7.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2008

sobre o auxílio estatal C 52/06 (ex NN 73/06, ex N 340/06) parcialmente concedido pela Polónia à empresa Odlewnia Żeliwa «Śrem» S.A.

[notificada com o número C(2008) 7049]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/523/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a) do artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, nos termos das disposições referidas supra,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

A 1 de Junho de 2006, as autoridades polacas notificaram um auxílio estatal à empresa Odlewnia Żeliwa «Śrem» (adiante designada «Odlewnia Śrem») que consistia sobretudo em disposições relativas ao pagamento escalonado de dívidas a entidades públicas. Concluiu-se que algumas das medidas de auxílio haviam sido concedidas após a adesão sem a aprovação da Comissão. Foram por isso consideradas auxílios ilegais.

(2)

Por carta de 6 de Dezembro de 2006, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às referidas medidas.

(3)

A decisão da Comissão relativa ao início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa.

(4)

Em 31 de Janeiro de 2007, as autoridades polacas apresentaram as suas observações em resposta à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Não foram recebidas observações de terceiros.

(5)

Em 15 de Abril de 2008, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades polacas.

(6)

Em 30 de Abril de 2008, as autoridades polacas responderam, informando a Comissão da retirada das medidas previstas. No entanto, a Comissão não pôde aceitar esta iniciativa como uma retirada da notificação na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (1), uma vez que os adiamentos do pagamento das dívidas já concedidos tinham produzido efeitos reais sobre o beneficiário, conferindo-lhe uma inegável vantagem sobre outras empresas que pagaram as suas dívidas ao Estado nos prazos previstos.

II.   DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DA REESTRUTURAÇÃO

(7)

Odlewnia Śrem, cuja actividade começou em1968, produz sobretudo produtos de ferro fundido destinados à indústria naval. O processo de privatização da empresa começou em 1999, quando o Tesouro Público vendeu 85 % das acções à CENTROZAP (44,9 %), ao Banco PEKAO (25,1 %) e aos trabalhadores (15 %). Uma das razões conducentes à deterioração da situação do beneficiário foi a difícil situação financeira do principal accionista, CENTROZAP, que, em determinada altura, detinha 71,4 % das acções da Odlewnia Śrem. Actualmente, a empresa é propriedade de PIOMA-ODLEWNIA que detém 85,1 % das acções. Segundo as autoridades polacas, Odlewnia Śrem detém 6 % a 8 % do mercado do ferro fundido na Polónia. Está estabelecida numa região elegível para auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(8)

O processo de reestruturação da Odlewnia Śrem começou em 2003. Em 2004, foi elaborado o primeiro programa de reestruturação, que o Presidente da Agência do Desenvolvimento Industrial (ARP) aprovou.

(9)

Segundo as autoridades polacas, a empresa quis aproveitar as oportunidades criadas pelas alterações à Lei de 30 de Outubro de 2002, relativa aos auxílios estatais em prol de empresas especialmente importantes para o mercado de trabalho, que prevê mais possibilidades de anulação de dívidas ao Estado (capítulo 5a), mas impôe requisitos adicionais às empresas, nomeadamente a transferência de parte dos seus activos para um operador independente. O operador tinha de ser uma empresa que pertencesse a 100 % à ARP ou ao Tesouro Público. As receitas provenientes da alienação destes activos pelo operador deviam cobrir pelo menos parte das dívidas da empresa ao Estado, devendo o resto ser objecto de anulação uma vez a reestruturação terminada. O prazo para concluir o procedimento de reestruturação previsto no capítulo 5a da Lei de 19 de Março de 2006 expirou em 19 de Março de 2006 sem que a alienação dos activos pelo operador tivesse tido lugar. Não obstante, o Presidente da ARP, por decisão de 27 de Junho de 2006, declarou que a reestruturação fora completada e que a empresa Odlewnia Śrem recuperara a sua viabilidade, faltando apenas a Comissão anuir ao acordo que autorizava a empresa a proceder a pagamentos escalonados das suas dívidas ao Estado para que a reestruturação fosse cabalmente concluída. Uma vez que o procedimento previsto no capítulo 5 não foi concluído de modo satisfatório, a empresa contactou os seus cinco credores públicos para obter o diferimento dos prazos de pagamento das dívidas com base em disposições de direito fiscal de aplicação mais geral, uma solução menos vantajosa para os interessados que o acordo previsto no capítulo 5a.

