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29.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/96 |
DECISÃO 2009/569/PESC DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designada «Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação. |
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(2) |
A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ) e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/OPCW) na criação de um mundo livre de armas químicas. No âmbito da estratégia, a UE comprometeu-se a trabalhar a favor da adesão universal aos principais tratados e acordos de desarmamento e não-proliferação, incluindo a CAQ. Os objectivos da Estratégia da UE são complementares dos objectivos prosseguidos pela OPAQ/OPCW, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ. |
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(3) |
Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/797/PESC relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (1), à qual se seguiu, após ter caducado, a Acção Comum 2005/913/PESC, de 12 de Dezembro de 2005 (2), e a Acção Comum 2007/185/ PESC, de 19 de Março de 2007 (3). Esta última caducará em 31 de Julho de 2009. |
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(4) |
O prosseguimento desta assistência intensiva e direccionada da UE à OPAQ/OPCW é necessário no contexto da aplicação activa do capítulo III da Estratégia da UE. As medidas que visam a universalização da CAQ deverão prosseguir e ser adaptadas e especificamente direccionadas, tendo em conta o número decrescente de Estados não Partes na CAQ. Estas acções devem ser completadas por novas acções destinadas a apoiar projectos específicos conduzidos pela OPAQ/OPCW que visam a aplicação integral da CAQ e reforçar a cooperação internacional no domínio das actividades químicas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns elementos da Estratégia da UE, a União Europeia apoia as actividades da OPAQ/OPCW, com os seguintes objectivos:
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reforçar a capacidade dos Estados Partes em cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção, e |
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promover a universalidade incitando os Estados não Partes a aderir à Convenção. |
2. Neste contexto, os projectos da OPAQ/OPCW que correspondem a medidas da Estratégia da UE são os seguintes:
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Projecto I: Execução nacional, verificação e universalidade Actividades:
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Projecto II: Cooperação internacional Actividades:
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Projecto III: Seminário — Contributo da OPAQ/OPCW para a dimensão e os desafios da segurança internacional |
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Projecto IV: Visitas de representantes do Conselho Executivo a instalações de destruição de armas químicas |
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Projecto V: Segunda sessão do Conselho Científico Consultivo |
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Projecto VI: Seminário — Contributo da OPAQ/OPCW na esfera da segurança e da não-proliferação |
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Projecto VII: Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas Actividades:
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Projecto VIII: Programa África Actividades:
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Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada dos projectos.
Artigo 2.o
1. A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante (SG/AR) para a PESC, é responsável pela execução da presente decisão. A Comissão deve ser plenamente associada a essa execução.
2. A execução técnica do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é assegurada pelo Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW (a seguir designado «Secretariado Técnico»). O Secretariado Técnico desempenha essa função sob a responsabilidade da Presidência e sob o controlo do SG/AR. Para o efeito, o SG/AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos necessários.
3. A Presidência, o SG/AR e a Comissão devem manter-se mútua e regularmente informados sobre o projecto, nos termos das competências respectivas.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 2 110 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
3. A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, deve celebrar um acordo de financiamento com o Secretariado Técnico. O acordo deve estipular que o Secretariado Técnico vela por que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo. A Comissão deve publicar o aviso da celebração do acordo de financiamento na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada. Deve apresentar relatório sobre os aspectos financeiros dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
2. A presente decisão caduca 18 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.
ANEXO
Apoio da UE às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça
Projecto I: Execução nacional, verificação e universalidade
Objectivo:
Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção e incitar os Estados não Partes a compreenderem melhor as vantagens de aderirem à Convenção e de se envolverem mais em actividades da OPAQ/OPCW.
