14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 5515]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/547/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), define os eventos relacionados com doenças transmissíveis que devem ser notificados pelas autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros ao sistema de alerta rápido e de resposta (SARR) da rede comunitária e estabelece procedimentos gerais de intercâmbio de informações sobre esses eventos, de consulta e de coordenação das medidas entre os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão.

(2)

A Decisão 2000/57/CE também incumbe as autoridades de saúde pública competentes de cada Estado-Membro de proceder à recolha e à troca de todas as informações necessárias sobre os eventos relacionados com doenças transmissíveis, recorrendo, por exemplo, ao sistema de vigilância nacional, à componente de vigilância epidemiológica da rede comunitária ou a outro sistema de recolha da Comunidade.

(3)

A Decisão n.o 2119/98/CE define prevenção e controlo das doenças transmissíveis como um conjunto de medidas, incluindo a investigação epidemiológica, adoptadas pelas autoridades sanitárias competentes dos Estados-Membros com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis. Tais medidas incluem as actividades de identificação de contactos e devem ser comunicadas sem demora a todos os outros Estados-Membros e à Comissão, tal como quaisquer outras informações úteis de que a autoridade sanitária nacional competente disponha sobre os eventos relacionados com doenças transmissíveis. Além disso, um Estado-Membro que tencione adoptar medidas deve, em princípio, informar antecipadamente a rede comunitária sobre a natureza e o alcance dessas medidas, consultar os outros Estados-Membros e a Comissão e coordenar as acções com os outros Estados-Membros, em ligação com a Comissão.

(4)

A Decisão 2000/57/CE deve reflectir com clareza as disposições da Decisão n.o 2119/98/CE relacionadas com as medidas tomadas ou planeadas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis.

(5)

Por outro lado, a entrada em vigor do Regulamento Sanitário Internacional (2005) obriga a comunidade internacional a dar resposta em termos de saúde pública a uma propagação internacional de doenças, utilizando meios proporcionados e limitados aos riscos de saúde pública e evitando, em simultâneo, interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.

(6)

Caso ocorra um evento relacionado com uma doença transmissível susceptível de atingir uma dimensão comunitária e seja necessário adoptar medidas de identificação de contactos, os Estados-Membros colaboram entre si, em ligação com a Comissão, através do SARR, a fim de identificar as pessoas infectadas ou que possam estar em risco. Tal colaboração pode implicar um intercâmbio de dados pessoais sensíveis dos casos humanos confirmados ou suspeitos entre os Estados-Membros abrangidos pelo procedimento de identificação de contactos.

(7)

O tratamento de dados pessoais relativos à saúde é, em princípio, proibido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Além disso, o artigo 11.o da Decisão n.o 2119/98/CE determina que esta decisão é aplicável sem prejuízo do disposto, designadamente, na Directiva 95/46/CE.

(8)

O tratamento dos referidos dados por motivos de saúde pública é abrangido pela derrogação prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, na medida em que for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente. Por outro lado, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005), que entrou em vigor em 15 de Junho de 2007, os Estados Partes da Organização Mundial de Saúde (OMS) podem, para efeitos de saúde pública, incluindo a identificação de contactos, requerer certos dados relativos aos viajantes, à chegada e à partida.

(9)

Além disso, o tratamento de dados pessoais para efeitos de identificação de contactos deve ser considerado legítimo, uma vez que é necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa, como previsto no artigo 7.o, alínea d), da Directiva 95/46/CE e no artigo 5.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como para a execução de uma missão de interesse público, como previsto, respectivamente, no artigo 7.o, alínea e), e no artigo 5.o, alínea a), desses diplomas comunitários.

(10)

A Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e os Estados-Membros devem estabelecer salvaguardas adequadas relativamente ao tratamento de dados pessoais para efeitos de identificação de contactos, em especial no que respeita à utilização das derrogações ao disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, de modo a assegurar que o tratamento de dados pessoais no âmbito do SARR decorra em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Directiva 95/46/CE.