(10)

Segundo as autoridades polacas, os custos de reestruturação ascendem a 43,6 milhões de PLN. A reestruturação financeira corresponde a acerca de 75 % do total dos custos da reestruturação e o restante refere-se principalmente a despesas relativas à modernização das infra-estruturas da empresa.

(11)

O plano de reestruturação concentra-se, em primeiro lugar, na modernização das instalações de produção e em investimentos destinados a melhorar a qualidade da gestão (por exemplo, mediante a introdução do sistema informático SAP R/3 como principal ferramenta TI da empresa).

(12)

Em segundo lugar, uma grande parte da reestruturação prende-se com a reestruturação financeira, ou seja, principalmente com acordos relativos ao pagamento escalonado e às anulações de dívidas ao Estado. Além disso, no âmbito da concordata assinada com os credores em 17 de Maio de 2005, foi acordada uma anulação parcial das dívidas aos credores privados correspondente a um montante de 1,4 milhões de PLN.

(13)

Em terceiro lugar, a empresa reduziu o número de trabalhadores, que passaram de 1 776 em 2002 para 1 457 em 2005, e não prevê qualquer outra reestruturação neste domínio. No entanto, a Polónia assinalou a suspensão temporária da aplicação da convenção colectiva de trabalho, equivalente a uma redução dos encargos sociais, uma vez que a empresa estava temporariamente dispensada de pagar contribuições para o fundo de prestações sociais.

(14)

A reestruturaçăo dos activos consistiu no arrendamento de activos não produtivos, nomeadamente um hotel (Ośrodek Wypoczynkowy em Ostrowieczno) e outras instalações por um preço total de 0,4 milhões de PLN. Está igualmente prevista a alienação de outros activos num valor de aproximadamente 2,6 milhões de PLN, operação que ainda não foi concluída.

(15)

Antes de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão tinha sido informada de que a empresa se esforçara por encontrar um novo investidor desde 2003 e que as autoridades polacas tinham sublinhado a importância da privatização para a viabilidade da empresa a longo prazo. A Polónia informou a Comissão que este objectivo tinha sido alcançado, visto que 85,1 % das acções da Odlewnia Śrem tinham sido vendidas à empresa privada PIOMA-ODLEWNIA.

(16)

Odlewnia Śrem reduziu a sua capacidade de produção de 57 000 para 55 000 toneladas de ferro fundido por ano e não prevê mais reduções, alegando que isso poria em risco a viabilidade da empresa. As autoridades polacas propuseram duas medidas compensatórias alternativas. Em primeiro lugar, a empresa reduziu a sua produção de ferro fundido para produtos industriais em 50 % (de aproximadamente 11 000 toneladas para 5 500 toneladas). Em segundo lugar, as autoridades polacas indicaram que a empresa deixaria de produzir ferro fundido para centrais eólicas.

III.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(17)

A Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação por duvidar da compatibilidade do auxílio à reestruturação com o mercado comum. Essas dúvidas baseavam-se em quatro factores.

(18)

Em primeiro lugar, a Comissão teve dúvidas sobre se a Odlewnia Śrem poderia ser considerada uma «empresa em dificuldade» na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (2) (adiante designadas «orientações de 2004») e, assim, poderia ser elegível para auxílio à reestruturação, uma vez que a empresa teve lucros líquidos de 3,9 milhões de PLN em 2005.

(19)

Em segundo lugar, a Comissão teve dúvidas sobre se o plano de reestruturação seria capaz de restaurar a viabilidade a longo prazo do beneficiário, pois parecia concentrar-se no serviço da dívida e na cobertura dos custos de funcionamento, estando aparentemente a empresa com dificuldades em encontrar um investidor privado.

(20)

Em terceiro lugar, a Comissão teve dúvidas sobre se o auxílio seria limitado ao mínimo necessário e se a contribuição própria seria significativa e tão elevada quanto possível, atendendo nomeadamente ao facto de as autoridades polacas não terem apresentado quaisquer planos de privatização concretos que contemplassem uma contribuição própria mais substancial.

