19.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

relativa à conclusão do processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2009/472/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo ACP-CE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais do Acordo ACP-CE, referidos no seu artigo 9.o, foram violados.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 96.o do Acordo ACP-CE, foram iniciadas consultas em 20 de Outubro de 2008 com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a República Islâmica da Mauritânia, não tendo os representantes da junta militar no poder apresentado propostas nem compromissos satisfatórios. Não obstante a concessão de um prazo adicional de um mês, não foram registados novos elementos,

DECIDE:

Artigo 1.o

São encerradas as consultas iniciadas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 2.o

As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas objecto da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão caduca em 6 de Abril de 2011. Deve ser reexaminada periodicamente, no mínimo de seis em seis meses, mediante missões de acompanhamento conjuntas da Presidência da União Europeia e da Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

Senhor General,

A União Europeia atribui grande importância aos elementos essenciais enumerados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE», no que se refere ao respeito pelos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito, em que se baseia a parceria ACP-CE.

Nesse espírito, na sequência do golpe de Estado militar ocorrido em 6 de Agosto de 2008, a União Europeia condenou-o imediatamente e, por diversas vezes, apelou ao respeito pela democracia e pelo quadro institucional e jurídico em vigor desde 2007. Em aplicação do artigo 96.o do Acordo ACP-CE, e considerando que o golpe de Estado constitui uma violação grave dos elementos essenciais enumerados no artigo 9.o desse Acordo, a União Europeia encetou um diálogo político com as entidades actualmente no poder que conduziu ao início de consultas para examinar a situação e as possíveis soluções consensuais susceptíveis de favorecer um regresso rápido à ordem constitucional.

No final da reunião de abertura destas consultas, realizada em Paris em 20 de Outubro de 2008, a União Europeia considerou que não tinham sido apresentadas quaisquer propostas satisfatórias pela parte mauritana. Num espírito de abertura ao diálogo e ciente da complexidade da situação política mauritana, a União Europeia propôs inicialmente que as consultas permanecessem em aberto durante um mês, informando-a de que a apresentação pela parte mauritana de uma solução potencialmente satisfatória permitiria realizar uma nova reunião de consulta. Informou igualmente os Estados ACP e a parte mauritana de que, caso não fossem apresentados novos elementos, seriam encerradas as consultas e adoptadas medidas apropriadas.

Aquando de várias reuniões presididas pela União Africana, a União Europeia, tal como as cinco organizações internacionais presentes que formaram um grupo de contacto internacional sobre a Mauritânia, identificaram claramente os elementos essenciais de uma solução política consensual para a crise.

O grupo de contacto internacional voltou a reunir-se, em 28 de Janeiro de 2009, na véspera da aplicação efectiva das sanções individuais decididas pela União Africana e, em 20 de Fevereiro de 2009, para constatar a existência de várias propostas de saída para a crise, nas quais se inclui a das entidades actualmente no poder que foi considerada insuficiente. O grupo de contacto internacional convidou as partes mauritanas a um diálogo político nacional inclusivo, sob os auspícios do Presidente da União Africana, para obter um regresso consensual à ordem constitucional.

Medidas apropriadas de acompanhamento para o regresso à ordem constitucional

Com base no que precede, a União Europeia decidiu terminar o período de consultas e adoptar as medidas apropriadas a seguir enunciadas, ao abrigo da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo ACP-CE. Tendo em conta a actual situação insatisfatória e o congelamento já em curso de uma grande parte da cooperação, essas medidas apropriadas visam a reabertura progressiva da cooperação em resposta aos seguintes marcos de referência para o regresso consensual à ordem constitucional:

1.

Situação actual e medidas imediatas.

2.

Solução consensual de saída para a crise, em conformidade com os elementos essenciais propostos pela comunidade internacional, nomeadamente o estabelecimento, no âmbito de um diálogo político inclusivo e aberto, de um quadro eleitoral que permita a realização de eleições presidenciais livres, transparentes e representativas, organizadas por instituições credíveis, sob a égide de um governo neutro.

3.

Aplicação de modo efectivo e irreversível da solução de saída para a crise acima mencionada.

4.

Regresso completo da Mauritânia à ordem constitucional. Constata-se esta situação quando houver um chefe de Estado legítimo no poder e a constituição estiver em vigor e for respeitada.

