19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2009
que dá execução à Directiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico
[notificada com o número C(2009) 6950]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/712/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 6.oA, o n.o 6 do artigo 11.o e o n.o 6 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.oA,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (4), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 4.oA,
Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (5), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (7), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (10), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o segundo parágrafo do artigo 6.oA,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (11), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.oA e o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.oB,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), nomeadamente o n.o 4, alínea b), do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (13), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (14), nomeadamente o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 11.o, o n.o 2, alínea d), terceiro parágrafo, do artigo 13.o e o n.o 3, alínea b), quinto parágrafo, do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (15), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (16), nomeadamente o n.o 7 do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (17), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (18), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (19), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (20), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (21), nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O comércio intracomunitário de determinados animais vivos e dos seus produtos só está autorizado a partir de estabelecimentos que cumpram as disposições pertinentes da legislação comunitária e que estejam aprovados para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situam. |
(2) |
A Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (22), determina que cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados nos domínios veterinário e zootécnico, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público. |
(3) |
Além disso, a Directiva 2008/73/CE dispõe que os Estados-Membros são responsáveis por disponibilizar aos outros Estados-Membros e ao público informações actualizadas acerca dos laboratórios nacionais de referência e de determinados outros laboratórios por si designados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação comunitária. |
(4) |
A fim de facilitar o acesso pelos restantes Estados-Membros e pelo público às listas de estabelecimentos e de laboratórios aprovados, cada Estado-Membro deve disponibilizar essas listas em formato electrónico, por meio de páginas de informação na internet. |
(5) |
A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na disponibilização dessas listas aos demais Estados-Membros e ao público, indicando o endereço internet de um sítio web que conterá as ligações nacionais às páginas de informação na internet dos Estados-Membros. |
(6) |
A fim de facilitar o intercâmbio de informações através de meios electrónicos entre os Estados-Membros e de assegurar a transparência e a clareza, é importante que as listas sejam apresentadas de modo uniforme em toda a Comunidade. Assim, nos anexos à presente decisão devem ser apresentados modelos para o formato das páginas de informação na internet. |
(7) |
No caso dos equídeos, o formato das listas de organismos aprovados ou reconhecidos que mantêm ou estabelecem livros genealógicos em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 90/427/CEE deve também contemplar a informação exigida nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (23), e deve ser facilmente adaptável à listagem de outros organismos que emitam documentos de identificação para equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento. |
(8) |
Por referência ao n.o 2, alínea o), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (24), implica a obrigação de listagem dos centros de agrupamento aprovados para o comércio de equídeos, incluindo mercados ou centros de concentração. |
(9) |
A Directiva 2008/73/CE deve ser transposta pelos Estados-Membros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, as páginas de informação na internet devem estar disponíveis nessa data. |
(10) |
A Decisão 2007/846/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (25), estabelece um modelo comum para as listas de determinadas entidades aprovadas pelos Estados-Membros, bem como as regras aplicáveis ao envio dessas listas. |
(11) |
A bem da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2007/846/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e do Comité Zootécnico Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Páginas de informação na internet
1. Os Estados-Membros estabelecem, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010, páginas de informação na internet a fim de disponibilizar electronicamente aos demais EstadosMembros e ao público as listas dos seguintes estabelecimentos e laboratórios aprovados, reconhecidos ou de outro modo designados em conformidade com as directivas enumeradas no anexo I («aprovação»):
a) |
Estabelecimentos no domínio veterinário tal como referido no capítulo 1 do anexo II; |
b) |
Estabelecimentos no domínio zootécnico tal como referido no capítulo 2 do anexo II; e |
c) |
Laboratórios tal como referido no capítulo 3 do anexo II. |
2. As páginas de informação na internet devem ser criadas pelos Estados-Membros em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II e respeitando os requisitos adicionais previstos no anexo III.
3. Os Estados-Membros devem manter actualizadas as páginas de informação na internet, por forma a contemplar qualquer nova aprovação assim como eventuais suspensões ou retiradas de estabelecimentos ou laboratórios das listas, quando estes deixarem de cumprir as disposições comunitárias aplicáveis.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço internet onde se encontram as respectivas páginas de informação.
Artigo 2.o
Revogação
A Decisão 2007/846/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.
(3) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
(4) JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.
(5) JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.
(6) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.
(7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.
(8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 60.
(9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(10) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
(11) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(12) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(13) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.
