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14.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2008
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores
[notificada com o número C(2008) 4453]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/544/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhoramentos em relação a aspectos ecológicos essenciais. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento, por grupos de produtos, de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico, com base no projecto de critérios elaborado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. |
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(3) |
O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. |
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(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi efectuada oportunamente uma revisão dos critérios ecológicos, bem como dos respectivos requisitos de avaliação e verificação através da Decisão 2002/739/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE (2). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 28 de Fevereiro de 2009. |
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(5) |
Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos. |
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(6) |
A Decisão 2002/739/CE deve, por conseguinte, ser substituída. |
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(7) |
Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos até quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão. |
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(8) |
É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico relativamente a tintas e vernizes para interiores antes de 18.8.2008 ou que se tenham candidatado à atribuição do rótulo ecológico antes dessa data, disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Por questões de segurança jurídica, os produtores devem ser autorizados a apresentar, até 28.2.2009, candidaturas elaboradas ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 2002/739/CE ou dos critérios estabelecidos na presente decisão. Após essa data, apenas devem ser aplicados os critérios estabelecidos na presente decisão. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» inclui tintas e vernizes decorativos para interiores, lasures e produtos afins, definidos no n.o 2, destinados a utilizadores profissionais e amadores e originalmente desenvolvidos para serem usados em interiores e comercializados como tal.
Estão incluídos, entre outros, os revestimentos e tintas para pavimentos, os produtos com cores afinadas pelos distribuidores a pedido de decoradores amadores ou profissionais, os sistemas de afinação de cores e as tintas decorativas, sob a forma de líquido ou de pasta, que podem ter sido precondicionadas, afinadas ou preparadas pelo fabricante para satisfazer as necessidades dos consumidores, incluindo primários e subcapas utilizados com esses produtos.
2. Por «tinta» entende-se um material de revestimento pigmentado, sob a forma de líquido, pasta ou pó, que, quando aplicado num substrato, forma uma película opaca com propriedades protectoras ou decorativas ou com propriedades técnicas específicas.
Por «verniz» entende-se um material de revestimento límpido que, quando aplicado num substrato, forma uma película sólida transparente com propriedades protectoras e decorativas ou com propriedades técnicas específicas.
Por «tintas e vernizes decorativos» entende-se tintas e vernizes aplicados em edifícios e nos seus remates e guarnições, com fins decorativos e protectores. Estas tintas e vernizes são aplicados no local e, embora a sua principal função seja decorativa, também têm um papel protector.
Por «lasures» (velaturas) entende-se revestimentos que formam uma película transparente ou semitransparente para decoração e protecção da madeira contra os agentes atmosféricos e que facilitam a manutenção.
«Sistema de afinação de cor» é um método de preparação de tintas de cor que consiste na mistura de uma «base» com corantes.
3. No grupo de produtos não estão incluídos os seguintes produtos:
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a) |
Revestimentos anticorrosivos; |
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b) |
Revestimentos antivegetativos; |
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c) |
Produtos para preservação da madeira; |
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d) |
Revestimentos para utilizações industriais e profissionais específicas, incluindo revestimentos de alto desempenho; |
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e) |
Revestimentos para fachadas; |
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f) |
Produtos originalmente desenvolvidos para serem usados em exteriores e comercializados como tal. |
Artigo 2.o
1. Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as tintas e os vernizes devem estar abrangidos pela definição do grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.
2. Os produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas devem satisfazer as seguintes condições:
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a) |
Cada componente deve satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo (com excepção do critério relativo aos compostos orgânicos voláteis); |
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b) |
Devem ser acompanhados de informação que indique que nenhum dos componentes deve ser utilizado separadamente ou ser misturado com outros produtos; |
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c) |
Contudo, o produto final pronto a usar deve também satisfazer os critérios ecológicos, incluindo o critério relativo aos COV. |
3. Os revestimentos comercializados para utilização em interiores e exteriores devem satisfazer não só os critérios relativos a tintas e vernizes para interiores estabelecidos na presente decisão, mas também os critérios relativos a tintas e vernizes para exteriores estabelecidos na Decisão 2009/543/CE (3).
Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» o número de código «07».
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2002/739/CE.
Artigo 6.o
1. Os rótulos ecológicos atribuídos antes de 18.8.2008 a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» podem continuar a ser usados até 28.2.2009.
2. Nos casos em que tenham sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» antes de 18.8.2008, o rótulo ecológico será atribuído a esses produtos nas condições estabelecidas na Decisão 2002/739/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 28.2.2009.
3. As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores», apresentadas após 18.8.2008 mas antes de 1.3.2009, podem basear-se quer nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/739/CE, quer nos critérios estabelecidos na presente decisão.
Quando a candidatura se baseia nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/739/CE, o rótulo ecológico pode ser utilizado até 28.2.2009.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 236 de 4.9.2002, p. 4.
(3) Ver página 27 no presente Jornal Oficial.
ANEXO
A. CONTEXTO
Objectivos dos critérios
Os presentes critérios visam, em especial:
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— |
a utilização eficiente do produto e a minimização dos resíduos, |
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— |
a redução dos riscos ambientais e outros (por exemplo, formação de ozono troposférico) mediante a redução das emissões de solventes, |
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— |
a redução das descargas para o meio aquático de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes. Os critérios são estabelecidos a níveis destinados a promover a atribuição do rótulo às tintas e vernizes para interiores com menor impacto ambiental. |
Requisitos de avaliação e verificação
São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.
Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), conforme adequado.
Quando apropriado, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.
Quando adequado, os organismos competentes podem exigir documentação comprovativa e efectuar verificações independentes.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma EN ISO 14001 (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)
Quando são referidos ingredientes nos critérios, estes incluem substâncias e preparações. As definições de «substâncias» e «preparações» constam do Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)).
Deve ser apresentada ao organismo competente a formulação exacta do produto com todas as substâncias utilizadas pelo requerente. Devem ser comunicadas todas as substâncias, incluindo impurezas, presentes em concentrações superiores a 0,01 % (m/m), excepto se nos critérios constar uma concentração inferior.
B. CRITÉRIOS ECOLÓGICOS
Todos os critérios, com excepção do critério 3 relativo aos limites de COV, são aplicáveis às tintas ou vernizes na sua embalagem. Em conformidade com a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os limites de COV referem-se ao produto pronto a usar, pelo que o teor máximo de COV deve ser calculado com base em quaisquer adições recomendadas, como corantes e/ou diluentes. Para este cálculo serão necessários os dados facultados pelos fornecedores de matérias-primas no que diz respeito ao teor de sólidos, ao teor de COV e à densidade dos produtos.
Os critérios 1 e 2 são aplicáveis apenas a tintas brancas e tintas de cor clara (incluindo acabamentos, primários, subcapas e/ou produtos intermédios).
Relativamente aos sistemas de afinação de cores, os critérios 1 e 2 são aplicáveis apenas à base branca (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz o requisito de um mínimo de 8 m2 por litro com poder de cobertura de 98 %, de acordo com o critério 7a), os critérios serão satisfeitos após a afinação da cor a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada.
Os critérios 1 e 2 não são aplicáveis a revestimentos transparentes.
1. Pigmentos brancos
Teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refracção superior a 1,8): as tintas devem apresentar um teor de pigmentos brancos inferior ou igual a 36 g por m2 de película seca, com 98 % de opacidade. Este requisito não é aplicável aos vernizes e lasures.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização ou documentação comprovativa do teor de pigmentos brancos e do rendimento, juntamente com um cálculo pormenorizado que demonstre a conformidade com este critério.
2. Dióxido de titânio
Dióxido de titânio: as emissões e descargas de resíduos da produção de qualquer pigmento de dióxido de titânio utilizado não podem exceder os seguintes níveis [conforme decorre do Documento de Referência sobre Melhores Técnicas Disponíveis para o Fabrico de Produtos Químicos Inorgânicos com Grande Volume de Produção (BREF) (Agosto de 2007)]:
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— |
Emissões de SOx (expressas em SO2): 252 mg por m2 de película seca (98 % de opacidade), |
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— |
Resíduos de sulfatos: 18 g por m2 de película seca (98 % de opacidade), |
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— |
Resíduos de cloretos: 3,7, 6,4 e 11,9 g por m2 de película seca (98 % de opacidade), respectivamente para o rutilo natural, o rutilo sintético e as escórias. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização ou documentação comprovativa indicando os níveis de emissões e descargas de resíduos correspondentes àqueles parâmetros, o teor de dióxido de titânio do produto e o rendimento, juntamente com cálculos pormenorizados que demonstrem a conformidade com este critério.
