16.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2008

relativo ao auxílio estatal C 29/04 (ex N 328/03) que a Itália tenciona conceder à refinaria de açúcar de Villasor, propriedade da sociedade Sadam ISZ

[notificada com o número C(2008) 3531]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2009/704/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações em conformidade com o referido artigo e tendo em conta as observações transmitidas,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Julho de 2003, a Itália notificou à Comissão o auxílio a favor da refinaria de açúcar de Villasor, propriedade da sociedade Sadam ISZ. Por cartas de 19 de Setembro de 2003 e de 30 de Março de 2004, a Itália comunicou informações complementares à Comissão.

(2)

Por carta de 8 de Setembro de 2004, a Comissão notificou à Itália a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado em relação ao auxílio em causa.

(3)

Por cartas de 13 de Outubro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, a Itália transmitiu à Comissão as observações das autoridades italianas relativas à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(5)

A Comissão recebeu, dos interessados, observações a esse respeito e transmitiu-as à Itália, dando-lhe a possibilidade de apresentar comentários, tendo recebido os comentários da Itália por carta de 18 de Maio de 2005.

(6)

Por cartas de 31 de Janeiro de 2008 e de 14 de Abril de 2008, as autoridades italianas transmitiram à Comissão as informações pedidas por carta de 29 de Março de 2007.

II.   DESCRIÇÃO

(7)

A empresa beneficiária, a refinaria de açúcar de Villasor, propriedade da sociedade Sadam ISZ, é um estabelecimento de transformação de beterraba sacarina, o único existente no território da Sardenha (uma das maiores ilhas do Mediterrâneo).

(8)

As autoridades italianas põem à disposição desta refinaria 3,5 milhões de EUR para a indemnizar parcialmente pelas perdas sofridas na sequência da baixa de produção de açúcar causada pela diminuição da produção de beterraba devido à seca em 2001-2002.

(9)

No que diz respeito à produção de beterraba, as autoridades competentes forneceram dados que mostram uma redução da produção regional e, por conseguinte, das entregas à refinaria de açúcar. Em relação ao período de referência de 1998-2000, a redução é de 39 % em 2001 e de 68 % em 2002 (2).

(10)

As autoridades competentes calcularam as perdas sofridas pela refinaria de Villasor com base nos dados extraídos dos balanços da sociedade para os exercícios de 1998 a 2002 e estimaram-nas em 6 858 448 EUR (3). O método de cálculo das perdas é o seguinte: as autoridades calcularam a proporção dos custos fixos em relação a uma tonelada de açúcar para um período de referência (1998-2000) e compararam esse valor com a rácio dos custos fixos por tonelada de açúcar nos anos de 2001 e 2002. Consideraram como custos fixos: os efectivos permanentes, as movimentações (serviços prestados por terceiros e cobranças de armazém), as despesas gerais, as amortizações e os encargos financeiros (4). Durante o período de referência, a incidência dos custos fixos no produto foi de 166,61 EUR/t (5). Relativamente a 2001-2002, o mesmo método de cálculo dá os resultados seguintes: a incidência dos custos fixos no produto em 2001 foi de 287,95 EUR/t (6) e em 2002 de 569,18 EUR (7). A incidência principal dos custos fixos em relação ao período de referência foi obtida subtraindo a incidência dos custos fixos do período de referência da incidência dos custos fixos de 2001 e 2002. O resultado em 2001 é de 121,34 EUR/t e em 2002 de 402,58 EUR/t (8). A fim de calcular a perda total, a produção total de açúcar em 2001 e 2002 foi multiplicada pelo índice acima definido. Em 2001, a perda foi quantificada em 2 427 278 EUR e em 2002 em 4 431 170 EUR (9), ou seja, um total de 6 858 448 EUR.

(11)

O montante de 3,5 milhões concedido pelas autoridades italianas corresponderia, por conseguinte, a 51 % das perdas sofridas. As autoridades italianas explicaram que o montante do auxílio era definido pelos imperativos orçamentais.

(12)

O presente auxílio não é cumulável com outros auxílios.

(13)

As autoridades italianas apresentaram um processo que inclui os dados meteorológicos dos últimos dez anos, redigido pelo Serviço Agrometeorológico Regional (SAR) da Sardenha (10), a fim de demonstrar o carácter excepcional da seca que afectou a ilha em 2001-2002. Estes dados indicam, entre outros factores, a duração da seca, o nível das reservas de água e a situação agro-climática da Sardenha em 2001-2002.

(14)

As autoridades italianas indicaram ainda que a cultura da beterraba tinha beneficiado várias vezes de auxílios. Durante o período 1990-2002, tinham sido concedidos auxílios em 1995, 2000, 2001 e 2002.

(15)

No entender das autoridades italianas, o auxílio era compatível com o mercado comum na acepção do ponto 11.3.1 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola para o período 2000-2006 (a seguir designadas por «Orientações») (11) pois, segundo essas autoridades, tinha por objectivo compensar a refinaria de açúcar pelas perdas sofridas na sequência de uma redução da produção de beterraba causada por um fenómeno meteorológico equiparável a uma calamidade natural.

(16)

Segundo as autoridades italianas, esta interpretação estava de acordo com a prática da Comissão na matéria (12) nos casos em que existe uma estreita relação de interdependência entre a produção agrícola de base e os processos de transformação agro-industrial, nomeadamente no caso de a empresa agro-industrial referida não dispor de fontes de abastecimento alternativas.

