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5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2009
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à isenção relativa à aplicação de chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica
[notificada com o número C(2009) 4165]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/428/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2002/95/CE prevê que a Comissão reaprecie as isenções da aplicação do n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva que tenham sido concedidas em relação a certos materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos. |
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(2) |
Tendo efectuado a avaliação técnica e científica exigida, a Comissão considera que já estão disponíveis rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) que observam os valores máximos de concentração fixados pela Directiva 2002/95/CE e que a isenção correspondente deve ser objecto de reapreciação. |
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(3) |
A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. Durante a consulta, verificou-se ser necessário assegurar que os produtores disponham de tempo suficiente para a devida validação de rotores de Faraday RIG conformes à restrição que a Directiva 2002/95/CE estabelece para o chumbo. Há também que garantir a improbabilidade de os impactos na saúde ou na segurança dos consumidores decorrentes da substituição excederem os benefícios ambientais, para a saúde ou para a segurança dos consumidores daí resultantes, nomeadamente no caso de equipamentos com incidências na segurança, como os sistemas de comunicações. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
No anexo da Directiva 2002/95/CE, o ponto 22 passa a ter a seguinte redacção:
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«22. |
Chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica, até 31 de Dezembro de 2009.». |