9.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2008/820/CE no que respeita à prorrogação da derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de forma a ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos fios com alma denominados core yarn

[notificada com o número C(2009) 5310]

(2009/529/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Outubro de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/820/CE da Comissão (2), que concede uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos fios com alma denominados core yarn. Em 2 de Fevereiro de 2009, a Suazilândia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma nova derrogação às regras de origem estabelecidas no referido anexo. De acordo com as informações recebidas da Suazilândia, este país não está ainda em condições de satisfazer as regras de acumulação da origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, dado necessitar de obter na África do Sul fibras de polímeros não-originárias, para o fabrico do produto final. Assim, este último não satisfaz as regras estabelecidas no referido anexo. Dado que a Suazilândia necessita de mais tempo para se preparar para o cumprimento das regras de origem, a nova derrogação deve ser concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

A Decisão 2008/820/CE foi aplicável até 31 de Dezembro de 2008, dado ter sido previsto que o Acordo provisório de Parceria Económica com a SADC entrasse em vigor ou fosse aplicado provisoriamente antes dessa data.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no seu anexo II e as derrogações a essas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE, cuja entrada em vigor ou aplicação provisória se prevê actualmente tenha lugar em 2009.

(4)

É necessário assegurar a continuidade das importações dos países ACP para a Comunidade, bem como uma transição suave para o Acordo provisório de Parceria Económica. Por conseguinte, a Decisão 2008/820/CE deve ser prorrogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(5)

Importa, pois, alterar a Decisão 2008/820/CE em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/820/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da Suazilândia, nos períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

2.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com a Suazilândia à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2009.».

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 285 de 29.10.2008, p. 17.


ANEXO

«ANEXO

(toneladas)

Número de ordem

Código NC

Descrição das mercadorias

Período

Quantidades

09.1698

5206 22

5206 42

5402 52

5402 62

Fios com alma denominados core yarn

1.1.2008 a 31.12.2008

1 300

1.1.2009 a 31.12.2009

1 300»