1.   Situação actual e medidas imediatas

São adoptadas as medidas que a seguir se descrevem. As medidas de restrição da cooperação não afectarão a ajuda humanitária nem o apoio directo às populações e à sociedade civil mauritanas.

O diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo ACP-CE será mantido com todas as partes mauritanas, a par das medidas apropriadas que constam do n.o 5 do artigo 2.o do anexo VII do Acordo ACP-CE. Esse diálogo será conduzido em coordenação com o grupo de contacto internacional sobre a Mauritânia e poderá intensificar-se logo que seja aceite uma solução consensual para o regresso à ordem constitucional.

A.

A execução dos projectos em curso e do programa indicativo nacional do 10.o FED, com as excepções e alterações a seguir mencionadas, continua suspensa até um eventual reatamento gradual da cooperação, com base nas condições expostas.

B.

A Comissão Europeia reserva-se o direito de assumir imediatamente por conta própria as funções de gestor orçamental nacional do FED.

C.

Dado que o acompanhamento da evolução e das decisões sobre as políticas sectoriais executadas pelas autoridades que ocupam o poder (de facto e não de direito) afectam a cooperação ainda em curso, e na esperança de um eventual reatamento da cooperação por ter sido encontrada uma solução de saída para a crise que possa ser aceite pela comunidade internacional, os serviços da Comissão continuarão a participar no diálogo, conduzido a nível técnico, sobre as políticas sectoriais na Mauritânia, sem que tal signifique o reconhecimento da legalidade do poder instituído após o golpe de Estado de 6 de Agosto de 2008.

D.

Os pagamentos relativos aos contratos já em curso serão efectuados em conformidade com as decisões de financiamento a eles respeitantes, o que inclui os seguintes projectos:

Estradas Rosso — Boghé e Kaedi — Gouaraye, bem como a assistência técnica ao Ministério dos Transportes;

Projecto «Ordenamento do território no Oásis Adrar»: encerramento das autorizações em curso;

Facilidade relativa à água: prossecução dos três contratos em curso;

Facilidade relativa à energia: prossecução dos contratos em curso;

Programa de apoio ao gestor orçamental nacional: medidas necessárias para o encerramento do programa;

Programa regional solar: prossecução dos contratos em curso na Mauritânia;

Programa de apoio à sociedade civil. Continuar a execução das actividades relativas à governação, no quadro de convites à apresentação de propostas geridos directamente pela Comissão Europeia;

Programa de apoio ao estabelecimento nacional da manutenção rodoviária (ENER): prossecução dos contratos limitada aos compromissos contratuais em curso;

Contrato de subvenção no quadro da dotação B regional para a reabilitação das zonas inundadas na zona do rio Senegal;

Apoio às autoridades locais (extra FED): projecto de melhoria da gestão municipal da água de Nouakchott e parceria para apoio ao sistema escolar do município de Boustilla;

Projecto de saneamento Zazou (extra FED, co-financiamento pelas ONG).

E.

Poderão ser assinados novos contratos que respeitem as convenções de financiamento, para os seguintes programas:

Lançamento de um convite à apresentação de propostas a nível local no domínio «Intervenientes não estatais, democracia e direitos humanos» (extra FED). Os convites à apresentação de propostas a favor das autoridades locais continuam suspensos;

Execução do projecto de apoio à gestão dos fluxos migratórios a partir dos fundos regionais ACP ao abrigo do 9.o FED;

Execução do projecto «Apoio ao regresso dos refugiados» em coordenação e em harmonização com o Serviço de Ajuda Humanitária da Comissão Europeia (ECHO), desde que, por um lado, as condições na Mauritânia permitam a sua execução e, por outro, sejam respeitadas as condições contratuais previstas.

F.

