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7.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2009
relativa à assinatura e à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
(2009/602/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o artigo 300.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/911/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do memorando de entendimento que o acompanha (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devido à adesão da Bulgária e da Roménia, tanto o anexo I (lista das autoridades competentes) como o anexo II (lista das entidades afins) do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas. |
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(2) |
A Bulgária e a Roménia designaram as respectivas autoridades competentes através de uma notificação formal ao Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Janeiro de 2008 e em 17 de Julho de 2007, respectivamente. Estes dados devem ser comunicados pela Comissão às autoridades suíças por uma simples notificação. |
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(3) |
A lista de entidades afins constante do anexo da Directiva 2003/48/CE do Conselho (2) foi alterada pela Directiva 2006/98/CE (3) do Conselho, que adaptou determinadas directivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. A fim de assegurar que estas alterações se reflectem no acordo com a Suíça, a Comissão tem de exercer os poderes plenipotenciários que lhe são conferidos pelo Conselho e efectuar as alterações correspondentes ao anexo II do acordo por mútuo acordo com a Suíça, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia.
O texto da troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a troca de cartas com efeitos vinculativos para a Comunidade.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 385 de 29.12.2004, p. 28.
ANEXO
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo a certas alterações técnicas aos anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
A. CARTA DA COMUNIDADE EUROPEIA
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o
O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:
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na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado, |
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na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado, |
e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab), respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea z).
Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.
Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:
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entre entidades para a Bélgica e a Espanha: «Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)», e |
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entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: «Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)». |
O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Robert VERRUE
B. CARTA DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de 19 de Maio de 2009, com o seguinte teor:
«Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia, os anexos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exigem alterações técnicas, tal como previsto no n.o 2 do artigo 21.o
O n.o 2 do artigo 21.o do referido acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
Em nome da Comunidade, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a República da Bulgária e a Roménia são:
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na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado, |
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na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado, |
e devem ser aditadas no anexo I com as alíneas aa) e ab) respectivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea (z).
Além disso, o n.o 2 do artigo 21.o estipula que a lista das entidades afins constante do anexo II pode ser alterada por mútuo acordo.
Assim, solicito o seu acordo para alterar o anexo II, no sentido de abranger as entidades afins búlgaras e romenas, mediante a inserção do seguinte:
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entre entidades para a Bélgica e a Espanha: “Bulgaria Общините (municípios) Социалноосигурителни фондове (fundos de segurança social)” e |
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entre as entidades para Portugal e a Eslováquia: “Romania autoritățile administrației publice locale (autoridades da administração pública local)”. |
O acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta. A aplicação das disposições da presente troca de cartas produz efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Robert VERRUE »
Pela presente, manifesto o meu acordo acordo para alterar o anexo II, tal como proposto na sua carta e confirmo que o presente acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor na data da carta de resposta e que a aplicação das suas disposições produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Confederação Suíça
O Chefe da Missão da Suíça junto da União Europeia
Jacques DE WATTEVILLE