4.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2009

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho no que se refere às restrições à comercialização e utilização de petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhador

[notificada com o número C(2009) 4020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/424/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Julho de 2000, a Directiva 76/769/CEE impõe restrições à venda ao consumidor de óleos coloridos e aromáticos que representem um risco de inalação, para utilização em lamparinas decorativas e rotulados com a advertência indicadora de risco R65.

(2)

Apesar de a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2) e a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (3), preverem que os recipientes para líquido de acendalha para grelhadores e petróleo de iluminação, rotulados com a advertência R65, devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças, ainda se verificam acidentes visto que os recipientes não estão correctamente fechados ou a substância foi transferida de grandes recipientes originais para recipientes mais pequenos que não dispõem de sistema de fecho de segurança para as crianças.

(3)

De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades nacionais, tornou-se aparente que o petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores não aromatizados e não coloridos, rotulados com a advertência R65, colocam um risco para a saúde humana e, especificamente, para a saúde de crianças jovens, quando ingeridos, provocando dificuldades respiratórias e problemas das vias respiratórias.

(4)

É, por conseguinte, necessário reforçar as disposições actuais em matéria de petróleo de iluminação utilizado em lamparinas decorativas e garantir que as substâncias e misturas vendidas como líquidos de acendalha para grelhadores destinados ao grande público são adequadamente rotulados.

(5)

No sentido de minimizar a ingestão acidental por crianças pequenas, devem ser introduzidos requisitos de embalagem por forma a tornar o petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores menos susceptíveis de atrair ou despertar a curiosidade das crianças e evitar que estes produtos sejam confundidos com bebidas. O tamanho do recipiente deve também ser limitado por forma a minimizar os acidentes relacionados com a transferência dos recipientes originais para recipientes mais pequenos sem sistema de fecho de segurança para as crianças ou rotulagem adequada.

(6)

Foi adoptada, em Setembro de 2002, uma Norma Europeia para a concepção de lamparinas decorativas seguras, com o intuito de minimizar a possibilidade de as crianças pequenas terem acesso aos óleos utilizados em lamparinas decorativas (EN 14059). Esta norma prevê uma presunção de conformidade com a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4). A protecção do consumidor tem de ser reforçada através da obrigação de cumprimento desta norma.

(7)

As restrições à comercialização e utilização previstas na presente decisão têm em conta o estado actual do conhecimento relativamente a alternativas mais seguras. Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão sobre o desenvolvimento de alternativas, no sentido de facilitar a revisão pela Agência Europeia dos Produtos Químicos. A agência deve avaliar, com base na eficácia das medidas propostas para proteger a segurança das crianças, se é necessário adoptar medidas adicionais e proibir a utilização de líquidos de acendalha para grelhadores e combustível para lamparinas decorativas. Para este fim, a agência terá em conta os requisitos do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (5).

(8)

A Directiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (6), impõe obrigações aos fabricantes de substâncias perigosas colocadas no mercado comunitário a partir de 1 de Dezembro de 2010. Para facilitar a execução das disposições adicionais de rotulagem e embalagem incluídas na presente decisão, deve ser imposta a mesma data aos que colocam petróleo de iluminação e acendalhas para grelhadores no mercado comunitário. Além disso, deve ser utilizada a nova advertência indicadora de risco (H304) exigida pela Directiva 2008/112/CE.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE. Qualquer alteração das restrições aprovadas nos termos da Directiva 76/769/CEE deve, por conseguinte, ser incluída no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(10)

A Directiva 76/769/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas referentes à eliminação dos entraves técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(2)   JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)   JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(4)   JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(5)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1 Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(6)   JO L 345 de 23.12.2008, p. 68.


ANEXO

O ponto 3 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Substâncias ou misturas líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE do Conselho (*1) e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

1.

Não podem ser utilizadas em:

artigos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em lamparinas decorativas e cinzeiros,

máscaras e partidas,

jogos para um ou mais participantes ou quaisquer artigos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos.

2.

Os artigos que não cumpram o disposto no ponto 1 não podem ser colocados no mercado.

3.

Não podem ser colocadas no mercado se contiverem corantes, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais, perfumes, ou ambos e se:

puderem ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas destinadas ao público em geral, e

apresentarem um risco de aspiração e estiverem rotuladas com a advertência R65 ou H304.

4.

As lamparinas decorativas destinadas ao público em geral apenas serão colocadas no mercado se cumprirem a Norma Europeia relativa a lamparinas decorativas (EN 14059) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

5.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, os fornecedores devem garantir, antes da colocação no mercado, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

O petróleo de iluminação, rotulado com as advertências R65 ou H304, destinado ao público em geral é marcado visível, legível e indelevelmente da seguinte forma:

“Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças”; e, a partir de 1 de Dezembro de 2010, “A ingestão, mesmo de pequenas quantidades de petróleo de iluminação — ou a simples sucção do pavio da lamparina — pode originar danos pulmonares que põem a vida em perigo”;

b)

Os líquidos de acendalha para grelhadores, rotulados com as advertências R65 ou H304, destinados ao público em geral são marcados, a partir de 1 de Dezembro de 2010, visível, legível e indelevelmente da seguinte forma: “A ingestão, mesmo de pequenas quantidades, de acendalha para grelhador pode originar danos pulmonares que põem a vida em perigo”;

c)

O petróleo de iluminação e o líquido de acendalha para grelhadores, rotulados com as advertências R65 ou H304 e destinados ao público em geral, são embalados, a partir de 1 de Dezembro de 2010, em recipientes pretos opacos de capacidade não superior a 1 litro;

6.

Até 1 de Junho de 2014, a Comissão deve solicitar à Agência Europeia dos Produtos Químicos a preparação de um dossiê, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) (REACH), no sentido de proibir, se adequado, os líquidos de acendalha para grelhadores e o combustível para lamparinas decorativas, rotulados com a advertência R65 ou H304, destinados ao público em geral.

7.

As pessoas singulares ou colectivas que coloquem no mercado pela primeira vez petróleo de iluminação ou líquido de acendalha para grelhadores rotulados com a advertência R65 ou H304 devem, até 1 de Dezembro de 2011 e anualmente a partir dessa data, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro em questão dados sobre alternativas a esse petróleo de iluminação e a esse líquido de acendalha para grelhadores. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados disponíveis.


(*1)   JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(*2)   JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(*3)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3