(21)

Por último, a Comissão teve dúvidas quanto às medidas compensatórias, uma vez que as autoridades polacas não demonstraram que as reduções da produção referidas no considerando 16 correspondiam efectivamente a medidas compensatórias, não sendo apenas o mero resultado de factores externos, tais como uma diminuição da procura ou a incapacidade da empresa de ser concorrencial nos mercados pertinentes.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES

(22)

A Comissão só recebeu comentários da Polónia.

(23)

As autoridades polacas informaram a Comissão de algumas modificações registadas no auxílio concedido após a adesão, que actualmente deve rondar os 24,2 milhões de PLN. O quadro apresentado em seguida resume o auxílio estatal à reestruturação (aplicado e previsto) da empresa Odlewnia Śrem, tal como notificado pelas autoridades polacas nas observações formuladas em resposta ao início do procedimento formal de investigação.

(24)

O valor nominal total do auxílio estatal é de 43,6 milhões de PLN. Estas medidas incluem uma garantia estatal, um empréstimo concedido em condições preferenciais, subvenções directas e adiamento de pagamentos e ainda anulações de dívidas ao Estado. O quadro seguinte apresenta uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio estatal (elementos de auxílio de acordo com as informações das autoridades polacas).

Quadro 1

Auxílio estatal concedido

A

B

C

D

E

F

N.o

Data presumida do acordo ou decisão

Entidade concessora

Forma do auxílio

Valor nominal

(PLN)

Montante do auxílio

(PLN)

Auxílio estatal concedido antes da adesão e não aplicável posteriormente

1

19.3.2004

Presidente do município de Śrem

Anulação de dívidas fiscais relativas a bens imobiliários (incl. juros) atinentes ao período 1.3.2002 – 30.6.2002

738 748,02

738 748,02

2

19.3.2004

Presidente do município de Śrem

Anulação de dívidas fiscais

500 000,00

500 000,00

3

23.4.2004

ARP

Empréstimo

4 000 000,00

4 000 000,00

4

28.4.2004

ARP

Garantia financeira

14 000 000,00

14 000 000,00

5

30.4.2004

Presidente do município de Śrem

Anulação dos juros das dívidas fiscais

200 353,90

200 353,90

Total

19 439 101,92

19 439 101,92

Auxílio estatal concedido após a adesão

6

20.5.2004

Ministério da Ciência e das Tecnologias da Informação

Subvenção

435 000,00

352 350,00

7

9.5.2005

ZUS (Instituto de Segurança Social)

Pagamento escalonado das contribuições para a segurança social (incl. juros)

5 385 415,31

134 585,81

8

17.10.2005

Autoridade provincial

Adiamento de pagamentos

855 438,78

105 369,44

9

2.o trimestre 2007

Autoridade provincial

Pagamento escalonado das taxas ambientais devidas até 30.6.2003

1 272 657,45

247 003,92

10

2.o trimestre 2007

Autoridade provincial

Pagamento escalonado dos juros das taxas ambientais (ver rubrica acima)

692 185,03

126 365,78

11

2.o trimestre 2007

Autoridade provincial

Pagamento escalonado das taxas ambientais devidas até 30.6.2003

422 946,34

51 018,68

12

2.o trimestre 2007

Autoridade provincial

Pagamento escalonado dos juros das taxas ambientais (ver rubrica acima)

274 950,10

33 167,04

13

2.o trimestre 2007

Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes. (PFRON)

Pagamento escalonado das contribuições para Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes (PFRON) devidas até 30.6.2003

803 221,50

148 274,11

14

2.o trimestre 2007

Fundo do Estado para a reabilitação dos deficientes. (PFRON)

Anulação dos juros das contribuições para Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes (PFRON) devidos até 30.6.2003

421 085,20

421 085,20

15

2.o trimestre 2007

Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes. (PFRON)

Pagamento em 20 prestações trimestrais das contribuições para Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes (PFRON) relativas ao período Julho de 2003 – Janeiro de 2004

479 156,60

155 721,64

16

2.o trimestre 2007

Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes. (PFRON)

Anulação dos juros das contribuições para Fundo Estatal de reabilitação dos deficientes (PFRON) relativas ao período Julho de 2003 – Janeiro de 2004

38 392,87

38 392,87

17

2.o trimestre 2007

Autoridade distrital

Pagamentos por fracções relativos a foros enfitêuticos devidos até 30.6.2003

263 496,00

34 701,67

18

2.o trimestre 2007

Autoridade distrital

Anulação dos juros dos pagamentos relativos a foros enfitêuticos devidos até 30.6.2003 (ver rubrica acima)