(17)

Para esse efeito, as autoridades italianas argumentaram que, no sector do açúcar baseado na beterraba, os componentes agrícolas e industriais estão estreitamente ligados e são interdependentes. A existência de um estabelecimento de transformação de beterraba depende da existência de uma área de abastecimento adequada e a actividade da refinaria de Villasor consiste exclusivamente na transformação em açúcar das beterrabas produzidas na «área de abastecimento» situada na ilha. As autoridades italianas argumentam que, devido às suas características fisiológicas, as beterrabas cultivadas na bacia mediterrânica devem ser colhidas durante o curto período em que o teor de açúcar é mais elevado, devendo ser transportadas rapidamente (nas 36 horas que se seguem à colheita) para o estabelecimento de transformação sob pena de perderem o seu teor de açúcar e de serem atacadas por fungos que as tornam inutilizáveis. Por esta razão, as áreas de abastecimento situam-se habitualmente num raio de 80/100 quilómetros dos estabelecimentos de transformação e as campanhas de colheita e de transformação são muito curtas. A fonte de abastecimento mais próxima da refinaria de Villasor situa-se na Itália continental, a mais de 250 km de distância (dos quais 180 km por mar).

(18)

As autoridades italianas recordaram que, a nível comunitário, a produção de açúcar é regida pela organização comum de mercado no sector do açúcar (regulamento sobre a OCM do açúcar) (13), que efectivamente prevê que as refinarias subscrevam contratos com os produtores de beterraba da sua área de abastecimento para as quotas de produção de açúcar «A + B» que lhes são atribuídas pelo Estado para poderem beneficiar dos preços e das receitas garantidos pela OCM. O açúcar produzido em excesso em relação às quotas «A + B» não pode beneficiar das medidas internas de apoio nem ser comercializado livremente no mercado comum. Daí resulta que a refinaria e as explorações agrícolas que habitualmente a abastecem programam, no respectivo contrato de cultura, superfícies a cultivar cuja produção não ultrapasse as quotas A + B atribuídas pelo Estado à refinaria. Neste contexto, é difícil que uma refinaria possa abastecer-se numa área de produção de beterraba diferente da sua, devido às disponibilidades limitadas do produto a transformar fora do âmbito dos contratos de cultura e à necessidade de acordos nesse sentido entre as sociedades de transformação de açúcar; por último, no que se refere à bacia mediterrânica, as áreas produtoras de beterraba alternativas devem situar-se a uma distância suficientemente próxima para garantir a entrega de um produto utilizável.

(19)

As autoridades italianas quiseram também considerar a eventualidade de o estabelecimento de Villasor ter encontrado noutro local a matéria-prima a transformar, mas o afastamento das zonas de produção situadas na Itália continental é tão grande que torna o transporte de beterraba anti-económico e, de qualquer modo, a matériaprima chegaria ao seu destino num estado inutilizável.

(20)

As autoridades italianas forneceram à Comissão uma simulação dos prazos e dos custos de transporte da beterraba de uma área «alternativa» situada na Itália continental. O tempo de transporte da beterraba para a Sardenha seria de aproximadamente 2,5 dias a contar do carregamento. Dado que a transformação das beterrabas deve obrigatoriamente ser efectuada nas trinta e seis horas que se seguem à colheita (1,5 dias), estas chegariam ao destino num estado inutilizável. O custo desta operação, tal como calculado pelas autoridades competentes, seria de cerca de 10 188 000 EUR para os dois períodos.

(21)

No que respeita ao aspecto específico da seca e da política de gestão da água (relacionada com a seca) aplicada na Sardenha, as autoridades italianas indicaram que o estado de emergência hídrica tinha sido declarado em 1995 e que tinha sido nomeado um Comissário especial (Commissario Governativo per l'Emergenza Idrica), que dispõe de poderes especiais em matéria de gestão dos recursos hídricos, bem como em matéria de realização de obras de infra-estruturas de primeira importância.

(22)

As autoridades italianas indicaram igualmente que o plano de desenvolvimento regional da Sardenha para o período 2000-2006 previa medidas específicas para a cultura da beterraba. Entre estas medidas, pode citar-se o ordenamento hidro-agrícola dos terrenos, a aquisição de equipamento e instalações de irrigação nos estabelecimentos agrícolas, a introdução de máquinas mais modernas e a introdução de máquinas para a fertilização e a protecção das plantas.

III.   DESCRIÇÃO DOS MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(23)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE porque duvidava da compatibilidade da medida com o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, que considera compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar aos danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários. Tratando-se de excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão faz uma interpretação restritiva da noção de «calamidade natural» referida no artigo 87.o, n.o 2, alínea b). Até à data, a Comissão tem aceitado que os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras e as inundações possam constituir calamidades naturais.

(24)

De acordo com a prática constante da Comissão, fenómenos meteorológicos tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, não podem, em si mesmos, ser considerados como calamidades naturais na acepção do artigo 87.o, n.o 2, alínea b). No entanto, devido aos danos que podem causar à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, a Comissão tem aceitado que esses acontecimentos sejam equiparados a calamidades naturais quando o nível de danos atinja um certo limiar (que foi fixado em 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas). As Orientações (14) prevêem, no ponto 11.3 que um auxílio para compensar perdas causadas por condições climáticas adversas só pode ser pago aos agricultores ou organizações de produtores das quais os agricultores sejam membros. A Comissão considera os auxílios que se enquadram no ponto11.3 como compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, mediante o respeito de certas condições.

(25)

A Comissão considerou sempre que as disposições do ponto 11.3 das Orientações não são aplicáveis às instalações agro-industriais de transformação, que dispõem, em seu entender, da flexibilidade necessária para gerir o seu abastecimento. Isto pode, evidentemente, implicar custos suplementares das matérias-primas e/ou uma rentabilidade mais baixa, mas não justifica a aplicação directa das regras aplicáveis à produção agrícola.

(26)

Dado que as autoridades italianas não propuseram outros fundamentos jurídicos para o exame e a autorização eventual dos auxílios, a Comissão não podia excluir, nesta fase do procedimento, que o auxílio previsto constituísse um auxílio ao funcionamento, ou seja, um auxílio que se destina a libertar a empresa dos custos que ela própria teria tido normalmente que suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais.

