7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

relativa à assinatura e à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

(2009/602/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o artigo 300.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/911/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do memorando de entendimento que o acompanha (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à adesão da Bulgária e da Roménia, tanto o anexo I (lista das autoridades competentes) como o anexo II (lista das entidades afins) do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas.

(2)

A Bulgária e a Roménia designaram as respectivas autoridades competentes através de uma notificação formal ao Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Janeiro de 2008 e em 17 de Julho de 2007, respectivamente. Estes dados devem ser comunicados pela Comissão às autoridades suíças por uma simples notificação.

(3)

A lista de entidades afins constante do anexo da Directiva 2003/48/CE do Conselho (2) foi alterada pela Directiva 2006/98/CE (3) do Conselho, que adaptou determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar que estas alterações se reflectem no acordo com a Suíça, a Comissão tem de exercer os poderes plenipotenciários que lhe são conferidos pelo Conselho e efectuar as alterações correspondentes ao anexo II do acordo por mútuo acordo com a Suíça,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia.

O texto da troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a troca de cartas com efeitos vinculativos para a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 385 de 29.12.2004, p. 28.

(2)   JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(3)   JO L 363 de 20.12.2006, p. 129.


ANEXO

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

A.   CARTA DA COMUNIDADE EUROPEIA

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o

O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:

na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab), respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea z).

Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.

Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:

entre entidades para a Bélgica e a Espanha: «Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)», e

entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: «Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)».

O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Robert VERRUE

B.   CARTA DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 19 de Maio de 2009, com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o

O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:

na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab) respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea (z).

Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.

Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II, no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:

entre entidades para a Bélgica e a Espanha: “Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)” e

entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: “Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)”.

O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Robert VERRUE »

Pela presente, manifesto o meu acordo acordo para alterar o anexo II, tal como proposto na sua carta e confirmo que o presente acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta e que a aplicação das suas disposições produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Confederação Suíça

O Chefe da Missão da Suíça junto da União Europeia

Jacques DE WATTEVILLE