30.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/85


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2009

sobre o financiamento de medidas especiais de emergência para proteger a Comunidade da raiva

(2009/582/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê que sempre que um Estado-Membro é directamente afectado pela ocorrência ou desenvolvimento, no território de um país terceiro, de uma doença constante do anexo da mesma decisão, pode ser adoptada qualquer medida adequada à situação, inclusivamente a concessão de uma participação financeira pela Comunidade para as medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das acções empreendidas.

(2)

A raiva é uma doença animal que afecta principalmente animais carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. A raiva consta do anexo da Decisão 90/424/CEE.

(3)

Nos últimos anos, os programas de co-financiamento comunitário destinados à imunização oral dos animais carnívoros selvagens, apontados como o reservatório da doença, obtiveram resultados positivos na maioria dos Estados-Membros, verificando-se uma redução drástica do número de casos nos animais selvagens e domésticos e, ainda, o desaparecimento de casos humanos.

(4)

O território da região de Kalininegrado, um enclave da Rússia rodeado de território da União Europeia, é adjacente a Estados-Membros que se encontram na fase final dos seus esforços para erradicar completamente a doença.

(5)

A Lituânia e a Polónia informaram a Comissão de que a presença da raiva selvática na região de Kalininegrado constitui neste momento uma ameaça directa à conclusão dos seus programas de erradicação da raiva.

(6)

É necessário intervir urgentemente na região de Kalininegrado para evitar que incursões da doença a partir do seu território coloquem em perigo o progresso até aqui desenvolvido relativamente à saúde humana e animal nos Estados-Membros vizinhos.

(7)

No sentido de prevenir novas infecções dos Estados-Membros vizinhos a partir de Kalininegrado é necessário tomar medidas especiais. Tendo em conta a reduzida dimensão do território de Kalininegrado, é mais adequado e eficiente em matéria de custos proporcionar auxílio à eliminação da raiva em Kalininegrado do que criar uma zona-tampão vacinal no território dos Estados-Membros vizinhos que teria de se manter durante um período de tempo indefinido.

(8)

De acordo com o artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), as subvenções estão sujeitas a um programa anual. Esse programa anual de trabalho deverá ser aplicado através da publicação de convites à apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de emergência devidamente fundamentados. De acordo com a alínea b), do n.o 1 do artigo 168.o das normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3), a Comissão pode decidir conceder subvenções sem convite à apresentação de propostas em casos excepcionais de emergência devidamente fundamentados.

(9)

Em 21 de Outubro de 2008, a Rússia enviou à Comissão um programa para a eliminação da raiva na região de Kalininegrado que foi considerado aceitável no âmbito do objectivo de proteger a Comunidade contra a raiva. As acções previstas nesse programa são essenciais para a protecção dos interesses comunitários e é, assim, apropriado que certas medidas recebam um financiamento comunitário. Deste modo, deverá ser atribuída uma participação financeira em 2009 para a aplicação do programa.

(10)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do artigo 90.o das normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e, ainda, do artigo 15.o das regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado o programa de 36 meses para a eliminação da raiva na região de Kalininegrado («programa de eliminação da raiva») apresentado pela Rússia.

2.   A acção a desenvolver no âmbito da presente decisão deverá abranger as seguintes operações específicas:

aquisição de iscos com vacinas para a imunização oral dos animais carnívoros selvagens;

distribuição dos iscos anteriormente mencionados no território da região de Kalininegrado.

Artigo 2.o

A contribuição máxima da Comunidade é fixada em 1 800 000 EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 03 01 do orçamento geral das Comunidades Europeias para 2009.

Artigo 3.o

1.   É autorizada a atribuição de uma subvenção individual ao serviço veterinário e de inspecção veterinária nacional da região de Kalininegrado da Federação Russa (Государственным учреждением ветеринарии Калининградской области).

2.   As actividades abrangidas pela presente decisão podem ser financiadas até 100 % das despesas elegíveis correspondentes, desde que parte da totalidade dos custos seja suportada pelo serviço veterinário e de inspecção veterinária nacional da região de Kalininegrado da Federação Russa (Государственным учреждением ветеринарии Калининградской области) ou por contribuições não comunitárias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2009 [C(2009) 2105].