(27)

Além disso, os dados transmitidos pelas autoridades italianas e os dados de que dispunha a Comissão pareciam indicar que a sociedade Sadam ISZ e as sociedades às quais esta pertencia directa ou indirectamente — em especial SAM (15) e FINBIETICOLA Spa (16) —, teriam estado em condições de suportar a diminuição da rentabilidade do estabelecimento.

(28)

Finalmente, ainda que a aplicação à Sadam ISZ do princípio da compensação referido no ponto 11.3 das Orientações pudesse ter sido considerado aceitável (quod non, nesta fase do procedimento), o período de referência escolhido pelas autoridades italianas para o cálculo do auxílio teria sido errado.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(29)

Aquando do início do procedimento, a Comissão recebeu observações da sociedade Sadam ISZ (17), do Presidente da Região da Sardenha (18) e da sociedade Brumar Srl (19).

(30)

Nas suas observações, a sociedade Sadam ISZ retoma a fundamentação, constante dos pontos 12 a 36 da carta que dá início ao procedimento formal de investigação, que levou as autoridades italianas a considerar a concessão da ajuda: o carácter excepcional da seca, a impossibilidade de se abastecer noutras áreas de abastecimento devido à estrutura especial da organização de mercado do açúcar e à impossibilidade de transporte ligada à situação insular da refinaria, a importância do sector agro-industrial do açúcar na economia da ilha. Fornece igualmente informações sobre a evolução da propriedade da sociedade, que actualmente é detida exclusivamente pelo grupo Eridania Sadam. Com efeito, desde a retirada da sociedade Sviluppo Italia SpA em Dezembro de 2003, a parte de Finbieticola passou igualmente para o grupo Eridania Sadam em Outubro de 2004. A Sadam ISZ forneceu uma cópia do acordo celebrado entre as diferentes autoridades privadas e públicas com o objectivo de garantir a continuidade da produção de beterraba sacarina na Sardenha. Neste âmbito, a Região da Sardenha assume o compromisso de tomar todas as iniciativas necessárias para relançar os investimentos no sector da beterraba, em especial no respeitante à gestão dos recursos hídricos, e de obter, assim que possível, a autorização da Comissão relativamente ao auxílio de 3,5 milhões notificado em epígrafe para compensar as perdas devidas à seca.

(31)

A Sadam ISZ considera que a sua produção não tem qualquer influência na evolução do mercado europeu, não somente porque representa apenas 0,2 % mas também porque essa produção se destina em 98 % ao mercado sardo, fornecendo cerca de 50 % das suas necessidades, enquanto que o grupo Eridania Sadam produz 35 % do açúcar italiano, igual a 1,7 % do açúcar europeu, e detém 23 % do mercado nacional, igual a 2,15 % do mercado europeu.

(32)

O Presidente da Região da Sardenha sublinha o carácter completamente excepcional da situação que caracterizou os anos 2001-2002, que não pode de modo algum constituir um precedente aplicável no futuro a outras situações. O Presidente sublinha as repercussões negativas que o encerramento da única refinaria sarda teria para a economia da ilha atendendo à importância do sector da beterraba na Sardenha, ao número de explorações agrícolas em causa (1 300 que ocupam cerca de 5 000 assalariados), ao número de trabalhadores permanentes (83) e sazonais da refinaria (cerca de 200), sem contar com os outros empregos criados por esta actividade (terceiros encarregados da cultura e da colheita da beterraba, transportadores, empresas de manutenção das instalações); a gestão racional das produções agrícolas no seu conjunto seria também afectada, na medida em que a beterraba constitui uma importante cultura de rotação. O Presidente da região recorda a importância atribuída pela administração regional ao sector da beterraba e o seu empenhamento em prol da protecção do sector.

(33)

A sociedade Brumar Srl afirma que a refinaria Sadam não sofreu danos, dado que teve a possibilidade de comprar açúcar em França, na Alemanha, na Eslovénia e na Croácia; que todas as refinarias italianas aumentaram o preço do açúcar branco em 50 EUR/t a partir de 1 de Outubro de 2003, com um lucro líquido de 80 milhões de EUR em prol das cinco refinarias de açúcar existentes no território italiano. Segundo a Brumar Srl, a sociedade Sadam teria sido o principal beneficiário deste lucro, já que detém a maioria da produção italiana. Na sua conclusão, a Brumar Srl considera que deveria ser concedido um auxílio aos produtores de beterraba para as perdas sofridas devido à ausência de colheita por causa da seca, bem como aos trabalhadores que não foram contratados pelos estabelecimentos de transformação.

V.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(34)

As autoridades italianas enviaram as suas observações aquando do início do procedimento, por cartas de 13 de Outubro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, e apresentaram as suas observações em resposta à carta da sociedade Brumar Srl, por carta de 17 de Maio de 2005.

(35)

No que diz respeito às observações da sociedade Brumar Srl, as autoridades italianas contestam-nas na íntegra, considerando-as sem pertinência no caso vertente, já que a refinaria de Villasor nunca importou açúcar dos países indicados pela sociedade Brumar Srl e que o aumento dos preços do açúcar branco se aplica ao conjunto da produção italiana e se refere à campanha de 2003, posterior àquelas para as quais o auxílio deveria ser concedido; contestam também os cálculos relativos aos lucros presumidos obtidos em 2003 pelas empresas italianas produtoras de açúcar em geral e pelo grupo Eridania Sadam em particular: o grupo Eridania Sadam, do qual faz parte a Sadam ISZ, produziu, em 2003, 34 % do açúcar italiano.

(36)

Na sua carta de 13 de Outubro de 2004, as autoridades italianas reconhecem que a Comissão apresentou de forma exaustiva todos os elementos do processo e todos os dados fornecidos durante a fase que precede o início do procedimento formal de investigação, nomeadamente a base jurídica, a natureza compensatória da medida proposta, as regras de cálculo do auxílio, a base jurídica relevante para a autorização da medida, a relação de interdependência entre a componente agrícola e industrial do sector da beterraba, a impossibilidade de se abastecer noutras áreas de produção para a actividade de transformação situada na Sardenha e a importância do referido sector na economia da ilha.