(14) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(15) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
(16) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(17) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(18) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
(19) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(20) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
(21) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(22) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(23) JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.
(24) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(25) JO L 333 de 19.12.2007, p. 72.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Legislação veterinária
Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina
Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina
Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros
Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos
Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE
Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina
Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE
Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle
Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno
Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul
Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica
Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica
Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana
Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE
CAPÍTULO 2
Leigislação zootécnica
Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura
Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína
Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina
Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos
Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos
ANEXO II
CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO VETERINÁRIO
I. Centros de agrupamento ou concentração
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de agrupamento ou concentração aprovados para o comércio intracomunitário de bovinos e suínos (Directiva 64/432/CEE), equídeos (Directiva 90/426/CEE) e ovinos e caprinos (Directiva 91/68/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Espécies |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
II. Comerciantes
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de comerciantes aprovados e de instalações registadas utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua actividade (Directivas 64/432/CEE e 91/68/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Espécies |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
III. Centros de colheita e de armazenagem de sémen
a) Centros de colheita de sémen de bovino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
b) Centros de armazenagem de sémen de bovino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
c) Centros de colheita de sémen de suíno
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de suínos domésticos (Directiva 90/429/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
d) Centros de colheita de sémen de ovino e caprino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
e) Centros de armazenagem de sémen de ovino e caprino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
f) Centros de colheita de sémen de equídeo
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
g) Centros de armazenagem de sémen de equídeo
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
IV. Equipas de colheita e produção de embriões
a) Equipas de colheita e produção de embriões de bovinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
b) Equipas de colheita e produção de embriões de equídeos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
c) Equipas de colheita e produção de embriões de ovinos e caprinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
d) Equipas de colheita e produção de embriões de suínos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de suínos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
V. Instalações ou centros de quarentena
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directivas 92/65/CEE e 91/496/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome da Unidade Veterinária Local (UVL) competente |
… Número TRACES da UVL |
… Coordenadas de contacto da UVL |
… Observações |
|
|
|
|
@ www |
|
VI. Estabelecimentos para aves de capoeira
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de estabelecimentos para aves de capoeira (assinalar conforme adequado) (Directiva 90/539/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Centro de incubação |
… Reprodução |
… Criação |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
|
VII. Organismos, institutos e centros
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, institutos ou centros aprovados para o comércio intracomunitário de animais, tal como definidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
CAPÍTULO 2
ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO ZOTÉCNICO
I. Organismos aprovados ou reconhecidos para manter ou estabelecer livros genealógicos
a) Bovinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
|
|
@ www |
|
|
b) Suínos (suínos reprodutores de raça pura)
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
|
|
@ www |
|
|
c) Suínos (suínos reprodutores híbridos)
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea d) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter registos |
… Versão (inserir data) |
|
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
@ www |
|
d) Ovinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
|
|
@ www |
|
|
e) Caprinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
|
|
@ www |
|
|
f) Equídeos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||||
… Código de identificação na base de dados, com seis dígitos, compatível com o sistema UELN |
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da raça |
… Livro genealógico de origem da raça |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
II. Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação (Directiva 90/428/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|
|
|
III. Concursos de equídeos abrangidos pela derrogação ao princípio de não discriminação
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Disciplina equestre |
… Número de concursos abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE do Conselho |
… ano (inserir data) |
|
|
|
|
CAPÍTULO 3
LABORATÓRIOS
I. Laboratórios nacionais de referência
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de laboratórios nacionais de referência (Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE) |
… Versão (inserir data) |
|
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Directiva |
… Doença |
|
@ www |
|
|
II. Outros laboratórios
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de laboratórios aprovados para a realização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (Decisão 2000/258/CE) |
… Versão (inserir data) |
|
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Data da aprovação |
… Observações |
|
@ www |
|
|
ANEXO III
1. |
No cabeçalho de cada página de informação na internet deve constar o nome do Estado-Membro assim como a data da versão da lista, respeitando o formato dd/mm/aaaa. |
2. |
O cabeçalho de cada página de informação na internet deverá ser redigido em inglês e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro. |
3. |
Sempre que se tenha de emitir um número de aprovação ou registo, este deve ser único nessa categoria e as entidades devem ser enumeradas, na medida do possível, numa ordem lógica. |
4. |
Todas as informações relativas a um estabelecimento ou laboratório (por exemplo, suspensão, retirada, etc.) que os Estados-Membros devem transmitir aos outros Estados-Membros e ao público devem ser inscritas na coluna «Observações». |