5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à isenção relativa à aplicação de chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica

[notificada com o número C(2009) 4165]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/428/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE prevê que a Comissão reaprecie as isenções da aplicação do n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva que tenham sido concedidas em relação a certos materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos.

(2)

Tendo efectuado a avaliação técnica e científica exigida, a Comissão considera que já estão disponíveis rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) que observam os valores máximos de concentração fixados pela Directiva 2002/95/CE e que a isenção correspondente deve ser objecto de reapreciação.

(3)

A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. Durante a consulta, verificou-se ser necessário assegurar que os produtores disponham de tempo suficiente para a devida validação de rotores de Faraday RIG conformes à restrição que a Directiva 2002/95/CE estabelece para o chumbo. Há também que garantir a improbabilidade de os impactos na saúde ou na segurança dos consumidores decorrentes da substituição excederem os benefícios ambientais, para a saúde ou para a segurança dos consumidores daí resultantes, nomeadamente no caso de equipamentos com incidências na segurança, como os sistemas de comunicações.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)   JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

No anexo da Directiva 2002/95/CE, o ponto 22 passa a ter a seguinte redacção:

«22.

Chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica, até 31 de Dezembro de 2009.».