissão concluiu que a Deloitte aplicou a metodologia correcta e que baseou a sua avaliação nas suas próprias previsões, que diferiram das expectativas da direcção.

(50)

A Mojo e a Music Dome ainda alegaram que alguns resultados efectivamente alcançados pela Ahoy Rotterdam NV diferem dos resultados previstos na avaliação, realizada pela Deloitte, das acções da Ahoy Rotterdam NV (23) e que se estas previsões fossem actualizadas o resultado da avaliação, e por conseguinte o preço das acções da Ahoy Rotterdam NV, seria significativamente mais elevado. É de referir que a avaliação teve por base as previsões realizadas pela Deloitte que assentavam nas informações disponíveis nessa altura. Não existem provas de que a Deloitte utilizou informações incorrectas para avaliar o valor do mercado da Ahoy Rotterdam NV. O facto de alguns dos indicadores financeiros serem diferentes do originalmente previsto não afectou as circunstâncias e as informações de que dispunha a Deloitte no momento em que redigiu o seu relatório de avaliação e, por conseguinte, não poderia afectar o resultado dessa avaliação. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que as diferenças entre as previsões e os indicadores financeiros reais comunicados posteriormente pela Mojo e a Music Dome não afectam a correcção da avaliação realizada pela Deloitte.

(51)

Com base nesta apreciação, a Comissão considera que os relatórios de avaliação do mercado realizados pela Deloitte constituíam uma base fiável para os preços que foram fixados para efeitos da venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e do contrato de locação do complexo Ahoy pelo município. Considerando as obrigações impostas pelo município no contrato de locação, a Comissão chegou à conclusão que estas operações se realizaram em conformidade com as condições do mercado e não conferiram uma vantagem económica indevida ao operador do complexo.

(52)

No que respeita à parte do investimento notificado relativo especificamente à modernização e aumento da capacidade do Ahoy Arena, na decisão de iniciar o procedimento a Comissão afirmou que não podia excluir a possibilidade de este investimento ser susceptível de conferir uma vantagem selectiva ao operador do complexo superior às condições normais do mercado, mesmo tendo em conta a garantia proporcionada pelo mecanismo de participação nos lucros estabelecido no contrato de locação celebrado entre o município e a Ahoy Rotterdam NV.

(53)

Em especial, segundo a avaliação inicial da Comissão, os argumentos avançados pelas autoridades neerlandesas não revelavam que a concepção do mecanismo de participação nos lucros fosse de molde a assegurar que a renda estaria ao nível dos preços de mercado no seguimento do investimento; consequentemente, esses argumentos não demonstraram que a realização do investimento não conferia uma vantagem económica ao operador do complexo.

(54)

No âmbito da investigação, a Comissão realizou uma análise aprofundada do mecanismo de participação nos lucros, à luz das informações adicionais facultadas pelas autoridades neerlandesas e pelos terceiros. A Comissão solicitou igualmente ao consultor independente que avaliasse se o mecanismo de participação nos lucros estabelecido no contrato de locação respeitava as condições do mercado.

(55)

Tal como se explica nos considerandos 15 e 16, a privatização dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação do complexo tinham por base a hipótese de que o investimento previsto (24) era necessário para manter o valor do complexo mas não produziria quaisquer receitas adicionais para o operador (25). A este respeito, a Comissão salienta que o consultor independente confirmou que a hipótese adoptada no relatório Deloitte, de que um aumento da capacidade do Ahoy Arena na sequência do investimento previsto não produziria automaticamente um valor adicional para o operador, era aceitável, em virtude da dinâmica do mercado dos eventos, da possibilidade de novos concorrentes e das incertezas e riscos colaterais. A Comissão concorda com as conclusões do consultor independente e conclui que esta hipótese se justificava, tendo em conta designadamente a posição única da Ahoy no mercado, a presença e o comportamento dos outros operadores no mercado (26) e o facto de a exploração do complexo poder ser afectada pelas obras de renovação durante bastante tempo.

(56)

A Comissão também salienta que o município incluiu, a título de garantia, um mecanismo de participação nos lucros no contrato de locação. Este mecanismo foi concebido para assegurar que o nível da renda do complexo aumentaria se o investimento notificado incrementasse o valor do complexo para o operador. Na opinião do consultor independente, o mecanismo de participação nos lucros garante um aumento razoável da renda em conformidade com as condições do mercado, em contrapartida do investimento previsto pelo município de Roterdão. O consultor independente também confirmou que a estrutura degressiva do mecanismo e a diferenciação do ritmo do aumento da renda são razoáveis. Além disso, salientou que uma vez que os limiares fixados no mecanismo de participação nos lucros não estão sujeitos a indexação, o município, (o locador), pode obter um lucro superior ainda que o operador, (o locatário), não explore o investimento no complexo.

