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10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas pela Decisão 2001/822/CE do Conselho no que respeita ao açúcar das Antilhas Neerlandesas
[notificada com o número C(2009) 6739]
(2009/699/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo III, artigo 37.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III da Decisão 2001/822/CE diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O artigo 37.o desse anexo prevê que possam ser adoptadas derrogações a essas regras de origem quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território o justificarem. Esse artigo estabelece também as regras aplicáveis aos pedidos de prorrogação. |
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(2) |
Em 2002, os Países Baixos apresentaram um pedido de derrogação às regras de origem para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar não originário dos Estados ACP, importado da Colômbia para as Antilhas Neerlandesas, destinado a ser transformado e posteriormente exportado para a Comunidade Europeia ao longo de um período de cinco anos. Em 10 de Janeiro de 2003, foi adoptada a Decisão 2003/34/CE da Comissão (2), que recusava a concessão da derrogação pedida. Essa decisão foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 22 de Setembro de 2005 (3). Consequentemente, por carta de 18 de Janeiro de 2006, a Comissão confirmou que o pedido era considerado aceite na sua formulação original, terminando assim a derrogação em 31 de Dezembro de 2007. Nessa carta, a Comissão solicitava que as autoridades competentes a mantivessem informada das quantidades importadas e exportadas ao abrigo da derrogação. |
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(3) |
Em 2 de Junho de 2009, os Países Baixos solicitaram, em nome das Antilhas Neerlandesas, uma nova derrogação às regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, para o período de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010. Em 22 de Junho de 2009, as Antilhas Neerlandesas transmitiram informações adicionais. O pedido diz respeito a uma prorrogação da derrogação anterior pedida em 2002 e a uma nova derrogação independente. Conjuntamente, o pedido abrange uma quantidade anual total de 7 500 toneladas de produtos do sector do açúcar originários de países terceiros e transformados nas Antilhas Neerlandesas para exportação para a Comunidade. |
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(4) |
A quantidade anual solicitada de 7 500 toneladas corresponde a uma quantidade de 3 000 toneladas respeitantes a uma prorrogação do pedido apresentado em 2002 e a uma quantidade de 4 500 toneladas abrangidas por um novo pedido de derrogação. Para ambas as quantidades, a derrogação pedida consistiria na autorização da aromatização, adição de corantes, trituração e transformação em pedaços de açúcar, nas Antilhas Neerlandesas, a partir de açúcar em bruto proveniente de países terceiros, conferindo-lhe a origem PTU (países e territórios ultramarinos). |
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(5) |
O pedido baseia-se em requisitos de qualidade, dado que o açúcar ACP da região das Caraíbas não satisfaz os critérios relativos a uma produção de açúcar de alta qualidade destinado aos consumidores da Comunidade, e na disponibilidade, dado que o açúcar ACP das Caraíbas está sujeito a deficiências contínuas de abastecimento devido às condições climáticas. Além disso, os Estados ACP exportam cada vez mais a sua produção de açúcar directamente para os Estados Unidos e a Comunidade. Por outro lado, a Comunidade não produz açúcar de cana em bruto, que é utilizado para o produto final. Justificar-se-ia, portanto, o recurso pelas Antilhas Neerlandeses ao açúcar em bruto de países terceiros vizinhos que não fazem parte dos Estados ACP, dos PTU ou da Comunidade. |
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(6) |
Quanto ao pedido relativo a uma prorrogação, para 2009 e 2010, da derrogação pedida em 2002 e com termo em 31 de Dezembro de 2007 para 3 000 toneladas de produtos do sector do açúcar, o artigo 37.o, n.o 2, do anexo III da Decisão 2001/822/CE determina que as disposições aplicáveis às novas derrogações são as mesmas que as aplicáveis aos pedidos de prorrogação. Além disso, a concessão de qualquer prorrogação pressupõe logicamente que essa prorrogação esteja estreitamente relacionada com as condições da derrogação anterior. |
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(7) |