Finalidade:
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Os Estados Partes devem realizar progressos no sentido de:
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Os Estados não Partes devem envolver-se mais em actividades da OPAQ/OPCW e melhorar a sua compreensão da Convenção e das suas vantagens. |
Resultados:
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As autoridades nacionais melhoraram a sua capacidade para redigir legislação nacional de execução; |
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A administração aduaneira reforçou a sua capacidade para identificar substâncias químicas relevantes para a Convenção e para apresentar às autoridades nacionais dados precisos sobre as transferências de substâncias químicas catalogadas; |
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As autoridades nacionais reforçaram a sua capacidade para elaborar e apresentar declarações em tempo útil, em especial em formato electrónico; |
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O pessoal das autoridades nacionais é formado para escoltar equipas de inspecção da OPAQ/OPCW, e |
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Os Estados Partes têm um melhor conhecimento do mecanismo de inspecção por suspeita, enquanto ferramenta de verificação fundamental à sua disposição para elucidar eventuais incumprimentos da Convenção; |
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Os Estados Partes obtêm garantias quanto à prontidão do Secretariado Técnico para realizar com êxito uma inspecção por suspeita e aplicar eficazmente o regime de verificação da Convenção. |
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Os Estados não Partes estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW e obtiveram uma melhor compreensão das vantagens de aderirem à Convenção e estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW. |
Actividades:
Visitas de assistência técnica bilateral: o apoio aos Estados Partes será prestado através de visitas de assistência técnica que serão definidas caso acaso e realizadas para prestar uma assistência direccionada destinada a satisfazer os requisitos dos pedidos apresentados pelos Estados Partes. Este apoio compreenderá medidas de sensibilização e mobilização através de ateliês nacionais de sensibilização, cursos de formação especializada, apoio à redacção de legislação nacional de aplicação e medidas conexas, e tópicos do artigo VI relacionados com a indústria.
Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção: o apoio aos funcionários aduaneiros foi prestado ao abrigo das três anteriores acções comuns. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. Os cursos de formação regionais e sub-regionais realizados oferecerão demonstrações e exercícios práticos.
Formação das escoltas nacionais: será proposto um curso destinado a sensibilizar os Estados Partes para os seus direitos e deveres na realização das inspecções do artigo VI. A formação das escoltas nacionais será ministrada através de um curso de formação sub-regional destinado a fornecer informações pertinentes acerca do regime de verificação, em especial a realização das inspecções do artigo VI. Esse curso de formação incluirá também exercícios práticos numa instalação e exercícios teóricos.
Formação das autoridades nacionais para a utilização de uma ferramenta de declaração electrónica: cursos e ateliês de sensibilização a nível regional ou sub-regional dotarão o pessoal das autoridades nacionais de ferramentas e conhecimentos para recolher, conservar e analisar informações sobre produção, transformação e consumo de substâncias químicas de dupla utilização, ficando melhor equipadas para apresentar declarações rigorosas e atempadas e para identificar eventuais ameaças potenciais e/ou actividades de proliferação.
Exercício de inspecção por suspeita no terreno: será realizado um exercício completo no terreno para aumentar os conhecimentos e a compreensão pelos Estados Partes dos procedimentos envolvidos numa inspecção por suspeita. Este exercício irá também proporcionar ao Secretariado Técnico o ensejo de testar e melhorar as suas competências e capacidades para organizar inspecções por suspeita, bem como para identificar problemas que, não sendo conhecidos ou tratados, poderão afectar a aptidão do Secretariado para conduzir eficazmente uma verdadeira inspecção por suspeita.
Sensibilização de Estados não Partes: representantes de Estados não Partes em posição de influenciar acções nacionais respeitantes à adesão/ratificação e directamente envolvidos em questões de relevância para a Convenção terão um patrocínio para comparecer em diversos programas organizados pela Divisão de Cooperação e Assistência Internacional (CAI). Esses programas incluirão ateliês regionais para as autoridades nacionais dos Estados Partes e ateliês regionais para as autoridades aduaneiras. Sempre que necessário, os membros da Divisão de Relações Externas do Secretariado Técnico terão também um patrocínio para comparecer a essas reuniões a fim de estabelecerem os contactos e a interacção necessários com os participantes patrocinados de Estados não Partes. Além disso, e na medida do necessário, prevêem-se igualmente visitas e convénios específicos com a participação de Estados não Partes no âmbito deste mecanismo de apoio aos Estados não Partes.