137 890,00

18 159,78

19

2.o trimestre 2007

ZUS

Pagamento escalonado das contribuições para a segurança social devidas até 30.6.2003

4 077 498,51

46 619,38

20

2.o trimestre 2007

ZUS

Pagamento escalonado dos juros das contribuições para a segurança social devidas até 30.6.2003 (ver rubrica acima)

2 306 780,00

26 341,18

21

2.o trimestre 2007

ZUS

Pagamento escalonado das contribuições para o Fundo do Trabalho e para o Fundo de Garantia das Prestações Salariais devidos até 30.6.2003

1 275 873,09

28 618,42

22

2.o trimestre 2007

ZUS

Pagamento escalonado dos juros relativos às contribuições para o Fundo do Trabalho e para o Fundo de Garantia das Prestações Salariais devidos até 30.6.2003 (ver rubrica acima)

727 023,00

16 296,744

23

2.o trimestre 2007

ZUS

Pagamento escalonado das contribuições para a segurança social devidas até 30.6.2003

2 085 480,55

29 309,94

24

2.o trimestre 2007

ZUS

Pagamento escalonado dos juros relativos às contribuições para a segurança social devidas até 30.6.2003 (ver rubrica acima)

1 100 260,00

15 463,36

25

2.o trimestre 2007

ZUS

Anulação dos custos de execução relacionados com o atraso dos pagamentos das contribuições para a segurança social devidas até 30.6.2003

641 593,80

641 593,80

26

2.o trimestre 2007

Fundo Nacional de Protecção do Ambiente e Gestão da Água (NFOSiGW)

Subvenção

470 000,00

470 000,00

Auxílio estatal concedido após a adesão

24 166 344,12

3 140 438,76

Auxílio estatal total concedido e previsto

43 605 446,04

22 579 540,68

(25)

Em primeiro lugar, no que respeita à viabilidade da empresa, as autoridades polacas alegaram que a reestruturação tinha sido bem sucedida, posto que a empresa Odlewnia Śrem lograra encontrar um investidor estratégico privado que injectaria nela o capital necessário e permitiria à empresa recuperar credibilidade no mercado.

(26)

A Polónia sublinhou igualmente que a empresa tinha diversificado a sua produção, concentrando-se em produtos mais sofisticados com maior valor acrescentado. A deslocação para a produção de ferro fundido com mais de 300 kg revelou ser uma boa aposta, visto alguns concorrentes terem cessado a produção neste segmento do mercado, proporcionando à Odlewnia Śrem a oportunidade de se lançar nele.

(27)

As autoridades polacas confirmaram que a empresa já não tinha problemas de liquidez e que reembolsava todas as suas dívidas nos prazos previstos.

(28)

Em segundo lugar, a Polónia argumentou que Odlewnia Śrem poderia considerar-se «empresa em dificuldade» na acepção das orientações de 2004 e, assim, ser elegível para auxílio à reestruturação. As autoridades polacas confirmaram que o período de reestruturação começara em 2003, quando a empresa se encontrava claramente em situação de dificuldade. O facto de Odlewnia Śrem ter tido um lucro líquido de 3,9 milhões de PLN em 2005 deve ser entendido como um sinal de recuperação da viabilidade graças ao processo de reestruturação.

(29)

Em terceiro lugar, a Polónia facultou informações complementares sobre a contribuição própria da empresa para o custo global da reestruturação.

(30)

De acordo com as autoridades polacas, o beneficiário deu uma contribuição própria significativa. Os custos de reestruturação totalizaram 43,6 milhões de PLN, enquanto as fontes de financiamento da reestruturação susceptíveis de serem classificadas como uma contribuição própria podem ser avaliadas em 23,7 milhões de PLN e compreendem o capital do investidor privado (16 milhões de PLN), a receita da alienação ou locação de activos já realizados (0,4 milhões de PLN) e a suspensão temporária da aplicação da convenção colectiva de trabalho (7,3 milhões de PLN). No que respeita a este último ponto, as autoridades polacas defendem que a suspensão constitui uma redução dos encargos sociais, visto a Odlewnia Śrem estar temporariamente isenta do pagamento de contribuições para o seu fundo de prestações sociais. Este fundo foi instituído pela própria empresa e pelos respectivos sindicatos a título voluntário, não sendo exigido por lei. Não há por conseguinte fundos públicos envolvidos. Explicou-se que a decisão foi tomada de acordo com os sindicatos, que concordaram sacrificar parte das prestações salariais para apoiar a reestruturação. Por conseguinte, a medida pode ser considerada como uma contribuição própria.