(37)

As autoridades italianas consideram que a medida de auxílio não tem impacto nas trocas comerciais intracomunitárias, porque os seus efeitos se esgotariam a nível regional: 98 % da produção da refinaria de Villasor são absorvidos pelo mercado local e, por conseguinte, não entram em concorrência com as outras empresas comunitárias, quer no mercado da Itália continental quer no mercado comunitário ou internacional. As autoridades italianas consideram que a Comissão, em conformidade com o seu Projecto de comunicação relativo às novas orientações para a avaliação dos auxílios estatais que têm efeitos limitados no comércio intracomunitário, deveria atribuir uma importância acrescida aos efeitos económicos da intervenção em objecto, atendendo nomeadamente ao seu baixo impacto nas trocas comerciais intracomunitárias. Segundo as autoridades italianas, a afirmação da Comissão (20) segundo a qual a Itália ocupa uma posição importante na produção de açúcar deveria ser associada à menção de que a Itália apenas era o quarto produtor europeu de açúcar e que, nesse contexto, o grupo Eridania Sadam detinha uma parte de mercado ligeiramente superior a 1,5 % do mercado europeu, enquanto a Sadam ISZ tinha uma produção igual a 0,06 % (dados da campanha de 2002).

(38)

No que diz respeito à base jurídica que autoriza a medida, as autoridades italianas citam uma série de decisões anteriores da Comissão pelas quais esta autorizava auxílios no sector agrícola e agro-industrial com base no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado e com base nos critérios de aplicação especificados no ponto 11.3 das Orientações (e nomeadamente os processos dos auxílios estatais N 83/2000, N 185/2000, N 657/02 e N 729/02), argumentando que, no caso vertente, estão reunidas as condições de aplicação dos referidos critérios.

(39)

As autoridades italianas chamam também a atenção da Comissão para o ponto 3.4 das Orientações, que prevê que o facto de uma medida de auxílio não ser equiparável em todos os seus aspectos a uma das hipóteses previstas pelas próprias Orientações não dispensa a Comissão de efectuar uma avaliação caso a caso, tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a política agrícola comum e a política comunitária de desenvolvimento rural. Por conseguinte, as autoridades italianas consideram que se, no entender da Comissão, o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), não é aplicável à medida proposta, esta deveria ser autorizada com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea c).

(40)

Segundo as autoridades italianas, a intervenção proposta permitiria à refinaria compensar parcialmente as importantes perdas sofridas devido à ausência de produção de açúcar decorrente da falta de matéria-prima a transformar na sequência da forte seca de 2001-2002. Na Sardenha, uma colheita normal de beterraba permitiria ao estabelecimento de transformação atingir o equilíbrio económico. O apoio concedido, qualificado uma vez mais como contingente e excepcional pelas autoridades italianas, permitiria também que o conjunto do projecto de reestruturação desencadeado em 1999 com importantes investimentos a nível industrial (21) e agrícola (ver medida 4.9 N do POR Sardenha aprovado pela Comissão) fosse concluído com benefícios para o desenvolvimento económico da região no seu conjunto.

(41)

As autoridades italianas consideram a referência aos relatórios internos do grupo Sadam Eridania desprovida de pertinência para a avaliação do caso em apreço. O grupo Sadam Eridania e FINBIETICOLA Spa, tendo em conta o passivo importante de 2003, procedeu, em Dezembro de 2003, a uma recapitalização da empresa com um montante de 5 039 393 EUR, honrando assim as suas obrigações para com a sociedade controlada, atendendo aos riscos normais suportados pela Sadam ISZ em 2003 (ano de gestão/produção normal). Na sequência desta recapitalização, Sviluppo Italia — o accionista público — retirou-se porque não tinha participado na recapitalização. As autoridades italianas não consideram que a sociedade controladora tenha por obrigação compensar, por fluxos financeiros internos, as perdas causadas por um acontecimento de carácter excepcional e imprevisível no âmbito de um planeamento prudente das actividades empresariais do grupo. As autoridades italianas argumentam que a responsabilidade dos accionistas de controlo deve ser circunscrita às exigências que decorrem das actividades normais da empresa.

(42)

Finalmente, no que diz respeito ao período de referência estabelecido para o cálculo da indemnização, as autoridades italianas consideram que respeitaram os princípios fixados no ponto 11.3.2 das Orientações. Além disso, o montante da diferença entre o valor da perda efectivamente suportada pela empresa (6 858 448 EUR) e o montante do auxílio proposto (3,5 milhões de EUR) exclui a compensação excessiva. As autoridades italianas fazem notar que a Comissão já aceitou métodos de cálculo das perdas diferentes dos indicados nas Orientações, desde que o método adoptado não conduzisse a uma compensação excessiva das perdas sofridas (22).

(43)

Nas suas últimas cartas de 2008, as autoridades italianas, a pedido da Comissão, apresentaram precisões suplementares. Em especial, as autoridades italianas forneceram dados (expressos em toneladas) relativos à produção de açúcar, indicados no quadro seguinte:

Campanha

Prod. Villasor

Prod. Grupo Sadam

Quota «A + B» Grupo Sadam

Défice/excesso

1999/2000

34 310,13

334 851,41

308 119,70

26 731,71

2000/2001

26 608,50

290 403,52

298 910,30

–8 506,78

2001/2002

20 004,60

242 879,84

305 996,50

–63 116,66

2002/2003

11 007,06

283 729,55

290 072,50

–6 342,95

2003/2004

9 143,18

284 895,25

533 961,70

– 249 066,45

2004/2005

9 520,30

341 327,21

540 996,50

– 199 669,29

2005/2006

8 193,55

623 281,50

484 356,20

138 925,30

(44)

As autoridades italianas indicaram igualmente que a refinaria de Villasor tinha cessado definitivamente as suas actividades no âmbito de um processo de reconversão do sector, na sequência da reforma da OCM do açúcar. Nesta perspectiva, Eridania Sadam apresentou em 30 de Abril de 2007 um projecto de reconversão da refinaria de Villasor ao Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

(45)

O auxílio que foi notificado poderá, de acordo com as autoridades italianas, inserir-se no processo de reestruturação do sector e da empresa, que continua a ser vital em termos de salvaguarda do emprego e dos mercados para o sector agro-energético sardo.