Projecto II: Cooperação internacional
Objectivo:
Reforçar a capacidade técnica dos Estados Partes através da cooperação internacional na área das actividades químicas para fins não proibidos pela Convenção.
Finalidade:
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Os Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição devem empenhar-se em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas; |
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Os Estados Partes de países com economias em desenvolvimento ou em transição devem reforçar a capacidade dos seus laboratórios com financiamento público para aplicarem a Convenção no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas. |
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Os Estados Partes de países com economias em transição ou em desenvolvimento devem avançar na promoção da vertente industrial da execução nacional da Convenção, nos termos do artigo XI, mediante o melhoramento dos métodos de gestão da segurança dos processos químicos. |
Resultados:
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Capacidade acrescida dos Estados Partes com economias em transição ou em desenvolvimento para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas; |
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Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a execução nacional da Convenção e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a cromatografia gasosa (CG) e a cromatografia gasosa/espectrometria de massa (CG/EM). |
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Capacidade acrescida dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas; |
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Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e as autoridades nacionais ou instituições governamentais dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição a respeito da gestão das práticas de segurança dos processos nas pequenas e médias empresas do sector químico. |
Actividades:
Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas: Durante este curso de duas semanas, os participantes receberão formação teórica e experiência prática em CG e CG/EM, abrangendo hardware, validação e optimização de sistemas, e resolução de problemas. Insistir-se-á também na preparação de amostras ambientais e nas análises por CG e por CG/EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a Convenção. Os participantes receberão também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detectores selectivos de elementos e por CG/EM em modos de impacto de electrões e de ionização química, e serão iniciados numa série de procedimentos de extracção, limpeza e derivatização. O curso será realizado com o apoio do VERIFIN/TU Delft ou instituições de renome similares seleccionadas através de um processo transparente.
Sensibilização da indústria – Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos: Haverá uma introdução à Convenção e aos programas de cooperação internacional executados por força desta. Melhores práticas industriais e elementos do conceito de gestão da segurança dos processos – entre outros – serão debatidos durante este ateliê. Além disso, o ateliê abrangerá uma panorâmica da Análise de Riscos dos Processos e do método riscos e operabilidade (HAZOP), os princípios do factor humano, a gestão da mudança, a cultura de segurança e a participação dos trabalhadores.
Projecto III: Seminário – Contributo da OPAQ/OPCW para a dimensão e os reptos securitários
Objectivo:
Apoiar a aplicação efectiva da Convenção e melhorar a compreensão do seu contributo global para a paz e a segurança internacionais.
Finalidade:
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Finalidade 1 – fornecer uma panorâmica holística do papel e da importância da Convenção na arquitectura da segurança internacional. |
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Finalidade 2 – sensibilizar as principais partes interessadas da Convenção nos planos nacional, regional e internacionais, para as disposições da Convenção e as estratégias de execução. |
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Finalidade 3 – promover o trabalho em rede e as sinergias e outras abordagens cooperativas inter-agências da segurança internacional. |
Resultados:
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Resultado 1 – as partes interessadas estão melhor informadas sobre a importância da Convenção e aumentam o seu apoio ao trabalho da OPAQ/OPCW, incluindo o seu programa e actividades à escala mundial. |
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Resultado 2 – as partes interessadas estão mais sensibilizadas para a Convenção e para estratégias inovadoras para a sua aplicação. |
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Resultado 3 – os Estados não Partes reforçaram o seu diálogo e relações de cooperação com a OPAQ/OPCW para favorecerem os seus esforços com vista à adesão à Convenção. |
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Resultado 4 – a indústria química melhora a sua capacidade para coordenar iniciativas conjuntas para dar execução à Convenção. |
Actividade:
Seminário: o Seminário será realizado na Haia ou num Estado Parte interessado. O pessoal do Secretariado Técnico e representantes de outras organizações intergovernamentais, Estados Partes, a indústria química e os meios académicos apresentarão exposições sobre assuntos pertinentes relevantes para a Convenção. O evento proporcionará também ao Secretariado Técnico o ensejo de efectuar consultas bilaterais com organizações intergovernamentais participantes e Estados não Partes. Este seminário será organizado em parceria ou com o apoio do país anfitrião e de qualquer organização interessada (e relevante).