3. Compostos orgânicos voláteis (COV)
O teor de COV não pode exceder:
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Classificação dos produtos (Directiva 2004/42/CE) |
Limites de COV (g/l, incluindo água) |
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Tintas mate para paredes e tectos (brilho < 25 a 60 °) |
15 |
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Tintas brilhantes para paredes e tectos (brilho > 25 a 60 °) |
60 |
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Tintas para remates e painéis interiores de madeira e metal, incluindo subcapas |
90 |
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Vernizes e lasures para remates interiores, incluindo lasures opacas |
75 |
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Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores |
75 |
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Primários |
15 |
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Primários fixadores |
15 |
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Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente |
100 |
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Produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas, nomeadamente em pisos |
100 |
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Produtos de revestimentos de efeito decorativo |
90 |
Neste contexto, por composto orgânico volátil (COV) entende-se um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa, conforme definido na Directiva 2004/42/CE. São utilizadas para a definição dos limites de COV as subcategorias de tintas e vernizes constantes da directiva. São aqui referidas apenas as categorias aplicáveis aos revestimentos para interiores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. O requerente deve indicar o teor de COV correspondente a todos os produtos.
4. Hidrocarbonetos aromáticos voláteis (HAV)
Não podem ser directamente adicionados hidrocarbonetos aromáticos voláteis ao produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável). Contudo, podem ser adicionados ingredientes que contenham HAV até um certo limite, de modo que o teor de HAV no produto final não seja superior a 0,1 % (m/m).
Neste contexto, por hidrocarboneto aromático volátil (HAV) entende-se qualquer composto orgânico, conforme definido na Directiva 2004/42/CE, cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa e que possui pelo menos um núcleo aromático na sua fórmula estrutural.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando que não foram adicionados HAV, excepto em ingredientes prefabricados, e, quando aplicável, declarações dos fornecedores dos ingredientes, confirmando o respectivo teor de HAV.
5. Metais pesados
Os seguintes metais pesados ou seus compostos não podem ser usados como ingredientes do produto ou corante (se aplicável) (quer enquanto substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada): cádmio, chumbo, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário (excluindo o sulfato de bário), selénio e antimónio.
O cobalto também não pode ser adicionado como ingrediente, com excepção dos sais de cobalto utilizados como secantes em tintas alquídicas. Estes sais podem ser utilizados até uma concentração não superior a 0,05 % (m/m) no produto final, medida em cobalto metálico. O cobalto de pigmentos também está isento deste requisito.
Aceita-se que os ingredientes possam conter vestígios destes metais, até ao máximo de 0,01 % (m/m), provenientes de impurezas das matérias-primas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, bem como declarações dos fornecedores dos ingredientes (se aplicável).
