10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2008/457/CE que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2009) 5257]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/534/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 21.o e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência obtida na sequência do lançamento do Fundo, considera-se adequado prorrogar o período de elegibilidade dos programas anuais para permitir aos Estados-Membros executarem o Fundo de forma eficaz e adaptarem o calendário de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

(2)

É igualmente adequado adaptar o procedimento de apresentação dos programas anuais revistos pelos Estados-Membros.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/457/CE da Comissão (2) é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 19.o do acto de base.»;

2.

No ponto 4.1 do anexo V, parte A, a expressão «Lista de todas as cobranças pendentes em 30 de Junho do ano N + 2 (N = ano deste programa anual)» é substituída pela expressão «Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas»;

3.

No anexo XI, o ponto I.4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão de financiamento que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (3) + 2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

4.

No anexo XI, o ponto V.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão de financiamento que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.».

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todos os programas anuais em relação aos quais o pagamento do saldo não tenha sido efectuado na data da sua adopção.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.

(2)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.

(3)  “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.»;