Projecto IV: Visitas de representantes do Conselho Executivo a instalações de destruição de armas químicas
Objectivo:
Prosseguir a supressão das existências de armas químicas e das instalações de produção de armas químicas, sob reserva das medidas de verificação previstas na Convenção.
Finalidade:
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Finalidade 1 – os Estados Partes conseguem acompanhar os progressos obtidos no sentido da destruição completa das existências de armas químicas e são capazes de solucionar problemas para ultimarem a destruição mais cedo. |
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Finalidade 2 – os Estados Partes têm mais confiança em que são dados passos tangíveis e concretos para a destruição total das existências de armas químicas. |
Resultados:
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Resultado 1 – os Estados Partes têm uma melhor compreensão dos problemas e dificuldades técnicas relacionados com a destruição das armas químicas. |
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Resultado 2 – os Estados Partes confiam mais em que são dados passos tangíveis e concretos para destruição total das existências de armas químicas. |
Actividade:
Visitas a instalações de destruição de armas químicas (IDAQ): Até à data, foram realizadas três visitas – à IDAQ de Anniston, nos Estados Unidos da América (Outubro de 2007), à IDAQ de Shchuchye, na Federação da Rússia (Setembro de 2008), e à IDAQ de Pueblo e Umatilla, também nos Estados Unidos da América (Junho de 2009). As três visitas até agora realizadas revelaram-se um meio valioso de abordar questões ou preocupações acerca de o programa de um Estado Parte possuidor para cumprir as suas obrigações em matéria de destruição das suas armas químicas dentro do prazo alargado aprovado. Por conseguinte, de harmonia com a decisão da Conferência, fica assente que até 2012 ambos os Estados Partes possuidores receberão mais visitas deste tipo às suas instalações de destruição de armas químicas em funcionamento e às instalações actualmente em construção.
Projecto V: Segunda sessão do Conselho Científico Consultivo
Objectivo:
Permitir que a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e os Estados Partes tenham mais em conta o progresso científico e tecnológico e o seu potencial impacto para a aplicação da Convenção.
Finalidade:
Permitir que o Director-Geral preste aconselhamento especializado aos órgãos de decisão da OPAQ/OPCW e aos Estados Partes sobre as áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.
Resultados:
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Resultado 1 – os Estados Partes recebem aconselhamento e recomendações sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção. |
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Resultado 2 – os Estados Partes são postos em dia e mais informados sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção. |
Actividade:
Conselho Científico Consultivo (CCC): No Outono de 2009, realizar-se-á uma segunda sessão do CCC, na Haia. A sessão durará três dias, durante os quais o CCC continuará a abordar questões relacionadas com o progresso científico e tecnológico e o seu potencial impacto para a aplicação da Convenção. A sessão abordará também um relatório do grupo de trabalho temporário sobre amostragem e análise, que será elaborado durante a reunião desse grupo aprazada para antes da segunda sessão do CCC. O grupo de trabalho temporário aborda questões relacionadas com técnicas novas e suplementares para análise in situ, análise ex situ, e análise de toxinas (rícino e saxitoxina) ex situ e in situ.
Projecto VI: Seminário – Contributo da OPAQ/OPCW para a esfera da segurança e não proliferação
Objectivo:
Apoiar as acções mundiais que visam a não-proliferação das armas de destruição maciça, em especial das armas químicas.