VI.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(46)

A medida considerada é um auxílio a conceder a uma refinaria de açúcar. Em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (23), e, anteriormente, o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado CE são aplicáveis aos produtos abrangidos por esse regulamento. Por conseguinte, o sector a que a medida de auxílio diz respeito é abrangido pelas disposições comunitárias relativas aos auxílios estatais.

(47)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(48)

A medida em objecto corresponde à definição de auxílio referida no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, dado que confere uma vantagem económica (sob a forma de um auxílio financeiro a fundo perdido) a uma empresa determinada (Sadam ISZ de Villasor), que se trata de um financiamento que provém de recursos públicos (regionais) e que o referido auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais. Além disso, conclui-se, dos dados fornecidos pela sociedade Sadam na sequência do início do procedimento, que a empresa é activa não somente no mercado italiano, mas igualmente no mercado intracomunitário (ver ponto 31 supra). Em qualquer caso, ainda que a produção de açúcar fabricado na refinaria de Villasor se destine quase exclusivamente ao mercado sardo, o auxílio considerado não deixa de ser susceptível de pôr em situação de desvantagem um eventual concorrente de um outro EstadoMembro nesse mercado.

(49)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, o reforço da posição concorrencial de uma empresa com base num auxílio estatal demonstra geralmente uma distorção da concorrência em relação a empresas concorrentes, que não beneficiam de tal apoio (24). A jurisprudência indicou que o montante relativamente baixo de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de as trocas entre Estados-Membros serem afectadas (25).

(50)

Uma medida afecta as trocas entre Estados-Membros desde que constitua um obstáculo às importações provenientes de outros Estados-Membros ou que facilite as exportações para outros Estados-Membros. O que é determinante, é o facto de as trocas comerciais intracomunitárias evoluírem ou ameaçarem evoluir de forma diferente devido à medida em questão.

(51)

O produto que beneficia do regime de auxílio é objecto de trocas entre EstadosMembros (26) e, por conseguinte, está exposto à concorrência.

(52)

A existência de uma organização comum de mercado no sector do açúcar, como indicado no considerando 46, confirma aliás a importância das trocas intracomunitárias de açúcar, bem como a vontade de assegurar condições de concorrência não falseadas no mercado comum.

(53)

O Projecto de comunicação da Comissão relativo às novas orientações para a avaliação dos auxílios estatais que têm efeitos limitados nas trocas comerciais intracomunitárias ao qual as autoridades italianas fizeram referência (ver considerando 37) não foi adoptado pela Comissão, não podendo ter qualquer efeito sobre o raciocínio que precede.

(54)

Os critérios relativos à interferência nas trocas comerciais e à distorção da concorrência são, portanto, plenamente satisfeitos.

(55)

A presente medida constitui, por conseguinte, efectivamente um auxílio concedido pelo Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(56)

A proibição referida no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE não é incondicional. Para ser considerada compatível com o mercado comum, a medida proposta deve poder beneficiar de uma das derrogações previstas pelo artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado.

(57)

As disposições do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado CE, invocadas pelas autoridades italianas, que declaram compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, não são aplicáveis.

(58)

Dado que o Tratado não prevê qualquer definição das expressões«acontecimento extraordinário» e «calamidade natural», há que verificar se a seca que afectou a Sardenha pode ser considerada uma calamidade natural na acepção do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. Com efeito, a prática constante da Comissão consiste em interpretar de forma restritiva as noções de «calamidades naturais» e de «acontecimentos extraordinários» referidas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b).

(59)

A necessidade de tal interpretação restritiva foi confirmada firmemente pelo Tribunal de Justiça (27).

(60)

Até à data, a Comissão considerou como calamidades naturais os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras e as inundações. Entre os acontecimentos extraordinários, foram aceites as guerras, as perturbações internas e as greves e, com certas reservas e em função da sua extensão, os acidentes nucleares ou industriais importantes e os incêndios que se saldam por grandes perdas.

(61)

Dadas as dificuldades inerentes às previsões na matéria, a Comissão continuará a avaliar as propostas de concessão de auxílios, examinando-as caso a caso, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), e com a prática estabelecida neste domínio. Esta análise é particularmente necessária no âmbito de um auxílio a um sector sensível, tal como o do açúcar, no qual qualquer medida de intervenção poderia colidir com as medidas previstas pela organização comum de mercado.

(62)

A prática constante da Comissão consiste em considerar que as más condições atmosféricas, como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, não podem, em si mesmas, ser consideradas como calamidades naturais na acepção do artigo 87.o, n.o 2, alínea b) (ver ponto 11.3.1 das Orientações 2000-2006).

(63)

Até à data, a seca, mesmo importante, nunca foi reconhecida como calamidade natural na acepção do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.

(64)

De modo geral, um acontecimento extraordinário deve apresentar pelo menos as características de um acontecimento que, pela sua natureza e as suas consequências para os operadores em causa, se distingue claramente das condições habituais e sai do quadro das condições normais de funcionamento de um mercado.

(65)

Além disso, os dados apresentados pela Itália não permitem concluir que a seca tenha carácter excepcional, mas que tem sim carácter crónico: desde o Outono de 1999 (com excepção de Novembro de 2001), verificou-se um longo período de seca. Os anos 2001-2002 caracterizaram-se por precipitações inferiores à média, mas não excepcionalmente inferiores. Em 1990-2000, a seca foi, com efeito, mais importante em três períodos (1994-1995, 1998-1999, 1999-2000). Verificou-se, desde 1970, uma tendência geral para uma diminuição das precipitações (28).

