30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

(2009/417/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Espanha,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Espanha. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente à Espanha em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Espanha, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(7)

De acordo com a actualização de Janeiro de 2009 do programa de estabilidade, estima-se que o défice público da Espanha tenha atingido 3,4 % do PIB em 2008, excedendo assim o valor de referência de 3 % do PIB. O défice estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente em relação ao valor de referência não pode ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o crescimento do PIB real em Espanha estimado em 1,2 %, em 2008, contra 3,7 %, em 2007, mas mantendo-se positivo. Além disso, o excedente em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário.

(8)

De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o défice global das administrações públicas aumentará para 6,2 % do PIB em 2009, incluindo medidas pontuais que têm por efeito um aumento do défice num valor superior a 0,5 % do PIB. As previsões basearam-se numa contracção prevista do PIB de 2 %, bem como numa avaliação prudente da lei do orçamento de 2009 e do pacote orçamental anunciado pelas autoridades espanholas em 27 de Novembro de 2008. Partindo do pressuposto habitual de manutenção das actuais políticas, prevê-se que o défice atinja 5,7 % do PIB em 2010. Por conseguinte, o critério de défice previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

A dívida pública bruta permanece muito abaixo do valor de referência de 60 % do PIB, tendo-se situado nos 39,5 % do PIB previstos para 2008, segundo o programa de estabilidade de Janeiro de 2009. No entanto, de acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio dívida/PIB das administrações públicas aumente significativamente atingindo 53 % em 2010.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Espanha, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Espanha.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Espanha pode ser consultada no seguinte sítio na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2