19.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 2009

que dá execução à Directiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico

[notificada com o número C(2009) 6950]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/712/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 6.oA, o n.o 6 do artigo 11.o e o n.o 6 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.oA,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (4), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 4.oA,

Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (5), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (7), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (10), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o segundo parágrafo do artigo 6.oA,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (11), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.oA e o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.oB,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), nomeadamente o n.o 4, alínea b), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (13), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (14), nomeadamente o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 11.o, o n.o 2, alínea d), terceiro parágrafo, do artigo 13.o e o n.o 3, alínea b), quinto parágrafo, do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (15), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (16), nomeadamente o n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (17), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (18), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (19), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (20), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (21), nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O comércio intracomunitário de determinados animais vivos e dos seus produtos só está autorizado a partir de estabelecimentos que cumpram as disposições pertinentes da legislação comunitária e que estejam aprovados para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situam.

(2)

A Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (22), determina que cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados nos domínios veterinário e zootécnico, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.

(3)

Além disso, a Directiva 2008/73/CE dispõe que os Estados-Membros são responsáveis por disponibilizar aos outros Estados-Membros e ao público informações actualizadas acerca dos laboratórios nacionais de referência e de determinados outros laboratórios por si designados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação comunitária.

(4)

A fim de facilitar o acesso pelos restantes Estados-Membros e pelo público às listas de estabelecimentos e de laboratórios aprovados, cada Estado-Membro deve disponibilizar essas listas em formato electrónico, por meio de páginas de informação na internet.

(5)

A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na disponibilização dessas listas aos demais Estados-Membros e ao público, indicando o endereço internet de um sítio web que conterá as ligações nacionais às páginas de informação na internet dos Estados-Membros.

(6)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações através de meios electrónicos entre os Estados-Membros e de assegurar a transparência e a clareza, é importante que as listas sejam apresentadas de modo uniforme em toda a Comunidade. Assim, nos anexos à presente decisão devem ser apresentados modelos para o formato das páginas de informação na internet.

(7)

No caso dos equídeos, o formato das listas de organismos aprovados ou reconhecidos que mantêm ou estabelecem livros genealógicos em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 90/427/CEE deve também contemplar a informação exigida nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (23), e deve ser facilmente adaptável à listagem de outros organismos que emitam documentos de identificação para equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento.

(8)

Por referência ao n.o 2, alínea o), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (24), implica a obrigação de listagem dos centros de agrupamento aprovados para o comércio de equídeos, incluindo mercados ou centros de concentração.

(9)

A Directiva 2008/73/CE deve ser transposta pelos Estados-Membros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, as páginas de informação na internet devem estar disponíveis nessa data.

(10)

A Decisão 2007/846/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (25), estabelece um modelo comum para as listas de determinadas entidades aprovadas pelos Estados-Membros, bem como as regras aplicáveis ao envio dessas listas.

(11)

A bem da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2007/846/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Páginas de informação na internet

1.   Os Estados-Membros estabelecem, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010, páginas de informação na internet a fim de disponibilizar electronicamente aos demais EstadosMembros e ao público as listas dos seguintes estabelecimentos e laboratórios aprovados, reconhecidos ou de outro modo designados em conformidade com as directivas enumeradas no anexo I («aprovação»):

a)

Estabelecimentos no domínio veterinário tal como referido no capítulo 1 do anexo II;

b)

Estabelecimentos no domínio zootécnico tal como referido no capítulo 2 do anexo II; e

c)

Laboratórios tal como referido no capítulo 3 do anexo II.

2.   As páginas de informação na internet devem ser criadas pelos Estados-Membros em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II e respeitando os requisitos adicionais previstos no anexo III.

3.   Os Estados-Membros devem manter actualizadas as páginas de informação na internet, por forma a contemplar qualquer nova aprovação assim como eventuais suspensões ou retiradas de estabelecimentos ou laboratórios das listas, quando estes deixarem de cumprir as disposições comunitárias aplicáveis.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço internet onde se encontram as respectivas páginas de informação.

Artigo 2.o

Revogação

A Decisão 2007/846/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.

(3)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(4)  JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.

(5)  JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.

(6)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(7)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

(8)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 60.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(10)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(11)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(12)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(13)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(14)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(15)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(16)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(17)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(18)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(19)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(20)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(21)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(22)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

(23)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.

(24)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(25)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 72.