(66)

Outro elemento que permite considerar a seca como crónica é o facto de a situação de emergência hídrica ter sido declarada na Sardenha em 1995 (29) e ter terminado em 31 de Dezembro de 2004 (30).

(67)

O facto de terem sido concedidos quatro vezes auxílios aos produtores de beterraba para os indemnizar pelas perdas devidas à seca durante o período 1990-2002 indica igualmente que a seca não era excepcional.

(68)

Além disso, a consideração da produção posterior ao período 2001-2002 (ver quadro do considerando 43) demonstra, por seu lado, uma descida importante da produção da refinaria de Villasor, apesar de não ter havido seca durante este período.

(69)

Por conseguinte, o auxílio proposto pelas autoridades italianas não pode ser autorizado com esta base jurídica.

(70)

Convém examinar se a medida proposta pode ser considerada como compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado. São, mais precisamente, pertinentes as disposições da alínea c), segundo as quais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(71)

Na interpretação da derrogação supracitada relativamente ao sector agrícola, a Comissão verifica, em primeiro lugar, a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (31). Em caso de inaplicabilidade desse regulamento, a Comissão baseia-se nas Orientações.

(72)

No caso vertente, o Regulamento (CE) n.o 1/2004 não é aplicável, dado que o auxílio se destina a uma empresa de transformação para compensar perdas devidas a condições atmosféricas adversas, caso não previsto pelo regulamento citado. Por conseguinte, a Comissão deveria avaliar a medida com base nas Orientações.

(73)

As Orientações regulamentam, no ponto 11.2, os auxílios estatais destinados a remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários. Este ponto não será abordado, pois enquadra-se no âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, já examinado supra.

(74)

As Orientações regulamentam no ponto 11.3 os auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas, tais como a geada, a chuva, o gelo ou a seca, acontecimentos que, em si mesmos, não podem ser considerados como calamidades naturais na acepção do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.

(75)

Quando tais acontecimentos causam, à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, danos superiores a 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e a 30 % nas outras zonas, a Comissão equipara-os a calamidades naturais e autoriza a concessão de auxílios aos agricultores, para compensar essas perdas a título do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(76)

De modo geral, a seca pode efectivamente ser equiparada a uma calamidade natural, como sucedeu na decisão N 331/02 (32) devido ao limiar de danos sofridos pelos agricultores ou as organizações de produtores. Contudo, a Comissão, como indicado na carta que dá início ao procedimento, considerou sempre que as disposições do ponto 11.3 das Orientações não eram aplicáveis a instalações agro-industriais de transformação que dispõem, no entender da Comissão, de flexibilidade para gerir os seus abastecimentos. Isto pode evidentemente comportar despesas suplementares com matérias primas e/ou uma baixa da rentabilidade, mas não parece justificar a aplicação directa das regras respeitantes à produção agrícola. Esta abordagem, retomada no ponto 11.3.8 das Orientações, foi de resto confirmada num acórdão recente do Tribunal de Primeira Instância (33).

(77)

Daí resulta que o ponto 11.3 das Orientações agrícolas exclui a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio destinado a indemnizar as instalações agro-industriais de transformação por perdas que resultem de condições climáticas adversas.

(78)

As autoridades italianas tinham fundamentado uma parte da sua argumentação no facto de a refinaria em questão não dispor de flexibilidade para gerir os seus abastecimentos, argumentando que, por conseguinte, tendo em conta a relação estreita existente entre a produção de beterraba e a refinaria, o auxílio devia ser estendido à refinaria. As autoridades italianas tinham, neste contexto, mencionado várias decisões da Comissão como precedentes: a primeira série de decisões citada não pode ser considerada como comparável, pois as decisões fazem referência a acontecimentos qualificados em si mesmos como calamidades naturais [o auxílio N 729/02 (34) diz respeito a compensações na sequência das inundações no Sudeste de França] ou a acontecimentos extraordinários [o auxílio N 83/2000 (35) diz respeito à contaminação por dioxina na Bélgica, o auxílio N 185/2000 (36) compensa os danos decorrentes das proliferações das algas no mar Adriático na Itália e o auxílio N 657/02 (37) diz respeito ao sector florestal belga danificado por uma proliferação excepcional de escolitídeos e fungos]. Como indicado previamente, a seca enquanto tal não pode ser qualificada de calamidade natural ou acontecimento extraordinário, pelo que as decisões citadas não podem ser consideradas como precedentes similares ao caso em objecto.

(79)

As autoridades italianas tinham mencionado igualmente as decisões N 745/2000-C 4/01 (38) e N 331/02 (39). Nestes dois casos, a Comissão concluiu que a seca podia ser equiparada a uma calamidade natural devido ao limiar de danos provocados. Nos dois casos, o auxílio foi concedido a produtores primários e a «consorzi di bonifica». A Comissão concluiu, em relação a esses «consorzi di bonifica», que as Orientações agrícolas não eram aplicáveis devido ao facto de a água não ser um produto do anexo I do Tratado.

(80)

Contudo, esses «consorzi di bonifica» não podem ser assimilados a empresas normais como é o caso da refinaria em questão. Os «consorzi di bonifica» são empresas públicas autónomas, que gerem as zonas de drenagem. Em contrapartida recebem pagamentos dos agricultores pela água de irrigação fornecida. Esta diferença entre «consorzi di bonifica» e empresas de transformação ou comercialização de produtos agrícolas foi, aliás, confirmada pelo facto de, no processo N 745/2000-C 4/01 supracitado, a Comissão ter decidido dar início ao procedimento em relação à parte do auxílio que se referia às empresas e às cooperativas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, indicando que um auxílio a essas empresas de transformação não podia ser aprovado, em conformidade com as Orientações agrícolas. Tendo a notificação sido seguidamente retirada, não foi tomada qualquer decisão final quanto a este processo.

