12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/65 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2009
relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS)
[notificada com o número C(2009) 3746]
(2009/449/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial para os serviços móveis por satélite (MSS) em toda a Comunidade e garantir uma cobertura gradual em todos os Estados-Membros, a Decisão n.o 626/2008/CE cria um procedimento comunitário para a selecção comum dos operadores dos sistemas de comunicações móveis por satélite que utilizam a faixa de frequências dos 2 GHz nos termos da Decisão 2007/98/CE da Comissão (2), compreendendo o espectro radioeléctrico de 1 980 MHz a 2 010 MHz no caso das comunicações Terra-espaço e de 2 170 MHz a 2 200 MHz no caso das comunicações espaço-Terra. |
(2) |
A Comissão publicou, em 7 de Agosto de 2008, um convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitem oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03) (3). A data-limite fixada para a apresentação das candidaturas era 7 de Outubro de 2008. |
(3) |
As empresas ICO Satellite Limited, Inmarsat Ventures Limited, Solaris Mobile Limited e TerreStar Europe Limited apresentaram candidaturas dentro do prazo. |
(4) |
Em 24 de Outubro de 2008, foram enviados à ICO Satellite Limited, à Inmarsat Ventures Limited e à TerreStar Europe Limited pedidos de informações adicionais sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Todos os três candidatos responderam até 7 de Novembro de 2008. |
(5) |
Através da Decisão C(2008) 8123, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à admissibilidade das candidaturas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitam oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03), a Comissão decidiu que as quatro candidaturas apresentadas, respectivamente, pela ICO Satellite Limited, pela Inmarsat Ventures Limited, pela Solaris Mobile Limited e pela TerreStar Europe Limited eram admissíveis. A decisão foi depois notificada aos candidatos e a lista dos candidatos admissíveis foi publicada no sítio web da Comissão (4). |
(6) |
Para além da candidatura, a ICO Satellite Limited, a Inmarsat Ventures Limited e a TerreStar Europe Limited forneceram informações sobre a conclusão da Revisão Crítica do Projecto no prazo de 80 dias úteis após a apresentação da respectiva candidatura (data-limite: 6 de Fevereiro de 2009), de acordo com o anexo da Decisão n.o 626/2008/CE. |
(7) |
Além disso, a TerreStar Europe Limited e a ICO Satellite Limited enviaram pelo correio elementos, incluindo aditamentos ao conteúdo técnico ou operacional da candidatura, já depois de terminados os prazos para a apresentação da mesma e para a apresentação de informações relativas à conclusão da revisão crítica do projecto, pelo que tais elementos não puderam ser tidos em conta. |
(8) |
Na primeira fase de selecção, a Comissão devia determinar, no prazo de 40 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos admissíveis, se os candidatos demonstraram que os respectivos sistemas móveis via satélite tinham o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial. Esta avaliação devia basear-se no cumprimento satisfatório das etapas um a cinco enumeradas no anexo da Decisão n.o 626/2008/CE. A credibilidade dos candidatos e a viabilidade dos sistemas de comunicações móveis por satélite propostos deviam ser tidas em conta na primeira fase de selecção. |
(9) |
Para facilitar a implementação do procedimento de selecção comparativo, e em particular para prestar assistência à Comissão na preparação das decisões relacionadas com o procedimento de selecção, foi criado um grupo de trabalho em sede do Comité das Comunicações especialmente dedicado ao procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). |
(10) |
Para a análise e a avaliação das candidaturas na primeira fase de selecção, a Comissão consultou e pediu a assistência de peritos externos, seleccionados através de um concurso centrado nas suas competências e no seu alto nível de independência e imparcialidade. |
(11) |
Após uma análise detalhada e discussões exaustivas em reuniões, os peritos produziram um relatório consolidado, que foi comunicado à Comissão, do qual constam as conclusões sobre o cumprimento das etapas. |
(12) |
As conclusões da avaliação da primeira fase levada a cabo pelos peritos externos foram discutidas pelos peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). O resultado destas discussões foi apresentado e discutido no Comité das Comunicações. |
(13) |
Para efeitos da avaliação no âmbito da primeira fase de selecção, a Comissão teve em conta o relatório consolidado dos peritos externos, assim como o parecer dos peritos dos Estados-Membros expresso no grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). |
(14) |
Na sua avaliação, a Comissão concluiu que a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial e que as duas empresas deviam ser consideradas candidatos elegíveis, ao passo que a ICO Satellite Limited e a TerreStar Europe Limited não demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial, não devendo, por isso, ser consideradas candidatos elegíveis. |
(15) |
A primeira etapa intitula-se «Apresentação de um pedido de coordenação junto da União Internacional das Telecomunicações (UIT)» e exige que o candidato faça prova inequívoca de que a administração responsável pelo registo, na UIT, de um sistema de comunicações móveis por satélite para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros forneceu as informações relevantes exigidas pelo Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. As quatro candidaturas continham, todas elas, provas inequívocas sobre essa matéria, o que levou a Comissão a considerar que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos. |
(16) |
A segunda etapa intitula-se «Fabrico dos satélites» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve indicar as etapas de construção conducentes à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de serviços MSS comerciais. O documento deve ser assinado pelo candidato e pela empresa fabricante dos satélites. As candidaturas da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas sobre esta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos. |
(17) |
A terceira etapa intitula-se «Acordo de lançamento dos satélites» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o lançamento do número mínimo de satélites necessário para a oferta contínua de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve mencionar as datas de lançamento dos satélites e os serviços de lançamento, bem como os termos e condições contratuais relativos às indemnizações. O documento deve ser assinado pelo operador do sistema de comunicações móveis por satélite e pela empresa que lança os satélites. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos. |