(57)

O mecanismo conduz a um aumento da renda se a margem bruta do operador, tal como foi definida para este efeito, exceder o limiar de 16,5 milhões de EUR. A fim de avaliar se este limiar é adequado, a Comissão comparou-o, durante o período do contrato de locação, com as margens brutas do operador tal como previstas no relatório Deloitte (27), após dedução, como estabelece o mecanismo, da renda a pagar ao município num determinado exercício.

[…]

(58)

[…] Durante o período do contrato de locação, as margens brutas previstas pela Deloitte (deduzida a renda) são, em média, superiores ao limiar de 16,5 milhões de EUR nos exercícios posteriores à realização do investimento projectado, mesmo sem ter em conta a possível margem bruta adicional gerada pelo aumento de valor do complexo. A Comissão concluiu que o nível do limiar é susceptível de tomar em consideração os potenciais aumentos da margem bruta decorrentes do investimento, no caso de este produzir rendimentos adicionais para o operador, não se limitando a manter o valor do complexo.

(59)

Quando for excedido o limiar da margem bruta de 16,5 milhões de EUR, a renda adicional paga ao município aumenta substancialmente, embora a um ritmo decrescente, até a operação alcançar uma margem bruta de 25 milhões de EUR (28). Nesse ponto, a renda recebida pelo município é de 5,2 milhões de EUR, o dobro do valor calculado pela Deloitte (29). Uma vez que o efeito da modernização/aumento da capacidade do Ahoy Arena sobre as receitas do operador não pode ser ilimitado, a Comissão considera que neste caso se justifica diferenciar o ritmo do aumento da renda estabelecendo simultaneamente um limite máximo (30).

(60)

A Comissão aceita, por conseguinte, a opinião do consultor independente e conclui que a concepção do mecanismo de participação nos lucros estabelecido no contrato de locação respeita as condições do mercado e proporciona uma garantia eficaz para assegurar que, após o investimento previsto, a renda do complexo está ao nível dos preços do mercado.

(61)

A Mojo e a Music Dome alegaram que mesmo se o investimento (e especialmente o aumento da capacidade do Ahoy Arena) não aumentasse as receitas do operador, a melhoria das instalações conferiria uma vantagem concorrencial à Ahoy Rotterdam NV, uma vez que beneficiaria da melhoria gratuita das instalações, enquanto qualquer empresa privada teria de pagar o seu custo; a Comissão não considera este argumento convincente. Nas suas avaliações, a própria Deloitte trabalhou com base numa hipótese segundo a qual o investimento não produziria receitas adicionais embora fosse necessário para manter o valor do complexo. Quando foram estabelecidos o preço da Ahoy Rotterdam NV e a renda do complexo, o investimento foi tido em conta. Desta forma, o investimento não confere uma vantagem económica ao operador.

(62)

A Mojo e a Music Dome também alegam que o mecanismo não pode estar em conformidade com o mercado uma vez que, mesmo que o operador reembolsasse totalmente o investimento ao abrigo do mecanismo de participação nos lucros, o operador ainda beneficiaria de uma vantagem económica, dado que a totalidade do risco económico do investimento seria suportada pelo município de Roterdão. De acordo com a Mojo e a Music Dome, o município não receberá nada se o investimento não der origem a um rendimento adicional: só recuperará o seu investimento se, de facto, este der origem a um rendimento suplementar. No que se refere a este último argumento da Mojo e da Music Dome, a Comissão não pode excluir a possibilidade de que, na sua decisão de investir no projecto, o município não tenha agido como um investidor privado que procura obter o máximo lucro. As condições impostas ao operador em relação à multifuncionalidade do complexo e ao tipo de eventos que nele serão realizados, reduzem, na realidade, o valor do investimento. Contudo, a apreciação da Comissão revelou que o operador não beneficiava de qualquer vantagem indevida decorrente da sua relação contratual com o município, tendo em conta as restrições impostas nos contratos. Tal como se explicou acima, o nível da renda e o preço das acções da Ahoy Rotterdam NV respeitavam as condições do mercado. O mecanismo de participação nos lucros constitui uma garantia adicional para excluir qualquer potencial vantagem indevida se o investimento não se limitar a manter o valor do complexo, mas der origem a um rendimento adicional para o operador.