(31)

Além disso, a Polónia reiterou a sua opinião de que as seguintes contribuições são igualmente contribuições próprias para os custos de reestruturação:

a anulação e o acordo de pagamento escalonado das dívidas de natureza não comercial de 2 milhões de PLN, nos termos da concordata assinada com os credores da Odlewnia Śrem,

créditos de natureza comercial, concedidos por fornecedores, que proporcionam a Odlewnia Śrem um prazo mais dilatado para pagar materiais e serviços, cujo valor é estimado pela Polónia em 2,5 milhões de PLN,

créditos de clientes avaliados em 9 milhões de PLN (realizados mediante a imposição de prazos de pagamento mais curtos).

(32)

Finalmente, no que se refere ao requisito de limitar a distorção da concorrência, as autoridades polacas citaram a redução de 50 % da produção de ferro fundido destinado a produtos industriais (de aproximadamente 11 000 toneladas para 5 500 toneladas). A cessação da produção de ferro fundido destinado a centrais eólicas deve ser entendido como uma medida compensatória válida.

(33)

As autoridades polacas argumentaram que a procura de ambos os tipos de produtos tem vindo a aumentar nos últimos anos e que esta tendência se deverá manter. Sublinharam igualmente que Odlewnia Śrem tem a capacidade técnica de produzir as quantidades que produzia antes da reestruturação, tendo porém assumido o compromisso de limitar a sua produção de ferro fundido para produtos industriais e cessar completamente produção de ferro fundido destinado a centrais eólicas. Por conseguinte, as autoridades polacas sustentam que estas medidas podem ser consideradas medidas compensatórias.

(34)

A Comissão teve de verificar se o produto final de Odlewnia Śrem pertenceu ao sector siderúrgico dado que, de acordo com a comunicação da Comissão sobre auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (3), «a Comissão entende que os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no sector siderúrgico tal como definido no anexo B do enquadramento multissectorial, não são compatíveis com o mercado comum.».

(35)

O anexo B do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (4), que era aplicável aquando da concessão do auxílio, refere-se aos códigos da Nomenclatura Combinada (5) (NC) para os produtos que devem serem considerados aço. Estes produtos estão enumerados em dois capítulos da NC, a saber, capítulo 72 («Ferro fundido, ferro e aço») e capítulo 73 («Artigos de ferro ou aço»).

(36)

De acordo com anexo B do enquadramento multissectorial, devem considerar-se aço os seguintes artigos de ferro ou aço:

estacas-pranchas,

carris e dormentes,

tubos e perfis ocos sem costura,

tubos soldados de aço de diâmetro exterior superior a 406,4 mm de ferro ou de aço.

(37)

De acordo com a informação facultada pelas autoridades polacas, Odlewnia Śrem não produz nenhum destes produtos. Além disso, não produz nenhum dos produtos constantes do capítulo 72 «Ferro fundido, ferro e aço», mas utiliza estes produtos — por exemplo, ferro fundido — como matérias-primas para a fabricação dos seus próprios produtos.

(38)

Produz produtos acabados específicos e sofisticados abrangidos pela rubrica 7325 da NC, «Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço», e pelas subposições pertinentes, nomeadamente 7325 10«De ferro fundido não maleável» e 7325 99 10«De ferro fundido maleável».

(39)

O anexo B do enquadramento multissectorial não classifica como aço estes artigos de ferro e aço.

(40)

Em conclusão, o auxílio à reestruturação concedido a Odlewnia Śrem não é, à primeira vista, proibido, e a compatibilidade de tal auxílio deve ser avaliada pela Comissão à luz das orientações de 2004.

(41)

Visto alguns dos factos determinantes para o caso em apreço terem tido lugar antes da adesão da Polónia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, a Comissão tem de começar por determinar se é competente para agir relativamente às medidas em questão.

