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9.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2009
que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência
(2009/434/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 69.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2006/493/CE (2) estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência. |
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(2) |
O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios. |
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(3) |
O PREE baseia-se num esforço equivalente, no total, a cerca de 1,5 % do PIB da União Europeia, correspondente a cerca de 200 mil milhões de EUR. Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (3), 600 milhões de EUR deverão ser disponibilizados em 2009 enquanto que 420 milhões de EUR deverão ser garantidos através de um mecanismo de compensação na concertação do processo orçamental da Comunidade de 2010 e ser disponibilizados em 2010. |
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(4) |
A Decisão 2006/493/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/493/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ŠEBESTA
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO
Montante total de dotações de autorização para 2007-2013 (a preços constantes de 2004), sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (*1)
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Preços de 2004 em EUR (*2) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
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Montante total EU-25, mais Bulgária e Roménia |
9 325 497 783 |
10 788 767 263 |
11 058 446 242 |
10 651 531 634 |
9 824 886 713 |
9 588 187 168 |
9 356 225 581 |
70 593 542 384 |
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Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência |
27 676 975 284 |
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Montante total de dotações de autorização para 2007-2013 (a preços correntes), sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (*3)
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Preços correntes em EUR (*4) |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
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Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia |
9 896 292 851 |
11 678 108 653 |
12 209 418 209 |
11 995 354 634 |
11 285 706 554 |
11 234 089 442 |
11 181 555 662 |
79 480 526 005 |
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Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência |
31 232 644 963 |
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(*1) Antes da modulação e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.
(*2) Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.
(*3) Antes da modulação e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural.
(*4) Os montantes são arredondados ao euro mais próximo.»