5.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2009

que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica

(2009/427/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), define os objectivos e princípios aplicáveis à produção biológica e estabelece os requisitos de base em matéria de produção, rotulagem e controlo de produtos biológicos na produção vegetal e animal e na aquicultura.

(2)

Com a sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, adoptada em Junho de 2004 (2), a Comissão tenciona avaliar a situação e estabelecer a base para a preparação de uma política, desse modo imprimindo uma visão estratégica global ao contributo da agricultura biológica para a política agrícola comum. Em particular, o plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos recomenda, na acção 11, o estabelecimento de um grupo de peritos independente que possa emitir pareceres técnicos.

(3)

A Comissão poderá necessitar de pareceres técnicos para decidir se deve ser autorizada a utilização de produtos, substâncias e técnicas no âmbito da agricultura biológica e dos métodos de transformação biológicos, para preparar ou melhorar regras aplicáveis à produção biológica e, mais geralmente, para qualquer outra matéria relacionada com o domínio da produção biológica. Trata-se de exercícios complexos e morosos, para os quais se exige um elevado grau de especialização.

(4)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da produção biológica, bem como definir as suas atribuições e estrutura.

(5)

O grupo deve ajudar a assegurar fácil acesso a conhecimentos técnicos de alto nível numa ampla gama de domínios relacionados com a produção biológica.

(6)

O grupo deve ser composto de cientistas e outros peritos com competências relacionadas com a produção biológica e prestar à Comissão uma consultoria técnica independente, excelente e transparente.

(7)

Devem ser definidas regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança que constam do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (3).

(8)

Os dados pessoais referentes a membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica»

É instituído o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Função

O grupo terá como função assistir a Comissão nas seguintes acções:

a)

avaliação de produtos, substâncias e técnicas que possam ser utilizados na produção biológica, tendo em conta os objectivos e princípios definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007;

b)

melhoramento de disposições existentes e preparação de novas disposições aplicáveis à produção;

c)

realização de um intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da produção biológica.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer matérias relacionadas com o domínio da produção biológica.

2.   O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo será composto de 13 membros.

2.   A Comissão designará os membros do grupo dentre os especialistas com competências nas áreas referidas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o que tenham respondido ao convite à manifestação de interesse. A Comissão pode também estabelecer uma lista de reserva de candidatos que não puderam ser designados como membros permanentes embora tivessem sido considerados aptos para uma posição no grupo aquando do processo de selecção.

3.   Essa lista de reserva pode servir para a designação de suplentes de membros do grupo ou a designação de membros dos subgrupos.

4.   Os membros do grupo e dos subgrupos serão designados a título pessoal e aconselharão a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

5.   Os membros do grupo serão designados para um mandato renovável de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa. Os membros do grupo manter-se-ão em funções até à sua substituição nos termos do n.o 6 ou até ao final do respectivo mandato.

6.   Os membros que deixarem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitirem ou que não cumprirem as condições enunciadas no n.o 4 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.

7.   Os membros designados a título pessoal assinarão anualmente um compromisso de agir no interesse público e uma declaração de ausência ou de existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade. Declararão igualmente, em cada reunião, qualquer interesse específico que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos assuntos da ordem de trabalhos.

8.   Os nomes dos membros designados a título pessoal para o grupo e os subgrupos, bem como os constantes da lista de reserva, serão publicados no sítio internet da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e no Registo dos Grupos de Peritos. Os nomes serão recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo elegerá um presidente e dois vice-presidentes dentre os seus membros, deliberando por maioria simples.

2.   Com a anuência da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas sob mandato do grupo. Estes subgrupos serão extintos uma vez cumpridos os respectivos mandatos. Os subgrupos serão compostos de um máximo de 7 membros dentre os membros do grupo ou da lista de reserva referida no n.o 3 do artigo 4.o.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa matéria inscrita na ordem de trabalhos a participarem nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo se o considerar útil ou necessário.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (5).

7.   A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento em causa, a ordem de trabalhos, as actas, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros e peritos relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Não será paga remuneração pelos serviços prestados ao abrigo da presente decisão.

As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  SEC(2004) 739.

(3)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  SEC(2005) 1004.