(42)

As medidas de auxílio que foram aplicadas antes da adesão e não são aplicáveis depois da adesão não podem ser examinadas pela Comissão, nem em virtude do mecanismo provisório previsto no ponto 3 do anexo IV do Tratado de Adesão nem dos procedimentos previstos no artigo 88.o do Tratado CE. Nem o Tratado de Adesão nem o Tratado CE exigem ou autorizam a Comissão a apreciar estas medidas.

(43)

Por outro lado, as medidas aplicadas após a adesão constituem um novo auxílio e são da competência da Comissão ao abrigo do procedimento previsto no artigo 88.o do Tratado CE. O critério aplicável para determinar o momento no qual uma determinada medida foi aplicada é o acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio (6).

(44)

As medidas individuais não são aplicáveis após a adesão se o custo exacto do auxílio para o Estado for conhecido à data da concessão do mesmo.

(45)

Com base na informação facultada pela Polónia, a Comissão pôde identificar as medidas que foram concedidas antes da adesão e não são aplicáveis depois dela. São apresentadas na primeira parte do quadro 1 e ascendem a 19,4 milhões de PLN. Apurou-se que as demais medidas não foram concedidas antes da adesão. Assim, considerou-se que foram atribuídos 24,2 milhões de PLN após a adesão, tal como indicado no considerando 23.

(46)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(47)

A garantia, empréstimo, subsídios, anulações, adiamentos e modalidades de pagamento escalonado de dívidas ao Estado implicam a utilização de recursos do Estado. Além disso, estas soluções conferem igualmente uma vantagem à empresa, dado que reduzem os seus custos. Enquanto empresa em dificuldade, Odlewnia Śrem não obteria financiamentos desta natureza às mesmas condições no mercado. Esta vantagem distorce consequentemente a concorrência.

(48)

O Tesouro Público estava preparado para renunciar a receitas fiscais e taxas ambientais e, ao proporcionar subsídios e garantias, para dar uma vantagem à empresa sobre os seus concorrentes. Não há indícios de que as autoridades polacas tenham agido como um credor do mercado, tendo elas reconhecido a existência do auxílio estatal aquando da notificação do mesmo.

(49)

O beneficiário opera no mercado do ferro fundido e exporta os seus produtos para outros Estados-Membros da UE. Está por conseguinte cumprido o critério da alteração das trocas comerciais intracomunitárias.

(50)

Assim, as medidas que não foram concedidas antes da adesão e constituem um novo auxílio foram consideradas auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. As autoridades polacas não contestam esta conclusão.

(51)

No caso em apreço, as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam. Relativamente às isenções nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que o objectivo primeiro da ajuda é tornar a empresa viável a longo prazo, a única isenção que pode ser aplicada é a da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o, que autoriza os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(52)

A Comissão avaliou as medidas que compõem o novo auxílio e o plano de reestruturação completo em conformidade com as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. As orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade («orientações de 2004») entraram em vigor em 10 de Outubro de 2004.

(53)

Como se indica na decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, para apreciar o novo auxílio à reestruturação sob o ângulo da sua compatibilidade com o mercado comum, é necessário considerar a operação de reestruturação no seu conjunto. É necessário ter em conta todas as medidas de auxílio, e não apenas as novas, para estabelecer se o plano terá como resultado a restauração da viabilidade da empresa, se a ajuda está limitada ao mínimo necessário e se foram as medidas compensatórias adequadas.

(54)

Uma vez que Odlewnia Śrem registara lucros líquidos de 3,9 milhões de PLN em 2005, a Comissão teve dúvidas sobre se poderia ser considerada uma «empresa em dificuldade» na acepção das orientações de 2004 e, assim, ser elegível para auxílio à reestruturação. Estas dúvidas surgiram nomeadamente devido à falta de informação sobre o início do período de reestruturação. Consequentemente, a Comissão não estava em medida de determinar o período a ter em conta para efeitos da apreciação da elegibilidade. A Polónia esclareceu que o período de reestruturação começara em 2003 e que, por conseguinte, os lucros líquidos da empresa em 2005 deveriam ser considerados um sinal de recuperação no âmbito do processo de reestruturação.

(55)

A Comissão certificou-se de que, no início da reestruturação em 2003, a empresa era uma empresa em dificuldade na acepção dos pontos 9 e seguintes das orientações de 2004, sendo por isso elegível para auxílio à reestruturação.