Poderão ser instruídos novos projectos nos seguintes domínios:

No quadro da resposta à crise alimentar proposta através da mobilização da dotação B regional do 10.o FED, poderá ser programada uma intervenção a favor da população no montante de 2 080 000 EUR, a executar por uma organização internacional e/ou por uma ONG, sem que a actividade inclua apoios directos à administração ou ao Estado ou suas agências;

Programação da dotação concedida à Mauritânia no quadro da nova «Facilidade alimentar» e da rubrica temática «Segurança alimentar», através de projectos de apoio à agricultura, que poderão ser executados por organizações internacionais ou por organizações não governamentais;

O programa indicativo nacional do 10.o FED previa um montante indicativo de 40 milhões de EUR para apoio orçamental geral. Este projecto não poderá ser instruído antes do regresso completo à ordem constitucional tal como enunciado no ponto 4, sob reserva do respeito das condições gerais de elegibilidade requeridas para a execução deste tipo de programas;

A partir deste momento, o montante indicativo deste programa é, no entanto, reduzido para 25 milhões de EUR. Dos 15 milhões de EUR anulados, 10 milhões de EUR serão mantidos em reserva para um eventual apoio à realização de eleições no quadro de uma solução constitucional para a crise que satisfaça os pedidos da comunidade internacional. Os restantes 5 milhões de EUR serão mantidos em reserva, entre outras coisas, para obviar a eventuais crises humanitárias em consequência da crise provocada pelo golpe de Estado de 6 de Agosto de 2008;

O programa de apoio à gestão dos fluxos migratórios, previsto pelo programa indicativo nacional, no montante de 8 milhões de EUR, será instruído a título excepcional antes de um eventual reatamento da cooperação, com base em objectivos e prioridades a definir.

2.   Solução consensual aceite

Esta situação implica a existência de um acordo efectivo entre as partes mauritanas tal como descrito na introdução do ponto 2.

G.

Serão desbloqueados os seguintes projectos:

Porto mineiro de Nouadhibou. Negociação e assinatura do contrato para a renovação do porto desde que a regulamentação em vigor e os resultados do convite à apresentação de propostas o permitam. Atendendo a que foi fixada em 31 de Dezembro de 2011 a data-limite não prorrogável para a execução deste projecto, existe efectivamente o risco de se perder o financiamento do projecto (45 milhões de EUR). A Comissão estudará todas as possibilidades para minimizar esse risco que, todavia, aumenta com o tempo;

Reprogramação de um projecto de remoção dos destroços do porto de Nouadhibou, na sequência da transferência para o 10.o FED, a partir de 31 de Dezembro de 2008, dos fundos STABEX previstos para o efeito (23 milhões de EUR). Estava prevista a assinatura de um contrato para esta acção até ao final de 2008, que se teria concretizado se o golpe de Estado não tivesse ocorrido. Os procedimentos de reprogramação e a instrução do novo projecto começarão de imediato, para se poder passar o mais rapidamente possível à fase de execução, logo que a situação política o permita (solução consensual aceite);

Lançamento dos convites à apresentação de propostas a nível local a favor das autoridades locais anteriormente suspensos.

3.   Aplicação da solução de saída para a crise

Esta situação implica a aplicação de modo efectivo e irreversível da solução consensual de saída para a crise tal como descrito na introdução do ponto 3.

H.

Serão retomadas outras medidas de cooperação, que poderão incluir:

o eventual apoio e a eventual observação de novas eleições,

o prosseguimento da execução do programa de apoio à justiça,

a execução do programa europeu de reforço das instituições das autarquias locais e dos seus serviços,

a execução de todos os programas e projectos assinados ou previstos ao abrigo do 8.o e do 9.o FED mas que não tenham sido ainda objecto de contratos.

4.   Regresso completo à ordem constitucional

I.

O regresso completo da Mauritânia à ordem constitucional permitirá revogar todas as medidas de restrição acima indicadas, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 2, alínea a), quarto parágrafo do Acordo ACP-CE. Tal permitirá, nomeadamente, a execução integral do programa indicativo do 10.o FED (156 milhões de EUR), tendo simultaneamente em conta as eventuais necessidades de revisão desse programa resultantes do impacto negativo, a nível social, económico e político, do golpe de Estado de 6 de Agosto de 2008.

Acompanhamento das medidas apropriadas

A União Europeia continuará a acompanhar de perto a evolução da situação na Mauritânia e poderá apoiar, se necessário, a aplicação de uma solução política consensual para a crise, na condição de esta solução se basear nos elementos essenciais acima referidos, de acordo com os pedidos da comunidade internacional. Serão organizadas para o efeito missões de acompanhamento regulares.

A União Europeia reserva-se o direito de examinar e de rever as medidas acima referidas a fim de tomar em conta a eventual evolução da situação na Mauritânia.

Queira aceitar, Senhor General, os nossos cumprimentos.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Pelo Conselho

J. POSPÍŠIL