(63)

Deste modo, tendo em conta que não é certo que a que a modernização/aumento da capacidade do Ahoy Arena represente uma vantagem potencial para o operador e tomando em consideração a eficácia da garantia proporcionada pelo mecanismo de participação nos lucros aplicado pelo município, a Comissão chegou à conclusão de que o investimento previsto não confere ao operador qualquer vantagem económica que exceda as condições normais do mercado.

(64)

As autoridades neerlandesas comprometeram-se a seleccionar a empresa ou empresas que realizarão o projecto de investimento mediante concurso público no pleno respeito da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Tal como afirmou na sua decisão de iniciar o procedimento de investigação, se este compromisso for respeitado, a Comissão pode excluir a possibilidade de que tal empresa ou empresas beneficiem de uma vantagem económica que exceda as condições normais do mercado.

(65)

Deve concluir-se que o investimento não conferirá qualquer vantagem económica que exceda as condições normais do mercado a empresas que utilizem os serviços prestados pelo operador do Ahoy Arena. Uma vez que o investimento incide na renovação e aumento da capacidade do complexo Ahoy, as empresas em causa serão organizadores de concertos, festivais e eventos sociais e desportivos. Uma vez que o operador do complexo Ahoy é uma empresa privada, não há razão para duvidar de que facturarão os serviços aos seus clientes a preços do mercado.

(66)

Na decisão de iniciar o procedimento, a Comissão considerou inicialmente, com base nas informações de que dispunha que, dada a configuração polivalente do complexo e as obrigações impostas ao operador no contrato de locação em relação à natureza e promoção do seu carácter multifuncional, nenhuma empresa, grupo de empresas ou actividades específicas beneficiava de qualquer vantagem selectiva.

(67)

As observações comunicadas pelas autoridades neerlandesas durante a investigação confirmaram a natureza multifuncional do complexo Ahoy e a variedade das actividades nele realizadas. O contrato de locação exige que o operador garanta que o complexo continuará a estar disponível para diferentes utilizadores e actividades. A Comissão observa que o investimento no Ahoy Arena visa a manutenção do carácter multifuncional do complexo, no sentido de disponibilizar instalações para vários tipos de actividades que não beneficiam empresas ou actividades específicas. Além disso, o investimento no complexo tem por objectivo disponibilizar um local em que possam realizar-se actividades destinadas ao grande público. Pode considerar-se que a disponibilização de um centro desportivo deste tipo faz parte das responsabilidades das autoridades perante o grande público, desde que seja mantido o seu carácter multifuncional. Além disso, nada sugere que, no que se refere a outras actividades e eventos, o complexo Ahoy não funcione em condições de mercado.

(68)

A Comissão considera, por conseguinte, que o investimento não favorecerá empresas ou actividades económicas específicas e não é, consequentemente, selectivo.

(69)

A Comissão observa que, nestas circunstâncias, nem o investimento previsto no complexo Ahoy nem a venda dos direitos de exploração da Ahoy, nem ainda o contrato de locação do complexo Ahoy pelo município conferem, ao operador do complexo ou a qualquer outra empresa, uma vantagem económica que exceda as condições normais do mercado. A Comissão considera igualmente que o investimento não favorece selectivamente quaisquer empresas ou actividades económicas específicas.

VIII.   CONCLUSÃO GLOBAL

(70)

Na sequência do início do procedimento formal de investigação, as dúvidas que a Comissão manifestou na decisão de dar início ao procedimento foram resolvidas de forma satisfatória pelas autoridades neerlandesas e pelo consultor independente. Em especial, foram facultadas informações complementares relativas ao mecanismo de participação nos lucros, que permitiram que a Comissão o avaliasse em profundidade. Além disso, a Comissão avaliou a fiabilidade das avaliações da Deloitte que serviram como base directa para a venda dos direitos de exploração da Ahoy Rotterdam NV e o contrato de locação do complexo Ahoy e confirmou que estas transacções eram coerentes com o mercado.

(71)

A Comissão conclui, por conseguinte, que nem o investimento notificado para a renovação e modernização/aumento da capacidade do complexo Ahoy, nem a venda dos direitos de exploração da Ahoy NV, nem ainda o contrato de locação do complexo Ahoy, constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O investimento realizado pelo município de Roterdão no complexo Ahoy, notificado à Comissão por carta de 22 de Fevereiro de 2007, com as alterações posteriormente introduzidas, não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Por conseguinte a medida pode ser aplicada.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 68 de 13.3.2008, p. 14.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Numa carta enviada em 30 de Maio de 2008 e registada como correio de saída na mesma data.

(4)  Por carta registada como correio de entrada em 21 de Abril de 2008, no seguimento da prorrogação do prazo para apresentação das observações sobre a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação.