6. Substâncias perigosas
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a) |
Produto: o produto não pode ser classificado como muito tóxico, tóxico, perigoso para o ambiente, cancerígeno, tóxico para a reprodução, nocivo, corrosivo, mutagénico ou irritante (apenas quando tal decorre da presença de ingredientes classificados com a frase R43), de acordo com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), antes ou após a afinação da cor (quando aplicável). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma ficha de dados de segurança do produto que satisfaça os requisitos do anexo II do Regulamento REACH. |
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b) |
Ingredientes (muito tóxicos, tóxicos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução): não podem ser utilizados ingredientes, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), que satisfaçam, na altura da candidatura, os critérios de classificação com alguma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):
estabelecidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho (4) ou na Directiva 1999/45/CE. No entanto, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes, aos quais tenha sido atribuída alguma das frases de risco R23, R24, R25, R26, R27, R28, R39, R40 ou R48 (ou combinações das mesmas), podem ser utilizados até ao limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta. Em alternativa, pode ser considerado o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de classificação (5). Nesse caso, não podem ser utilizados ingredientes, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), com as seguintes classificações (ou combinações das mesmas):
estabelecidas no documento ST/SG/AC.10/30 (6) e revistas no documento ST/SG/AC.10/34/Add.3, referentes ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. No entanto, podem ser utilizados até ao limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes, aos quais seja atribuída alguma das seguintes categorias do GHS:
A metiletilcetoxima pode ser utilizada em tintas alquídicas até ao limite de 0,3 % (m/m). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma ficha de dados de segurança do produto que satisfaça os requisitos do anexo II do Regulamento REACH. |
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c) |
Ingredientes (perigosos para o ambiente): não pode ser utilizada uma quantidade superior a 2 % (m/m) de qualquer ingrediente, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), que satisfaça, na altura da candidatura, os critérios de classificação com alguma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):
estabelecidas na Directiva 67/548/CEE ou na Directiva 1999/45/CE. Em alternativa, pode ser considerado o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de classificação (7). Nesse caso, não pode ser utilizada uma quantidade superior a 2 % (m/m) de qualquer ingrediente, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), ao qual tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma das seguintes classificações: Categorias de toxicidade em meio aquático (e respectivas combinações):
estabelecidas no documento ST/SG/AC.10/30 e revistas no documento ST/SG/AC.10/34/Add.3, referentes ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. Em qualquer caso, a soma de todos os ingredientes aos quais tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma destas frases de risco (ou combinações das mesmas) ou classificações do GHS não pode exceder 4 % (m/m). Este requisito não é aplicável ao amoníaco nem a sais de alquilamónio. Este requisito em nada prejudica a obrigação de satisfazer o requisito estabelecido no critério 6a) supra. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma lista dos ingredientes e fichas de dados de segurança de cada ingrediente que satisfaçam os requisitos do anexo II do Regulamento REACH. |
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d) |
Alquilfenóis etoxilados (APEO): não podem ser utilizados APEO no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. |
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e) |
Compostos de isotiazolinona: o teor de compostos de isotiazolinona do produto não pode ser superior a 0,05 % (m/m) antes ou após a afinação da cor (se aplicável). Do mesmo modo, o teor da mistura (3:1) de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (n.o CE 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (n.o CE 220-239-6) não pode ser superior a 0,0015 % (m/m). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e, em caso de utilização, indicar as quantidades. |
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f) |
Não é permitida a incorporação no produto de alquilsulfonatos perfluorados (PFAS), ácidos carboxílicos perfluorados (PFCA), incluindo o ácido perfluorooctanóico (PFOA), e substâncias afins, enumerados no documento da OCDE «Preliminary lists of PFOS, PFAS, PFOA, PFCA, related compounds and chemicals that may degrade to PFCA» (Listas preliminares de PFOS, PFAS, PFOA, PFCA, compostos afins e produtos químicos que possam transformar-se em PFCA por degradação) (revisão de 2007). A lista da OCDE está incluída no anexo deste documento relativo a critérios. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. |
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g) |