ANEXO I

CAPÍTULO 1

Legislação veterinária

Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE

CAPÍTULO 2

Leigislação zootécnica

Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos


ANEXO II

CAPÍTULO 1

ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO VETERINÁRIO

I.   Centros de agrupamento ou concentração

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de agrupamento ou concentração aprovados para o comércio intracomunitário de bovinos e suínos (Directiva 64/432/CEE), equídeos (Directiva 90/426/CEE) e ovinos e caprinos (Directiva 91/68/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Espécies

Observações

 

 

 

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www

 

 


II.   Comerciantes

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de comerciantes aprovados e de instalações registadas utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua actividade (Directivas 64/432/CEE e 91/68/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Espécies

Observações

 

 

 

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@

www

 

 

III.   Centros de colheita e de armazenagem de sémen

a)   Centros de colheita de sémen de bovino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


b)   Centros de armazenagem de sémen de bovino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


c)   Centros de colheita de sémen de suíno

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de suínos domésticos (Directiva 90/429/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


d)   Centros de colheita de sémen de ovino e caprino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


e)   Centros de armazenagem de sémen de ovino e caprino

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


f)   Centros de colheita de sémen de equídeo

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 


g)   Centros de armazenagem de sémen de equídeo

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 

IV.   Equipas de colheita e produção de embriões

a)   Equipas de colheita e produção de embriões de bovinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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@

www

 


b)   Equipas de colheita e produção de embriões de equídeos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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@

www

 


c)   Equipas de colheita e produção de embriões de ovinos e caprinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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Image

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@

www

 


d)   Equipas de colheita e produção de embriões de suínos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de suínos domésticos (Directiva 92/65/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Colheita

Produção

Observações

 

 

 

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@

www

 

V.   Instalações ou centros de quarentena

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directivas 92/65/CEE e 91/496/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome da Unidade Veterinária Local (UVL) competente

Número TRACES da UVL

Coordenadas de contacto da UVL

Observações

 

 

 

 

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www

 


VI.   Estabelecimentos para aves de capoeira

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de estabelecimentos para aves de capoeira (assinalar conforme adequado) (Directiva 90/539/CEE)

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Centro de incubação

Reprodução

Criação

Observações

 

 

 

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@

www

 


VII.   Organismos, institutos e centros

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, institutos ou centros aprovados para o comércio intracomunitário de animais, tal como definidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE

Versão

(inserir data)

Número de aprovação

Data da aprovação

Nome

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

 

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@

www

 

CAPÍTULO 2

ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO ZOTÉCNICO

I.   Organismos aprovados ou reconhecidos para manter ou estabelecer livros genealógicos

a)   Bovinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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@

www

 

 


b)   Suínos (suínos reprodutores de raça pura)

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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@

www

 

 


c)   Suínos (suínos reprodutores híbridos)

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea d) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter registos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Observações

 

 

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@

www

 


d)   Ovinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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@

www

 

 


e)   Caprinos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da(s) raça(s)

Observações

 

 

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@

www

 

 


f)   Equídeos

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos

Versão

(inserir data)

Código de identificação na base de dados, com seis dígitos, compatível com o sistema UELN

Nome

Data da aprovação

Coordenadas de contacto

Nome da raça

Livro genealógico de origem da raça

Observações

 

 

 

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@

www

 

 

 

II.   Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação

Estado-Membro

(inserir nome)

Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação (Directiva 90/428/CEE)

Versão

(inserir data)

 

 

 


III.   Concursos de equídeos abrangidos pela derrogação ao princípio de não discriminação

Estado-Membro

(inserir nome)

Disciplina equestre

Número de concursos abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE do Conselho

ano

(inserir data)

 

 

 

 

CAPÍTULO 3

LABORATÓRIOS

I.   Laboratórios nacionais de referência

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de laboratórios nacionais de referência (Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE)

Versão

(inserir data)

Nome

Coordenadas de contacto

Directiva

Doença

 

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@

www

 

 


II.   Outros laboratórios

Estado-Membro

(inserir nome)

Lista de laboratórios aprovados para a realização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (Decisão 2000/258/CE)

Versão

(inserir data)

Nome

Coordenadas de contacto

Data da aprovação

Observações

 

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@

www

 

 


ANEXO III

1.

No cabeçalho de cada página de informação na internet deve constar o nome do Estado-Membro assim como a data da versão da lista, respeitando o formato dd/mm/aaaa.

2.

O cabeçalho de cada página de informação na internet deverá ser redigido em inglês e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro.

3.

Sempre que se tenha de emitir um número de aprovação ou registo, este deve ser único nessa categoria e as entidades devem ser enumeradas, na medida do possível, numa ordem lógica.

4.

Todas as informações relativas a um estabelecimento ou laboratório (por exemplo, suspensão, retirada, etc.) que os Estados-Membros devem transmitir aos outros Estados-Membros e ao público devem ser inscritas na coluna «Observações».