4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/52


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2009/290/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

(2009/592/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2009/289/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia. Pela Decisão 2009/290/CE (3), o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia.

(2)

O âmbito e a intensidade da crise financeira que afecta a Letónia requerem uma revisão das condições de política económica previstas para o desembolso das parcelas da assistência financeira da Comunidade para ter em conta os efeitos orçamentais resultantes da significativa redução do PIB.

(3)

A Decisão 2009/290/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/290/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o, n.o 5, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Implementação de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a reduzir o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência do Tratado de 3 % do PIB com um calendário e trajectória de consolidação coerentes com as recomendações do Conselho dirigidas à Letónia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos;»;

2.

O artigo 3.o, n.o 5, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Implementação do orçamento de 2009 e adopção do orçamento de 2010 com medidas sustentáveis coerentes com a trajectória de consolidação;».

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 37.

(3)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.