Formaldeído: não pode ser adicionado formaldeído livre. Podem ser adicionadas fontes de formaldeído, mas apenas em quantidades que garantam que o teor total de formaldeído livre resultante, após a afinação da cor (se aplicável), não seja superior a 0,001 % (m/m). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. Além disso, deve apresentar os resultados dos ensaios efectuados pelos fornecedores das matérias-primas pelo método de ensaio VdL-RL 03 (VdL Guide-line03) « In-can concentration of formaldehyde determined by the acetyl-acetone method » (Concentração de formaldeído em lata determinada pelo método da acetilacetona) e cálculos que relacionem os dados desses ensaios com o produto final e indiquem que a concentração final máxima possível de formaldeído, libertada por substâncias que libertam formaldeído, não é superior a 0,001 % (m/m). Em alternativa, o formaldeído proveniente de fontes de formaldeído pode ser medido no produto final utilizando um norma baseada em cromatografia líquida de alta resolução. |
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h) |
Solventes orgânicos halogenados: não obstante os critérios 6a), 6b) e 6c), apenas podem ser utilizados no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável) compostos halogenados que, na altura da candidatura, já tenham sido sujeitos à avaliação de riscos e não tenham sido classificados com as frases de risco (ou combinações das mesmas) R26/27, R45, R48/20/22, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53, R52/53 e R59, estabelecidas nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. |
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i) |
Ftalatos: não obstante os critérios 6a), 6b) e 6c), apenas podem ser utilizados no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável) ftalatos que, na altura da candidatura, já tenham sido sujeitos à avaliação de riscos e não tenham sido classificados com as frases (ou combinações das mesmas) R60, R61, R62, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53 e R52/53, estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e suas alterações. Além disso, não é permitida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), DINP (ftalato de diisononilo) e DIDP (ftalato de diisodecilo). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. |
7. Adequação ao uso
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a) |
Rendimento: as tintas brancas e de cor clara (incluindo acabamentos, primários, subcapas e/ou produtos intermédios) devem ter um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 8 m2 por litro de produto. No que diz respeito aos sistemas de afinação de cores, este critério só é aplicável à base branca (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz o requisito de um mínimo de 8 m2 por litro com poder de cobertura de 98 %, o critério deverá ser satisfeito após a afinação da cor da base branca a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada. O critério não é aplicável a qualquer das outras bases utilizadas na produção de produtos de cor - as quais contêm, geralmente, menos TiO2 e não satisfazem o requisito de um mínimo de 8 m2 por litro de produto com poder de cobertura de 98 %. Relativamente a tintas que fazem parte de um sistema de afinação de cores, o requerente deve aconselhar o utilizador final, na embalagem do produto e/ou no ponto de venda, sobre a tonalidade ou primário/subcapa (se possível com o rótulo ecológico comunitário) a utilizar como camada de base antes da aplicação da tonalidade mais escura. Os primários com propriedades isolantes/selantes, de penetração/fixação específicas e os primários com propriedades de aderência especiais para superfícies de alumínio ou galvanizadas devem apresentar um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 6 m2 por litro de produto. Os revestimentos decorativos espessos (tintas especialmente concebidas para obter um efeito decorativo tridimensional e, como tal, caracterizadas por uma camada muito espessa) devem, por sua vez, ter um rendimento de 1 m2 por kg de produto. Este requisito não é aplicável aos vernizes, lasures, revestimentos e tintas para pavimentos, subcapas, primários promotores de aderência ou quaisquer outros revestimentos transparentes. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método estabelecido na norma ISO 6504/1, « Paints and varnishes – determination of hiding power – Part 1: Kubelka-Munk method for white and light-coloured paints » (Tintas e vernizes – Determinação do poder de cobertura – Parte 1: Método Kubelka-Munk para tintas brancas e tintas de cores claras), ou na norma ISO 6504/3, « Part 3: determination of contrast ratio (opacity) of light-coloured paints at a fixed spreading rate » [Parte 3: Determinação da razão de contraste (opacidade) de tintas de cores claras a um dado rendimento], ou, para tintas especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional e caracterizadas por uma camada muito espessa, o método NF T 30073 (ou equivalente). No que diz respeito a bases utilizadas para a produção de produtos de cor não sujeitos a avaliação em função dos requisitos supramencionados, o requerente deve apresentar prova do modo como o utilizador final será aconselhado a utilizar um primário e/ou uma subcapa cinzenta (ou de outra tonalidade adequada) antes da aplicação do produto. |
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b) |
Resistência à esfrega húmida: as tintas para paredes (de acordo com a norma EN 13300), em relação às quais se afirme (quer no produto, quer em material de marketing conexo) que podem ser lavadas, limpas ou escovadas, devem apresentar uma resistência à esfrega húmida, medida pelas normas EN 13300 e EN ISO 11998, de classe 2 ou superior (não excedendo 20 mícrones após 200 ciclos). Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio das tintas de base. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio de acordo com a norma EN 13300 com base no método da norma EN ISO 11998 (Ensaio de resistência à lavagem e à esfrega) e, no caso de tintas para tectos, prova (na embalagem do produto ou em material de marketing conexo) de que o utilizador final é informado que o produto não foi ensaiado quanto à resistência à esfrega húmida. |
