11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2009) 5373]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/538/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (1), nomeadamente o artigo 25.o e o n.o 4 do artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência obtida na sequência do lançamento do Fundo, considera-se adequado prorrogar o período de elegibilidade dos programas anuais para permitir aos Estados-Membros executarem o Fundo de forma eficaz e adaptarem o calendário para a apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

(2)

É igualmente adequado adaptar o procedimento para a apresentação dos programas anuais revistos pelos Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca transpôs a Decisão n.o 574/2007/CE para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pela presente decisão.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2) que se insere nos domínios referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4) que se insere nos domínios referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5).

(7)

Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios referidos no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste acordo.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/456/CE da Comissão (6) é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 23.o do acto de base.»

2.

No ponto 4.1 do anexo V, parte A, a expressão «Lista de todas as cobranças pendentes em 30 de Junho do ano N + 2 (N = ano deste programa anual)» é substituída pela expressão «Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas».

3.

No anexo XI, o ponto I.4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (*1) +2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

(*1)   «N» é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.» "

4.

No anexo XI, o ponto V.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura o mais tardar até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.»

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todos os programas anuais em relação aos quais o pagamento do saldo não tenha sido efectuado na data da sua adopção.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(2)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)   JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)   JO L 167 de 27.6.2008, p. 1.