(5)  Por carta registada como correio de entrada em 21 Abril 2008, no seguimento da prorrogação do prazo para apresentação das observações sobre a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação.

(6)  Por carta registada como correio de entrada em 27 de Março de 2008.

(7)  […] (*) [(*) As informações aqui omitidas são abrangidas pelo sigilo profissional].

(8)  Nos termos da cláusula 4.1 do contrato de locação, o programa realizado em 2003/2004 e 2004/2005 (exposições públicas e comerciais, eventos diversos) deve prosseguir durante todo o período de vigência do contrato.

(9)  O contrato de locação estabelece que a renda será adaptada com base no índice mensal de preços no consumidor mais recente, publicado pelo Serviço Central de Estatística.

(10)  As observações apresentadas pelo particular não eram directamente relevantes para a apreciação da medida, incidindo antes na fundamentação da denúncia apresentada pela Mojo e pela Music Dome. Por este motivo deixam de ser consideradas na presente decisão.

(11)  De acordo com a Ahoy Rotterdam NV, ao abrigo dos planos actuais, a manutenção e a renovação correspondiam a 83 % do custo do investimento e o aumento da capacidade a 17 %.

(12)  Ver nota 1.

(13)  A Mojo e a Music Dome referiram-se ao anexo 3 do contrato de locação (2003/2004 e 2004/2005) e apresentaram um panorama para o período 2003/2004-2007/2008.

(14)  Os autores da denúncia apresentaram os cálculos que conduziram a este resultado. Apresentaram igualmente outros cálculos utilizando múltiplos diferentes para demonstrar que, se a Deloitte tivesse realizado uma previsão exacta do resultado esperado para o exercício 2005/2006, o valor da empresa seria consideravelmente mais elevado.

(15)  Ver nota 1.

(16)  Por exemplo, Europort Maritime, Industrial Maintenance e InfraTech.

(17)  Um relatório, designado «Projecto Nadal», avaliou as acções da Ahoy Rotterdam NV em 1,7 milhões de EUR; o outro, «Waardering Ahoy», calculou que, a preços de mercado, a renda do complexo Ahoy seria de 2,6 milhões de EUR.

(18)  O «Taxatiereport» da DZT calculou a renda a preços de mercado do complexo Ahoy em 3,9 milhões de EUR.

(19)  O consultor considerou que o relatório da DTZ não proporcionava as melhores indicações, porque na sua opinião o complexo Ahoy não podia ser classificado de «facilmente negociável» (goed courant) e os métodos utilizados pela DTZ basearam-se em comparações obscuras e hipóteses menos adequadas ou menos desenvolvidas.

(20)  O relatório do consultor independente tomou em consideração o período de previsão, a dinâmica do mercado dos eventos, a possibilidade de novos concorrentes e as incertezas e riscos colaterais. Também indicou que a renovação e o desenvolvimento do complexo não eram os únicos exemplos deste tipo de estratégia defensiva.

(21)  O consultor independente observou igualmente que era razoável que a Deloitte utilizasse, nomeadamente, as informações facultadas pela direcção. A Deloitte não tinha confiado apenas nestas informações, mas tinha igualmente utilizado estudos de mercado independentes.

(22)  A metodologia do cálculo do valor actualizado dos fluxos de tesouraria (DCF) é um método muito utilizado na avaliação de projectos, empresas ou activos, mediante o cálculo do valor actual de um futuro fluxo de tesouraria, tendo em conta o risco e tempo previstos até os fundos serem recebidos.

(23)  Os autores da denúncia alegam que uma vez que a avaliação foi realizada em meados do exercício de 2005/2006, a previsão devia ter sido mais exacta.

(24)  Em especial o aumento da capacidade do Arena mediante o acréscimo de lugares sentados adicionais.

(25)  Esta hipótese foi utilizada no relatório Deloitte que calcula a renda, a preços de mercado, do complexo Ahoy.

(26)  De acordo com o consultor independente, a Amsterdam RAI, por exemplo, estava a investir um montante que poderia atingir os 105 milhões de EUR na modernização do seu complexo no período 2003-2008.

(27)  Estas margens brutas têm por base a hipótese de que, para o operador, o investimento apenas manterá o valor do complexo e não produzirá receitas adicionais.

(28)  Ver considerando 16.

(29)  A renda adicional é calculada do seguinte modo: 50 % × 1,5 milhões de EUR + 35 % × 3 milhões de EUR + 20 % × 4 milhões de EUR = 2,6 milhões de EUR.

(30)  O relatório do consultor independente confirma que é razoável estruturar o mecanismo deste modo.

(31)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.