Finalidade:
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Finalidade 1 – as autoridades nacionais e outras partes interessadas envolvidas na execução da Convenção devem reforçar as suas capacidades para ajudar a prevenir a proliferação das armas químicas e a utilização de substâncias químicas nos atentados terroristas. |
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Finalidade 2 – deve ser criado um fórum de cooperação entre as partes interessadas, como ferramenta de apoio a actividades específicas dos Estados Partes na esfera da não proliferação de substâncias químicas e na luta contra o terrorismo. |
Resultados:
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Resultado 1 – as partes interessadas da Convenção têm uma consciência acrescida da ameaça da proliferação e dos desafios suscitados pelas armas químicas e pela utilização de substâncias químicas tóxicas em atentados terroristas. |
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Resultado 2 – os Estados Partes estão melhor preparados para enfrentar as ameaças terroristas que envolvem a utilização de substâncias tóxicas em diversos cenários. |
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Resultado 3 – as autoridades nacionais e os parceiros nacionais e internacionais relevantes, a indústria química, os meios académicos e a OPAQ/OPCW são capazes de melhorar sinergias e mais contactos em direcção a um objectivo comum – a aplicação integral e efectiva da Convenção. |
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Resultado 4 – os Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição participam no intercâmbio de conhecimentos e experiências em matéria de verificação e outras medidas de execução e aumentaram o seu conhecimento sobre a evolução recente na esfera do regime de verificação da Convenção e da protecção contra as armas químicas. |
Actividade:
Seminário: o Seminário incluirá exposições do Secretariado Técnico sobre várias questões relacionadas com a aplicação da Convenção e a sua contribuição para a segurança e a não proliferação. Serão feitas exposições pelas diferentes partes interessadas da Convenção, e serão organizados no contexto do seminário ateliês especializados sobre aspectos relevantes relacionados com os riscos associados com a proliferação de armas químicas e a utilização de substâncias químicas tóxicas em atentados terroristas. O seminário irá também proporcionar o ensejo de debater e colocar perguntas e respostas sobre questões relacionadas com o contributo da OPAQ/OPCW para a segurança e a não proliferação.
Projecto VII: Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas
Objectivo:
Contribuir para o desenvolvimento das capacidades nacionais dos Estados Partes para reduzirem os riscos de atentado terrorista com substâncias químicas e melhorar a sua resposta aos pedidos de assistência em caso de utilização ou ameaça de utilização de substâncias químicas.
Finalidade:
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diminuir os riscos de eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados num atentado terrorista contra instalações químicas; |
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avaliar a adequação dos actuais planos, políticas e procedimentos para reagir a um ataque terrorista contra instalações químicas; |
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reagir em caso de atentado terrorista com substâncias químicas; |
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exercitar os seus processos de tomada de decisão, incluindo a troca de informações e a articulação de acções com parceiros nacionais e internacionais em caso de atentado terrorista contra instalações químicas; |
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começar a trabalhar na criação de uma plataforma de cooperação entre grupos-alvo para reagir em caso de actos terroristas com libertação de substâncias tóxicas. |
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Os Estados Partes devem reforçar a sua consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção; |
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Os Estados Partes devem contribuir para a prontidão da OPAQ/OPCW para responder a um pedido de assistência; |
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Os Estados Partes das regiões ou sub-regiões devem ser incitados a dinamizar contactos para a criação de redes regionais destinadas a melhorar a sua reacção coordenada a uma emergência causada por armas químicas. |
Resultados:
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à utilização de substâncias químicas tóxicas por terroristas e/ou a segurança e protecção das instalações químicas; |
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à necessidade de promover a cooperação em relação a emergências causadas por armas químicas em caso de atentado terrorista. |
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diminuir os riscos de eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados num atentado terrorista contra instalações químicas; |
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reagir em caso de atentado terrorista com substâncias tóxicas; |
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trocar informações e coordenar acções com parceiros nacionais e internacionais em caso de atentado terrorista contra instalações químicas. |
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Actividades:
Exercício teórico: Esta actividade visa desenvolver as capacidades dos Estados Partes para diminuir o risco de as armas químicas serem adquiridas ou usadas com objectivos terroristas. Incluirá a prevenção do eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas químicas. Será desenvolvido um conceito pormenorizado do exercício teórico. O atentado terrorista contra uma instalação química com libertação de substâncias tóxicas será um cenário básico do exercício. O exercício teórico analisará a tomada de decisão intra-governamental, a troca de informações e a prestação de assistência entre organizações nacionais e internacionais pertinentes. O exercício teórico será repetido futuramente noutras regiões, a partir do módulo desenvolvido pelo Secretariado Técnico e os Estados Partes. Esta actividade envolverá a participação das secções competentes da Divisão de Cooperação e Assistência Internacional, a Divisão de Verificação e a Divisão de Inspecção. O exercício teórico será organizado pelo Gabinete de Projectos Especiais.