(18) |
A quarta etapa intitula-se «Estações terrenas de acesso» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para a construção e a instalação das estações terrenas que serão utilizadas para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos. |
(19) |
A quinta etapa intitula-se «Conclusão da revisão crítica do projecto». A revisão crítica do projecto é «o estádio do processo de fabrico dos satélites em que termina a fase de concepção e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico». O candidato deve fazer prova inequívoca da conclusão, no prazo de 80 dias úteis a contar da entrega da candidatura, da revisão crítica do projecto de acordo com as etapas de construção indicadas no acordo de fabrico dos satélites. O documento pertinente deve ser assinado pela empresa fabricante dos satélites e indicar a data de conclusão da revisão crítica do projecto. As candidaturas da ICO Satellite Limited, da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas nesta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos. |
(20) |
No que respeita à segunda etapa, […] (5). […] (5) a falta de provas contratuais e actualizadas relativas às etapas de construção que conduziriam à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS comerciais levou a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que esta etapa não fora satisfatoriamente cumprida pela ICO Satellite Limited. |
(21) |
[…] (5) A incoerência entre as informações fornecidas na candidatura e as informações relativas à revisão crítica do projecto fornecidas posteriormente e a falta de provas inequívocas da conclusão da revisão crítica do projecto do satélite referido no acordo de fabrico de satélites incluído na candidatura levaram a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que a quinta etapa em conjugação com a segunda não fora satisfatoriamente concluída pela TerreStar Europe Limited. |
(22) |
A Inmarsat Ventures Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra. A Solaris Mobile Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra. |
(23) |
Atendendo a que, no total, o espectro radioeléctrico requerido pela Inmarsat Ventures Limited e pela Solaris Mobile Limited não excede o espectro radioeléctrico disponível identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, as duas empresas candidatas deverão ser seleccionadas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da mesma decisão. |
(24) |
Qualquer decisão de selecção adoptada em resultado da primeira fase de selecção deverá identificar as frequências que cada candidato seleccionado será autorizado a utilizar, em cada Estado-Membro, de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE. |
(25) |
As frequências deverão ser identificadas com base em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Nesta matéria, deverá aplicar-se o princípio da gestão eficiente das radiofrequências, consagrado no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (6). De acordo com este princípio, a dupla faixa de 30 MHz a utilizar deverá ser dividida em subfaixas contíguas de igual largura de banda quer para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) quer para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente), de modo a permitir a utilização mais eficiente das subfaixas. O par inferior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1 980-1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) e de 2 170-2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente); o par superior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1 995-2 010 MHz para o segmento ascendente e de 2 185-2 200 MHz para o segmento descendente. Como exigido na secção 4.4 do convite à apresentação de candidaturas 2008/C 201/03, a Comissão tomou em conta as preferências dos candidatos elegíveis indicadas nas respectivas candidaturas. […] (5). |
(26) |
No prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados, os candidatos que não tencionem usar as radiofrequências deverão informar do facto a Comissão, por escrito. |
(27) |
Nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 626/2008/CE, os Estados-Membros devem garantir que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o ou o n.o 3 do artigo 6.o e do direito de explorar um sistema de comunicações móveis por satélite. Os Estados-Membros devem, pois, informar os candidatos seleccionados desses direitos. A Decisão n.o 626/2008/CE estipula também que o direito de utilização das radiofrequências específicas deve ser concedido aos candidatos seleccionados logo que possível após a sua selecção, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (7). |
(28) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações emitido em 2 de Abril de 2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas ICO Satellite Limited e TerreStar Europe Limited não são candidatos elegíveis.
Artigo 2.o
Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited são candidatos elegíveis.
Como, no total, o espectro radioeléctrico requerido pelos candidatos elegíveis seleccionados em resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE não excede o espectro radioeléctrico disponível, identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited são seleccionadas.
Artigo 3.o
As frequências que cada um dos candidatos seleccionados é autorizado a utilizar em cada Estado-Membro de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE são as seguintes:
a) |
Inmarsat Ventures Limited: de 1 980 a 1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 170 a 2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra; |
b) |
Solaris Mobile Limited: de 1 995 a 2 010 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 185 a 2 200 MHz para as comunicações espaço-Terra. |
Artigo 4.o
A selecção das empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited e a identificação, para os candidatos seleccionados, das respectivas frequências previstas nos artigos 2.o e 3.o estão sujeitas à condição de não ser fornecida, por escrito, pelo candidato seleccionado pertinente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados pela Comissão, qualquer informação de que não tenciona utilizar as radiofrequências identificadas.
Artigo 5.o
São destinatários da presente decisão:
1. |
Os Estados-Membros e |
2. |
|
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.
(2) JO L 43 de 15.2.2007, p. 32.
(3) JO C 201 de 7.8.2008, p. 4.
(4) http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/current/pan_european/index_en.htm
(5) Foram eliminadas passagens do texto devido ao carácter confidencial das informações, que são substituídas por reticências dentro de parêntesis rectos.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.