(56)

As orientações de 2004 indicam que «o plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas […]».

(57)

O problema mais grave de Odlewnia Śrem era o seu elevado nível de endividamento. A Comissão considera que a reestruturação financeira foi concluída.

(58)

A empresa já não tem problemas de liquidez e está a reembolsar todas as dívidas nos prazos previstos.

(59)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão questionou a natureza principalmente financeira da reestruturação e a suficiência dos seus aspectos industriais. Nas observações formuladas no seguimento da decisão de dar início ao procedimento, as autoridades polacas apresentaram elementos de prova suficientes relativos à modernização do equipamento e à reorientação da produção.

(60)

Na sua decisão de dar início ao procedimento de investigação, a Comissão interrogou-se sobre as perspectivas de atrair um investidor privado. Contudo, a empresa logrou persuadir uma empresa privada a investir nela, aumentando desta forma a sua credibilidade no mercado.

(61)

A maioria dos indicadores de análise financeira revela que a situação da empresa melhorou após a reestruturação, dispondo hoje de mais liquidez, solvência e rentabilidade.

(62)

Com base nestes elementos, a Comissão concluiu que as suas dúvidas sobre a capacidade de o plano levar à restauração da viabilidade já não têm razão de ser.

(63)

A Comissão receou que o auxílio à reestruturação notificado viesse distorcer indevidamente a concorrência. A Polónia teve de demonstrar que a redução de 50 % da produção de ferro fundido destinado a produtos industriais e a cessação da produção de ferro fundido para centrais eólicas correspondiam a medidas compensatórias genuínas, que não eram meramente ditadas por factores externos tais como uma diminuição de procura ou a incapacidade de ser concorrencial no mercado, não sendo por conseguinte necessárias para restaurar a viabilidade.

(64)

As autoridades polacas demonstraram que ambos os tipos de produtos oferecem boas perspectivas de rentabilidade. Demonstraram igualmente que Odlewnia Śrem tem a capacidade técnica de produzir as mesmas quantidades que antes da reestruturação. Comprometeram-se porém a limitar a capacidade de produção da empresa no que se refere ao ferro fundido destinado a produtos industriais a 50 % da sua produção original e a cessar completamente a produção de ferro fundido para centrais eólicas. Por conseguinte, a Comissão considera que estas medidas podem ser consideradas uma medida compensatória, e não apenas acções necessárias para a restauração da viabilidade da empresa.

(65)

As autoridades polacas facultaram muita informação pormenorizada sobre os montantes considerados como contribuições próprias do beneficiário para os custos de reestruturação.

(66)

Não tendo de tomar posição sobre se os elementos enunciados do considerando 31 podem ser entendidos como uma contribuição própria para a reestruturação, a Comissão é de opinião que as medidas previstas no considerando 30 podem ser consideradas como contribuição própria.

(67)

Em conclusão, no que respeita às fontes de financiamento para a reestruturação, 23,7 milhões de PLN podem ser considerados uma contribuição para a reestruturação proveniente dos recursos próprios do beneficiário ou de recursos externos que não auxílios estatais. Os custos de reestruturação totais, incluindo os relativos ao período anterior à adesão, foram de 43,6 milhões PLN. A contribuição própria de Odlewnia Śrem corresponde, por conseguinte, a 54 % dos custos de totais de reestruturação.

(68)

As orientações de 2004 fixam o nível mínimo da contribuição própria para os custos de reestruturação em 50 %. Assim, a Comissão conclui que a contribuição própria é significativa e, com base na informação facultada, que o auxílio está circunscrito ao mínimo necessário.

(69)

Além disso, o beneficiário do auxílio está estabelecido em Stalowa Wola, que se situa numa região elegível para auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Este elemento é expressamente considerado um factor adicional a favor da compatibilidade do auxílio (ver ponto 56 das orientações de 2004).

(70)

A Comissão conclui que a Polónia concedeu ilegalmente o auxílio em questão, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. No entanto, a Comissão conclui que o auxílio estatal é compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no valor de 43,6 milhões de PLN concedidos à empresa Odlewnia Śrem pela Polónia é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(3)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 21.

(4)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

(5)  JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

(6)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no Processo T-109/01 Fleuren Compost contra a Comissão [2004] Col. II-127, ponto 74.