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4.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2009
que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho no que se refere às restrições à comercialização e utilização de petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhador
[notificada com o número C(2009) 4020]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/424/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde 1 de Julho de 2000, a Directiva 76/769/CEE impõe restrições à venda ao consumidor de óleos coloridos e aromáticos que representem um risco de inalação, para utilização em lamparinas decorativas e rotulados com a advertência indicadora de risco R65. |
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(2) |
Apesar de a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2) e a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (3), preverem que os recipientes para líquido de acendalha para grelhadores e petróleo de iluminação, rotulados com a advertência R65, devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças, ainda se verificam acidentes visto que os recipientes não estão correctamente fechados ou a substância foi transferida de grandes recipientes originais para recipientes mais pequenos que não dispõem de sistema de fecho de segurança para as crianças. |
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(3) |
De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades nacionais, tornou-se aparente que o petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores não aromatizados e não coloridos, rotulados com a advertência R65, colocam um risco para a saúde humana e, especificamente, para a saúde de crianças jovens, quando ingeridos, provocando dificuldades respiratórias e problemas das vias respiratórias. |
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(4) |
É, por conseguinte, necessário reforçar as disposições actuais em matéria de petróleo de iluminação utilizado em lamparinas decorativas e garantir que as substâncias e misturas vendidas como líquidos de acendalha para grelhadores destinados ao grande público são adequadamente rotulados. |
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(5) |
No sentido de minimizar a ingestão acidental por crianças pequenas, devem ser introduzidos requisitos de embalagem por forma a tornar o petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores menos susceptíveis de atrair ou despertar a curiosidade das crianças e evitar que estes produtos sejam confundidos com bebidas. O tamanho do recipiente deve também ser limitado por forma a minimizar os acidentes relacionados com a transferência dos recipientes originais para recipientes mais pequenos sem sistema de fecho de segurança para as crianças ou rotulagem adequada. |
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(6) |
Foi adoptada, em Setembro de 2002, uma Norma Europeia para a concepção de lamparinas decorativas seguras, com o intuito de minimizar a possibilidade de as crianças pequenas terem acesso aos óleos utilizados em lamparinas decorativas (EN 14059). Esta norma prevê uma presunção de conformidade com a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4). A protecção do consumidor tem de ser reforçada através da obrigação de cumprimento desta norma. |
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(7) |
As restrições à comercialização e utilização previstas na presente decisão têm em conta o estado actual do conhecimento relativamente a alternativas mais seguras. Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão sobre o desenvolvimento de alternativas, no sentido de facilitar a revisão pela Agência Europeia dos Produtos Químicos. A agência deve avaliar, com base na eficácia das medidas propostas para proteger a segurança das crianças, se é necessário adoptar medidas adicionais e proibir a utilização de líquidos de acendalha para grelhadores e combustível para lamparinas decorativas. Para este fim, a agência terá em conta os requisitos do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (5). |
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(8) |
A Directiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (6), impõe obrigações aos fabricantes de substâncias perigosas colocadas no mercado comunitário a partir de 1 de Dezembro de 2010. Para facilitar a execução das disposições adicionais de rotulagem e embalagem incluídas na presente decisão, deve ser imposta a mesma data aos que colocam petróleo de iluminação e acendalhas para grelhadores no mercado comunitário. Além disso, deve ser utilizada a nova advertência indicadora de risco (H304) exigida pela Directiva 2008/112/CE. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE. Qualquer alteração das restrições aprovadas nos termos da Directiva 76/769/CEE deve, por conseguinte, ser incluída no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(10) |
A Directiva 76/769/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas referentes à eliminação dos entraves técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(3) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(4) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1 Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
ANEXO
O ponto 3 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:
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(*1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(*2) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(*3) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.»