Além disso, uma prorrogação da derrogação implica que o pedido correspondente seja apresentado antes ou pouco depois do termo da derrogação em questão. No entanto, entre o termo da derrogação anterior e o pedido de prorrogação decorreu um período considerável. Por outro lado, a situação actual do mercado é significativamente diferente da que se verificava aquando da realização do pedido em 2002, enquanto o pedido de derrogação se baseia nos mesmos elementos em que se baseava a derrogação anterior. Embora, nos termos da derrogação anterior, as autoridades competentes devessem informar a Comissão das quantidades importadas e exportadas ao abrigo da derrogação, a Comissão não recebeu as informações pedidas, não tendo esses dados sido indicados no pedido de prorrogação. Por esse motivo, a Comissão não pode avaliar devidamente a forma como a derrogação anterior foi efectivamente utilizada. |
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(8) |
Perante esta situação, o pedido de prorrogação não está em conformidade com os elementos que presidiram à derrogação anterior apresentada em 2002 e, portanto, a Comissão não pode conceder a derrogação. |
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(9) |
A nova derrogação solicitada das regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE para uma quantidade de 4 500 toneladas de produtos dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 91 00 justifica-se ao abrigo do artigo 37.o, n.os 1 e 7 desse anexo, em especial no que respeita ao desenvolvimento de uma indústria local existente e aos benefícios para o emprego e a economia locais. Dado que é concedida para produtos que implicam uma transformação efectiva e que o valor acrescentado para o açúcar em bruto é, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, a derrogação contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente. |
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(10) |
O artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE estabelece os períodos e os limites quantitativos para os quais a cumulação da origem pode ser temporariamente autorizada, que são compatíveis com os objectivos da organização comum de mercado comunitária e têm devidamente em conta os interesses legítimos dos operadores dos PTU. Sob reserva da observância de certas condições relativas às quantidades, vigilância e duração, a derrogação deve ser concedida dentro dos limites da quantidade anual cumulada prevista no artigo 6.o, n.o 4, do anexo III, que ascendem a 14 000 toneladas para 2009 e a 7 000 toneladas para 2010. No que respeita a 2009, deve ser concedida uma derrogação para 4 439,024 toneladas de açúcar para as quais foram emitidas licenças de importação para as Antilhas Neerlandesas. No que respeita a 2010, deve ser concedida uma derrogação para as quantidades relativamente às quais serão atribuídas às Antilhas Neerlandesas licenças de importação de açúcar para esse ano. Assim, subordinada às condições referidas, a derrogação não causará prejuízos graves a um sector económico ou a uma indústria estabelecida na Comunidade. |
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(11) |
Atendendo a que é pedida para um período com início em 7 de Agosto de 2009, a derrogação deve ser concedida com efeitos a contar dessa data. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É indeferido o pedido, apresentado em 2 de Junho de 2009 pelos Países Baixos, de prorrogação da derrogação da Decisão 2001/822/CE, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas, cujo pedido foi apresentado pelos Países Baixos em 4 de Outubro de 2002.
Artigo 2.o
Em derrogação do anexo III da Decisão 2001/822/CE, os produtos do sector do açúcar transformados nas Antilhas Neerlandesas dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 91 00 são considerados originários da Antilhas Neerlandesas quando forem obtidos de açúcar não originário, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente decisão.
Artigo 3.o
A derrogação prevista no artigo 2.o é aplicável aos produtos do sector do açúcar importados para a Comunidade das Antilhas Neerlandesas de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, dentro dos limites das quantidades anuais de importação de açúcar para 2009 e 2010, estabelecidas no anexo III, artigo 6.o, n.o 4, da Decisão 2001/822/CE, relativamente às quais foram concedidas às Antilhas Neerlandesas licenças de importação de açúcar.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras das Antilhas Neerlandesas tomam as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 2.o
Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.
As autoridades competentes das Antilhas Neerlandesas transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
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«Derogation – Decision 2009/699/EC», |
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«Dérogation – Décision 2009/699/CE». |
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável de 7 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(2) JO L 11 de 16.1.2003, p. 50.
(3) Processo T-101/03 — TJE, Suproco/Comissão, Colectânea 2005, p. II-3839.