4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/44


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

sobre a existência de um défice excessivo na Lituânia

(2009/588/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Lituânia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto nesse protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Lituânia. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Lituânia em 24 de Junho de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Lituânia, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões referidas na presente decisão.

(7)

Segundo a notificação das autoridades lituanas no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo, o défice das administrações públicas na Lituânia atingiu 3,2 % do PIB em 2008, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O défice esteve próximo do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excesso em relação ao valor de referência não pode ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, não resultou de uma recessão grave da actividade económica em 2008, quando o crescimento do PIB desceu de 8,9 % em 2007 para 3,0 % em 2008. Este valor de crescimento médio anual, só por si, não permite qualificar de excepcional o défice de 2008. Além disso, o excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, tendo em conta as medidas para o ano em curso no orçamento para 2009 e no orçamento suplementar adoptado pelo Parlamento em Maio, o défice aumentaria para 5,4 % do PIB em 2009 e, num cenário de políticas inalteradas, agravar-se-ia para 8,0 % do PIB em 2010. Por conseguinte, o critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

A dívida bruta das administrações públicas permanece muito aquém do valor de referência de 60 % do PIB, situando-se em 15,6 % do PIB em 2008. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se, todavia, que cresça rapidamente para 22,6 % do PIB em 2009 e 31,9 % em 2010, sobretudo devido aos elevados défices primários que se esperam.

(9)

Em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, devem ser devidamente tomadas em consideração as reformas de carácter sistémico dos regimes de pensões que introduzem um sistema multipilares que inclui um pilar obrigatório de capitalização integral. Se bem que a implementação destas reformas implique a deterioração temporária da situação orçamental, a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas melhora nitidamente. Com base nas estimativas das autoridades lituanas, os custos líquidos desta reforma representam 1,0 % do PIB em 2008 e devido à redução temporária das contribuições de 5,5 % para 2,0 %, 0,5 % em 2009 e 0,4 % em 2010. Em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, estes podem ser tomados em consideração numa base linear degressiva, durante um período transitório e apenas no caso de o défice permanecer próximo do valor de referência. Para 2008 (que é o único ano em que o défice se pode considerar próximo do valor de referência), a tomada em consideração do custo líquido da reforma resultaria num défice ajustado de 2,6 % do PIB. Para 2009 e 2010, por outro lado, o défice previsto pelos serviços da Comissão já não se pode considerar próximo do valor de referência e, por conseguinte, o custo da reforma das pensões não pode ser tomado em consideração.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Lituânia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Lituânia.

Artigo 2.o

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  Toda a documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Lituânia pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2