Ateliê regional: O ateliê regional visa dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a protecção com especial incidência em áreas como os direitos e deveres dos Estados Partes nos termos do artigo X da Convenção, apresentações de declarações sobre programas de protecção, uma análise dos pontos fracos do artigo X e áreas problemáticas, e uma panorâmica das actividades de assistência e protecção na região. Os Estados Partes farão exposições destinadas a partilhar experiências e ensinamentos colhidos.
Projecto VIII: Programa África
Objectivo:
Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da convenção e incitar os Estados não Partes a compreenderem melhor as vantagens de aderirem à convenção e a se envolverem mais em actividades da OPAQ/OPCW.
Finalidade:
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cumprirem os requisitos da execução interna nos termos do artigo VII da Convenção; |
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cumprirem as suas declarações e requisitos das declarações de inspecção nos termos do artigo VI da Convenção. |
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Os Estados Partes africanos devem progredir no sentido de incluir a Convenção no currículo do Centro Internacional Kofi Annan de Formação em Manutenção da Paz (KAIPTC, Kofi Annan International Peacekeeping Training Centre). |
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Os Estados não Partes devem envolver-se mais nas actividades da OPAQ/OPCW e aumentar a sua compreensão da Convenção e respectivas vantagens. |
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Os Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição devem empenhar-se em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas. |
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Os Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição devem reforçar a capacidade de os seus laboratórios com financiamento público aplicarem a Convenção no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas. |
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Os Estados Partes africanos devem reforçar a sua consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção; |
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Os Estados Partes africanos devem contribuir para a prontidão da OPAQ/OPCW para responder a um pedido de assistência; |
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Os Estados Partes africanos das regiões ou sub-regiões devem ser incitados a dinamizar contactos para a criação de redes regionais destinadas a melhorar a sua reacção coordenada a uma emergência causada por armas químicas. |
Resultados:
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As autoridades nacionais melhoraram a sua capacidade para redigir legislação nacional de execução; |
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O pessoal da administração aduaneira tem reforçado a sua capacidade para identificar substâncias químicas relevantes para a Convenção e para apresentar às autoridades nacionais dados precisos sobre as transferências de substâncias químicas catalogadas; |
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As autoridades nacionais têm reforçado a sua capacidade para elaborar e apresentar declarações em tempo útil, em especial em formato electrónico; |
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O pessoal das autoridades nacionais é formado para escoltar equipas de inspecção da OPAQ/OPCW. |
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O efectivo do KAIPTC e os participantes nos programas do Centro familiarizar-se-ão mais com a Convenção. |
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Os Estados não Partes envolveram-se mais em actividades da OPAQ/OPCW e obtiveram uma melhor compreensão das vantagens de aderirem à convenção, e estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW. |
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Capacidade acrescida dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas; |
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Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público nos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a aplicação nacional da Convenção e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a CG e a CG/EM; |
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Capacidade acrescida dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas; |
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Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e as autoridades nacionais/instituições governamentais dos Estados Partes africanos cujas economias se estão a desenvolver ou em transição a respeito da gestão das práticas de segurança dos processos nas pequenas e médias empresas do sector químico. |
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Os Estados Partes africanos têm consciência da importância de apresentarem declarações tempestivas e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção; |
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Os Estados Partes africanos estão em melhores condições de oferecer assistência à OPAQ/OPCW em resposta a um pedido de assistência; |
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Os Estados Partes africanos empreenderam contactos que poderão resultar numa futura cooperação no plano regional para reagirem a uma emergência causada por armas químicas. |
Actividades:
Visitas de assistência técnica bilateral: o apoio aos Estados Partes africanos será prestado através de visitas de assistência técnica que serão definidas caso acaso e realizadas para prestar uma assistência direccionada destinada a satisfazer os requisitos dos pedidos feitos pelos Estados Partes africanos. Este apoio compreenderá medidas de sensibilização e mobilização através de ateliês nacionais de sensibilização, cursos de formação especializada, apoio à redacção de legislação nacional de aplicação e medidas conexas, e tópicos do artigo VI relacionados com a indústria.