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c) |
Resistência à água: os vernizes e os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à água, determinada pelo método da norma ISO 2812-3, que, após 24 horas de exposição e 16 horas de recuperação, tenha evitado qualquer alteração de brilho ou de cor. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método ISO 2812-3, « Paints and varnishes – determination of resistance to liquids – Part 3: Method using an absorbent medium » (Tintas e vernizes – determinação da resistência aos líquidos – Parte 3: Método com um meio absorvente). |
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d) |
Aderência: os revestimentos, tintas e subcapas para pavimentos e as subcapas para metal e madeira devem obter uma classificação mínima de 2 no ensaio de aderência da norma EN 2409. Os primários pigmentados para alvenaria devem passar no ensaio de tracção da norma EN 24624 (ISO 4624) quando a resistência de coesão do substrato é inferior à resistência de aderência da tinta; caso contrário, a aderência da tinta deve ser superior ao valor de 1,5 MPa necessário para passar no ensaio. Este requisito não é aplicável a primários transparentes. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método da norma EN ISO 2409 ou EN 24624 (ISO 4624), conforme aplicável. |
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e) |
Abrasão: os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à abrasão não superior a 70 mg de perda de peso após 1 000 ciclos de ensaio com uma carga de 1 000 g e uma roda abrasiva CS10, de acordo com a norma EN ISO 7784-2:2006. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, pelo método da norma EN ISO 7784-2:2006, que demonstre a conformidade com este critério. |
8. Informações destinadas aos consumidores
As seguintes informações devem figurar na embalagem ou ser apensas à mesma:
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A utilização e as condições de utilização, bem como o tipo de substrato, a que se destina o produto, incluindo instruções sobre a preparação da aplicação, etc., como, por exemplo, a preparação correcta do substrato, recomendações sobre a utilização no interior (quando adequado) ou a temperatura de aplicação, |
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Recomendações relativas à limpeza dos utensílios e à gestão correcta dos resíduos (a fim de limitar a poluição aquática). Estas recomendações devem ser adaptadas em função do tipo do produto e do domínio de aplicação em causa, podendo, se adequado, ser usados pictogramas, |
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Recomendações relativas às condições de armazenamento do produto após abertura (por forma a limitar os resíduos sólidos), incluindo, se adequado, instruções de segurança, |
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Para revestimentos de tonalidade mais escura, aos quais não seja aplicável o critério 7a), conselhos sobre a utilização da tinta de base ou do primário correctos (se possível com o rótulo ecológico comunitário), |
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Para revestimentos decorativos espessos, um texto que informe que essas tintas estão especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional, |
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Texto explicando que a tinta não utilizada exige um tratamento especializado para a sua eliminação em condições ambientalmente seguras, pelo que não deverá ser deitada fora com os resíduos domésticos. A autoridade local deve ser consultada sobre as condições de eliminação e recolha, |
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Recomendações sobre medidas preventivas de protecção do pintor. O seguinte texto (ou um texto equivalente) deve figurar na embalagem ou ser apenso à mesma: «Para mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto consulte o sítio Web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel.». |
Avaliação e verificação: quando da apresentação da candidatura, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
9. Informações a figurar no rótulo ecológico
O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:
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Bons resultados na utilização em interiores, |
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Uso limitado de substâncias perigosas, |
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Baixo teor de solventes. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
(3) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(5) Em 27 de Junho de 2007, a Comissão Europeia adoptou a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006» [COM(2007) 355 final]. Para mais informações sobre as sobreposições entre o sistema em vigor e o GHS, consultar o anexo VII do volume III da proposta adoptada: http://ec.europa.eu/enterprise/reach/docs/ghs/ghs_prop_vol_iii_en.pdf.
(6) Comité de Peritos no Transporte de Mercadorias Perigosas e no Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da ONU (United Nations Committee of Experts on the Transport of Dangerous Goods and on the Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals): http://www.unece.org/trans/main/dgdb/dgcomm/ac10rep.html.
(7) Ver nota de pé-de-página 8.