(11)

Em especial quando sejam comunicados dados pessoais no âmbito do SARR com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis, as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que esses dados pessoais sejam adequados, pertinentes e não excessivos tendo em conta esse objectivo, que não sejam tratados para outros fins e que sejam exactos, actualizados quando necessário e conservados apenas durante o período necessário para o fim em vista; devem igualmente garantir que as pessoas sujeitas a identificação de contactos sejam devidamente informadas sobre a natureza do tratamento, os dados tratados e os direitos de acesso aos dados que lhes dizem respeito e de rectificação destes dados, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado, e que sejam aplicados níveis de confidencialidade e segurança adequados no âmbito do SARR para proteger o tratamento desses dados.

(12)

No seu relatório de 2007 sobre o funcionamento do SARR (5), a Comissão sublinhou a necessidade de introduzir neste sistema uma função de transmissão selectiva de mensagens, a fim de assegurar um canal de comunicação exclusivo apenas entre os Estados-Membros afectados por eventos específicos relacionados, entre outros aspectos, com actividades de identificação de contactos. A utilização desta função selectiva oferece salvaguardas adequadas sempre que são comunicados dados pessoais através do SARR e deverá garantir que, no âmbito da aplicação da presente decisão, só circulem no SARR dados pessoais adequados, pertinentes e não excessivos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 95/46/CE. Tendo isto em conta, para ser compatível com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão n.o 2119/98/CE, a utilização da função de transmissão selectiva de mensagens deve ficar limitada às notificações que impliquem a comunicação de dados pessoais pertinentes.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/57/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, a expressão «informações necessárias sobre esses eventos» é substituída por «informações necessárias sobre esses eventos e as medidas planeadas ou adoptadas em resposta a esses eventos ou a indícios de tais eventos».

2.

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

1.   O presente artigo é aplicável às medidas tomadas a fim de identificar as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de agentes infecciosos e que corram o risco de contrair, ou tenham contraído, uma doença transmissível de importância comunitária, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I (a seguir «identificação de contactos»).

2.   Quando comunicarem dados pessoais pertinentes para efeitos de identificação de contactos através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, desde que esses dados sejam necessários e estejam disponíveis, as autoridades da saúde pública competentes dos Estados-Membros devem utilizar a função de transmissão selectiva de mensagens, que oferece salvaguardas adequadas em matéria de protecção de dados. Este canal de comunicação ficará reservado aos Estados-Membros envolvidos na identificação de contactos.

3.   Quando fizerem circular as referidas informações através da função de transmissão selectiva de mensagens, as autoridades de saúde pública competentes do Estado-Membro em questão devem fazer referência ao evento ou à medida comunicados previamente à rede comunitária.

4.   Para efeitos do n.o 2, é estabelecida no anexo III uma lista indicativa de dados pessoais.

5.   Quando comunicarem e fizerem circular dados pessoais através da função de transmissão selectiva de mensagens, as autoridades de saúde competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem cumprir o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Paralamento Europeu e do Conselho (*2).

(*1)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31."

(*2)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.» "

3.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros submeterão à apreciação da Comissão todos os anos, até 31 de Março, um relatório analítico sobre os eventos, as medidas planeadas ou adoptadas em relação a esses eventos e os procedimentos utilizados no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem ainda, em tempo oportuno, apresentar relatórios sobre eventos específicos de particular significado.»

(4)

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)   JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(3)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) de 20 de Março de 2007 [COM(2007) 121 final].


ANEXO

É aditado o seguinte anexo III à Decisão 2000/57/CE:

«ANEXO III

Lista indicativa de dados pessoais para efeitos de identificação de contactos

1.

INFORMAÇÕES PESSOAIS

Nome próprio e apelido,

Nacionalidade, data de nascimento, sexo,

Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora,

Domicílio actual (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

E-mail (privado, profissional).

2.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM

Dados sobre o meio de transporte (p. ex.: número e data do voo, nome do navio, matrícula do veículo),

Número(s) do(s) lugar(es),

Número(s) da(s) cabina(s).

3.

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTACTOS

Nomes das pessoas visitadas/locais de estada,

Datas da estada e endereços dos locais de estada (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

E-mail (privado, profissional).

4.

INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE ACOMPANHAM O VIAJANTE

Nome próprio e apelido,

Nacionalidade,

Informações pessoais indicadas no ponto 1, 3.o a 6.o travessões.

5.

CONTACTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA

Nome da pessoa a contactar,

Domicílio (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

E-mail (privado, profissional).».