29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2009/410/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Técnico e Científico,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reactor de alto fluxo em Petten (a seguir denominado «HFR») tem sido, e continuará a ser, um meio importante para a Comunidade contribuir para as ciências e os ensaios de materiais, a medicina nuclear e a investigação de segurança no domínio da energia nuclear.

(2)

A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais, instituído pela Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

A exploração do HFR prosseguiu em 2008 sem programa complementar de investigação, ao mesmo tempo que se faziam esforços para basear a exploração num regime jurídico independente e mais duradouro. Dado que esses esforços não produziram resultados, é agora necessário tomar medidas para a continuação do apoio financeiro no âmbito de um novo programa complementar de investigação.

(4)

Dado que o HFR continua a ser necessário, como infra-estrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes, da saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, da fusão nuclear, da investigação fundamental e formação, bem como da gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores, a sua exploração deverá manter-se até 2011 no âmbito do presente programa complementar de investigação.

(5)

Devido ao seu interesse especial na continuação da exploração do HFR, a Bélgica, a França e os Países Baixos deverão, tal como indicaram, financiar este programa através de contribuições financeiras para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afectadas.

(6)

Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar deverá igualmente cobrir as despesas incorridas em 2008,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado por um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2009, o programa complementar de investigação relativo à exploração do reactor de alto fluxo em Petten (HFR) (a seguir denominado «o programa»), cujos objectivos constam do Anexo I.

Artigo 2.o

A contribuição financeira considerada necessária para a execução do programa é de 34,992 milhões de EUR. A repartição deste montante consta do Anexo II. Esta contribuição deve ser tratada como receitas atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2).

Artigo 3.o

1.   A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.

2.   O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação deve ser mantido informado da execução do programa.

Artigo 4.o

A Comissão apresenta anualmente, antes de 15 de Setembro, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 29.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS

Os principais objectivos do programa são os seguintes:

1.

Assegurar uma exploração segura e fiável do reactor de alto fluxo em Petten (HFR), a fim de garantir a disponibilidade de fluxos de neutrões destinados à experimentação.

2.

Permitir uma utilização eficiente do HFR pelos institutos de investigação numa vasta gama de disciplinas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para dar resposta a questões de investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores.


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições para o programa serão provenientes da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

A repartição das contribuições é a seguinte:

 

Bélgica: 1,2 milhões de EUR;

 

França: 0,9 milhões de EUR;

 

Países Baixos: 32,892 milhões de EUR;

 

Total: 34,992 milhões de EUR.

Estas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afectadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2008, de acordo com o programa de trabalho a acordar pelos países contribuintes e a Comissão.

Essas contribuições são fixas e não passíveis de revisão no que se refere às variações dos custos operacionais e de manutenção.