(81)

No que diz respeito à dificuldade, para a refinaria, de se abastecer noutro local, as autoridades italianas apresentaram argumentos para demonstrar as dificuldades enfrentadas por cada refinaria para se abastecer numa área de produção de beterraba que não a sua, devido a um sistema de contrato que vincula os produtores de beterraba e as refinarias, à situação insular da refinaria em questão e ao breve período de conservação das beterrabas. Esta impossibilidade de se abastecer noutro local decorre contudo do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, que instaura um sistema de contrato entre os produtores de beterraba e as refinarias. As próprias autoridades italianas indicaram que, em condições normais, não é possível abastecer-se noutras áreas de produção de beterraba, destinadas a outras empresas, sem fazer baixar a produção final de açúcar dessas outras empresas, o que as impediria portanto de atingir a sua quota. Indicaram, por conseguinte, que, em geral, não era frequente que uma refinaria se pudesse abastecer em áreas de produção diferentes das habituais.

(82)

O argumento da falta de flexibilidade das empresas invocado pela Itália é, por conseguinte, inerente a todas as refinarias devido ao Regulamento (CE) n.o 1260/2001 supracitado, qualquer que seja a localização da empresa. Tal argumento seria, assim, aplicável ao conjunto das empresas de transformação cuja ligação com os produtores é inerente à organização do mercado no qual são activas. A aceitação deste argumento iria contra uma interpretação estrita das Orientações agrícolas, interpretação essa que é necessária, pois trata-se de uma excepção à regra geral de incompatibilidade dos auxílios.

(83)

Por conseguinte, o auxílio proposto pelas autoridades italianas não pode ser autorizado com esse fundamento jurídico.

(84)

As autoridades italianas tinham indicado igualmente o ponto 3.4 das Orientações agrícolas supracitadas como base jurídica para o auxílio. Em conformidade com este ponto, a Comissão avalia caso a caso todas as medidas de auxílio que não sejam abrangidas pelas Orientações agrícolas, tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a política agrícola comum e a política comunitária de desenvolvimento rural. Como indicado nos parágrafos precedentes, as medidas de auxílio em causa (auxílios às empresas de transformação para compensação pelos danos devidos a condições climáticas adversas) estão cobertas especificamente pelo ponto 11.3 das Orientações, que as exclui do benefício do auxílio, não sendo portanto aplicável o ponto 3.4.

(85)

Numa abordagem exaustiva, a Comissão examina se as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade seriam aplicáveis ao caso em apreço. A primeira condição para poder beneficiar de um auxílio de emergência ou à reestruturação é que a empresa em causa seja considerada em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (40). Não resulta, das informações na posse da Comissão que a empresa tenha estado em dificuldade na acepção das orientações supracitadas no momento em que o auxílio foi notificado. O único indício de dificuldade conhecido é o facto de ter sido necessária uma recapitalização devido a um passivo importante em 2003. Os accionistas privados intervieram para recapitalizar a empresa em Dezembro de 2003, tornando portanto supérfluo qualquer apoio público à reestruturação. Além disso, a empresa recebeu já um auxílio à reestruturação, aprovado pela Comissão em 1999 (41). Dado que decorreram menos de dez anos desde o final do período de reestruturação, não pode ser concedido qualquer novo auxílio à reestruturação devido ao princípio do auxílio único mencionado no ponto 3.2.3 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Em qualquer caso, a Comissão sublinha que incumbe ao Estado-Membro em questão, para cumprir o seu dever de cooperação para com a Comissão, fornecer todos os elementos que permitam a esta instituição verificar que as condições da derrogação cujo benefício solicita estão reunidas (42). No caso vertente, as autoridades italianas nunca invocaram a aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, nem forneceram qualquer documento que permitisse à Comissão examinar os dados à luz destas orientações, não obstante as indicações dadas pela Comissão no considerando 44 da decisão de dar início ao procedimento.

(86)

As informações de que dispunha a Comissão aquando do início do procedimento pareciam indicar que a sociedade Sadam ISZ e as sociedades — em especial SAM e FINBIETICOLA Spa — às quais esta pertencia directa ou indirectamente, teriam estado em condições de suportar a diminuição da rentabilidade desse estabelecimento.

(87)

Tendo a sociedade Sadam ISZ passado inteiramente para o controlo de Eridania Sadam durante o procedimento, a Comissão nota que a sociedade chefe de fila pôde honrar as suas obrigações em relação à sociedade controlada, permitindo-lhe prosseguir a sua actividade, tendo em conta igualmente os investimentos consideráveis realizados no âmbito do plano de reestruturação iniciado em 1999-2000 e a recapitalização realizada em 2003-2004. Por conseguinte, conforme indicado no considerando 75, a empresa não parece encontrar-se em dificuldade, o que exclui a aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

(88)

A decisão de início do procedimento mencionava igualmente, a título subsidiário, que, ainda que a aplicação à sociedade Sadam ISZ do princípio da compensação referido no ponto 11.3 das Orientações pudesse ser considerada aceitável (quod non, nesta fase do procedimento), o período de referência escolhido pelas autoridades italianas para o cálculo do auxílio estaria errado. Não tendo o ponto 11.3 das Orientações sido considerado aplicável pelas razões expostas atrás, não há razões para examinar esta última dúvida levantada aquando da decisão de dar início ao procedimento.

VII.   CONCLUSÃO

(89)

A Comissão, tendo em conta as considerações que precedem, considera que o auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à refinaria de açúcar de Villasor, propriedade de Sadam ISZ, num montante de 3 500 000 EUR, não é compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à refinaria de açúcar de Villasor, propriedade de Sadam ISZ, num montante de 3 500 000 EUR, não é compatível com o mercado comum.

A execução do referido auxílio não é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 51 de 1.3.2005, p. 9.