Acção de sensibilização – Instituição académica e de formação – Centro Kofi Annan: pessoal da OPAQ/OPCW visitará o KAIPTC para apresentar exposições sobre diversos aspectos da Convenção. Uma vez que o KAIPTC oferece um vasto leque de programas de formação para responsáveis militares e civis que devam assumir funções de definição de políticas nas administrações nacionais, esta actividade de sensibilização do Secretariado Técnico visa promover a inclusão da Convenção no currículo da KAIPT.
Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção: o apoio aos funcionários aduaneiros tem sido prestado ao abrigo das três anteriores acções comuns. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. Os cursos de formação regionais e sub-regionais realizados oferecerão demonstrações e exercícios práticos.
Sensibilização de Estados não Partes: representantes de Estados não Partes africanos em posição de influenciar a forma de encarar a adesão/ratificação e directamente envolvidos em questões de relevância para a Convenção, incluindo as aduaneiras, terão um patrocínio para comparecer em diversos programas organizados pela Secção de Cooperação Internacional. Esses programas incluirão ateliês regionais para as autoridades nacionais dos Estados Partes e ateliês regionais para as autoridades aduaneiras. Se necessário, os membros da Divisão de Relações Externas do Secretariado Técnico terão também um patrocínio para comparecer a essas reuniões a fim de estabelecerem os contactos e a interacção necessários com os participantes patrocinados de Estados não Partes.
Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas: durante este curso de duas semanas, os participantes dos Estados africanos receberão formação teórica e experiência prática em CG e em CG/EM, que abrange hardware, validação e optimização de sistemas, e resolução de problemas. Insistir-se-á também na preparação de amostras ambientais e nas análises por CG e por CG/EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a Convenção. Os participantes receberão também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detectores selectivos de elementos e por CG/EM em modos de impacto de electrões e de ionização química, e serão iniciados numa série de procedimentos de extracção, limpeza e derivatização. O curso será realizado com o apoio da VERIFIN/TU Delft ou instituições de prestígio similares seleccionadas através de um processo transparente.
Sensibilização da indústria – Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos: Haverá uma introdução à Convenção e aos programas de cooperação internacional executados por força desta. Melhores práticas industriais e elementos do conceito de gestão da segurança dos processos – entre outros – serão debatidos durante este ateliê. Além disso, este ateliê abrangerá uma panorâmica da Análise de Riscos dos Processos e do método riscos e operabilidade (HAZOP), os princípios do factor humano, a gestão da mudança, a cultura de segurança e a participação dos trabalhadores.
Ateliê regional – Artigo X e questões de cooperação regional na área da assistência e das intervenções de emergência: O ateliê regional visa dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a protecção com especial ênfase em áreas como os direitos e deveres dos Estados Partes nos termos do artigo X da Convenção, apresentações de declarações sobre programas de protecção, análises dos pontos fracos do artigo X e áreas problemáticas, e uma panorâmica das actividades de assistência e protecção na região. Os Estados Partes africanos farão exposições destinadas a partilhar experiências e ensinamentos colhidos.