(2)  A Comissão autorizou a concessão dos auxílios aos produtores agrícolas da Sardenha ao abrigo do ponto 11.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (JO C 28 de 1.2.2000, p. 2) para os compensar pelas perdas sofridas na sequência dessa seca, auxílios N 745/2000 e N 331/02.

(3)  As autoridades competentes transmitiram à Comissão o balanço e a sua estimativa dos custos das perdas por carta de 27 de Novembro de 2003.

(4)  As autoridades competentes deduziram uma taxa de 27,2 % das amortizações dos anos 2000-2002, igual à taxa de auxílio recebida pela empresa Sadam Spa como auxílio estatal para os investimentos efectuados a título da reestruturação do estabelecimento de transformação Villasor. Auxílio estatal N 157/99, Decisão (2000) D/103781 de 19 de Maio de 2000 (JO C 175 de 24.6.2000, p. 20).

(5)  Para o período de referência completo, o total dos custos fixos é de 15 762 413,37 EUR e o total da produção de açúcar é de 94 609 toneladas (15 762 413,37/94 609 = 166,61 EUR/t).

(6)  Em 2001, os custos fixos ascendiam a 5 760 061,14 EUR e a produção de açúcar a 20 004 toneladas (5 760 061,14/20 004 = 287,95 EUR/t).

(7)  Em 2002, os custos fixos ascendiam a 6 265 000,70 EUR e a produção de açúcar a 11 007 toneladas (6 265 000,70/11 007 = 569,18 EUR/t).

(8)  Em 2001 (287,95 – 166,61) = 121,34 EUR/t; em 2002 (569,18 – 166,61) = 402,58 EUR/t.

(9)  Em 2001 (121,34 × 20 004) = 2 427 278 EUR; em 2002 (402,58 EUR × 11 007 t) = 4 434 170 EUR.

(10)  O SAR é o serviço público de agro-meteorologia da Sardenha.

(11)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(12)  A esse respeito, as autoridades em questão citam a Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2000 adoptada no quadro do processo do auxílio estatal N 185/2000 (JO C 19 de 20.1.2001, p. 6). Nesse caso, a Comissão tinha considerado conformes com o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado as indemnizações das empresas de depuração de crustáceos e moluscos na sequência da poluição causada pelos mucilaginosos em 1997.

(13)  Aquando da notificação, o mercado era regido pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(14)  Ver nota de rodapé 11.

(15)  SAM srl é uma sociedade controlada por Sadam Spa. O grupo Sadam detém 35 % da produção nacional de açúcar.

(16)  FINBIETICOLA Spa tem nomeadamente como missão a participação nas indústrias italianas do açúcar, em cujo capital possui participações.

(17)  Carta de 31 de Março de 2005.

(18)  Carta de 10 de Dezembro de 2004.

(19)  Fax de 7 de Março de 2005.

(20)  Ver ponto 38 da carta que dá início ao procedimento.

(21)  Ver nota de rodapé 4.

(22)  Auxílio estatal N 661/01, Decisão (2003) 130 de 13 de Fevereiro de 2003 (JO C 68 de 21.3.2003, p. 17).

(23)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Processo C-730/79, Colectânea da Jurisprudência 1980, p. 2671, pontos 11 e 12.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Processo C-142/87, Colectânea da Jurisprudência 1990, p. I-959, ponto 43, e Acórdão de 14 de Setembro de 1994, processos apensos C-278/92 e C-280/92, Colectânea da Jurisprudência 1994, p. I-4103, pontos 40 a 42.

(26)  No sector do açúcar, as trocas intracomunitárias são importantes. Em 2002, a Itália importou dos outros Estados-Membros (UE 15) 366 539 toneladas de açúcar, tendo as exportações alcançado 37 564 toneladas.

(27)  TJCE, 11 de Novembro de 2004, Espanha/Comissão, Proc. C-73/03, ponto 37; TJCE, 23 de Fevereiro de 2006, processos C-346/03 e C-529/03, Giuseppe Atzeni e.a., ponto 79.

(28)  Fontes de dados: S.A.R., Le precipitazioni sulla Sardegna da Settembre 2001 ad Agosto 2002.

(29)  Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1995«Dichiarazione dello stato di emergenza», em aplicação da lei 225/92.

(30)  http://www.regione.sardegna.it/j/v/138?s=1&v=9&va=3&c=1219

(31)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(32)  Carta da Comissão C(2002) 3211, de 2 de Setembro de 2002,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/agriculture-2002/n331-02.pdf

(33)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 Dezembro 2005, processo T -200/46, ponto 46: «Il résulte du libellé et de l'économie générale de ces dispositions que le point 11 des lignes directrices opère une distinction de principe entre agriculteurs et activité de production agricole, d'une part, et entreprises de transformation et activité de transformation, d'autre part. Seules les aides destinées à compenser des dommages subis par des agriculteurs, et ce dans l'exercice d'une activité de production agricole, sont susceptibles d'être approuvées en vertu de ce point.»

(34)  Carta da Comissão C(2003)910 final de 2 de Abril de 2003,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/agriculture-2002/n729-02.pdf

(35)  Carta da Comissão SG (2000) D/103852 de 25 de Maio de 2000,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/agriculture-2000/n083-00.pdf

(36)  Carta da Comissão SG (2000) D/108955 de 5 de Dezembro de 2000,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/peche-2000/n185-00.pdf

(37)  Carta da Comissão de 6 de Dezembro de 2002,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/agriculture-2002/n657-02_fr.pdf

(38)  Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 2001 (JO C 263 de 19.9.2001, p. 16).

(39)  Carta da Comissão C(2002) 3211 de 2 de Setembro de 2002,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/agriculture-2002/n331-02.pdf

(40)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(41)  Carta da Comissão SG(2000) D/103781 de 19 de Maio de 2000,

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/agriculture-1999/n157-99.pdf

(42)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, Processo T-171/02, Colectânea da Jurisprudência 2005, p. II-2123, ponto 129.